Crimes cibernéticos no Brasil

26/04/2026 às 07:05
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O Delito Invisível: Crimes Cibernéticos no Brasil e a Metamorfose Jurídica da Realidade Digital

Introdução: quando o crime perde o corpo e ganha linguagem

Há um instante estranho na história do Direito em que o delito deixa de ser um corpo na rua e passa a ser um código na nuvem. Um instante em que a faca desaparece e permanece apenas a interface. O crime já não entra pela porta, ele loga.

No Brasil contemporâneo, essa mutação não é apenas tecnológica, mas ontológica. O crime cibernético desafia categorias clássicas do Direito Penal, dissolve fronteiras de jurisdição e embaralha a percepção psicológica de vítima e autor. Afinal, como responsabilizar aquilo que não tem rosto, mas tem algoritmo? Como punir um gesto que não toca o corpo, mas invade a subjetividade?

A pergunta não é mais se o Direito está preparado. A pergunta é: o sujeito jurídico ainda é o mesmo depois da internet?

1. A dissolução do sujeito: entre vigilância e desmaterialização

Michel Foucault já intuía que o poder moderno não precisava mais de muros, mas de visibilidade constante. Byung-Chul Han atualiza essa intuição ao mostrar que vivemos uma sociedade da transparência compulsória, onde a exposição é voluntária e a vigilância é internalizada.

O crime cibernético nasce exatamente nesse território paradoxal: excesso de exposição e ilusão de controle.

Na psicologia social de Stanley Milgram e nos experimentos de Zimbardo, o comportamento humano se altera drasticamente sob condições sistêmicas. No ambiente digital, esse efeito se amplifica. O anonimato produz desinibição moral, e a distância psicológica reduz a empatia. O criminoso não “vê” a vítima. E aquilo que não se vê, Freud já alertava, tende a perder resistência ética.

O resultado é uma criminalidade líquida, fragmentada, distribuída em redes.

2. O Direito Penal em estado de atualização permanente

O ordenamento jurídico brasileiro tenta acompanhar esse deslocamento.

O Código Penal, com o art. 154-A, introduzido pela Lei 12.737/2012 (a chamada Lei Carolina Dieckmann), tipifica a invasão de dispositivo informático. Já o art. 171 (estelionato) é constantemente reinterpretado para abranger fraudes digitais, como phishing e golpes de engenharia social.

A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece princípios fundamentais como privacidade, proteção de dados e responsabilidade de provedores. A Lei 13.709/2018 (LGPD) aprofunda a tutela dos dados pessoais como extensão da personalidade jurídica.

Mas há um descompasso estrutural: a norma é estática, enquanto o crime é mutante.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante na Súmula 479, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas e externas no âmbito de operações bancárias. Em inúmeros julgados, o STJ reconhece que golpes digitais, ainda que praticados por terceiros, integram o risco da atividade econômica.

Aqui, o Direito abandona a ideia de culpa clássica e se aproxima da teoria do risco integral.

3. Psicologia do delito invisível: a banalidade do clique

Se Hannah Arendt analisou a banalidade do mal no contexto burocrático, hoje poderíamos falar em banalidade do clique.

Albert Bandura demonstrou que a desumanização progressiva facilita comportamentos agressivos. Já Martin Seligman, ao estudar a desesperança aprendida, ajuda a compreender por que vítimas de fraudes digitais frequentemente não reagem: há um colapso da percepção de controle.

A psiquiatria de Aaron Beck, ao tratar distorções cognitivas, também ilumina o fenômeno: o ambiente digital potencializa vieses como excesso de confiança e ilusão de invulnerabilidade.

O crime cibernético não é apenas técnico. Ele é psíquico.

4. O laboratório social da internet: entre Hobbes e Nietzsche

Thomas Hobbes imaginou o estado de natureza como guerra de todos contra todos. A internet, em sua dimensão mais sombria, parece uma atualização dessa hipótese: uma arena sem soberano absoluto.

