A Tributação de Grandes Fortunas entre o Desejo de Justiça e a Anatomia da Inveja

26/04/2026 às 20:28
Leia nesta página:

Introdução

Há um momento curioso na história das sociedades: aquele em que o Direito deixa de ser apenas arquitetura normativa e passa a funcionar como um espelho inquietante da alma coletiva. A proposta de tributação de grandes fortunas, inscrita no art. 153, VII, da Constituição Federal brasileira, habita exatamente esse território ambíguo. Ela não é apenas uma regra fiscal em espera — é um sintoma.

Sintoma de quê?

De uma tensão ancestral entre igualdade e liberdade. De uma pulsão social que oscila entre justiça distributiva e ressentimento silencioso. De uma pergunta que ecoa desde Aristóteles até as planilhas do FMI: até que ponto a riqueza individual pode coexistir com a pobreza estrutural sem que o sistema entre em colapso moral?

A tributação de grandes fortunas não é apenas um tema jurídico. É um experimento psicológico em escala nacional, uma hipótese filosófica encarnada em lei potencial, uma disputa simbólica sobre o que significa “merecer”.

E talvez a pergunta mais incômoda seja: queremos tributar a riqueza — ou aquilo que ela nos faz sentir?

Desenvolvimento

1. A fortuna como construção simbólica: entre Aristóteles e Piketty

Aristóteles já advertia, em sua “Ética a Nicômaco”, que a justiça distributiva exige proporcionalidade, não igualdade absoluta. Séculos depois, Thomas Piketty, com sua análise empírica robusta, demonstrou que o capital tende a se concentrar estruturalmente, criando dinâmicas quase gravitacionais de desigualdade.

Segundo dados do World Inequality Report, os 10% mais ricos do mundo detêm mais de 75% da riqueza global. No Brasil, o cenário é ainda mais agudo: estudos do IBGE e do IPEA indicam que o 1% mais rico concentra cerca de 28% da renda nacional.

Nesse contexto, a tributação de grandes fortunas surge como tentativa de correção estrutural. Mas aqui entra Luhmann, sussurrando que o Direito não corrige a sociedade — ele apenas reduz complexidade. Ou seja: o imposto pode reorganizar fluxos, mas não resolve o problema ontológico da desigualdade.

A fortuna, portanto, não é apenas um número. É um símbolo carregado de narrativas: mérito, sorte, exploração, herança, inteligência, privilégio. Tributá-la é, inevitavelmente, intervir nessas narrativas.

2. Psicologia da riqueza e da inveja: Freud, Nietzsche e o inconsciente fiscal

Freud talvez sorrisse diante do debate tributário. Para ele, a civilização exige repressão — e o imposto é uma de suas formas mais sofisticadas. Já Nietzsche enxergaria na tributação excessiva um possível produto do ressentimento, essa força silenciosa que transforma impotência em moralidade.

A questão, então, ganha contornos psíquicos: a defesa da tributação de grandes fortunas nasce apenas de um ideal de justiça — ou também de uma pulsão inconsciente de nivelamento?

Estudos em psicologia social, como os de Jonathan Haidt, mostram que percepções de justiça são profundamente influenciadas por emoções morais, especialmente indignação e inveja. Em experimentos, indivíduos tendem a apoiar redistribuição mesmo quando não são diretamente beneficiados, desde que percebam desigualdade como “injusta”.

Aqui entra a psiquiatria, com autores como Aaron Beck, que analisam distorções cognitivas coletivas. A narrativa de que “todo rico é explorador” pode ser tão simplificadora quanto a de que “todo pobre é preguiçoso”. Ambas são caricaturas cognitivas.

A tributação, então, torna-se palco de projeções psíquicas. O Estado arrecada — mas também simboliza.

3. O Direito positivo: entre a promessa constitucional e o silêncio legislativo

A Constituição Federal de 1988 é clara:

Art. 153, VII — Compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Trinta e seis anos depois, a lei complementar nunca foi editada. O dispositivo permanece como um fantasma normativo — presente, mas inoperante.

Por quê?

