O Fantasma na Máquina da Justiça: Diderot, a Enciclopédia e a Codificação da Vontade Humana

27/04/2026 às 08:10
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​O Direito, essa catedral de papel erguida sobre o abismo da incerteza, guarda uma dívida impagável com a poeira das oficinas e o suor da razão iluminista. No centro desse turbilhão, emerge a figura de Denis Diderot, o arquiteto da Encyclopédie. Se a Modernidade é um projeto de catalogar o caos, o Direito é sua ferramenta de contenção mais ambiciosa. Mas, entre a norma seca e o pulsar da psique, resta a ironia: tentamos legislar sobre a alma com a precisão de um verbete técnico, esquecendo que o homem, como Diderot bem sabia, é um "instrumento dotado de sensibilidade e memória".

​A Arquitetura do Conhecimento e a Prisão da Norma

​Diderot não queria apenas colecionar fatos; ele queria mudar o modo comum de pensar. Ao transplantar essa ambição para o ordenamento jurídico contemporâneo, percebemos que o Código Civil (Lei 10.406/02) e o Código de Processo Civil operam como enciclopédias morfológicas da conduta. Queremos que a vida caiba em tipos ideais, assim como as gravuras da Encyclopédie pretendiam exaurir o funcionamento de uma prensa hidráulica.

​Contudo, a ciência jurídica colide com a subjetividade. Enquanto Kant buscava o imperativo categórico e Aristóteles a justa medida, a neurociência moderna, sob a lente de António Damásio, nos adverte: o erro de Descartes foi separar a razão da emoção. O magistrado, ao aplicar o Art. 489, § 1º do CPC, acredita estar operando pura lógica, mas está, em verdade, navegando no mar etéreo de suas próprias sinapses e preconceitos.

​O Réu Enciclopédico: Entre Kraepelin e a Liberdade de Schopenhauer

​Imagine o caso do "Maníaco do Parque" ou, em solo internacional, o julgamento de Anders Breivik. Aqui, o Direito se ajoelha perante a Psiquiatria. Emil Kraepelin tentou classificar as doenças mentais com a mesma fúria taxonômica de Diderot. Mas onde termina a patologia e começa a maldade?

​O Art. 26 do Código Penal brasileiro estabelece a isenção de pena para quem, por doença mental, era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. É a tentativa de reduzir o mistério da mente a um diagnóstico binário. Lacan, com seu sarcasmo estruturalista, riria dessa pretensão: o sujeito é sempre um efeito da linguagem, e a lei é apenas o Nome-do-Pai tentando estancar a hemorragia do desejo.

​Como afirma a especialista em educação Julieta Jacob: "Educar o julgamento não é apenas ensinar a lei, mas treinar o olhar para perceber as sombras que o texto não consegue iluminar".

​A Carne, o Dado e a Jurisprudência: O Empirismo como Chicote

​A contemporaneidade nos empurra para a "Justiça Algorítmica". O Direito, influenciado pelo positivismo de Kelsen e pela sociologia de Luhmann, torna-se um sistema autopoiético que processa dados. Dados empíricos mostram que, nos EUA, o software COMPAS foi criticado por reproduzir vieses raciais na análise de reincidência.

​No Brasil, o RE 635.659 (STF), que discute a descriminalização do porte de drogas, é o campo de batalha onde a ciência médica e a filosofia libertária de John Stuart Mill duelam. É a enciclopédia da vida real: estatísticas de encarceramento em massa versus dogmática penal rígida. Estamos, como diria Nietzsche, "humanos, demasiado humanos", tentando ser deuses estatísticos.

Northon Salomão de Oliveira, em sua análise sobre a transversalidade do saber, provoca-nos ao sugerir que o Direito sem a fricção das outras ciências é apenas uma carcaça vazia de sentido ético. A norma precisa do "sangue" da experiência humana para não se tornar uma tirania geométrica.

​O Sarcasmo da Razão: Uma Conclusão Estóica

​Diderot morreu pobre em moedas, mas rico em conexões. O Direito atual, em sua obsessão por produtividade e metas do CNJ, parece ter esquecido a lição do filósofo: a verdade é um poliedro.

​Quando olhamos para a jurisprudência do STJ sobre o "Direito ao Esquecimento" (REsp 1.334.097), vemos a luta para apagar verbetes de uma enciclopédia digital que nunca dorme. É a tentativa quixotesca de restaurar a dignidade em uma era de transparência obscena, o que Byung-Chul Han chamaria de "sociedade do cansaço".

​A conclusão é um convite ao desassossego de Pessoa: o juiz não julga o crime, julga o homem que ele imagina existir por trás do processo. Sejamos, portanto, estóicos como Marco Aurélio, aceitando a imperfeição da lei, mas enciclopédicos como Diderot, buscando incansavelmente a luz da razão, mesmo que ela apenas revele o tamanho da nossa própria escuridão.

​Bibliografia Referencial

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro.

  • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.

  • DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

  • DIDEROT, Denis. O Sobrinho de Rameau. Tradução de Bento Prado Jr. São Paulo: Cosac Naify, 2014.

  • HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

  • KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

  • LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Ciência como Narrativa do Direito e a Epistemologia da Incerteza. Revista de Estudos Interdisciplinares, 2022.

  • SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: Unesp, 2005.

  • STJ. Recurso Especial nº 1.334.097/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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