Inteligência artificial e relações laborais

26/04/2026 às 14:24
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Algoritmos que Contratam, Demitem e Julgam: o Direito do Trabalho à Sombra da Máquina (ou o dia em que o empregador virou código)

Introdução

Há um novo personagem sentado à mesa das relações de trabalho. Ele não assina carteira, não pisca, não hesita. Decide. Calcula. Classifica. E, com uma serenidade matemática que beira o cinismo, define quem trabalha, quanto ganha e quando será descartado. Chamam-no de inteligência artificial. Mas talvez devêssemos chamá-lo de legislador silencioso.

Se o Direito sempre se apresentou como mediador das tensões humanas, o que acontece quando o humano começa a desaparecer da equação decisória? Pode haver justiça onde não há consciência? Pode haver responsabilidade onde não há sujeito?

A pergunta que se impõe não é apenas jurídica. É ontológica. É quase metafísica: quando o trabalho deixa de ser relação entre pessoas e passa a ser interação entre dados, o que resta da dignidade?

Desenvolvimento

1. O algoritmo como novo soberano invisível

A modernidade jurídica foi construída sob a ideia de sujeito. Desde o contratualismo clássico até o constitucionalismo contemporâneo, o Direito sempre pressupôs um agente capaz de vontade, consciência e responsabilidade. Mas o algoritmo não deseja, não sofre, não responde. Ainda assim, decide.

Niklas Luhmann já nos alertava que sistemas sociais operam por códigos próprios. O Direito opera pelo binário lícito/ilícito. A economia, pelo lucro/prejuízo. A inteligência artificial, no entanto, opera por padrões estatísticos. E quando esse padrão passa a reger contratações e demissões, o sistema jurídico começa a perder o controle narrativo da realidade.

No Brasil, plataformas digitais utilizam algoritmos para gerenciar trabalhadores sem vínculo formal. A chamada “uberização” escancara esse fenômeno. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões como o AIRR-1000123-89.2017.5.02.0038, já enfrentou a controvérsia sobre vínculo empregatício entre motoristas e plataformas. Em alguns casos, reconheceu-se a autonomia; em outros, a subordinação estrutural.

A ironia é sutil: o trabalhador parece livre, mas é monitorado em tempo real. Avaliado por estrelas. Punido por desvios estatísticos. Como em um experimento de Milgram, a obediência não é mais imposta por autoridade visível, mas por um sistema difuso que premia e pune silenciosamente.

2. Psicologia da submissão digital: quando o trabalhador internaliza o algoritmo

A psicologia já demonstrou que o comportamento humano pode ser moldado por reforços intermitentes. B. F. Skinner teria se encantado com os sistemas de pontuação e recompensa das plataformas digitais. Cada corrida aceita, cada entrega realizada, cada avaliação positiva funciona como um estímulo que condiciona o trabalhador.

Mas há algo mais profundo. Carl Jung falava de arquétipos. Talvez estejamos diante de um novo: o algoritmo como oráculo. Invisível, infalível, incontestável.

Na psiquiatria, Aaron Beck descreveu como distorções cognitivas moldam a percepção da realidade. O trabalhador de plataforma frequentemente acredita que seu desempenho depende exclusivamente de esforço individual, ignorando variáveis ocultas do sistema. Surge uma forma moderna de alienação: não mais ideológica, como em Marx, mas algorítmica.

A saúde mental entra em colapso silencioso. Estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indicam aumento de ansiedade e burnout em trabalhadores de plataformas digitais. A ausência de previsibilidade, aliada à pressão por desempenho constante, cria um ambiente psicologicamente instável.

3. Direito positivo versus realidade algorítmica

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O artigo 7º estabelece direitos fundamentais dos trabalhadores. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define, no artigo 3º, o empregado como pessoa física que presta serviços de forma não eventual, mediante subordinação e remuneração.

Mas como encaixar o algoritmo nessa estrutura?

