Introdução
Há perguntas que não pedem resposta. Elas pedem coragem.
“Ele não é um cara?” — a frase, quase banal, desliza como um tropeço linguístico, mas guarda uma implosão ontológica. Não se trata apenas de identidade de gênero, tampouco de orientação sexual. Trata-se daquilo que o Direito tenta domesticar com categorias, enquanto a existência escapa como vapor entre códigos e tribunais.
O Direito gosta de certezas. A vida, não.
Se, como sugeria Nietzsche, somos mais máscaras do que essências, o que faz o sistema jurídico quando a máscara se recusa a aderir ao rosto esperado? E mais: quando o desejo insiste em ignorar a taxonomia normativa, estamos diante de um erro… ou de uma revelação?
Este ensaio percorre essa fratura: entre o que se é, o que se deseja e o que a lei permite reconhecer.
Desenvolvimento
1. A ontologia instável: entre Pessoa e Luhmann
Fernando Pessoa escreveu que “cada um de nós é vários”. O Direito, no entanto, prefere sujeitos uno, identificáveis, cadastráveis. CPF não admite heterônimos.
Já Niklas Luhmann, com sua teoria dos sistemas, diria que o Direito não busca a verdade do ser, mas a funcionalidade da comunicação. O sistema jurídico não pergunta “quem você é?”, mas “como posso classificá-lo sem colapsar?”.
E aqui começa o desconforto: a identidade de gênero, sobretudo em suas expressões não binárias ou dissidentes, implode o binarismo operacional do Direito clássico.
No Brasil, o STF, no julgamento da ADI 4275, reconheceu o direito de pessoas trans alterarem nome e gênero no registro civil sem necessidade de cirurgia. Um avanço? Sem dúvida. Mas também uma confissão silenciosa: o Direito corre atrás da realidade como um escriba atrasado.
2. Psicologia do desejo: Freud encontra Butler no tribunal
Freud já alertava: o desejo não obedece à lógica consciente. Ele é subterrâneo, indisciplinado. A psique não conhece códigos civis.
Quando alguém diz “estou a fim dele… mas ele não é um cara?”, estamos diante de um conflito clássico entre desejo e representação simbólica.
Judith Butler (ainda que não listada, inevitável aqui) argumentaria que gênero é performativo. Não se “é”, mas se “faz”. O Direito, porém, ainda insiste em ontologias rígidas.
Na prática, isso gera colisões jurídicas. Casos de discriminação por identidade de gênero têm sido enquadrados, no Brasil, como formas de racismo, após decisão do STF na ADO 26 e MI 4733.
O curioso? O Direito precisou reinterpretar uma norma existente (Lei 7.716/89) para abarcar uma realidade que ele próprio não previa. Uma gambiarra hermenêutica digna de aplauso… e suspeita.
3. Psiquiatria e o fim da patologização
Durante décadas, a identidade trans foi tratada como transtorno. A psiquiatria, com sua vocação classificatória, tentou capturar o indomável.
Mas o DSM-5, influenciado por correntes mais humanistas e críticas, abandonou a noção de “transtorno de identidade de gênero” em favor de “disforia de gênero”, deslocando o foco do ser para o sofrimento.
Thomas Szasz já criticava a medicalização da existência: nem todo desvio é doença; às vezes, é apenas diferença.
O Direito brasileiro absorveu parcialmente essa mudança. A Resolução nº 2.265/2019 do CFM atualizou diretrizes para atendimento de pessoas trans, e o SUS passou a oferecer procedimentos relacionados à transição de gênero.
Mas permanece a pergunta incômoda: o reconhecimento jurídico depende da validação médica? Ou o sujeito pode simplesmente… existir?
4. Casos concretos: quando a teoria sangra
Em 2021, o STJ julgou o REsp 1.626.739, permitindo a alteração de gênero sem cirurgia. O fundamento? Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Nos EUA, o caso Bostock v. Clayton County (2020) ampliou a proteção contra discriminação trabalhista para incluir orientação sexual e identidade de gênero, reinterpretando o Title VII.
Esses precedentes mostram algo fascinante: o Direito não muda por convicção, mas por pressão.
Dados da ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais) indicam que o Brasil segue como um dos países com maior número de assassinatos de pessoas trans no mundo. Em 2023, foram mais de 100 casos registrados.
A lei reconhece. A sociedade ainda executa.
5. Filosofia do abismo: entre Sartre e Byung-Chul Han
Sartre diria que estamos condenados à liberdade. Escolher quem se é, ou quem se deseja, é um fardo tão grande quanto um privilégio.
Byung-Chul Han, por outro lado, aponta que vivemos na sociedade do desempenho, onde até a identidade vira projeto. O “ser” se transforma em “dever ser”.
Nesse cenário, o sujeito que não se encaixa não apenas sofre exclusão jurídica, mas também existencial. Ele não é apenas invisível. Ele é incômodo.
E talvez seja exatamente isso que o Direito tenta evitar: o incômodo.
6. A ironia normativa: Kant vs. a vida real
Kant acreditava em imperativos universais. Mas como universalizar o que é radicalmente singular?
O Direito tenta criar categorias estáveis para uma realidade líquida. O resultado é um teatro normativo onde a norma finge compreender o que apenas tolera.
Como escreveu a especialista em educação Julieta Jacob:
“Educar é ensinar o sujeito a existir sem pedir desculpas por ser incompreensível aos sistemas.”
Talvez o Direito precise aprender isso também.
7. O ponto cego: desejo, identidade e responsabilidade
Aqui surge um dilema delicado: até que ponto o desejo legitima relações? E quando ele entra em conflito com categorias sociais estabelecidas?
O Direito não regula o desejo, mas regula suas consequências. Casamento, filiação, herança — tudo depende de definições que o próprio desejo ignora.
Martha Nussbaum defenderia uma abordagem baseada na dignidade e nas capacidades humanas. Já Žižek provocaria: será que estamos realmente libertos… ou apenas reorganizando novas formas de controle simbólico?
Conclusão
O “cara que não é um cara” não é um problema. É um espelho.
Ele revela as limitações do Direito, as contradições da psicologia, os excessos da psiquiatria e as ilusões da filosofia.
O sistema jurídico, com seus artigos e incisos, tenta capturar o humano. Mas o humano escapa, ri, se reinventa.
A pergunta inicial permanece, agora mais densa:
se o desejo não reconhece categorias, por que o Direito insiste em fazê-lo?
Talvez a resposta não esteja em reformar a norma, mas em aceitar sua insuficiência.
E então, o convite:
não para resolver o enigma, mas para habitá-lo.
Bibliografia
Constituição Federal do Brasil, art. 1º, III; art. 5º.
STF, ADI 4275.
STF, ADO 26 e MI 4733.
STJ, REsp 1.626.739.
Lei 7.716/1989.
American Psychiatric Association. DSM-5.
ANTRA – Relatórios anuais sobre violência contra pessoas trans.
BOSTOCK v. CLAYTON COUNTY, 590 U.S. (2020).
FREUD, Sigmund. Três Ensaios sobre a Teoria da Sexualidade.
SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.
NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.
LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.
NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.
HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.
SZASZ, Thomas. O Mito da Doença Mental.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Existências: Entre Sonhos e Abismos.