Assédio moral nas relações de trabalho

26/04/2026 às 13:50
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A Anatomia Jurídica do Assédio Moral e a Fragmentação do Eu

​No teatro das vaidades contemporâneo, o escritório substituiu a arena. A espada foi trocada pelo silêncio obstrutivo, pelo e-mail sarcástico às três da manhã e pela exclusão deliberada no café. O assédio moral nas relações de trabalho não é apenas um ilícito trabalhista; é um fenômeno de erosão ontológica. Enquanto o Direito tenta enquadrar a dignidade humana em artigos de lei, a psique do trabalhador desmorona sob o peso de uma violência que não deixa hematomas na pele, mas que liquefaz a identidade.

​A Fenomenologia da Tortura Gota a Gota

​O assédio moral, ou mobbing, como prefere a doutrina europeia, opera na penumbra. É a "estratégia do isolamento" descrita por Heinz Leymann. Não se trata de uma explosão de fúria, mas de uma erosão constante e metódica. Schopenhauer, em sua sabedoria ácida, diria que a vontade de poder do assediador encontra no subordinado o objeto perfeito para sua afirmação de existência. É a negação do Outro como sujeito, transformando o colega em um obstáculo a ser removido ou um brinquedo a ser quebrado.

​Nesse cenário, a empresa deixa de ser um local de produção para se tornar um espaço de "vigiar e punir". Foucault é onipresente: o panóptico não precisa de guardas visíveis quando o medo é internalizado. O trabalhador assediado passa a se policiar, a duvidar de sua própria competência — o gaslighting corporativo — e, finalmente, a adoecer. Como aponta Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre as transições e fragmentações da existência, o indivíduo é frequentemente empurrado para um estado de invisibilidade seletiva, onde sua presença física é mantida apenas para que sua dignidade possa ser sistematicamente ignorada. É o colapso do ser diante da estrutura.

​A Lente do Direito: Entre o Abuso de Poder e a Lei Seca

​O ordenamento jurídico brasileiro, embora carente de uma lei federal específica e única sobre o assédio moral no setor privado — enquanto tramitam projetos como o PL 4742/2001 —, fundamenta o combate a essa prática no núcleo pétreo da Constituição Federal de 1988. A dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, não é um ornamento retórico; é o limite intransponível do poder diretivo.

​O artigo 186 do Código Civil, combinado com o 927, estabelece o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. No campo laboral, a CLT oferece o artigo 483 como tábua de salvação: a "rescisão indireta". É a justa causa do empregador, aplicada quando o serviço é superior às forças do empregado ou quando este é tratado com rigor excessivo.

​A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido pedagógica ao analisar o "Assédio Moral Organizacional". No processo RR-10313-17.2015.5.03.0011, a Corte reafirmou que a cultura de metas inatingíveis, sustentada por humilhações públicas, gera dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano é presumido pela própria gravidade do fato, dispensando a prova do sofrimento psíquico, pois este é inerente à agressão à dignidade.

​O Diálogo dos Monstros: Psiquiatria e Biopolítica

​Se Freud via no trabalho uma forma de ligar o indivíduo à realidade, a psiquiatria moderna observa como o assédio destrói as crenças nucleares de autoeficácia. O cortisol elevado cronicamente não é uma metáfora poética; é um dado empírico que leva ao Burnout (CID-11: QD85) e ao transtorno de estresse pós-traumático. Quando o gestor retira as funções de um subordinado, deixando-o no ócio forçado — o cruel "aquário" corporativo —, ele pratica um crime contra a economia psíquica do sujeito.

​Viktor Frankl nos falaria sobre a busca de sentido, mas como encontrar propósito em um ambiente que pratica o esvaziamento da alma? É o isolamento de que falava Hannah Arendt, precursor do apagamento da cidadania. O sujeito deixa de ser um "colaborador" e passa a ser um "custo" a ser eliminado através do cansaço emocional. O cinismo institucional é o tempero dessa receita: empresas que ostentam selos de sustentabilidade social enquanto seus ambulatórios estão lotados de funcionários sob efeito de benzodiazepínicos.

​Casuística e Cinismo: O Caso da "Dança do Mico"

​Lembremos o caso real de uma rede de varejo brasileira (TST-RR-48400-06.2006.5.15.0001) onde funcionários eram compelidos a dançar e cantar hinos motivacionais sob pena de humilhação perante os colegas. O Judiciário foi implacável: o poder diretivo do empregador termina onde começa a autonomia privada e o decoro do trabalhador. Punir a "baixa produtividade" com o ridículo é um retorno à Idade Média, apenas com ar-condicionado e luzes de LED.

​A ironia reside no fato de que o assediador, muitas vezes, é um narcisista patológico validado pelo sistema de metas. Byung-Chul Han descreve isso com precisão na "Sociedade do Cansaço": o sujeito explora a si mesmo até o colapso, acreditando que é livre, enquanto o Direito tenta, tardiamente, colocar freios em uma máquina moedora de gente. O assédio é a ferramenta de ajuste dessa máquina.

​Conclusão: Para Além da Indenização

​O assédio moral é o sintoma de uma sociedade que esqueceu como olhar nos olhos. O Direito do Trabalho não pode ser apenas um sistema de precificação da dor humana. Uma indenização de alguns mil reais não restaura uma psique fragmentada por anos de desqualificação sistemática.

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​A solução não está apenas na norma, mas na coragem existencial de denunciar o absurdo. Como ensinou Camus, a luta contra a rocha é suficiente para preencher o coração de um homem. Sísifo, no escritório, precisa soltar a pedra da culpa que não lhe pertence. O Direito deve ser o escudo, mas a Filosofia deve ser a luz que expõe o algoz. Afinal, em um mundo de algoritmos e produtividade tóxica, manter-se humano é o maior ato de rebeldia jurídica que se pode exercer.

​Bibliografia e Referências

Direito e Jurisprudência:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452/1943.

  • ​BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002.

  • ​TST. RR-10313-17.2015.5.03.0011. Relator: Ministro Alberto Bresciani.

  • ​DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2023.

  • ​PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. Salvador: JusPodivm, 2022.

Filosofia e Ciência:

  • ​ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

  • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1987.

  • ​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Rio de Janeiro: Vozes, 2015.

  • ​LEYMANN, Heinz. Mobbing and Psychological Terror at Workplaces. Violence and Victims, 1990.

  • ​NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratuxtra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Fragmentos e Transições: O Eu no Labirinto Moderno. Edição do Autor/Amazon, 2024.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. A Arte de Insultar. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

Psicologia e Psiquiatria:

  • ​BECK, Aaron T. Terapia Cognitiva da Depressão. Porto Alegre: Artmed, 1997.

  • ​FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido. São Leopoldo: Sinodal, 1991.

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

  • ​SELIGMAN, Martin. Felicidade Autêntica. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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