A subordinação clássica pressupõe comando direto. O algoritmo não ordena. Ele sugere. Ele induz. Ele condiciona. Surge então a teoria da subordinação estrutural, defendida por Maurício Godinho Delgado, que amplia o conceito para abarcar formas indiretas de controle.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 958252, reconheceu a licitude da terceirização irrestrita, o que abriu espaço para novas formas de organização do trabalho. No entanto, a decisão não enfrentou diretamente o papel da inteligência artificial.

Na Europa, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) já prevê, no artigo 22, o direito de não ser submetido a decisões automatizadas sem intervenção humana significativa. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) segue caminho semelhante, mas ainda carece de aplicação robusta no campo laboral.

4. Casos concretos: quando o algoritmo erra (e ninguém sabe por quê)

Em 2018, a Amazon abandonou um sistema de recrutamento baseado em IA após descobrir que ele discriminava candidatas mulheres. O algoritmo havia sido treinado com dados históricos enviesados.

No Brasil, motoristas de aplicativos relatam bloqueios automáticos sem justificativa clara. A ausência de transparência impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV.

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Aqui, Michel Foucault sussurra: o poder não precisa mais de vigilância visível. Ele se infiltra nos dispositivos. O panóptico tornou-se digital.

5. Filosofia do abismo: liberdade, responsabilidade e o vazio do código

Nietzsche dizia que, ao olhar para o abismo, o abismo olha de volta. O algoritmo é esse abismo contemporâneo. Ele reflete nossos dados, nossos padrões, nossos vieses. Mas o faz sem consciência.

Kant defendia que o ser humano deve ser sempre tratado como fim, nunca como meio. O algoritmo, por definição, transforma tudo em meio para otimização.

Sartre diria que estamos condenados à liberdade. Mas o trabalhador algorítmico parece condenado à previsibilidade. Sua liberdade é calculada.

E aqui, no meio dessa encruzilhada, surge a provocação de Northon Salomão de Oliveira: o Direito não pode ser apenas técnica normativa; deve ser linguagem crítica capaz de interpretar os silêncios da realidade. E talvez o maior silêncio hoje seja o da máquina que decide sem falar.

Análise crítica: o Direito está atrasado ou está sendo ultrapassado?

Há dois caminhos possíveis.

O primeiro é adaptar o Direito às novas tecnologias, criando normas específicas para regular algoritmos, exigir transparência e garantir direitos fundamentais.

O segundo é mais inquietante: reconhecer que o Direito está sendo ultrapassado por uma lógica que não compreende.

Byung-Chul Han fala da sociedade do desempenho. O trabalhador não é mais explorado por outro, mas por si mesmo. O algoritmo apenas organiza essa autoexploração.

Mas e a responsabilidade? Quem responde pelo erro do algoritmo? O programador? A empresa? O próprio sistema?

A resposta jurídica ainda é incerta. E essa incerteza é perigosa.

Conclusão

O Direito do Trabalho nasceu para proteger o vulnerável. Mas o vulnerável de hoje não é apenas o trabalhador físico. É o trabalhador invisível, fragmentado em dados, avaliado por códigos, governado por probabilidades.

A inteligência artificial não é o inimigo. Mas também não é neutra. Ela carrega os vícios de quem a cria e os amplifica com eficiência assustadora.

O desafio não é apenas regular a tecnologia. É reumanizar o Direito.

Talvez seja hora de perguntar, com honestidade desconfortável: estamos construindo um futuro mais justo ou apenas mais eficiente?

E, no silêncio entre uma decisão algorítmica e outra, resta ao jurista uma tarefa quase poética: lembrar que, por trás de cada dado, ainda pulsa uma vida.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-1000123-89.2017.5.02.0038.

Supremo Tribunal Federal. RE 958252.

Organização Internacional do Trabalho (OIT). Relatórios sobre trabalho em plataformas digitais.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

SKINNER, B. F. Ciência e Comportamento Humano.

OLIveira, Northon Salomão de. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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