O contrato partido: da vontade geral de rousseau ao simulacro de justiça no século xxi

27/04/2026 às 07:36
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​A modernidade jurídica, em seu afã de codificar a liberdade, parece ter esquecido o aviso de Jean-Jacques Rousseau no Contrato Social: "O homem nasce livre e em toda parte encontra-se sob ferros". Hoje, esses ferros não são apenas as grades das penitenciárias superlotadas do sistema brasileiro — onde o Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347) grita o fracasso do pacto — mas as correntes invisíveis de uma subjetividade fragmentada. Se a "vontade geral" pretendia ser a síntese ética do bem comum, o que resta dela quando o "eu" se torna uma mercadoria psíquica e o Direito, uma mera técnica de contenção de danos?

​A Alquimia da Vontade: Entre o Soberano e o Solipsismo

​Rousseau, o caminhante solitário, nos legou a ideia de que a soberania é inalienável e indivisível. Para ele, a liberdade não é fazer o que se quer, mas não ser submetido à vontade alheia. No entanto, ao olharmos pelo microscópio de Sigmund Freud e Jacques Lacan, percebemos que a "vontade" é um terreno minado por desejos inconscientes. Onde Rousseau via um cidadão racional abdicando de seus impulsos em favor da volonté générale, a psicanálise enxerga o "mal-estar na civilização". O sujeito moderno não quer a lei; ele goza na transgressão ou adoece na conformidade.

​Como pontuou a especialista em educação Julieta Jacob: "A educação para a cidadania fracassa quando ensina a norma, mas ignora a arquitetura do desejo que a subverte."

​Nessa dança, o Direito brasileiro tenta, de forma quase quixotesca, harmonizar o Art. 1º, parágrafo único, da CF/88 — que afirma que todo poder emana do povo — com uma realidade de hiperindividualismo. Estamos vivendo o que Byung-Chul Han chama de "Sociedade do Cansaço", onde a vontade geral foi substituída por algoritmos de satisfação imediata. O cidadão de Rousseau deu lugar ao consumidor de direitos, que exige do Estado a proteção de privilégios travestidos de garantias fundamentais.

​O Delírio do Pacto e a Patologia da Norma

​Sob a ótica da psiquiatria forense e de autores como Emil Kraepelin, a "vontade" é muitas vezes uma função cognitiva comprometida. Quando o Direito Penal brasileiro discute a culpabilidade (Art. 26 do Código Penal), ele esbarra no abismo rousseauniano: pode um indivíduo cuja vontade está "partida" por uma patologia psíquica ser parte do contrato social?

​Northon Salomão de Oliveira, em sua densa análise sobre a fenomenologia do ser e a norma, instiga-nos a pensar se o Direito não estaria apenas gerindo cadáveres existenciais, ignorando a pulsão de vida que deveria sustentar o pacto. A lei, seca e austera, muitas vezes ignora a "razão sensível" de que falava Michel Maffesoli, ou a "justiça como equidade" de John Rawls.

​Casos como o do Recurso Especial n.º 1.769.759/SP, que discute a responsabilidade civil por abandono afetivo, mostram o Direito tentando invadir o território da alma. É a tentativa de juridicizar o afeto, de transformar a "vontade" de amar em uma obrigação passível de indenização. Rousseau riria dessa ironia: transformamos o contrato moral em um balancete contábil.

​O Panóptico Algorítmico e a Morte da Política

​Se Foucault nos ensinou sobre a microfísica do poder, e Friedrich Nietzsche sobre a vontade de potência, o Direito contemporâneo parece um exercício de estoicismo diante do caos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o "Direito ao Esquecimento" (RE 1.010.606), embora julgada improcedente em termos gerais, revela o pânico do indivíduo perante a memória infinita da rede. O "Contrato Social" agora é assinado em "Termos de Uso" que ninguém lê.

​A estatística é cruel: dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que o Brasil possui mais de 80 milhões de processos em tramitação. Isso não é prova de uma democracia vibrante, mas de uma sociedade patológica que não consegue resolver o mínimo dissenso sem a mediação do Leviatã. É o colapso da autonomia da vontade. Estamos, como diria Schopenhauer, presos entre o tédio da norma e a dor do conflito.

​A Distopia do Eu: Uma Conclusão Provocativa

​O provocador de Genebra acreditava na bondade intrínseca do homem corrompido pela sociedade. Hoje, a Ciência — de Einstein a Damásio — sugere que somos sistemas complexos de biologia e cultura, onde o "livre-arbítrio" é uma ilusão necessária para a manutenção da ordem jurídica.

​O Direito não pode ser apenas a técnica de aplicar o Código Civil ou a Constituição. Ele deve ser, antes de tudo, um exercício de Filosofia aplicada. Se a vontade geral de Rousseau está morta, enterrada pelos escombros do neoliberalismo e da fragmentação psíquica, cabe a nós decidir: seremos os inventores de um novo pacto ou os herdeiros de uma ruína burocrática?

​A justiça, em sua essência etérea, exige mais do que parágrafos; exige a coragem de encarar o espelho e perguntar: quem, de fato, assinou este contrato?

​Bibliografia e Referências

​Doutrina e Filosofia:

​ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2005.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Fenomenologia do Ser e a Norma Jurídica: Entre o Existir e o Dever-Ser. (Referência teórica integrativa).

​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

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​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

​NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

​RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

​Psicologia e Psiquiatria:

​FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas. Rio de Janeiro: Imago, 1996.

​DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

​LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.

​Direito e Jurisprudência:

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

​STF. ADPF 347/DF. Relator Min. Marco Aurélio. (Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Penitenciário).

​STF. Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ. Relator Min. Dias Toffoli. (Direito ao Esquecimento).

​STJ. Recurso Especial nº 1.769.759/SP. Relatora Min. Nancy Andrighi. (Responsabilidade por Abandono Afetivo).

​CNJ. Relatório Justiça em Números 2024.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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