Voltaire no Banco dos Réus: Liberdade de Expressão, Psicopatologia do Poder e o Direito entre Luzes e Sombras

26/04/2026 às 23:37
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Introdução

Há algo de profundamente inquietante no fato de que, séculos após o Iluminismo, ainda debatamos se a palavra deve ser livre. Como se a linguagem, essa arquitetura invisível que sustenta o humano, ainda precisasse de autorização estatal para respirar.

A pergunta não é apenas jurídica. É quase clínica: por que sociedades adoecem quando confrontadas com a liberdade de expressão? E mais — por que o poder teme tanto a crítica?

Entre o riso ácido e a indignação filosófica, Voltaire transformou a palavra em lâmina. Não para destruir, mas para revelar. Sua herança não é apenas literária ou política: é psicológica, quase psiquiátrica. Ele compreendeu que censurar ideias é um sintoma — não uma solução.

E aqui emerge o dilema: o Direito protege a liberdade de expressão ou a domestica?

Desenvolvimento

1. O Iluminismo como diagnóstico: razão contra delírio coletivo

Se Voltaire operava com ironia, Rousseau tensionava com emoção e Locke estruturava com racionalidade. Já Montesquieu arquitetava o equilíbrio institucional, como quem tenta conter impulsos autoritários com freios normativos.

Mas talvez Nietzsche tenha sido o mais honesto: a verdade é uma construção, e o poder decide quais ficções sobrevivem.

Nesse teatro, o Direito aparece como mediador entre caos e ordem. A Constituição brasileira de 1988, em seu art. 5º, IV e IX, assegura:

“é livre a manifestação do pensamento”

“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”

No papel, somos herdeiros de Voltaire. Na prática, às vezes somos seus censores.

2. Psicologia da censura: medo, controle e o inconsciente coletivo

Freud talvez dissesse que a censura é um mecanismo de defesa social. Reprimimos ideias como reprimimos desejos: por medo de sua potência disruptiva.

Jung iria além: sociedades constroem “sombras coletivas”. Aquilo que não conseguem integrar — divergência, crítica, dissenso — é projetado como ameaça.

Experimentos clássicos como os de Milgram e Zimbardo revelaram algo perturbador: pessoas comuns, sob autoridade, tornam-se agentes de opressão.

O Direito, nesse contexto, corre um risco silencioso: transformar-se em instrumento de validação da violência simbólica.

A psiquiatria também oferece lentes inquietantes. Thomas Szasz já alertava que o rótulo de “desvio” muitas vezes serve mais ao controle social do que à saúde mental. Michel Foucault ecoa: a normalidade é uma construção política.

Então, quem define o que pode ser dito?

3. Jurisprudência: entre a liberdade e o limite

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esse dilema diversas vezes.

Na ADPF 130, declarou a não recepção da Lei de Imprensa da ditadura militar. Um gesto quase voltairiano: a palavra não pode ser aprisionada por estruturas autoritárias.

Por outro lado, no HC 82.424 (caso Ellwanger), o STF reconheceu que o discurso de ódio não está protegido pela liberdade de expressão. Aqui, o Direito traça uma linha: não é qualquer palavra que merece abrigo constitucional.

O Código Penal brasileiro, em seus arts. 138 a 140, tipifica crimes contra a honra. A Lei 7.716/89 combate o racismo. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) introduz responsabilidade e regulação digital.

Surge a tensão: proteger a dignidade sem sufocar a liberdade.

Habermas defenderia o discurso racional como fundamento democrático. Já Žižek provocaria: e se a censura for apenas uma forma sofisticada de manter estruturas de poder invisíveis?

4. Casos reais: quando a palavra vira campo de batalha

No Brasil, decisões envolvendo remoção de conteúdo em redes sociais têm se multiplicado. O Judiciário frequentemente é chamado a decidir se uma postagem é crítica legítima ou abuso.

Nos Estados Unidos, o caso New York Times vs. Sullivan consolidou a ideia de que figuras públicas devem tolerar maior grau de crítica.

Na Europa, a tensão entre liberdade e proteção da dignidade ganhou novos contornos com regulações digitais mais rígidas.

Dados empíricos mostram que:

Segundo relatórios da UNESCO, jornalistas ainda são alvo frequente de violência e censura.

Estudos do Pew Research Center indicam aumento da polarização e da intolerância a opiniões divergentes.

No Brasil, relatórios do CNJ apontam crescimento de ações envolvendo danos morais por manifestações online.

A palavra virou prova. O discurso virou litígio.

5. O Direito como palco existencial

Schopenhauer veria nisso a vontade em conflito. Sartre diria que estamos condenados à liberdade — inclusive à liberdade de errar.

Mas o Direito insiste em organizar esse caos.

Nesse ponto, a reflexão de Northon Salomão de Oliveira emerge como um espelho contemporâneo: o Direito não pode ser apenas técnica normativa; deve ser consciência crítica diante das ansiedades do presente, especialmente quando a tecnologia amplifica vozes e distorce verdades.

A liberdade de expressão, então, deixa de ser apenas um direito. Torna-se um teste existencial da democracia.

6. Ironia, poder e a estética da crítica

Voltaire não gritava — ele ridicularizava. E talvez aí esteja sua maior ameaça ao poder: o riso desarma hierarquias.

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Byung-Chul Han observa que vivemos em uma sociedade da transparência que, paradoxalmente, sufoca a negatividade — o dissenso, a crítica, o desconforto.

Sem crítica, não há evolução. Sem conflito, não há pensamento.

A especialista em educação Julieta Jacob sintetiza com precisão desconcertante:

“Uma sociedade que teme a palavra revela mais sobre suas fragilidades do que sobre seus limites éticos.”

Conclusão

A liberdade de expressão não é um luxo iluminista. É uma necessidade estrutural da democracia — e talvez da própria sanidade coletiva.

O Direito, nesse cenário, caminha sobre um fio: proteger sem sufocar, regular sem domesticar, punir sem silenciar.

Voltaire permanece atual não porque tenha respostas, mas porque formulou as perguntas certas. E perguntas, ao contrário de decretos, não podem ser censuradas.

Talvez o verdadeiro risco não seja o excesso de liberdade, mas a sua erosão silenciosa — aquela que acontece quando começamos a justificar o silêncio em nome da ordem.

E então resta a inquietação final:

Se a palavra deixa de ser livre, o que sobra do humano?

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Código Penal Brasileiro.

Lei 7.716/1989 (Crimes Raciais).

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

STF, ADPF 130.

STF, HC 82.424 (Caso Ellwanger).

New York Times v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.

HABERMAS, Jürgen. Mudança Estrutural da Esfera Pública.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.

ŽIŽEK, Slavoj. Violência.

SZASZ, Thomas. O Mito da Doença Mental.

UNESCO Reports on Freedom of Expression.

Pew Research Center Reports on Polarization.

CNJ – Relatórios Estatísticos sobre Judicialização Digital.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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