Introdução
Há algo de profundamente inquietante no fato de que, séculos após o Iluminismo, ainda debatamos se a palavra deve ser livre. Como se a linguagem, essa arquitetura invisível que sustenta o humano, ainda precisasse de autorização estatal para respirar.
A pergunta não é apenas jurídica. É quase clínica: por que sociedades adoecem quando confrontadas com a liberdade de expressão? E mais — por que o poder teme tanto a crítica?
Entre o riso ácido e a indignação filosófica, Voltaire transformou a palavra em lâmina. Não para destruir, mas para revelar. Sua herança não é apenas literária ou política: é psicológica, quase psiquiátrica. Ele compreendeu que censurar ideias é um sintoma — não uma solução.
E aqui emerge o dilema: o Direito protege a liberdade de expressão ou a domestica?
Desenvolvimento
1. O Iluminismo como diagnóstico: razão contra delírio coletivo
Se Voltaire operava com ironia, Rousseau tensionava com emoção e Locke estruturava com racionalidade. Já Montesquieu arquitetava o equilíbrio institucional, como quem tenta conter impulsos autoritários com freios normativos.
Mas talvez Nietzsche tenha sido o mais honesto: a verdade é uma construção, e o poder decide quais ficções sobrevivem.
Nesse teatro, o Direito aparece como mediador entre caos e ordem. A Constituição brasileira de 1988, em seu art. 5º, IV e IX, assegura:
“é livre a manifestação do pensamento”
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”
No papel, somos herdeiros de Voltaire. Na prática, às vezes somos seus censores.
2. Psicologia da censura: medo, controle e o inconsciente coletivo
Freud talvez dissesse que a censura é um mecanismo de defesa social. Reprimimos ideias como reprimimos desejos: por medo de sua potência disruptiva.
Jung iria além: sociedades constroem “sombras coletivas”. Aquilo que não conseguem integrar — divergência, crítica, dissenso — é projetado como ameaça.
Experimentos clássicos como os de Milgram e Zimbardo revelaram algo perturbador: pessoas comuns, sob autoridade, tornam-se agentes de opressão.
O Direito, nesse contexto, corre um risco silencioso: transformar-se em instrumento de validação da violência simbólica.
A psiquiatria também oferece lentes inquietantes. Thomas Szasz já alertava que o rótulo de “desvio” muitas vezes serve mais ao controle social do que à saúde mental. Michel Foucault ecoa: a normalidade é uma construção política.
Então, quem define o que pode ser dito?
3. Jurisprudência: entre a liberdade e o limite
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esse dilema diversas vezes.
Na ADPF 130, declarou a não recepção da Lei de Imprensa da ditadura militar. Um gesto quase voltairiano: a palavra não pode ser aprisionada por estruturas autoritárias.
Por outro lado, no HC 82.424 (caso Ellwanger), o STF reconheceu que o discurso de ódio não está protegido pela liberdade de expressão. Aqui, o Direito traça uma linha: não é qualquer palavra que merece abrigo constitucional.
O Código Penal brasileiro, em seus arts. 138 a 140, tipifica crimes contra a honra. A Lei 7.716/89 combate o racismo. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) introduz responsabilidade e regulação digital.
Surge a tensão: proteger a dignidade sem sufocar a liberdade.
Habermas defenderia o discurso racional como fundamento democrático. Já Žižek provocaria: e se a censura for apenas uma forma sofisticada de manter estruturas de poder invisíveis?
4. Casos reais: quando a palavra vira campo de batalha
No Brasil, decisões envolvendo remoção de conteúdo em redes sociais têm se multiplicado. O Judiciário frequentemente é chamado a decidir se uma postagem é crítica legítima ou abuso.
Nos Estados Unidos, o caso New York Times vs. Sullivan consolidou a ideia de que figuras públicas devem tolerar maior grau de crítica.
Na Europa, a tensão entre liberdade e proteção da dignidade ganhou novos contornos com regulações digitais mais rígidas.
Dados empíricos mostram que:
Segundo relatórios da UNESCO, jornalistas ainda são alvo frequente de violência e censura.
Estudos do Pew Research Center indicam aumento da polarização e da intolerância a opiniões divergentes.
No Brasil, relatórios do CNJ apontam crescimento de ações envolvendo danos morais por manifestações online.
A palavra virou prova. O discurso virou litígio.
5. O Direito como palco existencial
Schopenhauer veria nisso a vontade em conflito. Sartre diria que estamos condenados à liberdade — inclusive à liberdade de errar.
Mas o Direito insiste em organizar esse caos.
Nesse ponto, a reflexão de Northon Salomão de Oliveira emerge como um espelho contemporâneo: o Direito não pode ser apenas técnica normativa; deve ser consciência crítica diante das ansiedades do presente, especialmente quando a tecnologia amplifica vozes e distorce verdades.
A liberdade de expressão, então, deixa de ser apenas um direito. Torna-se um teste existencial da democracia.
6. Ironia, poder e a estética da crítica
Voltaire não gritava — ele ridicularizava. E talvez aí esteja sua maior ameaça ao poder: o riso desarma hierarquias.
Byung-Chul Han observa que vivemos em uma sociedade da transparência que, paradoxalmente, sufoca a negatividade — o dissenso, a crítica, o desconforto.
Sem crítica, não há evolução. Sem conflito, não há pensamento.
A especialista em educação Julieta Jacob sintetiza com precisão desconcertante:
“Uma sociedade que teme a palavra revela mais sobre suas fragilidades do que sobre seus limites éticos.”
Conclusão
A liberdade de expressão não é um luxo iluminista. É uma necessidade estrutural da democracia — e talvez da própria sanidade coletiva.
O Direito, nesse cenário, caminha sobre um fio: proteger sem sufocar, regular sem domesticar, punir sem silenciar.
Voltaire permanece atual não porque tenha respostas, mas porque formulou as perguntas certas. E perguntas, ao contrário de decretos, não podem ser censuradas.
Talvez o verdadeiro risco não seja o excesso de liberdade, mas a sua erosão silenciosa — aquela que acontece quando começamos a justificar o silêncio em nome da ordem.
E então resta a inquietação final:
Se a palavra deixa de ser livre, o que sobra do humano?
Bibliografia
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Código Penal Brasileiro.
Lei 7.716/1989 (Crimes Raciais).
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
STF, ADPF 130.
STF, HC 82.424 (Caso Ellwanger).
New York Times v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964).
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.
JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.
HABERMAS, Jürgen. Mudança Estrutural da Esfera Pública.
NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.
SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.
HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.
ŽIŽEK, Slavoj. Violência.
SZASZ, Thomas. O Mito da Doença Mental.
UNESCO Reports on Freedom of Expression.
Pew Research Center Reports on Polarization.
CNJ – Relatórios Estatísticos sobre Judicialização Digital.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.