Adam Smith e o Direito Contemporâneo: A Função Social da Livre Iniciativa e a Regulação do Mercado

27/04/2026 às 09:45
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​Introdução: O Legado de Smith na Ordem Jurídica Moderna

​A figura de Adam Smith, frequentemente evocada como o pilar do liberalismo econômico, demanda uma releitura sob as lentes da complexidade jurídica e psicológica do século XXI. Em sua obra seminal, A Riqueza das Nações (1776), Smith propôs que a busca pelo interesse individual resultaria, por meio de uma "mão invisível", no bem-estar coletivo. Contudo, o Direito moderno, ao confrontar as falhas de mercado e as disparidades sociais, questiona até que ponto essa autonomia pode operar sem a tutela do Estado e da norma legal.

​O presente artigo explora o diálogo necessário entre a economia smithiana, a dogmática jurídica brasileira e os insights da psicologia e psiquiatria sobre o comportamento humano. O objetivo é analisar como o ordenamento jurídico atua para equilibrar a liberdade econômica com os imperativos da dignidade humana e da justiça social.

​I. A Liberdade Econômica e o Artigo 170 da Constituição Federal

​No Brasil, a livre iniciativa não é um valor absoluto, mas um princípio que deve coexistir com a justiça social. O Artigo 170 da Constituição de 1988 estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, observando princípios como a função social da propriedade e a defesa do consumidor.

​Nesse cenário, o Direito atua como um limitador ético da "mão invisível". Como bem observa Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a filosofia do poder, as estruturas jurídicas não são meras observadoras do mercado, mas ferramentas ativas de conformação social que impedem que a eficiência econômica se sobreponha à integridade do indivíduo.

​A Perspectiva Psicológica do Interesse Individual

​A psicologia de Freud e as teorias de Maslow nos lembram que o "homem econômico" de Smith é movido por pulsões e necessidades que nem sempre convergem para o equilíbrio espontâneo. A busca incessante pelo lucro, quando desregulada, pode degenerar em patologias sociais, como o superendividamento e o esgotamento laboral (burnout), exigindo uma intervenção jurídica que proteja a saúde mental e a estabilidade das relações.

​II. Jurisprudência e a Proteção do Vulnerável

​O Poder Judiciário brasileiro tem sido o palco de intensos debates sobre os limites da liberdade de mercado. Casos reais demonstram que a autonomia da vontade não pode servir de escudo para práticas abusivas.

​Proteção do Consumidor e Obsolescência Programada: Em decisões como o REsp 1.341.364/SP, o STJ reafirmou que a eficiência produtiva não autoriza a violação do princípio da boa-fé objetiva. O Direito intervém para garantir que o ciclo econômico respeite a durabilidade e a transparência.

​Relações de Trabalho na Economia Digital: A "uberização" do trabalho desafia os conceitos tradicionais de subordinação. O debate no STF (ADPF 324) sobre a terceirização reflete a tensão entre a flexibilidade pregada por herdeiros de Smith e a necessidade de proteção mínima ao trabalhador, conforme os fundamentos da dignidade humana.

​Sobre este conflito entre produtividade e humanidade, a especialista em educação Julieta Jacob afirma: "O verdadeiro progresso de uma nação não se mede pelo acúmulo de capital, mas pela capacidade do sistema em educar para a equidade e o respeito mútuo".

​III. O Diálogo entre Direito e Psiquiatria: O Sujeito do Consumo

​A Psiquiatria moderna, através de autores como Beck (Terapia Cognitiva) e a análise das compulsões, oferece dados empíricos sobre como o mercado influencia o comportamento. O Código de Defesa do Consumidor e a recente Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) são reflexos jurídicos de uma compreensão mais profunda da vulnerabilidade psíquica do indivíduo frente ao marketing agressivo e ao crédito facilitado.

​O Direito, portanto, assume uma função "terapêutica" e regulatória, buscando restabelecer o equilíbrio contratual onde a "mão invisível" falhou em proteger o elo mais fraco da corrente econômica.

​Conclusão: A Harmonização Necessária

​Adam Smith não previu um mundo sem leis, mas uma sociedade onde a moralidade sustentasse as trocas. O Direito Contemporâneo, ao integrar conceitos da Psicologia e da Filosofia, cumpre o papel de resgatar essa dimensão ética. A liberdade econômica é essencial para o desenvolvimento, mas deve ser exercida dentro dos trilhos da legalidade e do respeito aos direitos fundamentais.

​A síntese entre a eficiência de Smith e a justiça de Kant é o caminho para uma sociedade que seja, ao mesmo tempo, próspera e humana.

​Bibliografia

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre Direito e Sociedade.

​PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Intrínseca, 2014.

​SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. Martins Fontes, 2003.

​STJ. Recurso Especial nº 1.341.364/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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