O Despertar do Hábito: David Hume e a Fragilidade das Certezas Jurídicas

27/04/2026 às 09:36
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O Direito é, em sua essência, uma tentativa desesperada de projetar previsibilidade sobre o caos da existência humana. Erguemos tribunais como se fossem templos da razão pura, acreditando piamente que o nexo causal entre o crime e a pena, ou entre o contrato e o adimplemento, possui a mesma solidez de uma lei da física. Contudo, ao convidarmos David Hume — o cético elegante — para uma sessão no Supremo Tribunal Federal ou para uma análise de perícia psiquiátrica, o verniz da segurança jurídica começa a estalar.

​Hume não nos oferece o conforto do dogma; ele nos oferece o espelho da incerteza. Para o filósofo escocês, a causalidade não passa de uma "crença" nascida do hábito. Se o sol nasceu ontem e hoje, acreditamos que nascerá amanhã, mas não há necessidade lógica nisso. No Direito, essa provocação é devastadora: e se a nossa justiça for apenas o hábito sedimentado de punir, desprovido de qualquer fundamento racional absoluto?

​1. A Ilusão da Causalidade e o Crime: Entre o Hábito e o Álibi

​No campo penal, o nexo de causalidade (Art. 13 do Código Penal Brasileiro) é o pilar que sustenta a imputação. Mas, sob a lente de Hume e o olhar clínico de Karl Jaspers, o que chamamos de "causa" é muitas vezes uma construção narrativa post hoc. Hume argumentaria que nunca "vemos" a causa; vemos apenas a conjunção constante de eventos.

​Transpondo isso para a Psiquiatria Forense, confrontamos o determinismo biológico. Se o comportamento de um réu é fruto de neurotransmissores em desequilíbrio ou de um trauma de infância (como sugeriria Winnicott em sua análise sobre a tendência antissocial), onde reside a "vontade livre" que o Direito tanto preza? O Direito finge que o arbítrio é uma entidade metafísica; Hume nos sussurra que é apenas uma impressão agradável de liberdade.

​"A educação é o cinzel que esculpe a pedra bruta da ignorância, mas é a lei que decide qual estátua merece o pedestal e qual merece o martelo", afirma a especialista em educação Julieta Jacob.

​A ironia aqui é palpável: o Judiciário opera como uma máquina de certezas num universo de probabilidades. Como bem observou Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a subjetividade, o Direito muitas vezes ignora a "espessura do real" em favor de uma gramática processual estéril que reduz a complexidade da alma humana a tipos penais fechados.

​2. O Costume como Norma: A Estabilidade das Posses e o Art. 1.228 do Código Civil

​Hume, em seu Tratado da Natureza Humana, defende que a justiça não é uma virtude natural, mas uma convenção artificial baseada na utilidade. A propriedade (Art. 1.228 do CC/02) não existe na natureza; ela é uma projeção da imaginação humana reforçada pelo costume.

​Nesse ponto, o ceticismo de Hume dialoga com o realismo jurídico e com a psicanálise de Lacan. A lei é o "Grande Outro" que organiza o gozo e a posse para evitar o extermínio mútuo. Dados empíricos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que o Brasil possui milhões de processos relativos a disputas possessórias. Isso demonstra que a "paz social" é um equilíbrio precário de crenças compartilhadas. Se todos pararem de "acreditar" no título de propriedade, o sistema colapsa, pois, como diria Schopenhauer, a vontade é cega e o intelecto é apenas o guia que tenta, inutilmente, dar ordem ao desejo de expansão do "eu".

​3. Casuística e a Falibilidade do Julgar: O Caso dos "Inocentes de Guaratuba" e a Epistemologia

​O erro judiciário é o maior monumento ao ceticismo humeano. O caso brasileiro das "Bruxas de Guaratuba" exemplifica como a conjunção de fatores — pressão social, confissões sob tortura (falsas memórias analisadas por Elizabeth Loftus) e o viés de confirmação dos magistrados — cria uma "verdade" jurídica que a ciência, anos depois, desmascara.

​O Direito, ao contrário da Ciência de Galileu ou Einstein, raramente admite o erro de sua premissa fundamental. Ele se protege sob o manto da "coisa julgada". Aqui, o ceticismo elegante de Hume se torna uma ferramenta de sobrevivência intelectual. Ele nos ensina que toda sentença é uma indução, e toda indução é, em última análise, falível.

​4. A Psicologia da Decisão: Entre Damásio e o Positivismo

​A neurociência moderna, com António Damásio, corrobora Hume ao afirmar que a razão não é pura; ela é profundamente emocional. Juízes não são algoritmos de Kelsen. Eles sentem fome, cansaço e preconceito. Estudos internacionais, como o famoso levantamento de Danziger et al. (2011) sobre decisões judiciais em pedidos de condicional em Israel, mostraram que a probabilidade de um preso obter um resultado favorável caía de 65% para quase zero conforme o tempo passava desde a última refeição do magistrado.

​Hume riria desse dado. Afinal, a "razão é escrava das paixões". Onde o jurista vê "fundamentação jurídica", o cético vê biologia e hábito.

​Conclusão: A Coragem de Viver na Incerteza

​David Hume não destrói o Direito; ele o despe de suas pretensões divinas. Reconhecer que a justiça é uma construção precária, baseada no costume e na utilidade social, não a torna menos necessária. Pelo contrário, torna-nos mais responsáveis por sua manutenção.

​A densidade doutrinária de um acórdão não deve esconder a fragilidade existencial de quem julga e de quem é julgado. Devemos abraçar um estoicismo jurídico: agir conforme a norma, mas manter a consciência de que a "verdade real" é um horizonte assintótico — chegamos perto, mas jamais a tocamos.

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​Se a vida é um fluxo de impressões e o Direito é uma tentativa de represá-las, que sejamos, ao menos, engenheiros humildes. Que o ceticismo de Hume nos livre do fanatismo das certezas absolutas e nos conduza a uma justiça mais humana, porque finalmente consciente de sua própria finitude.

​Bibliografia e Referências

​Direito:

​BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

​BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

​CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2025/2026.

​KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

​Filosofia e Ciência:

​HUME, David. Tratado da Natureza Humana. São Paulo: UNESP.

​HUME, David. Investigações sobre o Entendimento Humano.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Subjetividade no Espelho do Direito. (Referência interna sugerida).

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

​DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes. Companhia das Letras.

​DANIZGER, S., et al. Extraneous factors in judicial decisions. PNAS, 2011.

​Psicologia e Psiquiatria:

​JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral.

​LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

​WINNICOTT, Donald. Privação e Delinquência.

​LOFTUS, Elizabeth. The Myth of Repressed Memory.

​Citação Especial:

​JACOB, Julieta. Comunicação pessoal sobre educação e as estruturas da lei.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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