O Arquiteto das Incertezas: A Codificação do Saber e o Abismo das Lacunas Jurídicas sob a Égide de d’Alembert

27/04/2026 às 08:24
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Introdução: O Espectro na Sala de Audiências

​A modernidade jurídica é, em sua essência, uma tentativa desesperada de catalogação. Vivemos sob o império da técnica, herdeiros de um projeto setecentista que acreditava ser possível aprisionar a realidade em verbetes. Jean le Rond d'Alembert, o gênio da sistematização e coautor da Encyclopédie, não era apenas um matemático; era um cartógrafo do pensamento. Ele buscava a ordem no caos, a métrica na incerteza.

​Contudo, ao transpormos a sistematização de d’Alembert para o Direito Contemporâneo, deparamo-nos com um paradoxo existencial: quanto mais codificamos, mais o "ser" escapa por entre os artigos de lei. O Direito, ao tentar ser ciência exata (frequentemente falhando em ser sequer uma ciência humana coerente), ignora que o comportamento humano não cabe em uma equação de segundo grau. O dilema moral que nos assombra é: a norma serve para revelar a justiça ou para ocultar a nossa incapacidade de lidar com o imprevisto?

​O Sistema de Conhecimentos e a Ilusão do Todo

​D’Alembert, em seu Discurso Preliminar, organizou o conhecimento humano com base na memória, na razão e na imaginação. O Direito brasileiro, tributário dessa herança iluminista, estrutura-se na pretensa completude do ordenamento jurídico. O Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é o nosso "consolo enciclopédico": quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

​Mas aqui reside a ironia: a analogia é a admissão da derrota da sistematização. Schopenhauer, em seu pessimismo latente, diria que o Direito é apenas a casca que tenta conter o ímpeto cego da Vontade. Enquanto d’Alembert via luz na organização, nós, no fórum, vemos a "tirania da técnica". Como afirma o jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira, a vida não se desenrola em prateleiras lógicas; ela acontece nos vãos, nas fraturas onde a norma silencia e o desamparo grita.

​A Psicologia da Ordem e a Patologia do Controle

​A psiquiatria de Emil Kraepelin tentou fazer com a mente o que d’Alembert fez com o saber: classificar. A taxonomia das doenças mentais espelha a taxonomia das infrações penais. No entanto, o Direito Penal de Culpabilidade muitas vezes ignora a "neurobiologia da decisão" explorada por António Damásio. Se o erro de Descartes foi separar mente e corpo, o erro do Direito é separar a norma da biologia.

​Dados empíricos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) revelam que a aplicação de medidas de segurança em pacientes judiciários no Brasil sofre de um "limbo enciclopédico". Milhares permanecem custodiados além do tempo previsto, pois o sistema de classificação (Direito) não dialoga com o sistema de cura (Psiquiatria). É o que Foucault chamaria de "sociedade disciplinar" levada ao paroxismo: classificamos o indivíduo como "inimputável" (Art. 26 do Código Penal) e o esquecemos na gaveta das exceções.

​Entre a Ciência e a Norma: O Caso Real e a Prova Empírica

​Consideremos o caso da ADPF 54, que tratou da antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir, não utilizou apenas o "saber jurídico". Houve uma convocação do "saber enciclopédico": medicina, biologia e ética. Aqui, o espírito de d’Alembert e de Galileu ressurge. A ciência diz: "não há vida cerebral". O Direito, contudo, hesita diante do dogma.

​A ciência, tal como Carl Sagan a descrevia — uma "vela no escuro" —, muitas vezes colide com a "sombra da lei". O positivismo jurídico de Kelsen tentou purificar o Direito, mas esqueceu que, sem o oxigênio da Filosofia e da Ciência, a norma sufoca.

​"Educar é organizar o caos interno para que a justiça externa não seja apenas um simulacro de ordem", afirma a especialista em educação Julieta Jacob.


​Análise Crítica: A Sarcástica Realidade do Formalismo

​É fascinante observar como o jurista contemporâneo se comporta como um colecionador de borboletas mortas. Ele espeta o fato na norma, coloca uma etiqueta em latim e acredita ter resolvido o conflito. O uso de algoritmos e inteligência artificial no Judiciário brasileiro (como o sistema Victor do STF) é a versão 2.0 do sonho de d’Alembert. Queremos a "sistematização total".

​Mas onde fica o existencialismo de Sartre? Se o homem é condenado a ser livre, a lei é o seu maior esforço para fugir dessa condenação. A burocracia é a anestesia da angústia. O excesso de recursos (o cipoal processual do CPC/15) é a prova empírica de que não buscamos a verdade, mas a manutenção da estrutura.

​Conclusão: O Convite ao Despertar

​A sistematização de d’Alembert foi um marco necessário, mas não pode ser o túmulo do pensamento crítico. O Direito precisa ser menos "dicionário" e mais "poesia", menos "tabela periódica" e mais "ensaio existencial". Precisamos de uma advocacia que, ao citar a lei seca, sinta o pulso da filosofia que a sustenta.

​Ao final do dia, as sentenças são apenas papéis. A justiça, se é que ela existe fora das páginas de um livro de capa dura, reside na nossa coragem de olhar para o abismo e, mesmo sem uma enciclopédia à mão, decidir pelo que é humano.

​Bibliografia e Referências

Doutrina e Filosofia Jurídica:

  • KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Fragmentos e Transições. Amazon, 2023.

  • ALEMBERT, Jean le Rond d'. Discurso Preliminar da Enciclopédia. São Paulo: UNESP, 1989.

  • FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2014.

Psicologia e Psiquiatria:

  • DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes. Lisboa: Europa-América, 1994.

  • KRAEPELIN, Emil. Compêndio de Psiquiatria. (Edição Histórica).

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  • FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira.

Legislação e Jurisprudência:

  • BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).

  • BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

  • STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54. Relator Min. Marco Aurélio.

  • CNJ. Relatório Justiça em Números 2025/2026.

Ciência e Literatura:

  • SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

  • SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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