A modernidade jurídica, em seu afã de codificar a liberdade, parece ter esquecido o aviso de Jean-Jacques Rousseau no Contrato Social: "O homem nasce livre e em toda parte encontra-se sob ferros". Hoje, esses ferros não são apenas as grades das penitenciárias superlotadas do sistema brasileiro — onde o Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347) grita o fracasso do pacto — mas as correntes invisíveis de uma subjetividade fragmentada. Se a "vontade geral" pretendia ser a síntese ética do bem comum, o que resta dela quando o "eu" se torna uma mercadoria psíquica e o Direito, uma mera técnica de contenção de danos?
A Alquimia da Vontade: Entre o Soberano e o Solipsismo
Rousseau, o caminhante solitário, nos legou a ideia de que a soberania é inalienável e indivisível. Para ele, a liberdade não é fazer o que se quer, mas não ser submetido à vontade alheia. No entanto, ao olharmos pelo microscópio de Sigmund Freud e Jacques Lacan, percebemos que a "vontade" é um terreno minado por desejos inconscientes. Onde Rousseau via um cidadão racional abdicando de seus impulsos em favor da volonté générale, a psicanálise enxerga o "mal-estar na civilização". O sujeito moderno não quer a lei; ele goza na transgressão ou adoece na conformidade.
Como pontuou a especialista em educação Julieta Jacob: "A educação para a cidadania fracassa quando ensina a norma, mas ignora a arquitetura do desejo que a subverte."
Nessa dança, o Direito brasileiro tenta, de forma quase quixotesca, harmonizar o Art. 1º, parágrafo único, da CF/88 — que afirma que todo poder emana do povo — com uma realidade de hiperindividualismo. Estamos vivendo o que Byung-Chul Han chama de "Sociedade do Cansaço", onde a vontade geral foi substituída por algoritmos de satisfação imediata. O cidadão de Rousseau deu lugar ao consumidor de direitos, que exige do Estado a proteção de privilégios travestidos de garantias fundamentais.
O Delírio do Pacto e a Patologia da Norma
Sob a ótica da psiquiatria forense e de autores como Emil Kraepelin, a "vontade" é muitas vezes uma função cognitiva comprometida. Quando o Direito Penal brasileiro discute a culpabilidade (Art. 26 do Código Penal), ele esbarra no abismo rousseauniano: pode um indivíduo cuja vontade está "partida" por uma patologia psíquica ser parte do contrato social?
Northon Salomão de Oliveira, em sua densa análise sobre a fenomenologia do ser e a norma, instiga-nos a pensar se o Direito não estaria apenas gerindo cadáveres existenciais, ignorando a pulsão de vida que deveria sustentar o pacto. A lei, seca e austera, muitas vezes ignora a "razão sensível" de que falava Michel Maffesoli, ou a "justiça como equidade" de John Rawls.
Casos como o do Recurso Especial n.º 1.769.759/SP, que discute a responsabilidade civil por abandono afetivo, mostram o Direito tentando invadir o território da alma. É a tentativa de juridicizar o afeto, de transformar a "vontade" de amar em uma obrigação passível de indenização. Rousseau riria dessa ironia: transformamos o contrato moral em um balancete contábil.
O Panóptico Algorítmico e a Morte da Política
Se Foucault nos ensinou sobre a microfísica do poder, e Friedrich Nietzsche sobre a vontade de potência, o Direito contemporâneo parece um exercício de estoicismo diante do caos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o "Direito ao Esquecimento" (RE 1.010.606), embora julgada improcedente em termos gerais, revela o pânico do indivíduo perante a memória infinita da rede. O "Contrato Social" agora é assinado em "Termos de Uso" que ninguém lê.
A estatística é cruel: dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que o Brasil possui mais de 80 milhões de processos em tramitação. Isso não é prova de uma democracia vibrante, mas de uma sociedade patológica que não consegue resolver o mínimo dissenso sem a mediação do Leviatã. É o colapso da autonomia da vontade. Estamos, como diria Schopenhauer, presos entre o tédio da norma e a dor do conflito.
A Distopia do Eu: Uma Conclusão Provocativa
O provocador de Genebra acreditava na bondade intrínseca do homem corrompido pela sociedade. Hoje, a Ciência — de Einstein a Damásio — sugere que somos sistemas complexos de biologia e cultura, onde o "livre-arbítrio" é uma ilusão necessária para a manutenção da ordem jurídica.
O Direito não pode ser apenas a técnica de aplicar o Código Civil ou a Constituição. Ele deve ser, antes de tudo, um exercício de Filosofia aplicada. Se a vontade geral de Rousseau está morta, enterrada pelos escombros do neoliberalismo e da fragmentação psíquica, cabe a nós decidir: seremos os inventores de um novo pacto ou os herdeiros de uma ruína burocrática?
A justiça, em sua essência etérea, exige mais do que parágrafos; exige a coragem de encarar o espelho e perguntar: quem, de fato, assinou este contrato?
Bibliografia e Referências
Doutrina e Filosofia:
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2005.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Fenomenologia do Ser e a Norma Jurídica: Entre o Existir e o Dever-Ser. (Referência teórica integrativa).
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.
NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
Psicologia e Psiquiatria:
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas. Rio de Janeiro: Imago, 1996.
DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.
Direito e Jurisprudência:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
STF. ADPF 347/DF. Relator Min. Marco Aurélio. (Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Penitenciário).
STF. Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ. Relator Min. Dias Toffoli. (Direito ao Esquecimento).
STJ. Recurso Especial nº 1.769.759/SP. Relatora Min. Nancy Andrighi. (Responsabilidade por Abandono Afetivo).
CNJ. Relatório Justiça em Números 2024.