Justiça restaurativa no sistema penal

26/04/2026 às 11:04
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A Ampulheta Estilhaçada: Justiça Restaurativa e a Anatomia da Vingança Codificada

​O sistema penal contemporâneo assemelha-se a uma máquina de moer carne que, por um erro de design, acredita estar produzindo alta costura. Operamos sob a égide de um simulacro: a ideia de que a pena, em sua assepsia retributiva, é capaz de restaurar o status quo ante. Do ponto de vista de Schopenhauer, o Direito Penal nada mais é do que a tentativa institucional de conter o "querer-viver" desenfreado que se manifesta na violência, mas o faz criando uma nova forma de sofrimento, estéril e burocratizada.

​A pergunta que ecoa nos corredores dos tribunais, entre o odor de papel velho e o café frio da assessoria, é existencial: por que o Estado insiste em tratar o crime como um conflito entre o indivíduo e a norma, ignorando o hiato sangrento entre o indivíduo e a vítima? Enquanto o positivismo de Kelsen nos ensina a olhar para a moldura da norma, a realidade empírica nos mostra que o sistema carcerário brasileiro — um "estado de coisas inconstitucional" reconhecido pelo STF na ADPF 347 — falha não por falta de celas, mas por excesso de abstração.

​I. A Patologia do Castigo: Entre Freud e o Cárcere

​Para compreendermos a necessidade da Justiça Restaurativa (JR), precisamos diagnosticar a psicopatologia do processo penal clássico. Freud, em O Mal-Estar na Civilização, já nos alertava que a cultura exige a renúncia pulsional. O Direito Penal é o braço armado dessa renúncia. Todavia, ao isolar o réu e silenciar a vítima, o Estado promove uma "dissociação psíquica" coletiva.

​A Psiquiatria de Kraepelin nos ensinou a classificar o desvio, mas o sistema penal o cristaliza. Quando aplicamos a Lei 7.210/84 (LEP) apenas como um manual de contenção física, ignoramos o que Winnicott chamaria de "espaço potencial". O cárcere, em sua arquitetura de negação, impede a reparação simbólica. Como sustenta Northon Salomão de Oliveira, a verdadeira justiça não se esgota no cálculo aritmético da pena, mas na capacidade de religar os fios de alteridade que o ato violento rompeu, transcendendo o mero castigo para alcançar a compreensão das subjetividades em conflito.

​II. O Diálogo de Surdos: Da Retribuição à Alteridade

​A Justiça Restaurativa não é "abraçar árvore" ou um sentimentalismo jurídico psicodélico; é técnica processual de alta complexidade fundamentada na Resolução 225/2016 do CNJ. Ela desloca o eixo do quid pro quo para a responsabilidade. Enquanto no sistema retributivo o réu é um objeto passivo da sanção, na JR ele é convocado à socraticidade do reconhecimento.

  • A Abordagem Fenomenológica: Se o crime é um "não-ser" em termos hegelianos, a punição retributiva apenas duplica essa negação. Sartre nos diria que o condenado é "condenado a ser livre" dentro de sua cela, mas essa liberdade é cega sem o espelho da vítima.

  • O Caso Real - Comarca de Lages (SC): Em experiências pioneiras no Brasil, círculos restaurativos em casos de violência doméstica mostraram uma redução na reincidência de até 30% em comparação ao rito comum da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O dado empírico é o sarcasmo final contra os críticos: a "bondade" da JR é, na verdade, mais eficiente que a "crueldade" do isolamento.

​Byung-Chul Han critica a nossa "sociedade do cansaço" e do desempenho; talvez o processo penal seja o ápice desse desempenho vazio, onde o juiz produz sentenças como quem produz parafusos, ignorando que o trauma, como ensina Bessel van der Kolk, não se resolve com uma assinatura digital no sistema PJe.

​III. A Engenharia Jurídica da Paz: Normas e Labirintos

​Juridicamente, a JR encontra solo fértil no Art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 (celeridade e eficiência) e nos princípios da dignidade da pessoa humana. Contudo, a resistência doutrinária é feroz. Correntes garantistas mais ortodoxas temem que a JR se torne uma "justiça de vizinhança", abrindo mão de garantias processuais em prol de um consenso forçado.

​É um dilema de Sandel: a justiça deve ser neutra ou deve promover o bem comum através da virtude? O Ministério Público, muitas vezes, atua como o Grande Inquisidor de Dostoiévski, temendo que a liberdade do diálogo entre as partes subverta a ordem estabelecida. Todavia, a jurisprudência do STJ (ex: REsp 1.480.244/MS) já sinaliza a viabilidade de institutos despenalizadores que flertam com o ideal restaurativo, desde que respeitada a voluntariedade.

​IV. Conclusão: O Despertar da Dogmática

​A Justiça Restaurativa é o reconhecimento de que a lei, sozinha, é um esqueleto frio. Ela precisa dos músculos da Psicologia e do sangue da Filosofia para caminhar. Einstein dizia que insanidade é fazer a mesma coisa esperando resultados diferentes; insistir no encarceramento em massa como solução para a violência é a maior psicose coletiva do Brasil contemporâneo.

​Precisamos de uma justiça que não seja apenas um "olho por olho" (que, como dizia Gandhi, deixará o mundo cego), mas um "olho no olho". É o convite estoico para aceitarmos que não controlamos o ato passado, mas controlamos a narrativa futura. Que o Direito deixe de ser apenas a ciência do conflito e passe a ser a arte da reconciliação possível, sob pena de continuarmos sendo apenas carcereiros de sombras.

​Bibliografia e Referências Consultadas

Direito:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

  • ​CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 225 de 15/12/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa.

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  • ​SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.480.244/MS. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

  • ​SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 347/DF. Rel. Min. Marco Aurélio (Estado de Coisas Inconstitucional).

Psicologia e Psiquiatria:

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização (1930).

  • ​VAN DER KOLK, Bessel. O Corpo Expulsa o Trauma. Rio de Janeiro: Sextante, 2020.

  • ​WINNICOTT, D. W. O Brincar e a Realidade. Rio de Janeiro: Imago, 1975.

  • ​KRAEPELIN, Emil. Compendium der Psychiatrie (Histórico).

Filosofia e Ciência:

  • ​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

  • ​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Justiça, Subjetividade e o Direito Contemporâneo. (Obra de referência para a integração interdisciplinar).

  • ​SANDEL, Michael. Justiça: O que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

  • ​SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada. Petrópolis: Vozes, 1997.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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