Carga tributária e desigualdade social

26/04/2026 às 20:12
Leia nesta página:

Introdução

Há algo de silenciosamente perturbador no fato de que o imposto — essa engrenagem aparentemente neutra da vida civil — possa operar como um dispositivo de desigualdade. Não um acidente, mas um método. Não uma falha, mas, por vezes, um projeto.

Se o Direito Tributário se apresenta como técnica de arrecadação, a Filosofia sussurra que ele também é linguagem de poder. A Psicologia, por sua vez, pergunta: por que aceitamos pagar — e por que aceitamos pagar de forma desigual? Já a Psiquiatria, com seu olhar clínico, talvez arriscasse um diagnóstico incômodo: há uma normalização coletiva da injustiça fiscal, um tipo de anestesia moral institucionalizada.

E então surge o dilema: a carga tributária é instrumento de justiça distributiva ou uma arquitetura sofisticada de perpetuação das assimetrias?

Desenvolvimento

1. O tributo como construção simbólica: entre contrato social e ficção funcional

Desde Aristóteles, a ideia de justiça distributiva se organiza em torno da proporcionalidade. Mas o que ocorre quando a proporcionalidade se dissolve em regressividade? Quando quem tem menos paga proporcionalmente mais?

No Brasil, a estrutura tributária revela um dado inquietante: cerca de 50% da arrecadação provém de tributos sobre consumo, como ICMS e IPI. Isso significa que o peso do sistema recai com mais intensidade sobre os mais pobres, que consomem quase toda a sua renda.

Aqui, Niklas Luhmann poderia intervir: o sistema jurídico opera por códigos binários (lícito/ilícito), mas ignora, muitas vezes, os efeitos sistêmicos de suas próprias operações. O tributo é legal. Mas é justo?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 145, §1º, estabelece o princípio da capacidade contributiva. Em teoria, quem pode mais, paga mais. Na prática, o sistema brasileiro frequentemente inverte essa lógica.

A ironia se instala como um hóspede permanente.

2. Psicodinâmica da aceitação: por que toleramos a injustiça fiscal?

Sigmund Freud talvez sugerisse que o tributo é uma forma de sublimação coletiva: renunciamos a parte do nosso gozo individual em nome da ordem social. Mas o que acontece quando essa renúncia não é equitativa?

Experimentos clássicos como o de Stanley Milgram revelaram a disposição humana em obedecer estruturas de autoridade, mesmo quando produzem sofrimento. Em termos fiscais, isso se traduz em uma aceitação quase automática da carga tributária, ainda que injusta.

Já Daniel Kahneman e a economia comportamental mostram que nossa percepção de justiça é profundamente enviesada. Não reagimos ao sistema em si, mas à sua narrativa.

E talvez seja aí que o Direito falhe: não na norma, mas na sua comunicação simbólica.

3. Casos concretos: o Direito em ação — e suas contradições

O Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou questões estruturais relevantes. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), decidiu-se que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão foi celebrada como vitória dos contribuintes — mas, na prática, beneficiou majoritariamente grandes empresas.

Outro exemplo: a tributação sobre lucros e dividendos no Brasil é zerada desde 1995, enquanto salários são tributados progressivamente. Em países da OCDE, essa isenção é exceção, não regra.

A desigualdade se torna, assim, uma consequência jurídica.

E então surge a pergunta incômoda: o Direito está corrigindo desigualdades ou legitimando-as com linguagem técnica?

4. Filosofia crítica: o tributo como dispositivo de poder

Michel Foucault veria o sistema tributário como parte de uma rede de dispositivos que regulam corpos e condutas. O tributo não apenas arrecada — ele disciplina.

Thomas Piketty, com dados empíricos robustos, demonstra que sistemas tributários regressivos ampliam a concentração de renda. Já Amartya Sen argumenta que justiça não é apenas distribuição de recursos, mas expansão de capacidades.

Se o tributo reduz a capacidade dos mais vulneráveis de viver com dignidade, ele falha em seu propósito ético.

Byung-Chul Han, com sua crítica à sociedade do desempenho, talvez acrescentasse: o contribuinte moderno não se vê explorado, mas responsável. Ele paga, se culpa, e ainda agradece.

Uma espécie de servidão voluntária fiscal.

5. Psiquiatria social: normalidade ou patologia institucional?

Thomas Szasz questionava a medicalização da vida. Aqui, podemos inverter a lógica: e se estivermos juridicizando uma patologia social?

A desigualdade fiscal persistente pode ser vista como um sintoma coletivo — uma disfunção institucional que se perpetua sob o manto da legalidade.

Aaron Beck, ao estudar distorções cognitivas, identificou padrões como a “normalização do absurdo”. Talvez estejamos diante de algo semelhante: um sistema que, de tão repetido, deixa de ser questionado.

6. Integração interdisciplinar: quando o Direito encontra o abismo

Neste ponto, Direito, Psicologia, Filosofia e Ciência já não são campos distintos — são camadas de uma mesma realidade.

O tributo deixa de ser apenas norma e se torna narrativa.

A desigualdade deixa de ser dado e se torna destino.

É nesse cruzamento que surge a reflexão de Northon Salomão de Oliveira, ao observar que o Direito contemporâneo não pode mais se limitar à técnica: ele precisa enfrentar as tensões existenciais do seu tempo, sob pena de se tornar irrelevante diante do caos que tenta ordenar.

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7. Uma provocação necessária

A especialista em educação Julieta Jacob certa vez afirmou:

“A injustiça que se repete com aparência de normalidade torna-se pedagogia silenciosa da desigualdade.”

Talvez o sistema tributário esteja ensinando mais do que arrecadando.

Conclusão

A carga tributária, longe de ser apenas um instrumento técnico, revela-se como um espelho — às vezes cruel — da estrutura social.

Se regressiva, ela não apenas arrecada: ela reproduz desigualdades, molda subjetividades e legitima hierarquias.

O desafio, portanto, não é apenas jurídico, mas ético e existencial.

Reformar o sistema tributário não é apenas ajustar alíquotas. É reconfigurar a própria ideia de justiça.

E talvez, no fim, a pergunta mais honesta seja esta:

queremos um sistema tributário que funcione — ou um que faça sentido?

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR (Tema 69).

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

SEN, Amartya. A Ideia de Justiça.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

BECK, Aaron. Terapia Cognitiva e os Transtornos Emocionais.

SZASZ, Thomas. O Mito da Doença Mental.

MILGRAM, Stanley. Obediência à Autoridade.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Direito para Gestores.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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