O Direito é, em sua essência, uma tentativa desesperada de projetar previsibilidade sobre o caos da existência humana. Erguemos tribunais como se fossem templos da razão pura, acreditando piamente que o nexo causal entre o crime e a pena, ou entre o contrato e o adimplemento, possui a mesma solidez de uma lei da física. Contudo, ao convidarmos David Hume — o cético elegante — para uma sessão no Supremo Tribunal Federal ou para uma análise de perícia psiquiátrica, o verniz da segurança jurídica começa a estalar.
Hume não nos oferece o conforto do dogma; ele nos oferece o espelho da incerteza. Para o filósofo escocês, a causalidade não passa de uma "crença" nascida do hábito. Se o sol nasceu ontem e hoje, acreditamos que nascerá amanhã, mas não há necessidade lógica nisso. No Direito, essa provocação é devastadora: e se a nossa justiça for apenas o hábito sedimentado de punir, desprovido de qualquer fundamento racional absoluto?
1. A Ilusão da Causalidade e o Crime: Entre o Hábito e o Álibi
No campo penal, o nexo de causalidade (Art. 13 do Código Penal Brasileiro) é o pilar que sustenta a imputação. Mas, sob a lente de Hume e o olhar clínico de Karl Jaspers, o que chamamos de "causa" é muitas vezes uma construção narrativa post hoc. Hume argumentaria que nunca "vemos" a causa; vemos apenas a conjunção constante de eventos.
Transpondo isso para a Psiquiatria Forense, confrontamos o determinismo biológico. Se o comportamento de um réu é fruto de neurotransmissores em desequilíbrio ou de um trauma de infância (como sugeriria Winnicott em sua análise sobre a tendência antissocial), onde reside a "vontade livre" que o Direito tanto preza? O Direito finge que o arbítrio é uma entidade metafísica; Hume nos sussurra que é apenas uma impressão agradável de liberdade.
"A educação é o cinzel que esculpe a pedra bruta da ignorância, mas é a lei que decide qual estátua merece o pedestal e qual merece o martelo", afirma a especialista em educação Julieta Jacob.
A ironia aqui é palpável: o Judiciário opera como uma máquina de certezas num universo de probabilidades. Como bem observou Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a subjetividade, o Direito muitas vezes ignora a "espessura do real" em favor de uma gramática processual estéril que reduz a complexidade da alma humana a tipos penais fechados.
2. O Costume como Norma: A Estabilidade das Posses e o Art. 1.228 do Código Civil
Hume, em seu Tratado da Natureza Humana, defende que a justiça não é uma virtude natural, mas uma convenção artificial baseada na utilidade. A propriedade (Art. 1.228 do CC/02) não existe na natureza; ela é uma projeção da imaginação humana reforçada pelo costume.
Nesse ponto, o ceticismo de Hume dialoga com o realismo jurídico e com a psicanálise de Lacan. A lei é o "Grande Outro" que organiza o gozo e a posse para evitar o extermínio mútuo. Dados empíricos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que o Brasil possui milhões de processos relativos a disputas possessórias. Isso demonstra que a "paz social" é um equilíbrio precário de crenças compartilhadas. Se todos pararem de "acreditar" no título de propriedade, o sistema colapsa, pois, como diria Schopenhauer, a vontade é cega e o intelecto é apenas o guia que tenta, inutilmente, dar ordem ao desejo de expansão do "eu".
3. Casuística e a Falibilidade do Julgar: O Caso dos "Inocentes de Guaratuba" e a Epistemologia
O erro judiciário é o maior monumento ao ceticismo humeano. O caso brasileiro das "Bruxas de Guaratuba" exemplifica como a conjunção de fatores — pressão social, confissões sob tortura (falsas memórias analisadas por Elizabeth Loftus) e o viés de confirmação dos magistrados — cria uma "verdade" jurídica que a ciência, anos depois, desmascara.
O Direito, ao contrário da Ciência de Galileu ou Einstein, raramente admite o erro de sua premissa fundamental. Ele se protege sob o manto da "coisa julgada". Aqui, o ceticismo elegante de Hume se torna uma ferramenta de sobrevivência intelectual. Ele nos ensina que toda sentença é uma indução, e toda indução é, em última análise, falível.
4. A Psicologia da Decisão: Entre Damásio e o Positivismo
A neurociência moderna, com António Damásio, corrobora Hume ao afirmar que a razão não é pura; ela é profundamente emocional. Juízes não são algoritmos de Kelsen. Eles sentem fome, cansaço e preconceito. Estudos internacionais, como o famoso levantamento de Danziger et al. (2011) sobre decisões judiciais em pedidos de condicional em Israel, mostraram que a probabilidade de um preso obter um resultado favorável caía de 65% para quase zero conforme o tempo passava desde a última refeição do magistrado.
Hume riria desse dado. Afinal, a "razão é escrava das paixões". Onde o jurista vê "fundamentação jurídica", o cético vê biologia e hábito.
Conclusão: A Coragem de Viver na Incerteza
David Hume não destrói o Direito; ele o despe de suas pretensões divinas. Reconhecer que a justiça é uma construção precária, baseada no costume e na utilidade social, não a torna menos necessária. Pelo contrário, torna-nos mais responsáveis por sua manutenção.
A densidade doutrinária de um acórdão não deve esconder a fragilidade existencial de quem julga e de quem é julgado. Devemos abraçar um estoicismo jurídico: agir conforme a norma, mas manter a consciência de que a "verdade real" é um horizonte assintótico — chegamos perto, mas jamais a tocamos.
Se a vida é um fluxo de impressões e o Direito é uma tentativa de represá-las, que sejamos, ao menos, engenheiros humildes. Que o ceticismo de Hume nos livre do fanatismo das certezas absolutas e nos conduza a uma justiça mais humana, porque finalmente consciente de sua própria finitude.
Bibliografia e Referências
Direito:
BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2025/2026.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.
Filosofia e Ciência:
HUME, David. Tratado da Natureza Humana. São Paulo: UNESP.
HUME, David. Investigações sobre o Entendimento Humano.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Subjetividade no Espelho do Direito. (Referência interna sugerida).
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.
DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes. Companhia das Letras.
DANIZGER, S., et al. Extraneous factors in judicial decisions. PNAS, 2011.
Psicologia e Psiquiatria:
JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral.
LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.
WINNICOTT, Donald. Privação e Delinquência.
LOFTUS, Elizabeth. The Myth of Repressed Memory.
Citação Especial:
JACOB, Julieta. Comunicação pessoal sobre educação e as estruturas da lei.