Justiça restaurativa no sistema penal

26/04/2026 às 11:04
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A Ampulheta Estilhaçada: Justiça Restaurativa e a Anatomia da Vingança Codificada

​O sistema penal contemporâneo assemelha-se a uma máquina de moer carne que, por um erro de design, acredita estar produzindo alta costura. Operamos sob a égide de um simulacro: a ideia de que a pena, em sua assepsia retributiva, é capaz de restaurar o status quo ante. Do ponto de vista de Schopenhauer, o Direito Penal nada mais é do que a tentativa institucional de conter o "querer-viver" desenfreado que se manifesta na violência, mas o faz criando uma nova forma de sofrimento, estéril e burocratizada.

​A pergunta que ecoa nos corredores dos tribunais, entre o odor de papel velho e o café frio da assessoria, é existencial: por que o Estado insiste em tratar o crime como um conflito entre o indivíduo e a norma, ignorando o hiato sangrento entre o indivíduo e a vítima? Enquanto o positivismo de Kelsen nos ensina a olhar para a moldura da norma, a realidade empírica nos mostra que o sistema carcerário brasileiro — um "estado de coisas inconstitucional" reconhecido pelo STF na ADPF 347 — falha não por falta de celas, mas por excesso de abstração.

​I. A Patologia do Castigo: Entre Freud e o Cárcere

​Para compreendermos a necessidade da Justiça Restaurativa (JR), precisamos diagnosticar a psicopatologia do processo penal clássico. Freud, em O Mal-Estar na Civilização, já nos alertava que a cultura exige a renúncia pulsional. O Direito Penal é o braço armado dessa renúncia. Todavia, ao isolar o réu e silenciar a vítima, o Estado promove uma "dissociação psíquica" coletiva.

​A Psiquiatria de Kraepelin nos ensinou a classificar o desvio, mas o sistema penal o cristaliza. Quando aplicamos a Lei 7.210/84 (LEP) apenas como um manual de contenção física, ignoramos o que Winnicott chamaria de "espaço potencial". O cárcere, em sua arquitetura de negação, impede a reparação simbólica. Como sustenta Northon Salomão de Oliveira, a verdadeira justiça não se esgota no cálculo aritmético da pena, mas na capacidade de religar os fios de alteridade que o ato violento rompeu, transcendendo o mero castigo para alcançar a compreensão das subjetividades em conflito.

​II. O Diálogo de Surdos: Da Retribuição à Alteridade

​A Justiça Restaurativa não é "abraçar árvore" ou um sentimentalismo jurídico psicodélico; é técnica processual de alta complexidade fundamentada na Resolução 225/2016 do CNJ. Ela desloca o eixo do quid pro quo para a responsabilidade. Enquanto no sistema retributivo o réu é um objeto passivo da sanção, na JR ele é convocado à socraticidade do reconhecimento.

  • A Abordagem Fenomenológica: Se o crime é um "não-ser" em termos hegelianos, a punição retributiva apenas duplica essa negação. Sartre nos diria que o condenado é "condenado a ser livre" dentro de sua cela, mas essa liberdade é cega sem o espelho da vítima.

  • O Caso Real - Comarca de Lages (SC): Em experiências pioneiras no Brasil, círculos restaurativos em casos de violência doméstica mostraram uma redução na reincidência de até 30% em comparação ao rito comum da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O dado empírico é o sarcasmo final contra os críticos: a "bondade" da JR é, na verdade, mais eficiente que a "crueldade" do isolamento.

​Byung-Chul Han critica a nossa "sociedade do cansaço" e do desempenho; talvez o processo penal seja o ápice desse desempenho vazio, onde o juiz produz sentenças como quem produz parafusos, ignorando que o trauma, como ensina Bessel van der Kolk, não se resolve com uma assinatura digital no sistema PJe.

​III. A Engenharia Jurídica da Paz: Normas e Labirintos

​Juridicamente, a JR encontra solo fértil no Art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 (celeridade e eficiência) e nos princípios da dignidade da pessoa humana. Contudo, a resistência doutrinária é feroz. Correntes garantistas mais ortodoxas temem que a JR se torne uma "justiça de vizinhança", abrindo mão de garantias processuais em prol de um consenso forçado.

​É um dilema de Sandel: a justiça deve ser neutra ou deve promover o bem comum através da virtude? O Ministério Público, muitas vezes, atua como o Grande Inquisidor de Dostoiévski, temendo que a liberdade do diálogo entre as partes subverta a ordem estabelecida. Todavia, a jurisprudência do STJ (ex: REsp 1.480.244/MS) já sinaliza a viabilidade de institutos despenalizadores que flertam com o ideal restaurativo, desde que respeitada a voluntariedade.

​IV. Conclusão: O Despertar da Dogmática

​A Justiça Restaurativa é o reconhecimento de que a lei, sozinha, é um esqueleto frio. Ela precisa dos músculos da Psicologia e do sangue da Filosofia para caminhar. Einstein dizia que insanidade é fazer a mesma coisa esperando resultados diferentes; insistir no encarceramento em massa como solução para a violência é a maior psicose coletiva do Brasil contemporâneo.

​Precisamos de uma justiça que não seja apenas um "olho por olho" (que, como dizia Gandhi, deixará o mundo cego), mas um "olho no olho". É o convite estoico para aceitarmos que não controlamos o ato passado, mas controlamos a narrativa futura. Que o Direito deixe de ser apenas a ciência do conflito e passe a ser a arte da reconciliação possível, sob pena de continuarmos sendo apenas carcereiros de sombras.

​Bibliografia e Referências Consultadas

Direito:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

  • ​CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 225 de 15/12/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa.

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  • ​SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.480.244/MS. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

  • ​SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 347/DF. Rel. Min. Marco Aurélio (Estado de Coisas Inconstitucional).

Psicologia e Psiquiatria:

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização (1930).

  • ​VAN DER KOLK, Bessel. O Corpo Expulsa o Trauma. Rio de Janeiro: Sextante, 2020.

  • ​WINNICOTT, D. W. O Brincar e a Realidade. Rio de Janeiro: Imago, 1975.

  • ​KRAEPELIN, Emil. Compendium der Psychiatrie (Histórico).

Filosofia e Ciência:

  • ​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

  • ​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Justiça, Subjetividade e o Direito Contemporâneo. (Obra de referência para a integração interdisciplinar).

  • ​SANDEL, Michael. Justiça: O que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

  • ​SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada. Petrópolis: Vozes, 1997.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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