Política criminal e encarceramento em massa

26/04/2026 às 11:19
Leia nesta página:

​A Necropolítica do Estoque Humano: O Direito Penal como Gestão de Resíduos

​O Direito Penal brasileiro contemporâneo desistiu da alma para focar na logística. Não estamos mais diante de uma ciência que busca a "verdade real" ou a "ressocialização" — termos que hoje soam como sarcasmo em qualquer audiência de custódia. O que temos é um moedor de carne burocrático que opera sob a lógica da eficiência de descarte. O encarceramento em massa não é um erro de percurso; é o produto final de uma sociedade que aprendeu a usar o Código Penal como uma vassoura institucional.

​1. A Fenomenologia da Indiferença: Entre a Toga e o Abismo

​Schopenhauer, em seu pessimismo lúcido, dizia que o sofrimento é a medida de todas as coisas. Se ele visitasse uma unidade de triagem no Rio de Janeiro ou em Porto Alegre, veria a "Vontade" manifestada não como progresso, mas como um apetite cego por punição. O Direito, em vez de ser o freio do Leviatã, tornou-se o seu lubrificante.

​Em suas reflexões, Northon Salomão de Oliveira nos provoca a perceber que o sistema jurídico padece de uma "cegueira branca": uma incapacidade patológica de enxergar o indivíduo sob a massa de papelório processual. O Direito tornou-se uma disciplina de gerenciamento de inventário, onde o "corpo" é apenas uma unidade estatística a ser alocada em espaços que desafiam as leis da física e da dignidade humana.

​2. A Patologia da Norma: Entre Freud e o Artigo 33

​A política criminal de drogas é o motor primário desse superencarceramento e representa uma neurose coletiva institucionalizada. Freud explicaria nossa obsessão pela proibição como uma projeção de nossos próprios impulsos incontroláveis no "outro". Ao encarcerarmos o jovem periférico com 10 gramas de substância e zero gramas de esperança, realizamos um ritual de exorcismo secular que não limpa a sociedade, apenas suja o Judiciário.

​O Diagnóstico de Kraepelin e a Psicose do Pátio

​Se Kraepelin observasse o pátio de uma penitenciária de segurança máxima, ele não veria apenas criminosos; ele diagnosticaria o colapso do holding winnicottiano. O cárcere brasileiro é um indutor de psicose. A psiquiatria forense, porém, é frequentemente reduzida a um carimbo que atesta a "periculosidade" — um conceito tão elástico que serve para prender desde o pequeno furtador de alimentos até o "inimigo público" da vez.

​A Realidade das Cifras: O Brasil ultrapassou os 800 mil presos (SISDEPEN, 2024). Quase 40% são presos provisórios. Ou seja, o Estado primeiro sequestra a liberdade para, anos depois, discutir se havia motivo. É a inversão do princípio de presunção de inocência (Art. 5º, LVII da CF/88) por uma presunção de periculosidade baseada no CEP.

​3. O Cinismo da "Garantia da Ordem Pública"

​É de uma ironia cáustica que o Estado tenha sido condenado pelo STF na ADPF 347 por manter um "Estado de Coisas Inconstitucional". O Direito reconheceu a própria falência e, ato contínuo, continuou assinando mandados de prisão. É o estoicismo do carrasco: "eu sei que o sistema é um inferno, mas a lei me obriga a alimentá-lo".

​O Caso Real: A Seletividade em Detalhe

​Vejamos a aplicação do Art. 312 do CPP. A "ordem pública" virou um cheque em branco. Enquanto o STJ tenta mitigar danos — como no HC 596.603/SP, que combate o uso da gravidade abstrata como fundamento de prisão — o chão de fábrica das comarcas continua operando com base no "Direito Penal do Inimigo" de Günther Jakobs. O preso não é um sujeito de direitos, mas uma "fonte de perigo" que precisa ser neutralizada, custe o que custar ao erário e à ética.

​4. A Economia Política do Sofrimento e a Falácia do "Custo Zero"

​Piketty e Esther Duflo demonstram que o encarceramento é um imposto indireto sobre a pobreza. O custo de manutenção de um preso no Brasil gira em torno de R$ 3.000,00 por mês. Multiplique isso por 800 mil e terá o valor da nossa incapacidade de investir em educação básica.

​O encarceramento em massa é o dumping humano. Retira-se do mercado o excedente que o capitalismo periférico não consegue absorver e coloca-se sob a tutela de facções criminosas — que, ironicamente, oferecem o welfare state (segurança, alimentação e "justiça") que o Estado brasileiro negou.

​5. Conclusão: O Despertar da Consciência Jurídica

​Não precisamos de mais grades; precisamos de coragem intelectual para admitir que a prisão, da forma como é concebida hoje, é o cemitério das esperanças democráticas. O Direito não pode ser o necrotério da sociedade. Se a política criminal continuar sendo guiada pelo fígado e não pelo cérebro, o resultado será a implosão do pacto social.

​Como diria Nietzsche, quem luta com monstros deve cuidar para não se tornar um. Ao tentarmos "limpar" a sociedade através do encarceramento em massa, tornamo-nos os arquitetos de uma barbárie que, cedo ou tarde, saltará os muros das prisões e baterá à nossa porta.

​Bibliografia e Referências (Normas ABNT)

​Fontes Jurídicas e Jurisprudenciais:

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​BRASIL. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

​BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347. Rel. Min. Marco Aurélio. (Estado de Coisas Inconstitucional).

​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 596.603/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

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​JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

​Filosofia e Ciência:

​DUFLO, Esther; BANERJEE, Abhijit. A Economia dos Pobres. Rio de Janeiro: Zahar, 2021.

​NIETZSCHE, Friedrich. Para Além do Bem e do Mal. São Paulo: Companhia das Letras.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Complexidade do Devir Jurídico. (Ref. Direta).

​PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

​Psicologia e Psiquiatria:

​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização.

​GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Perspectiva.

​KRAEPELIN, Emil. Lectures on Clinical Psychiatry.

​WINNICOTT, Donald. O Brincar e a Realidade.

​Dados Empíricos:

​SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS (SISDEPEN). Relatório Estatístico do Sistema Penitenciário. Junho, 2024.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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