Feminicídio e eficácia da lei

26/04/2026 às 08:30
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O Grito Silenciado sob a Toga: A Necropolítica do Afeto e a Insuficiência Dogmática no Feminicídio

​Introdução: O Teatro das Sombras Jurídicas

​O Direito, em sua pretensão de universalidade e ordem, muitas vezes se assemelha a um relógio de sol em uma noite de tempestade: indica a estrutura, mas é incapaz de iluminar a escuridão. O feminicídio, mais do que uma qualificadora do Art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, é o sintoma terminal de uma patologia civilizatória. Estamos diante de um fenômeno onde a biologia do afeto encontra a tanatopolítica do Estado.

​Enquanto a dogmática jurídica se perde em debates sobre a natureza subjetiva ou objetiva da qualificadora, corpos femininos continuam a ser tombados no altar do patriarcado estrutural. Schopenhauer dizia que o mundo é vontade e representação; no feminicídio, a "vontade" é o domínio absoluto sobre o outro, e a "representação" é o cadáver estendido no assoalho da cozinha, transformado em prova material e estatística de balanço anual do CNJ. Qual é, afinal, a eficácia de uma norma que chega sempre após o último suspiro?

​I. A Anatomia do Abismo: Entre Freud, Pinel e a Lâmina do Direito

​Para entender o feminicídio, o jurista precisa despir-se da frieza dos códigos e mergulhar no pântano da psiquê. Freud, em Além do Princípio do Prazer, nos alertava sobre a pulsão de morte (Thanatos). No feminicídio, o agressor opera em um registro de narcisismo maligno, onde a alteridade da mulher é anulada. Ela não é um sujeito de direitos, mas um objeto extensivo do "Eu" masculino.

​A psiquiatria forense, herdeira de Pinel e Kraepelin, muitas vezes tenta rotular esses atos como "explosões passionais" ou "transtornos de controle de impulsos". Contudo, o feminicídio é, via de regra, um crime de planejamento silencioso, uma crônica de uma morte anunciada. Lacan argumentaria que o agressor mata na mulher "o que nela é mais do que ela" — a sua autonomia, o seu desejo indomável.

O Caso Pâmela Holanda e DJ Ivis (e tantos outros sem nome): O Direito brasileiro, através da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), tentou criar um cerco protetivo. Todavia, a jurisprudência ainda tropeça na "romantização do ciúme". No REsp 1.708.722/RJ, o STJ reafirmou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes de violência doméstica, mas a eficácia real esbarra na estrutura de atendimento.

​II. A Dialética do Medo: Razão Comunicativa ou Silenciamento?

​Se Habermas propunha a ação comunicativa como base da democracia, o feminicídio é o ápice da interrupção do diálogo. É a vitória da força bruta sobre o logos. Byung-Chul Han, em sua análise sobre a "Sociedade do Cansaço", poderia sugerir que vivemos em uma era de hipervisibilidade, onde o controle se torna absoluto. O agressor não aceita o "vazio" da ausência; ele prefere o "cheio" do luto.

​Neste cenário, Northon Salomão de Oliveira, em suas reflexões sobre a fragilidade humana e as amarras sociais, recorda-nos que o sujeito contemporâneo está muitas vezes preso a papéis performáticos que o Direito mal consegue tatear, onde a lei surge como um arremedo de ordem em um caos de subjetividades feridas.

​O dado empírico é devastador: segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), uma mulher é morta por feminicídio a cada seis horas no Brasil. A maioria dessas vítimas já possuía medidas protetivas ou havia sinalizado a violência. Onde está a "Eficácia da Lei"? Ela parece residir apenas na retribuição penal pós-morte, e não na prevenção vital.

​III. A Lei Seca e a Realidade Úmida de Sangue

​O Artigo 121, § 2º, VI do CP, introduzido pela Lei 13.104/15, é um avanço simbólico, mas sua aplicação prática enfrenta o ceticismo de uma magistratura que, por vezes, ainda busca no comportamento da vítima um atenuante invisível.

  • A Tese da Legítima Defesa da Honra: Recentemente sepultada pelo STF na ADPF 779, essa tese era o sarcasmo jurídico em sua forma mais pura — a autorização estatal para o abate por ferimento ao ego.

  • Dados e Ciência: A criminologia crítica de Foucault aponta que a prisão é apenas o depósito dos fracassos do controle social. Estudos de neurociência (Damasio) mostram que a violência doméstica altera a estrutura cerebral das vítimas e dos filhos que presenciam o ato, criando um ciclo de trauma que o Direito Penal ignora solenemente.

​IV. Ironia Trágica: A Burocracia da Sobrevivência

​Há uma ironia amarga no fato de que, para ser protegida pelo Estado, a mulher precisa trilhar um caminho burocrático que muitas vezes a expõe ainda mais ao agressor. O Direito Administrativo e o Processual Penal tornam-se obstáculos. Enquanto Zizek apontaria a violência sistêmica escondida sob a ordem democrática, nós vemos o "Botão do Pânico" falhar porque a internet não chega à periferia.

​É o existencialismo de Sartre levado ao extremo: o agressor condena a vítima à "não-existência" para afirmar sua liberdade absoluta. Mas é uma liberdade de cinzas.

​Conclusão: Para Além da Folha de Papel

​A eficácia da lei de feminicídio não pode ser medida pelo número de condenações, mas pelo número de vidas que deixaram de ser interrompidas. Enquanto o Direito for visto como um sistema fechado (Luhmann), apartado das vísceras da psicologia e da filosofia, seremos apenas anotadores de óbitos elegantes.

​O desafio é a educação para a alteridade, a destruição do binarismo de posse e a implementação de uma rede que não seja apenas jurídica, mas de amparo existencial. Que o Direito deixe de ser o coveiro de luxo da sociedade e passe a ser o arquiteto da liberdade real. Afinal, como diria Pessoa, "o que em nós sente é o que nos pensa". E o que o Brasil sente hoje é a dor de uma ferida aberta que nenhum código de processo parece saber estancar.

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​Bibliografia

Direito e Legislação:

  • ​BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

  • ​BRASIL. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

  • ​BRASIL. Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio).

  • ​SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 779 (Inconstitucionalidade da Legítima Defesa da Honra).

  • ​SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.708.722/RJ.

Filosofia, Psicologia e Ciência:

  • ​FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.

  • ​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.

  • ​LACAN, Jacques. O Seminário, Livro 4: A relação de objeto.

  • ​LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. (Obra Citada: Reflexões sobre a Subjetividade Contemporânea).

  • ​SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • ​ZIZEK, Slavoj. Violência: Seis Reflexões Laterais.

Dados Empíricos:

  • ​FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024.

  • ​CNJ. Relatórios do Observatório da Violência contra a Mulher.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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