A criminologia crítica no brasil entre o delírio da ordem e a gramática invisível do castigo

26/04/2026 às 11:13
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Introdução: quando o Direito olha no espelho e não se reconhece

Há sociedades que acreditam punir crimes. Outras, mais silenciosas e sofisticadas, punem pessoas — e depois chamam isso de “sistema de justiça”.

No Brasil, a criminologia crítica não nasce como teoria acadêmica ornamental. Ela emerge como um ruído incômodo no interior da promessa moderna de racionalidade penal: a ideia de que o Direito Penal seria neutro, técnico, distribuído com a precisão de uma balança cega e não com a seletividade de um olhar social treinado.

Mas o que acontece quando a balança não é cega, apenas educada para não enxergar determinados corpos?

A pergunta não é meramente jurídica. É psicológica, psiquiátrica e filosófica. É também estatística. E, sobretudo, é política no sentido mais cru do termo: quem pode ser punido, quem deve ser protegido e quem será esquecido dentro das margens da legalidade.

O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo. O sistema penitenciário opera como uma espécie de arquitetura da repetição: prende, devolve, reprime, reincide. A promessa de ressocialização se dissolve numa liturgia de contenção. O Direito Penal, nesse cenário, parece menos uma ciência normativa e mais um dispositivo de gestão de angústias sociais.

E então surge a inquietação central: a criminologia crítica descreve o sistema ou revela sua estrutura emocional mais profunda?

Desenvolvimento

1. O mito da neutralidade penal e a economia invisível da punição

A criminologia crítica, especialmente a partir de Alessandro Baratta e Eugenio Raúl Zaffaroni, desmonta a ficção de neutralidade do sistema penal. O crime não é apenas um fato jurídico: é uma construção seletiva.

A seletividade penal no Brasil é empiricamente verificável. Dados do Infopen indicam que a população prisional brasileira é majoritariamente composta por jovens, negros e pobres, com baixa escolaridade. Não se trata de uma coincidência sociológica. Trata-se de uma estrutura reiterada.

Aqui, o Direito Penal funciona como uma gramática de exclusão.

Michel Foucault já havia intuído isso ao descrever a passagem do suplício ao cárcere como uma sofisticação do controle. Não se trata mais de punir o corpo em praça pública, mas de administrar subjetividades dentro de instituições fechadas.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) promete ressocialização. O artigo 1º afirma que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. No entanto, a realidade prisional brasileira parece operar na direção oposta: integração pela desintegração.

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. É como se o próprio Direito dissesse: “eu não consigo mais sustentar a narrativa que produzi”.

2. O cárcere como laboratório psicológico da exceção

A prisão não é apenas um espaço jurídico. É também um experimento psicológico contínuo.

Stanley Milgram mostrou como indivíduos comuns podem obedecer ordens que produzem sofrimento extremo. Philip Zimbardo, no Experimento de Stanford, demonstrou como papéis institucionais podem rapidamente corroer limites morais. No cárcere, esses mecanismos não são simulações: são rotina.

A privação de liberdade, segundo estudos de Craig Haney, produz efeitos cognitivos e emocionais comparáveis a traumas prolongados. Ansiedade, hipervigilância, despersonalização. O indivíduo não sai da prisão apenas juridicamente marcado, mas psicologicamente reconfigurado.

A psiquiatria já descreveu esse fenômeno como “institucionalização”. Erving Goffman, ainda que sociológico, captou a dimensão clínica: instituições totais remodelam identidades.

A criminologia crítica, nesse ponto, encontra a psicologia: o sistema penal não apenas pune atos, mas reorganiza subjetividades.

E aqui surge um paradoxo inquietante: se a prisão produz deterioração psíquica previsível, ela ainda pode ser justificada como instrumento de reintegração?

3. Direito Penal, necropolítica e a gestão diferencial da vida

Achille Mbembe propõe o conceito de necropolítica para descrever regimes que administram a morte como tecnologia de poder. No Brasil, a aplicação desse conceito não é metáfora excessiva, mas leitura estrutural.