Nietzsche talvez observasse que o ciberespaço revelou não o super-homem, mas o hiper-anônimo.

Zygmunt Bauman falaria em liquidez. Niklas Luhmann em complexidade sistêmica autorreferente. Já Carl Sagan lembraria que a tecnologia amplifica tanto nossa inteligência quanto nossa capacidade de autodestruição.

E no Brasil, essa ambivalência é estatisticamente visível: o aumento de crimes digitais acompanha a digitalização bancária, o crescimento do PIX e a massificação de dados pessoais em circulação contínua, segundo relatórios recorrentes do CERT.br e da Febraban.

5. Jurisprudência e a tentativa de capturar o intangível

Os tribunais brasileiros vêm construindo uma jurisprudência de adaptação.

Casos de golpes via WhatsApp, clonagem de aplicativos bancários e engenharia social têm sido enquadrados como falha na prestação de serviço, especialmente quando envolvem instituições financeiras.

O Judiciário, nesse contexto, opera como tradutor entre mundos: transforma o invisível em responsabilidade jurídica.

Mas há uma tensão silenciosa: até que ponto o sistema pode expandir responsabilidade sem colapsar a previsibilidade jurídica?

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É aqui que a dogmática penal encontra seu limite e sua angústia.

6. Northon Salomão de Oliveira e a arquitetura invisível do risco

Em uma leitura contemporânea sobre a segurança jurídica e os sistemas de decisão, Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito contemporâneo não lida mais apenas com fatos, mas com probabilidades de ocorrência, deslocando a noção de certeza para a de gestão de risco estrutural.

Essa percepção é central para compreender o crime cibernético: não se trata de eliminar o risco, mas de administrar sua inevitabilidade sistêmica.

7. A ironia do progresso: liberdade que se converte em vulnerabilidade

Há uma ironia quase cruel no ambiente digital: quanto mais conectados estamos, mais expostos nos tornamos.

O contrato social digital não foi plenamente escrito. E mesmo assim, já estamos dentro dele.

Jean-Paul Sartre diria que estamos condenados à liberdade digital. Byung-Chul Han sugeriria que essa liberdade é, na verdade, uma forma sofisticada de controle voluntário.

E talvez Schopenhauer apenas suspirasse: a vontade encontrou novos meios de se repetir.

8. Dilemas contemporâneos: punir o invisível ou reformar o sistema?

O Direito Penal enfrenta um dilema clássico atualizado:

punir o agente invisível

ou reconfigurar o sistema de prevenção e responsabilidade?

A teoria do risco, a responsabilidade objetiva e a regulação de plataformas digitais apontam para uma mudança estrutural do paradigma penal clássico.

Mas permanece a pergunta central: é possível manter a ideia de culpa em um ecossistema onde a ação é distribuída entre humanos, máquinas e algoritmos?

Conclusão: o crime como linguagem do século XXI

Os crimes cibernéticos não são apenas desvios normativos. São sintomas de uma transformação mais profunda: a migração da ação humana para sistemas interconectados.

O Direito, a Psicologia e a Filosofia convergem aqui como disciplinas que tentam decifrar um mesmo enigma: a dissolução da fronteira entre agente e ambiente.

Talvez o maior desafio não seja punir o crime digital, mas compreender o que ele revela sobre nós.

Porque, no fim, o ciberespaço não é outro mundo. É apenas o nosso mundo sem atrito.

Bibliografia

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

BANDURA, Albert. Social Learning Theory

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade da Transparência

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização

HOBBES, Thomas. Leviatã

Luhmann, Niklas. Sistemas Sociais

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

BRASIL. Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann)

BRASIL. Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

BRASIL. Lei 13.709/2018 (LGPD)

STJ. Súmula 479

CERT.br. Relatórios anuais de incidentes de segurança na internet no Brasil

FEBRABAN. Pesquisas sobre fraudes bancárias digitais

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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