Reconhecimento facial e direito penal

26/04/2026 às 11:06
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A Erosão da Presunção de Inocência na Era do Reconhecimento Facial

​A justiça, outrora representada por uma deusa vendada para garantir a imparcialidade, parece ter trocado sua venda por lentes de alta definição e algoritmos de aprendizado profundo. Vivemos o crepúsculo da privacidade e a aurora de uma vigilância onipresente que faria Jeremy Bentham sorrir de satisfação em seu auto-ícone. O reconhecimento facial, apresentado como a panaceia da segurança pública, revela-se, sob um olhar mais atento, como uma quimera tecnológica que devora direitos fundamentais no altar da eficiência estatística.

​A Metafísica do Rosto e a Prisão do "Eu"

​O rosto humano não é apenas um conjunto de vetores biométricos; é, como diria Emmanuel Levinas, o lugar da alteridade. Quando o Estado converte a face em um código hash, ele despoja o cidadão de sua humanidade, transformando o ser em um alvo. Schopenhauer nos lembrou que "o rosto de um homem diz mais do que sua língua", mas o que acontece quando quem "lê" esse rosto é uma inteligência artificial destituída de subjetividade e carregada de vieses implícitos?

​A implementação dessas tecnologias no Direito Penal brasileiro ocorre sob uma "embriaguez tecnológica". Ignora-se que a percepção visual é falha. Se Freud e Lacan exploraram as armadilhas do "Estágio do Espelho" e as distorções do reconhecimento, a tecnologia atual ignora a psiquê e foca na geometria. O problema é que a geometria penal mata.

​O Caso Brasileiro e a Jurisprudência da Incerteza

​No Brasil, a aplicação do reconhecimento facial tem sido marcada por um amadorismo perigoso. O Habeas Corpus 598.886/SC, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no STJ, estabeleceu diretrizes rígidas para o reconhecimento pessoal (Art. 226 do CPP), invalidando condenações baseadas apenas em fotos de redes sociais. Contudo, o reconhecimento facial automatizado tenta "pular" essa etapa processual sob o manto de uma suposta infalibilidade científica.

​Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Rede de Observatórios da Segurança mostram que 90,5% das pessoas presas por reconhecimento facial no Brasil são negras. Aqui, o algoritmo não é neutro; ele é o herdeiro digital do positivismo criminológico de Lombroso. Como observa Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a subjetividade e o controle, a técnica muitas vezes serve como um simulacro de justiça que oculta velhas estruturas de exclusão social.

​O Diálogo das Sombras: De Foucault a Damásio

​Michel Foucault, em Vigiar e Punir, descreveu o poder que se torna invisível enquanto torna seus súditos visíveis. O reconhecimento facial é o ápice dessa visibilidade obrigatória. Enquanto isso, na neurociência, António Damásio nos ensina que a tomada de decisão humana é indissociável da emoção. O algoritmo, ao contrário, opera em um vácuo afetivo, onde um "falso positivo" é apenas um erro estatístico de 0,01\%, mas para o cidadão injustiçado, representa a aniquilação da liberdade.

​Na psiquiatria, o conceito de "estigma" de Erving Goffman ganha contornos digitais. Uma vez que o sistema aponta um rosto como "criminoso", cria-se uma aura de culpabilidade que dificilmente é dissipada pelo devido processo legal. É a presunção de culpa operando em nanossegundos.

​A Falha Estrutural: Entre a Lei Seca e a Realidade Empírica

​O uso dessa tecnologia fere de morte o Artigo 5º, LVII da Constituição Federal (Presunção de Inocência). Internacionalmente, casos como o de Robert Williams em Detroit — preso injustamente por um erro de software que não distinguia rostos negros com precisão — servem de alerta. A União Europeia, através do AI Act, já sinaliza restrições severas ao uso de identificação biométrica remota em espaços públicos, classificando-a como "alto risco".

​No Brasil, o Projeto de Lei 3069/22 tenta regulamentar o tema, mas a prática policial avança sem o freio doutrinário necessário. A ironia reside no fato de que, enquanto buscamos a "verdade real" do processo penal, nos entregamos a uma "verdade algorítmica" que sequer sabemos como foi construída (o problema da Black Box).

​Conclusão: O Despertar do Sono Dogmático

​Não podemos permitir que o Direito Penal se torne um subproduto da engenharia de software. A justiça exige o "olho no olho", a dúvida metódica de Descartes e a angústia existencial de Sartre. Se o rosto é a janela da alma, o reconhecimento facial é o seu fechamento por grades invisíveis.

​A tecnologia deve ser uma ferramenta sob o domínio da Constituição, e não um soberano que dita quem deve ou não habitar as masmorras do Estado. É preciso resgatar o direito ao anonimato e à errância, sob pena de transformarmos a sociedade em um manicômio a céu aberto, onde cada pixel é uma prova e cada cidadão, um suspeito em potencial.

​Bibliografia e Referências

Direito e Jurisprudência:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Código de Processo Penal. Artigo 226.

  • ​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 598.886/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.

  • ​CNJ. Relatório sobre o Uso de Reconhecimento Facial no Sistema de Justiça. 2023.

Filosofia e Teoria Social:

  • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

  • ​HAN, Byung-Chul. No Enxame: perspectivas do digital. Petrópolis: Vozes, 2018.

  • ​LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Lisboa: Edições 70, 1980.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Subjetividade Fragmentada e os Mecanismos de Controle Social Contemporâneos. (Referência ao estilo de ensaio reflexivo).

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. Parerga e Paralipomena. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

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Psicologia e Psiquiatria:

  • ​DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1930/1996.

  • ​GOFFMAN, Erving. Estigma: Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar, 1988.

  • ​LACAN, Jacques. O Estádio do Espelho como formador da função do eu. Em: Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

Ciência e Dados Empíricos:

  • ​REDE DE OBSERVATÓRIOS DA SEGURANÇA. O rosto do racismo tecnológico. Relatório Anual, 2023.

  • ​BUOLAMWINI, Joy; GEBRU, Timnit. Gender Shades: Intersectional Accuracy Disparities in Commercial Gender Classification. Proceedings of Machine Learning Research, 2018.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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