Assédio moral nas relações de trabalho

26/04/2026 às 13:50
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A Anatomia Jurídica do Assédio Moral e a Fragmentação do Eu

​No teatro das vaidades contemporâneo, o escritório substituiu a arena. A espada foi trocada pelo silêncio obstrutivo, pelo e-mail sarcástico às três da manhã e pela exclusão deliberada no café. O assédio moral nas relações de trabalho não é apenas um ilícito trabalhista; é um fenômeno de erosão ontológica. Enquanto o Direito tenta enquadrar a dignidade humana em artigos de lei, a psique do trabalhador desmorona sob o peso de uma violência que não deixa hematomas na pele, mas que liquefaz a identidade.

​A Fenomenologia da Tortura Gota a Gota

​O assédio moral, ou mobbing, como prefere a doutrina europeia, opera na penumbra. É a "estratégia do isolamento" descrita por Heinz Leymann. Não se trata de uma explosão de fúria, mas de uma erosão constante e metódica. Schopenhauer, em sua sabedoria ácida, diria que a vontade de poder do assediador encontra no subordinado o objeto perfeito para sua afirmação de existência. É a negação do Outro como sujeito, transformando o colega em um obstáculo a ser removido ou um brinquedo a ser quebrado.

​Nesse cenário, a empresa deixa de ser um local de produção para se tornar um espaço de "vigiar e punir". Foucault é onipresente: o panóptico não precisa de guardas visíveis quando o medo é internalizado. O trabalhador assediado passa a se policiar, a duvidar de sua própria competência — o gaslighting corporativo — e, finalmente, a adoecer. Como aponta Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre as transições e fragmentações da existência, o indivíduo é frequentemente empurrado para um estado de invisibilidade seletiva, onde sua presença física é mantida apenas para que sua dignidade possa ser sistematicamente ignorada. É o colapso do ser diante da estrutura.

​A Lente do Direito: Entre o Abuso de Poder e a Lei Seca

​O ordenamento jurídico brasileiro, embora carente de uma lei federal específica e única sobre o assédio moral no setor privado — enquanto tramitam projetos como o PL 4742/2001 —, fundamenta o combate a essa prática no núcleo pétreo da Constituição Federal de 1988. A dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, não é um ornamento retórico; é o limite intransponível do poder diretivo.

​O artigo 186 do Código Civil, combinado com o 927, estabelece o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. No campo laboral, a CLT oferece o artigo 483 como tábua de salvação: a "rescisão indireta". É a justa causa do empregador, aplicada quando o serviço é superior às forças do empregado ou quando este é tratado com rigor excessivo.

​A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido pedagógica ao analisar o "Assédio Moral Organizacional". No processo RR-10313-17.2015.5.03.0011, a Corte reafirmou que a cultura de metas inatingíveis, sustentada por humilhações públicas, gera dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano é presumido pela própria gravidade do fato, dispensando a prova do sofrimento psíquico, pois este é inerente à agressão à dignidade.

​O Diálogo dos Monstros: Psiquiatria e Biopolítica

​Se Freud via no trabalho uma forma de ligar o indivíduo à realidade, a psiquiatria moderna observa como o assédio destrói as crenças nucleares de autoeficácia. O cortisol elevado cronicamente não é uma metáfora poética; é um dado empírico que leva ao Burnout (CID-11: QD85) e ao transtorno de estresse pós-traumático. Quando o gestor retira as funções de um subordinado, deixando-o no ócio forçado — o cruel "aquário" corporativo —, ele pratica um crime contra a economia psíquica do sujeito.

​Viktor Frankl nos falaria sobre a busca de sentido, mas como encontrar propósito em um ambiente que pratica o esvaziamento da alma? É o isolamento de que falava Hannah Arendt, precursor do apagamento da cidadania. O sujeito deixa de ser um "colaborador" e passa a ser um "custo" a ser eliminado através do cansaço emocional. O cinismo institucional é o tempero dessa receita: empresas que ostentam selos de sustentabilidade social enquanto seus ambulatórios estão lotados de funcionários sob efeito de benzodiazepínicos.

​Casuística e Cinismo: O Caso da "Dança do Mico"

​Lembremos o caso real de uma rede de varejo brasileira (TST-RR-48400-06.2006.5.15.0001) onde funcionários eram compelidos a dançar e cantar hinos motivacionais sob pena de humilhação perante os colegas. O Judiciário foi implacável: o poder diretivo do empregador termina onde começa a autonomia privada e o decoro do trabalhador. Punir a "baixa produtividade" com o ridículo é um retorno à Idade Média, apenas com ar-condicionado e luzes de LED.

​A ironia reside no fato de que o assediador, muitas vezes, é um narcisista patológico validado pelo sistema de metas. Byung-Chul Han descreve isso com precisão na "Sociedade do Cansaço": o sujeito explora a si mesmo até o colapso, acreditando que é livre, enquanto o Direito tenta, tardiamente, colocar freios em uma máquina moedora de gente. O assédio é a ferramenta de ajuste dessa máquina.

​Conclusão: Para Além da Indenização

​O assédio moral é o sintoma de uma sociedade que esqueceu como olhar nos olhos. O Direito do Trabalho não pode ser apenas um sistema de precificação da dor humana. Uma indenização de alguns mil reais não restaura uma psique fragmentada por anos de desqualificação sistemática.

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​A solução não está apenas na norma, mas na coragem existencial de denunciar o absurdo. Como ensinou Camus, a luta contra a rocha é suficiente para preencher o coração de um homem. Sísifo, no escritório, precisa soltar a pedra da culpa que não lhe pertence. O Direito deve ser o escudo, mas a Filosofia deve ser a luz que expõe o algoz. Afinal, em um mundo de algoritmos e produtividade tóxica, manter-se humano é o maior ato de rebeldia jurídica que se pode exercer.

​Bibliografia e Referências

Direito e Jurisprudência:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452/1943.

  • ​BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002.

  • ​TST. RR-10313-17.2015.5.03.0011. Relator: Ministro Alberto Bresciani.

  • ​DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2023.

  • ​PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. Salvador: JusPodivm, 2022.

Filosofia e Ciência:

  • ​ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

  • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1987.

  • ​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Rio de Janeiro: Vozes, 2015.

  • ​LEYMANN, Heinz. Mobbing and Psychological Terror at Workplaces. Violence and Victims, 1990.

  • ​NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratuxtra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Fragmentos e Transições: O Eu no Labirinto Moderno. Edição do Autor/Amazon, 2024.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. A Arte de Insultar. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

Psicologia e Psiquiatria:

  • ​BECK, Aaron T. Terapia Cognitiva da Depressão. Porto Alegre: Artmed, 1997.

  • ​FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido. São Leopoldo: Sinodal, 1991.

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

  • ​SELIGMAN, Martin. Felicidade Autêntica. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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