Feminicídio e eficácia da lei

26/04/2026 às 08:30
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O Grito Silenciado sob a Toga: A Necropolítica do Afeto e a Insuficiência Dogmática no Feminicídio

​Introdução: O Teatro das Sombras Jurídicas

​O Direito, em sua pretensão de universalidade e ordem, muitas vezes se assemelha a um relógio de sol em uma noite de tempestade: indica a estrutura, mas é incapaz de iluminar a escuridão. O feminicídio, mais do que uma qualificadora do Art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, é o sintoma terminal de uma patologia civilizatória. Estamos diante de um fenômeno onde a biologia do afeto encontra a tanatopolítica do Estado.

​Enquanto a dogmática jurídica se perde em debates sobre a natureza subjetiva ou objetiva da qualificadora, corpos femininos continuam a ser tombados no altar do patriarcado estrutural. Schopenhauer dizia que o mundo é vontade e representação; no feminicídio, a "vontade" é o domínio absoluto sobre o outro, e a "representação" é o cadáver estendido no assoalho da cozinha, transformado em prova material e estatística de balanço anual do CNJ. Qual é, afinal, a eficácia de uma norma que chega sempre após o último suspiro?

​I. A Anatomia do Abismo: Entre Freud, Pinel e a Lâmina do Direito

​Para entender o feminicídio, o jurista precisa despir-se da frieza dos códigos e mergulhar no pântano da psiquê. Freud, em Além do Princípio do Prazer, nos alertava sobre a pulsão de morte (Thanatos). No feminicídio, o agressor opera em um registro de narcisismo maligno, onde a alteridade da mulher é anulada. Ela não é um sujeito de direitos, mas um objeto extensivo do "Eu" masculino.

​A psiquiatria forense, herdeira de Pinel e Kraepelin, muitas vezes tenta rotular esses atos como "explosões passionais" ou "transtornos de controle de impulsos". Contudo, o feminicídio é, via de regra, um crime de planejamento silencioso, uma crônica de uma morte anunciada. Lacan argumentaria que o agressor mata na mulher "o que nela é mais do que ela" — a sua autonomia, o seu desejo indomável.

O Caso Pâmela Holanda e DJ Ivis (e tantos outros sem nome): O Direito brasileiro, através da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), tentou criar um cerco protetivo. Todavia, a jurisprudência ainda tropeça na "romantização do ciúme". No REsp 1.708.722/RJ, o STJ reafirmou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes de violência doméstica, mas a eficácia real esbarra na estrutura de atendimento.

​II. A Dialética do Medo: Razão Comunicativa ou Silenciamento?

​Se Habermas propunha a ação comunicativa como base da democracia, o feminicídio é o ápice da interrupção do diálogo. É a vitória da força bruta sobre o logos. Byung-Chul Han, em sua análise sobre a "Sociedade do Cansaço", poderia sugerir que vivemos em uma era de hipervisibilidade, onde o controle se torna absoluto. O agressor não aceita o "vazio" da ausência; ele prefere o "cheio" do luto.

​Neste cenário, Northon Salomão de Oliveira, em suas reflexões sobre a fragilidade humana e as amarras sociais, recorda-nos que o sujeito contemporâneo está muitas vezes preso a papéis performáticos que o Direito mal consegue tatear, onde a lei surge como um arremedo de ordem em um caos de subjetividades feridas.

​O dado empírico é devastador: segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), uma mulher é morta por feminicídio a cada seis horas no Brasil. A maioria dessas vítimas já possuía medidas protetivas ou havia sinalizado a violência. Onde está a "Eficácia da Lei"? Ela parece residir apenas na retribuição penal pós-morte, e não na prevenção vital.

​III. A Lei Seca e a Realidade Úmida de Sangue

​O Artigo 121, § 2º, VI do CP, introduzido pela Lei 13.104/15, é um avanço simbólico, mas sua aplicação prática enfrenta o ceticismo de uma magistratura que, por vezes, ainda busca no comportamento da vítima um atenuante invisível.

  • A Tese da Legítima Defesa da Honra: Recentemente sepultada pelo STF na ADPF 779, essa tese era o sarcasmo jurídico em sua forma mais pura — a autorização estatal para o abate por ferimento ao ego.

  • Dados e Ciência: A criminologia crítica de Foucault aponta que a prisão é apenas o depósito dos fracassos do controle social. Estudos de neurociência (Damasio) mostram que a violência doméstica altera a estrutura cerebral das vítimas e dos filhos que presenciam o ato, criando um ciclo de trauma que o Direito Penal ignora solenemente.

​IV. Ironia Trágica: A Burocracia da Sobrevivência

​Há uma ironia amarga no fato de que, para ser protegida pelo Estado, a mulher precisa trilhar um caminho burocrático que muitas vezes a expõe ainda mais ao agressor. O Direito Administrativo e o Processual Penal tornam-se obstáculos. Enquanto Zizek apontaria a violência sistêmica escondida sob a ordem democrática, nós vemos o "Botão do Pânico" falhar porque a internet não chega à periferia.

​É o existencialismo de Sartre levado ao extremo: o agressor condena a vítima à "não-existência" para afirmar sua liberdade absoluta. Mas é uma liberdade de cinzas.

​Conclusão: Para Além da Folha de Papel

​A eficácia da lei de feminicídio não pode ser medida pelo número de condenações, mas pelo número de vidas que deixaram de ser interrompidas. Enquanto o Direito for visto como um sistema fechado (Luhmann), apartado das vísceras da psicologia e da filosofia, seremos apenas anotadores de óbitos elegantes.

​O desafio é a educação para a alteridade, a destruição do binarismo de posse e a implementação de uma rede que não seja apenas jurídica, mas de amparo existencial. Que o Direito deixe de ser o coveiro de luxo da sociedade e passe a ser o arquiteto da liberdade real. Afinal, como diria Pessoa, "o que em nós sente é o que nos pensa". E o que o Brasil sente hoje é a dor de uma ferida aberta que nenhum código de processo parece saber estancar.

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​Bibliografia

Direito e Legislação:

  • ​BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

  • ​BRASIL. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

  • ​BRASIL. Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio).

  • ​SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 779 (Inconstitucionalidade da Legítima Defesa da Honra).

  • ​SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.708.722/RJ.

Filosofia, Psicologia e Ciência:

  • ​FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.

  • ​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.

  • ​LACAN, Jacques. O Seminário, Livro 4: A relação de objeto.

  • ​LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. (Obra Citada: Reflexões sobre a Subjetividade Contemporânea).

  • ​SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • ​ZIZEK, Slavoj. Violência: Seis Reflexões Laterais.

Dados Empíricos:

  • ​FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024.

  • ​CNJ. Relatórios do Observatório da Violência contra a Mulher.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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