Introdução
Vivemos numa era em que o passado não passa. Ele se arquiva, se replica, se indexa e, sobretudo, se monetiza. A memória, que antes era um território falho, humano e seletivo, tornou-se uma entidade quase divina: onipresente, onisciente e, por vezes, cruelmente onipotente.
Mas eis o paradoxo: se lembrar sempre foi um poder, esquecer tornou-se um direito?
O chamado “direito ao esquecimento” emerge nesse cenário como uma espécie de antídoto jurídico contra a eternização digital daquilo que, outrora, seria apenas poeira na estante do tempo. Não se trata apenas de apagar dados. Trata-se de uma disputa ontológica sobre o que significa ser humano em uma sociedade que se recusa a esquecer.
Se a memória digital é um arquivo eterno, o indivíduo torna-se um réu perpétuo?
Desenvolvimento
1. A memória como dispositivo de poder
Michel Foucault talvez sorrisse com ironia diante do algoritmo. Para ele, o poder não se impõe apenas pela força, mas pela vigilância e pelo registro. Hoje, não é mais necessário um panóptico de pedra. Basta um servidor.
A memória digital atua como um tribunal silencioso, onde cada ato permanece potencialmente julgável. Nesse cenário, o direito ao esquecimento não é apenas um direito civil. É um gesto de insurgência contra o que Byung-Chul Han chamaria de “sociedade da transparência”, onde tudo deve ser exposto, registrado, disponível.
Mas será que esquecer não é, também, uma forma de negar a verdade?
Aqui surge o primeiro dilema: o direito ao esquecimento confronta diretamente a liberdade de informação e o direito à memória coletiva. Um conflito que não é apenas jurídico, mas profundamente filosófico.
Nietzsche, em sua “Genealogia da Moral”, já advertia: o esquecimento é uma função ativa, necessária à saúde psíquica. Sem ele, o homem se tornaria prisioneiro de suas próprias lembranças. Freud ecoaria essa ideia ao tratar dos mecanismos de repressão como formas de autopreservação psíquica.
A internet, no entanto, não reprime. Ela expõe.
2. Psicologia, trauma e a impossibilidade de recomeçar
A psiquiatria oferece um olhar incômodo: a memória traumática não é apenas lembrada, ela é revivida. Estudos contemporâneos sobre transtorno de estresse pós-traumático mostram que a repetição constante de estímulos associados ao passado pode impedir a elaboração psíquica.
Agora imagine: um erro cometido na juventude, eternizado em mecanismos de busca, ressurgindo a cada tentativa de reinserção social.
Erik Erikson falava do desenvolvimento humano como uma sequência de estágios, cada um exigindo superações. Mas como superar se o passado nunca se torna passado?
Casos concretos ilustram essa angústia. Na Europa, o famoso caso Google Spain vs. AEPD (2014), julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, reconheceu o direito de um cidadão de não ter seu nome associado a um anúncio antigo de leilão por dívidas já quitadas. A decisão não apagou o fato, mas limitou sua exposição.
No Brasil, o debate ganhou contornos dramáticos com o caso “Aída Curi”, julgado pelo STF (RE 1.010.606/RJ). A Corte decidiu, em 2021, que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, especialmente com a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, IX e XIV da CF/88). Contudo, deixou aberta a possibilidade de responsabilização civil em casos de abuso.
Ou seja: o esquecimento não é um direito, mas o excesso de memória pode ser ilícito.
Uma solução que parece elegante, mas que, na prática, deixa o indivíduo em uma espécie de limbo existencial.
3. O Direito como curador da memória social
Niklas Luhmann via o Direito como um sistema de redução de complexidade. Mas o que acontece quando a complexidade da memória digital ultrapassa a capacidade normativa de organizá-la?
O Código Civil brasileiro, em seus artigos 11 a 21, protege os direitos da personalidade, incluindo honra, imagem e privacidade. O artigo 12 permite a cessação de ameaça ou lesão a esses direitos. Já o artigo 21 garante a inviolabilidade da vida privada.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), por sua vez, introduz o direito à eliminação de dados pessoais (art. 18, VI), aproximando-se funcionalmente do direito ao esquecimento, ainda que sem nomeá-lo explicitamente.
Mas aqui reside uma ironia quase kafkiana: o indivíduo pode pedir a exclusão de seus dados, mas não pode exigir que a sociedade o esqueça.
A jurisprudência brasileira oscila. O STJ, antes do STF, admitia em alguns casos a aplicação do direito ao esquecimento, especialmente quando havia desnecessidade da exposição e dano à dignidade. Após o STF, a tendência é mais restritiva.
O Direito, assim, atua como um arquivista hesitante: não sabe se guarda tudo ou se permite que algumas páginas sejam queimadas.
4. Economia da atenção e o mercado da memória
Thomas Piketty e Amartya Sen nos lembram que desigualdades não são apenas econômicas, mas também simbólicas. No capitalismo digital, a informação é capital. E a memória é seu ativo mais valioso.
Casos criminais antigos, escândalos pessoais, erros juvenis: tudo pode ser transformado em cliques, audiência, lucro.
O indivíduo, então, torna-se refém de sua própria narrativa.
Byung-Chul Han diria que vivemos numa sociedade do desempenho, onde o fracasso não é permitido. Mas a memória digital transforma o fracasso em uma tatuagem invisível, impossível de remover.
Quem controla a memória, controla a reputação. E quem controla a reputação, controla o destino.
5. O contraponto: o perigo de esquecer demais
Mas há um outro lado, igualmente inquietante.
Hannah Arendt já alertava sobre os perigos do esquecimento coletivo. Crimes históricos, violações de direitos humanos, abusos de poder — tudo isso depende da memória para não se repetir.
O direito ao esquecimento, levado ao extremo, pode se tornar uma ferramenta de revisionismo histórico.
Devemos permitir que figuras públicas apaguem seus passados? Que empresas ocultem escândalos? Que criminosos reescrevam suas biografias?
Aqui, o Direito se vê diante de um dilema ético: proteger o indivíduo sem comprometer a memória coletiva.
Sandel diria que essa é uma questão de justiça moral, não apenas jurídica.
Conclusão
O direito ao esquecimento não é, em essência, sobre esquecer. É sobre equilíbrio.
Entre memória e dignidade.
Entre verdade e reinvenção.
Entre o direito de saber e o direito de seguir.
Como bem observa Northon Salomão de Oliveira, em reflexão que ecoa entre Direito e existência, “a norma não regula apenas condutas, mas também o modo como o tempo nos atravessa e nos define”. E talvez seja exatamente isso que está em jogo: o tempo.
Se o passado nunca passa, o presente se torna um eco. E o futuro, uma repetição.
O desafio do Direito contemporâneo não é escolher entre lembrar ou esquecer. É aprender quando cada um desses atos se torna necessário.
Porque, no fim, talvez a pergunta mais incômoda não seja jurídica, mas existencial:
quem somos nós, se não pudermos deixar de ser quem fomos?
Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
STF. RE 1.010.606/RJ (Caso Aída Curi), 2021.
STJ. Jurisprudência sobre direito ao esquecimento (diversos precedentes).
Tribunal de Justiça da União Europeia. Google Spain vs. AEPD, 2014.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.
FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.
ERIKSON, Erik. Identidade: Juventude e Crise.
LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.
HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.
ARENDT, Hannah. Entre o Passado e o Futuro.
SANDEL, Michael. Justiça: O que é fazer a coisa certa.
PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Obras ensaísticas diversas.