A Necropolítica do Estoque Humano: O Direito Penal como Gestão de Resíduos
O Direito Penal brasileiro contemporâneo desistiu da alma para focar na logística. Não estamos mais diante de uma ciência que busca a "verdade real" ou a "ressocialização" — termos que hoje soam como sarcasmo em qualquer audiência de custódia. O que temos é um moedor de carne burocrático que opera sob a lógica da eficiência de descarte. O encarceramento em massa não é um erro de percurso; é o produto final de uma sociedade que aprendeu a usar o Código Penal como uma vassoura institucional.
1. A Fenomenologia da Indiferença: Entre a Toga e o Abismo
Schopenhauer, em seu pessimismo lúcido, dizia que o sofrimento é a medida de todas as coisas. Se ele visitasse uma unidade de triagem no Rio de Janeiro ou em Porto Alegre, veria a "Vontade" manifestada não como progresso, mas como um apetite cego por punição. O Direito, em vez de ser o freio do Leviatã, tornou-se o seu lubrificante.
Em suas reflexões, Northon Salomão de Oliveira nos provoca a perceber que o sistema jurídico padece de uma "cegueira branca": uma incapacidade patológica de enxergar o indivíduo sob a massa de papelório processual. O Direito tornou-se uma disciplina de gerenciamento de inventário, onde o "corpo" é apenas uma unidade estatística a ser alocada em espaços que desafiam as leis da física e da dignidade humana.
2. A Patologia da Norma: Entre Freud e o Artigo 33
A política criminal de drogas é o motor primário desse superencarceramento e representa uma neurose coletiva institucionalizada. Freud explicaria nossa obsessão pela proibição como uma projeção de nossos próprios impulsos incontroláveis no "outro". Ao encarcerarmos o jovem periférico com 10 gramas de substância e zero gramas de esperança, realizamos um ritual de exorcismo secular que não limpa a sociedade, apenas suja o Judiciário.
O Diagnóstico de Kraepelin e a Psicose do Pátio
Se Kraepelin observasse o pátio de uma penitenciária de segurança máxima, ele não veria apenas criminosos; ele diagnosticaria o colapso do holding winnicottiano. O cárcere brasileiro é um indutor de psicose. A psiquiatria forense, porém, é frequentemente reduzida a um carimbo que atesta a "periculosidade" — um conceito tão elástico que serve para prender desde o pequeno furtador de alimentos até o "inimigo público" da vez.
A Realidade das Cifras: O Brasil ultrapassou os 800 mil presos (SISDEPEN, 2024). Quase 40% são presos provisórios. Ou seja, o Estado primeiro sequestra a liberdade para, anos depois, discutir se havia motivo. É a inversão do princípio de presunção de inocência (Art. 5º, LVII da CF/88) por uma presunção de periculosidade baseada no CEP.
3. O Cinismo da "Garantia da Ordem Pública"
É de uma ironia cáustica que o Estado tenha sido condenado pelo STF na ADPF 347 por manter um "Estado de Coisas Inconstitucional". O Direito reconheceu a própria falência e, ato contínuo, continuou assinando mandados de prisão. É o estoicismo do carrasco: "eu sei que o sistema é um inferno, mas a lei me obriga a alimentá-lo".
O Caso Real: A Seletividade em Detalhe
Vejamos a aplicação do Art. 312 do CPP. A "ordem pública" virou um cheque em branco. Enquanto o STJ tenta mitigar danos — como no HC 596.603/SP, que combate o uso da gravidade abstrata como fundamento de prisão — o chão de fábrica das comarcas continua operando com base no "Direito Penal do Inimigo" de Günther Jakobs. O preso não é um sujeito de direitos, mas uma "fonte de perigo" que precisa ser neutralizada, custe o que custar ao erário e à ética.
4. A Economia Política do Sofrimento e a Falácia do "Custo Zero"
Piketty e Esther Duflo demonstram que o encarceramento é um imposto indireto sobre a pobreza. O custo de manutenção de um preso no Brasil gira em torno de R$ 3.000,00 por mês. Multiplique isso por 800 mil e terá o valor da nossa incapacidade de investir em educação básica.
O encarceramento em massa é o dumping humano. Retira-se do mercado o excedente que o capitalismo periférico não consegue absorver e coloca-se sob a tutela de facções criminosas — que, ironicamente, oferecem o welfare state (segurança, alimentação e "justiça") que o Estado brasileiro negou.
5. Conclusão: O Despertar da Consciência Jurídica
Não precisamos de mais grades; precisamos de coragem intelectual para admitir que a prisão, da forma como é concebida hoje, é o cemitério das esperanças democráticas. O Direito não pode ser o necrotério da sociedade. Se a política criminal continuar sendo guiada pelo fígado e não pelo cérebro, o resultado será a implosão do pacto social.
Como diria Nietzsche, quem luta com monstros deve cuidar para não se tornar um. Ao tentarmos "limpar" a sociedade através do encarceramento em massa, tornamo-nos os arquitetos de uma barbárie que, cedo ou tarde, saltará os muros das prisões e baterá à nossa porta.
Bibliografia e Referências (Normas ABNT)
Fontes Jurídicas e Jurisprudenciais:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347. Rel. Min. Marco Aurélio. (Estado de Coisas Inconstitucional).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 596.603/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
Filosofia e Ciência:
DUFLO, Esther; BANERJEE, Abhijit. A Economia dos Pobres. Rio de Janeiro: Zahar, 2021.
NIETZSCHE, Friedrich. Para Além do Bem e do Mal. São Paulo: Companhia das Letras.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Complexidade do Devir Jurídico. (Ref. Direta).
PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca.
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.
Psicologia e Psiquiatria:
FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Perspectiva.
KRAEPELIN, Emil. Lectures on Clinical Psychiatry.
WINNICOTT, Donald. O Brincar e a Realidade.
Dados Empíricos:
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS (SISDEPEN). Relatório Estatístico do Sistema Penitenciário. Junho, 2024.