Argumentos técnicos abundam:

Dificuldade de definição de “grande fortuna”

Risco de evasão fiscal e fuga de capitais

Baixa eficiência arrecadatória (como demonstrado em experiências internacionais)

Complexidade de avaliação patrimonial

O Supremo Tribunal Federal já tangenciou o tema em debates sobre capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e progressividade tributária, reafirmando que o sistema deve respeitar justiça fiscal, mas sem comprometer segurança jurídica.

No plano internacional, países como França e Alemanha já experimentaram impostos sobre fortuna. A França revogou o ISF (Impôt de Solidarité sur la Fortune) em 2017, substituindo-o por um tributo mais restrito ao patrimônio imobiliário, após constatar fuga de capitais e impacto econômico limitado.

Ou seja: a ideia é sedutora, mas a prática é caprichosa.

4. Casos concretos e dados empíricos: o laboratório do mundo

Na França, estimativas indicaram que cerca de 10 mil milionários deixaram o país durante a vigência do imposto sobre fortuna. Na Suécia, o tributo foi abolido em 2007 por razões semelhantes.

Por outro lado, estudos da OCDE sugerem que sistemas tributários progressivos, combinados com impostos sobre herança e renda, são mais eficazes na redução da desigualdade do que impostos diretos sobre patrimônio.

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No Brasil, propostas legislativas como o PLP 277/2008 tentaram regulamentar o imposto, mas enfrentaram resistência política e econômica.

A Receita Federal aponta que a arrecadação potencial seria relativamente modesta, algo entre 0,5% e 1% do PIB — insuficiente para resolver desigualdades estruturais.

Então surge a pergunta incômoda: estamos discutindo uma solução — ou um símbolo?

5. Filosofia política: justiça, liberdade e o paradoxo da igualdade

John Rawls defenderia a tributação como instrumento de justiça distributiva, desde que beneficie os menos favorecidos. Já Robert Nozick veria nela uma violação da liberdade individual, uma espécie de “trabalho forçado” parcial.

Habermas tentaria mediar, sugerindo que a legitimidade da tributação depende de um consenso racional no espaço público. Mas Žižek provocaria: talvez o próprio debate seja uma distração ideológica, desviando atenção de estruturas mais profundas de poder.

E então surge a frase que ecoa como um trovão suave:

“Educar para a justiça é ensinar que desigualdade não é apenas um número, mas uma experiência emocional coletiva.” — Julieta Jacob

Essa frase ilumina o dilema: a tributação de grandes fortunas não é apenas uma política pública. É uma pedagogia social.

6. Integração final: o Direito como espelho imperfeito

Northon Salomão de Oliveira, em suas reflexões sobre Direito e contemporaneidade, sugere que o sistema jurídico não apenas regula — ele revela. A ausência de regulamentação do imposto sobre grandes fortunas não é um acaso técnico. É um sintoma político, psicológico e cultural.

O Direito, aqui, funciona como um espelho levemente distorcido: mostra a sociedade, mas também suas ilusões.

Tributar grandes fortunas pode ser justo. Pode ser necessário. Pode ser ineficaz. Pode ser simbólico.

Pode ser tudo isso ao mesmo tempo.

Conclusão

A tributação de grandes fortunas é menos uma resposta e mais uma pergunta sofisticada. Ela nos obriga a confrontar não apenas números, mas valores. Não apenas riqueza, mas significado.

Entre o Leviatã fiscal e o espelho existencial, o Direito caminha como um equilibrista. Se pender demais para um lado, sufoca a liberdade. Se ignorar o outro, legitima a desigualdade.

Talvez a solução não esteja em um único imposto, mas em um sistema coerente, transparente e progressivo, aliado a políticas públicas eficazes e educação crítica.

Ou talvez a verdadeira questão seja mais desconfortável:

Estamos preparados para uma sociedade menos desigual — ou apenas fascinados pela ideia?

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Tributário Nacional.

STF. Jurisprudência sobre capacidade contributiva e progressividade tributária.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça.

NOZICK, Robert. Anarquia, Estado e Utopia.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

ŽIŽEK, Slavoj. Violência.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

BECK, Aaron. Terapia Cognitiva e Transtornos Emocionais.

HAIDT, Jonathan. A Mente Moralista.

OCDE. Tax Policy Studies.

WORLD INEQUALITY REPORT, 2022.

IBGE; IPEA. Dados sobre distribuição de renda no Brasil.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Direito para Gestores e obras correlatas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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