Política criminal e encarceramento em massa

26/04/2026 às 11:19
Leia nesta página:

​A Necropolítica do Estoque Humano: O Direito Penal como Gestão de Resíduos

​O Direito Penal brasileiro contemporâneo desistiu da alma para focar na logística. Não estamos mais diante de uma ciência que busca a "verdade real" ou a "ressocialização" — termos que hoje soam como sarcasmo em qualquer audiência de custódia. O que temos é um moedor de carne burocrático que opera sob a lógica da eficiência de descarte. O encarceramento em massa não é um erro de percurso; é o produto final de uma sociedade que aprendeu a usar o Código Penal como uma vassoura institucional.

​1. A Fenomenologia da Indiferença: Entre a Toga e o Abismo

​Schopenhauer, em seu pessimismo lúcido, dizia que o sofrimento é a medida de todas as coisas. Se ele visitasse uma unidade de triagem no Rio de Janeiro ou em Porto Alegre, veria a "Vontade" manifestada não como progresso, mas como um apetite cego por punição. O Direito, em vez de ser o freio do Leviatã, tornou-se o seu lubrificante.

​Em suas reflexões, Northon Salomão de Oliveira nos provoca a perceber que o sistema jurídico padece de uma "cegueira branca": uma incapacidade patológica de enxergar o indivíduo sob a massa de papelório processual. O Direito tornou-se uma disciplina de gerenciamento de inventário, onde o "corpo" é apenas uma unidade estatística a ser alocada em espaços que desafiam as leis da física e da dignidade humana.

​2. A Patologia da Norma: Entre Freud e o Artigo 33

​A política criminal de drogas é o motor primário desse superencarceramento e representa uma neurose coletiva institucionalizada. Freud explicaria nossa obsessão pela proibição como uma projeção de nossos próprios impulsos incontroláveis no "outro". Ao encarcerarmos o jovem periférico com 10 gramas de substância e zero gramas de esperança, realizamos um ritual de exorcismo secular que não limpa a sociedade, apenas suja o Judiciário.

​O Diagnóstico de Kraepelin e a Psicose do Pátio

​Se Kraepelin observasse o pátio de uma penitenciária de segurança máxima, ele não veria apenas criminosos; ele diagnosticaria o colapso do holding winnicottiano. O cárcere brasileiro é um indutor de psicose. A psiquiatria forense, porém, é frequentemente reduzida a um carimbo que atesta a "periculosidade" — um conceito tão elástico que serve para prender desde o pequeno furtador de alimentos até o "inimigo público" da vez.

​A Realidade das Cifras: O Brasil ultrapassou os 800 mil presos (SISDEPEN, 2024). Quase 40% são presos provisórios. Ou seja, o Estado primeiro sequestra a liberdade para, anos depois, discutir se havia motivo. É a inversão do princípio de presunção de inocência (Art. 5º, LVII da CF/88) por uma presunção de periculosidade baseada no CEP.

​3. O Cinismo da "Garantia da Ordem Pública"

​É de uma ironia cáustica que o Estado tenha sido condenado pelo STF na ADPF 347 por manter um "Estado de Coisas Inconstitucional". O Direito reconheceu a própria falência e, ato contínuo, continuou assinando mandados de prisão. É o estoicismo do carrasco: "eu sei que o sistema é um inferno, mas a lei me obriga a alimentá-lo".

​O Caso Real: A Seletividade em Detalhe

​Vejamos a aplicação do Art. 312 do CPP. A "ordem pública" virou um cheque em branco. Enquanto o STJ tenta mitigar danos — como no HC 596.603/SP, que combate o uso da gravidade abstrata como fundamento de prisão — o chão de fábrica das comarcas continua operando com base no "Direito Penal do Inimigo" de Günther Jakobs. O preso não é um sujeito de direitos, mas uma "fonte de perigo" que precisa ser neutralizada, custe o que custar ao erário e à ética.

​4. A Economia Política do Sofrimento e a Falácia do "Custo Zero"

​Piketty e Esther Duflo demonstram que o encarceramento é um imposto indireto sobre a pobreza. O custo de manutenção de um preso no Brasil gira em torno de R$ 3.000,00 por mês. Multiplique isso por 800 mil e terá o valor da nossa incapacidade de investir em educação básica.

​O encarceramento em massa é o dumping humano. Retira-se do mercado o excedente que o capitalismo periférico não consegue absorver e coloca-se sob a tutela de facções criminosas — que, ironicamente, oferecem o welfare state (segurança, alimentação e "justiça") que o Estado brasileiro negou.

​5. Conclusão: O Despertar da Consciência Jurídica

​Não precisamos de mais grades; precisamos de coragem intelectual para admitir que a prisão, da forma como é concebida hoje, é o cemitério das esperanças democráticas. O Direito não pode ser o necrotério da sociedade. Se a política criminal continuar sendo guiada pelo fígado e não pelo cérebro, o resultado será a implosão do pacto social.

​Como diria Nietzsche, quem luta com monstros deve cuidar para não se tornar um. Ao tentarmos "limpar" a sociedade através do encarceramento em massa, tornamo-nos os arquitetos de uma barbárie que, cedo ou tarde, saltará os muros das prisões e baterá à nossa porta.

​Bibliografia e Referências (Normas ABNT)

​Fontes Jurídicas e Jurisprudenciais:

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​BRASIL. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

​BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347. Rel. Min. Marco Aurélio. (Estado de Coisas Inconstitucional).

​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 596.603/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

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​JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

​Filosofia e Ciência:

​DUFLO, Esther; BANERJEE, Abhijit. A Economia dos Pobres. Rio de Janeiro: Zahar, 2021.

​NIETZSCHE, Friedrich. Para Além do Bem e do Mal. São Paulo: Companhia das Letras.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Complexidade do Devir Jurídico. (Ref. Direta).

​PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

​Psicologia e Psiquiatria:

​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização.

​GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Perspectiva.

​KRAEPELIN, Emil. Lectures on Clinical Psychiatry.

​WINNICOTT, Donald. O Brincar e a Realidade.

​Dados Empíricos:

​SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS (SISDEPEN). Relatório Estatístico do Sistema Penitenciário. Junho, 2024.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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