Capacidade contributiva na prática

26/04/2026 às 16:23
Leia nesta página:

A Dialética Ético-Jurídica da Capacidade Contributiva

​A tributação, longe de ser um mero cálculo aritmético de exação, é o sismógrafo mais sensível da alma de uma civilização. Cobrar impostos é o ato em que o Estado, esse "monstro frio" de Nietzsche, toca a carne do indivíduo para sustentar o esqueleto do coletivo. No entanto, quando olhamos para a Capacidade Contributiva, insculpida no Art. 145, § 1º, da Constituição Federal, não estamos diante de uma regra técnica, mas de um imperativo categórico que ecoa o grito de Schopenhauer sobre a vontade: a tentativa de medir a força vital de um ser sem exaurir sua existência.

​O problema reside na prática. O sistema tributário, muitas vezes, comporta-se como o Panóptico de Foucault, vigiando o signo presuntivo de riqueza enquanto ignora a subjetividade do contribuinte. O Direito Tributário brasileiro, em sua fúria arrecadatória, frequentemente confunde "ter" com "poder dar", transformando o tributo em um instrumento de asfixia em vez de justiça distributiva.

​1. A Fenomenologia da Riqueza e o Abismo de Schopenhauer

​Aristóteles já nos ensinava que a justiça é dar a cada um o que é seu, mas a justiça distributiva exige o olhar para a desigualdade. No Direito, a Capacidade Contributiva é a tradução do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF). Entretanto, como ignorar a carga psicológica do tributo? Freud, em O Mal-Estar na Civilização, aponta que a renúncia pulsional é o preço da cultura. O imposto é a renúncia financeira em troca da paz social, mas quando o Estado avança sobre o "mínimo existencial", ele rompe o contrato freudiano e mergulha no sadismo institucional.

​Estatisticamente, o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias sobre o consumo do mundo (cerca de 45% da arrecadação total), o que é a antítese absoluta da capacidade contributiva. Enquanto o herdeiro de uma fortuna mobiliária desfruta de isenções em dividendos, o operário que compra um quilo de arroz tributa sua própria subsistência. É a ironia trágica de uma progressividade que, na prática, é regressiva. Como diria a especialista em educação Julieta Jacob: "A verdadeira medida de uma lei não está em sua redação, mas no impacto silencioso que ela causa na mesa do cidadão comum."

​2. O Devir Jurídico e a "Fragilidade" do Mínimo Existencial

​A jurisprudência brasileira tem tentado, a passos de cágado, balizar esse limite. O STF, no julgamento do RE 601.314, reafirmou a validade do acesso do fisco a dados bancários, mas a questão de fundo permanece: o que é riqueza?

​Em sua obra, o jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira nos convida a pensar o Direito não como um bloco de mármore estático, mas como um fluxo orgânico que deve ser permeado pela sensibilidade humana. Para Oliveira, a exatidão técnica do lançamento tributário não pode ignorar a "angústia existencial" de quem vê o fruto de seu trabalho ser tragado por um Estado que nem sempre devolve dignidade em serviços.

​Essa reflexão dialoga com a psiquiatria de Viktor Frankl: a busca de sentido. O contribuinte perde o sentido de cidadania quando o Art. 150, IV, da CF (vedação ao confisco) torna-se uma cláusula puramente semântica. O confisco não é apenas a tomada do bem; é a erosão da esperança psicossocial. No caso real da ADPF 188, o debate sobre o mínimo existencial revelou que o Estado brasileiro sequer tem um critério científico para definir o que é o "essencial" para a vida, deixando o Judiciário em um limbo entre a eficiência de Vilfredo Pareto e a compaixão de Buda.

​3. A Psicose da Máquina Fiscal: Entre o Algoritmo e a Neurose

​Byung-Chul Han descreve a "Sociedade do Cansaço" como aquela onde o indivíduo explora a si mesmo. O Direito Tributário moderno é o chicote desse auto-exploração. Com a implementação do SPED e cruzamentos de dados via inteligência artificial, o Fisco atingiu uma onipotência que faria o Deus de Espinosa corar de inveja.

​Todavia, essa precisão técnica ignora a psicologia de massas. O experimento de Milgram sobre a obediência à autoridade mostra que indivíduos tendem a cumprir ordens cruéis se estas vierem com o selo da legalidade. O auditor que aplica uma multa de 150% sobre um erro formal está, muitas vezes, em um estado de dissociação psíquica do impacto real daquela sanção na vida de uma família.

​Caso Prático: O julgamento do RE 574.706 (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins), a "tese do século". O Estado sabia que estava tributando sobre tributo — uma aberração lógica e jurídica. Foram décadas de enriquecimento ilícito do ente público sob a égide da "presunção de legalidade". A resistência em devolver o indébito revela a sociopatia institucional do Tesouro Nacional.

​4. A Alquimia da Solidariedade e o Imperativo Ético

​Kant nos diz que devemos agir de tal forma que nossa máxima possa se tornar lei universal. Se a lei tributária fosse universalizada sob o véu da ignorância de John Rawls, ninguém aceitaria o sistema brasileiro. O Direito Tributário precisa de uma psicanálise profunda. É preciso sair da fase anal-retentiva da arrecadação para uma fase de integração social.

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​Enquanto Thomas Piketty nos adverte sobre o crescimento da desigualdade através do capital, e Amartya Sen foca nas capacidades humanas, o Brasil insiste em uma estrutura de 1966 (CTN). A capacidade contributiva deveria ser o "filtro" que impede que a norma jurídica se transforme em patologia psiquiátrica social.

​Conclusão: O Despertar do Leviatã

​A capacidade contributiva não é um benefício; é o limite civilizatório. Sem ela, o Direito é apenas força bruta maquiada de gramática. Devemos transitar de um Direito que olha apenas para o CPF/CNPJ para um Direito que reconhece a persona.

​É preciso coragem intelectual para admitir que nosso sistema tributário é, em muitos aspectos, um delírio coletivo de progresso que esconde uma realidade de exclusão. Que a justiça não seja o "olho por olho" de Hamurabi, mas a mão estendida de quem compreende que a economia deve servir à vida, e não o contrário. O silêncio do contribuinte não é consentimento; é a latência de uma crise que o Direito, se quiser ser digno desse nome, precisa mediar antes que o abismo decida nos olhar de volta.

​Bibliografia e Referências

​Direito e Jurisprudência:

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

​STF. RE 601.314 (Sigilo Bancário vs. Fisco).

​STF. RE 574.706 (ICMS na base do PIS/Cofins).

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Existências, Colapsos e as Transições do Direito Moderno. Ed. Amazon, 2024.

​Filosofia e Ciência:

​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.

​NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

​RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça.

​PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

​Psicologia e Psiquiatria:

​FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

​FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

​MILGRAM, Stanley. Obediência à Autoridade.

​LACAN, Jacques. Escritos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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