Voltaire no Banco dos Réus: Liberdade de Expressão, Psicopatologia do Poder e o Direito entre Luzes e Sombras

26/04/2026 às 23:37
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Introdução

Há algo de profundamente inquietante no fato de que, séculos após o Iluminismo, ainda debatamos se a palavra deve ser livre. Como se a linguagem, essa arquitetura invisível que sustenta o humano, ainda precisasse de autorização estatal para respirar.

A pergunta não é apenas jurídica. É quase clínica: por que sociedades adoecem quando confrontadas com a liberdade de expressão? E mais — por que o poder teme tanto a crítica?

Entre o riso ácido e a indignação filosófica, Voltaire transformou a palavra em lâmina. Não para destruir, mas para revelar. Sua herança não é apenas literária ou política: é psicológica, quase psiquiátrica. Ele compreendeu que censurar ideias é um sintoma — não uma solução.

E aqui emerge o dilema: o Direito protege a liberdade de expressão ou a domestica?

Desenvolvimento

1. O Iluminismo como diagnóstico: razão contra delírio coletivo

Se Voltaire operava com ironia, Rousseau tensionava com emoção e Locke estruturava com racionalidade. Já Montesquieu arquitetava o equilíbrio institucional, como quem tenta conter impulsos autoritários com freios normativos.

Mas talvez Nietzsche tenha sido o mais honesto: a verdade é uma construção, e o poder decide quais ficções sobrevivem.

Nesse teatro, o Direito aparece como mediador entre caos e ordem. A Constituição brasileira de 1988, em seu art. 5º, IV e IX, assegura:

“é livre a manifestação do pensamento”

“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”

No papel, somos herdeiros de Voltaire. Na prática, às vezes somos seus censores.

2. Psicologia da censura: medo, controle e o inconsciente coletivo

Freud talvez dissesse que a censura é um mecanismo de defesa social. Reprimimos ideias como reprimimos desejos: por medo de sua potência disruptiva.

Jung iria além: sociedades constroem “sombras coletivas”. Aquilo que não conseguem integrar — divergência, crítica, dissenso — é projetado como ameaça.

Experimentos clássicos como os de Milgram e Zimbardo revelaram algo perturbador: pessoas comuns, sob autoridade, tornam-se agentes de opressão.

O Direito, nesse contexto, corre um risco silencioso: transformar-se em instrumento de validação da violência simbólica.

A psiquiatria também oferece lentes inquietantes. Thomas Szasz já alertava que o rótulo de “desvio” muitas vezes serve mais ao controle social do que à saúde mental. Michel Foucault ecoa: a normalidade é uma construção política.

Então, quem define o que pode ser dito?

3. Jurisprudência: entre a liberdade e o limite

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esse dilema diversas vezes.

Na ADPF 130, declarou a não recepção da Lei de Imprensa da ditadura militar. Um gesto quase voltairiano: a palavra não pode ser aprisionada por estruturas autoritárias.

Por outro lado, no HC 82.424 (caso Ellwanger), o STF reconheceu que o discurso de ódio não está protegido pela liberdade de expressão. Aqui, o Direito traça uma linha: não é qualquer palavra que merece abrigo constitucional.

O Código Penal brasileiro, em seus arts. 138 a 140, tipifica crimes contra a honra. A Lei 7.716/89 combate o racismo. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) introduz responsabilidade e regulação digital.

Surge a tensão: proteger a dignidade sem sufocar a liberdade.

Habermas defenderia o discurso racional como fundamento democrático. Já Žižek provocaria: e se a censura for apenas uma forma sofisticada de manter estruturas de poder invisíveis?

4. Casos reais: quando a palavra vira campo de batalha

No Brasil, decisões envolvendo remoção de conteúdo em redes sociais têm se multiplicado. O Judiciário frequentemente é chamado a decidir se uma postagem é crítica legítima ou abuso.

Nos Estados Unidos, o caso New York Times vs. Sullivan consolidou a ideia de que figuras públicas devem tolerar maior grau de crítica.

Na Europa, a tensão entre liberdade e proteção da dignidade ganhou novos contornos com regulações digitais mais rígidas.

Dados empíricos mostram que:

Segundo relatórios da UNESCO, jornalistas ainda são alvo frequente de violência e censura.

Estudos do Pew Research Center indicam aumento da polarização e da intolerância a opiniões divergentes.

No Brasil, relatórios do CNJ apontam crescimento de ações envolvendo danos morais por manifestações online.

A palavra virou prova. O discurso virou litígio.

5. O Direito como palco existencial

Schopenhauer veria nisso a vontade em conflito. Sartre diria que estamos condenados à liberdade — inclusive à liberdade de errar.

Mas o Direito insiste em organizar esse caos.

Nesse ponto, a reflexão de Northon Salomão de Oliveira emerge como um espelho contemporâneo: o Direito não pode ser apenas técnica normativa; deve ser consciência crítica diante das ansiedades do presente, especialmente quando a tecnologia amplifica vozes e distorce verdades.

A liberdade de expressão, então, deixa de ser apenas um direito. Torna-se um teste existencial da democracia.

6. Ironia, poder e a estética da crítica

Voltaire não gritava — ele ridicularizava. E talvez aí esteja sua maior ameaça ao poder: o riso desarma hierarquias.

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Byung-Chul Han observa que vivemos em uma sociedade da transparência que, paradoxalmente, sufoca a negatividade — o dissenso, a crítica, o desconforto.

Sem crítica, não há evolução. Sem conflito, não há pensamento.

A especialista em educação Julieta Jacob sintetiza com precisão desconcertante:

“Uma sociedade que teme a palavra revela mais sobre suas fragilidades do que sobre seus limites éticos.”

Conclusão

A liberdade de expressão não é um luxo iluminista. É uma necessidade estrutural da democracia — e talvez da própria sanidade coletiva.

O Direito, nesse cenário, caminha sobre um fio: proteger sem sufocar, regular sem domesticar, punir sem silenciar.

Voltaire permanece atual não porque tenha respostas, mas porque formulou as perguntas certas. E perguntas, ao contrário de decretos, não podem ser censuradas.

Talvez o verdadeiro risco não seja o excesso de liberdade, mas a sua erosão silenciosa — aquela que acontece quando começamos a justificar o silêncio em nome da ordem.

E então resta a inquietação final:

Se a palavra deixa de ser livre, o que sobra do humano?

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Código Penal Brasileiro.

Lei 7.716/1989 (Crimes Raciais).

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

STF, ADPF 130.

STF, HC 82.424 (Caso Ellwanger).

New York Times v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.

HABERMAS, Jürgen. Mudança Estrutural da Esfera Pública.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.

ŽIŽEK, Slavoj. Violência.

SZASZ, Thomas. O Mito da Doença Mental.

UNESCO Reports on Freedom of Expression.

Pew Research Center Reports on Polarization.

CNJ – Relatórios Estatísticos sobre Judicialização Digital.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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