Reconhecimento facial e direito penal

26/04/2026 às 11:06
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A Erosão da Presunção de Inocência na Era do Reconhecimento Facial

​A justiça, outrora representada por uma deusa vendada para garantir a imparcialidade, parece ter trocado sua venda por lentes de alta definição e algoritmos de aprendizado profundo. Vivemos o crepúsculo da privacidade e a aurora de uma vigilância onipresente que faria Jeremy Bentham sorrir de satisfação em seu auto-ícone. O reconhecimento facial, apresentado como a panaceia da segurança pública, revela-se, sob um olhar mais atento, como uma quimera tecnológica que devora direitos fundamentais no altar da eficiência estatística.

​A Metafísica do Rosto e a Prisão do "Eu"

​O rosto humano não é apenas um conjunto de vetores biométricos; é, como diria Emmanuel Levinas, o lugar da alteridade. Quando o Estado converte a face em um código hash, ele despoja o cidadão de sua humanidade, transformando o ser em um alvo. Schopenhauer nos lembrou que "o rosto de um homem diz mais do que sua língua", mas o que acontece quando quem "lê" esse rosto é uma inteligência artificial destituída de subjetividade e carregada de vieses implícitos?

​A implementação dessas tecnologias no Direito Penal brasileiro ocorre sob uma "embriaguez tecnológica". Ignora-se que a percepção visual é falha. Se Freud e Lacan exploraram as armadilhas do "Estágio do Espelho" e as distorções do reconhecimento, a tecnologia atual ignora a psiquê e foca na geometria. O problema é que a geometria penal mata.

​O Caso Brasileiro e a Jurisprudência da Incerteza

​No Brasil, a aplicação do reconhecimento facial tem sido marcada por um amadorismo perigoso. O Habeas Corpus 598.886/SC, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no STJ, estabeleceu diretrizes rígidas para o reconhecimento pessoal (Art. 226 do CPP), invalidando condenações baseadas apenas em fotos de redes sociais. Contudo, o reconhecimento facial automatizado tenta "pular" essa etapa processual sob o manto de uma suposta infalibilidade científica.

​Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Rede de Observatórios da Segurança mostram que 90,5% das pessoas presas por reconhecimento facial no Brasil são negras. Aqui, o algoritmo não é neutro; ele é o herdeiro digital do positivismo criminológico de Lombroso. Como observa Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a subjetividade e o controle, a técnica muitas vezes serve como um simulacro de justiça que oculta velhas estruturas de exclusão social.

​O Diálogo das Sombras: De Foucault a Damásio

​Michel Foucault, em Vigiar e Punir, descreveu o poder que se torna invisível enquanto torna seus súditos visíveis. O reconhecimento facial é o ápice dessa visibilidade obrigatória. Enquanto isso, na neurociência, António Damásio nos ensina que a tomada de decisão humana é indissociável da emoção. O algoritmo, ao contrário, opera em um vácuo afetivo, onde um "falso positivo" é apenas um erro estatístico de 0,01\%, mas para o cidadão injustiçado, representa a aniquilação da liberdade.

​Na psiquiatria, o conceito de "estigma" de Erving Goffman ganha contornos digitais. Uma vez que o sistema aponta um rosto como "criminoso", cria-se uma aura de culpabilidade que dificilmente é dissipada pelo devido processo legal. É a presunção de culpa operando em nanossegundos.

​A Falha Estrutural: Entre a Lei Seca e a Realidade Empírica

​O uso dessa tecnologia fere de morte o Artigo 5º, LVII da Constituição Federal (Presunção de Inocência). Internacionalmente, casos como o de Robert Williams em Detroit — preso injustamente por um erro de software que não distinguia rostos negros com precisão — servem de alerta. A União Europeia, através do AI Act, já sinaliza restrições severas ao uso de identificação biométrica remota em espaços públicos, classificando-a como "alto risco".

​No Brasil, o Projeto de Lei 3069/22 tenta regulamentar o tema, mas a prática policial avança sem o freio doutrinário necessário. A ironia reside no fato de que, enquanto buscamos a "verdade real" do processo penal, nos entregamos a uma "verdade algorítmica" que sequer sabemos como foi construída (o problema da Black Box).

​Conclusão: O Despertar do Sono Dogmático

​Não podemos permitir que o Direito Penal se torne um subproduto da engenharia de software. A justiça exige o "olho no olho", a dúvida metódica de Descartes e a angústia existencial de Sartre. Se o rosto é a janela da alma, o reconhecimento facial é o seu fechamento por grades invisíveis.

​A tecnologia deve ser uma ferramenta sob o domínio da Constituição, e não um soberano que dita quem deve ou não habitar as masmorras do Estado. É preciso resgatar o direito ao anonimato e à errância, sob pena de transformarmos a sociedade em um manicômio a céu aberto, onde cada pixel é uma prova e cada cidadão, um suspeito em potencial.

​Bibliografia e Referências

Direito e Jurisprudência:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Código de Processo Penal. Artigo 226.

  • ​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 598.886/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.

  • ​CNJ. Relatório sobre o Uso de Reconhecimento Facial no Sistema de Justiça. 2023.

Filosofia e Teoria Social:

  • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

  • ​HAN, Byung-Chul. No Enxame: perspectivas do digital. Petrópolis: Vozes, 2018.

  • ​LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Lisboa: Edições 70, 1980.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Subjetividade Fragmentada e os Mecanismos de Controle Social Contemporâneos. (Referência ao estilo de ensaio reflexivo).

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. Parerga e Paralipomena. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

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Psicologia e Psiquiatria:

  • ​DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1930/1996.

  • ​GOFFMAN, Erving. Estigma: Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar, 1988.

  • ​LACAN, Jacques. O Estádio do Espelho como formador da função do eu. Em: Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

Ciência e Dados Empíricos:

  • ​REDE DE OBSERVATÓRIOS DA SEGURANÇA. O rosto do racismo tecnológico. Relatório Anual, 2023.

  • ​BUOLAMWINI, Joy; GEBRU, Timnit. Gender Shades: Intersectional Accuracy Disparities in Commercial Gender Classification. Proceedings of Machine Learning Research, 2018.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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