As operações policiais em favelas, como as discutidas na ADPF 635 (caso do Estado do Rio de Janeiro), revelam uma tensão entre segurança pública e direito à vida. A letalidade policial em territórios periféricos não é apenas um dado estatístico: é uma política de exposição diferencial ao risco.

O Código Penal, em sua abstração universal, não distingue territórios. Mas a prática institucional o faz com precisão quase cirúrgica.

Niklas Luhmann diria que o Direito opera por diferenciação sistêmica. Mas o que ocorre quando essa diferenciação coincide sistematicamente com marcadores sociais de raça e classe?

O sistema deixa de ser apenas funcional e passa a ser estruturalmente assimétrico.

4. A racionalidade punitiva e suas ilusões cognitivas

Daniel Kahneman demonstrou que decisões humanas são profundamente influenciadas por vieses cognitivos. No campo penal, isso se traduz em uma crença persistente: a de que mais punição gera mais segurança.

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A criminologia empírica contemporânea, no entanto, não sustenta de forma linear essa equação. Estudos sobre encarceramento em massa nos Estados Unidos demonstram que o aumento exponencial da população prisional não eliminou a criminalidade, mas redefiniu sua gestão.

No Brasil, a lógica da “guerra às drogas” operou como catalisador dessa expansão punitiva. A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), embora tenha avançado em alguns aspectos, mantém um espaço interpretativo que, na prática, contribui para encarceramento seletivo.

O resultado é uma paradoxal engenharia jurídica: um sistema que se propõe a reduzir criminalidade, mas amplia suas condições estruturais.

5. Northon Salomão de Oliveira e a dobra entre linguagem jurídica e colapso social

Em uma leitura contemporânea da crise do Direito Penal, Northon Salomão de Oliveira observa que a linguagem jurídica, quando desconectada da experiência social concreta, tende a produzir uma espécie de anestesia normativa — um estado em que o sofrimento se torna juridicamente irrelevante, desde que formalmente justificado.

Essa percepção ecoa diretamente o núcleo da criminologia crítica brasileira, especialmente quando confrontada com a distância entre dogmática penal e realidade prisional.

6. A crise da legitimidade e o colapso simbólico do castigo

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma sociedade do desempenho. No campo penal, isso se traduz em uma exigência paradoxal: o indivíduo deve ser simultaneamente produtivo e punível.

O Direito Penal, nesse contexto, deixa de ser apenas um sistema de normas e passa a ser um sistema simbólico de reafirmação da ordem.

Mas qual ordem?

A de um Estado que promete igualdade formal enquanto opera desigualdades materiais profundas?

A de um sistema que trata a exceção como regra silenciosa?

A de uma sociedade que terceiriza suas ansiedades ao cárcere?

Albert Camus, em sua reflexão sobre o absurdo, talvez tenha intuído algo essencial aqui: a justiça que não reconhece sua própria violência torna-se apenas uma narrativa confortável.

Conclusão: o Direito entre a promessa e o espelho quebrado

A criminologia crítica no Brasil não é apenas uma escola teórica. É uma forma de desestabilizar certezas jurídicas confortáveis.

Ela revela que o sistema penal não é apenas um mecanismo de controle do crime, mas também um dispositivo de produção de desigualdades legitimadas.

O Direito Penal, quando visto sob essa lente, deixa de ser apenas instrumento de ordem e passa a ser também tecnologia de seleção social.

E ainda assim, permanece a pergunta: seria possível um Direito Penal que não reproduzisse suas próprias sombras?

Talvez a resposta não esteja em abolir o sistema, mas em torná-lo consciente de sua própria arquitetura emocional, política e simbólica.

Porque enquanto o Direito acreditar que pune apenas condutas, continuará sem perceber que, silenciosamente, ele também fabrica destinos.

Bibliografia

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

LUIZ FLÁVIO GOMES. Direito Penal e Criminologia Crítica no Brasil

WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria

MBEMBE, Achille. Necropolítica

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow

HANEY, Craig. estudos sobre efeitos psicológicos do encarceramento

GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos

BRASIL. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)

BRASIL. Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)

STF. ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional)

STF. ADPF 635 (ADPF das Favelas – operações policiais no RJ)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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