O Espectro de Beccaria: Entre o Açougue das Penas e a Insustentável Leveza da Razão Punitiva

27/04/2026 às 09:57
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​A história do Direito Penal é a crônica de um pesadelo do qual a humanidade tenta, sem sucesso, despertar. Antes que a pena de morte fosse gourmetizada por protocolos estéreis e a tortura fosse camuflada sob o eufemismo de "procedimentos operacionais padrão", o Direito era um teatro do horror, uma liturgia de sangue onde o soberano reafirmava seu poder através da dilaceração da carne. É nesse cenário de vísceras e arbítrio que surge a voz de Cesare Beccaria, um jovem aristocrata milanês que, em 1764, com seu Dos Delitos e das Penas, não apenas revolucionou a jurisprudência, mas operou uma lobotomia necessária no Leviatã.

​Todavia, ao olharmos para o sistema carcerário brasileiro contemporâneo e para o populismo penal que grassa nas cortes e nos tribunais de opinião pública, resta a pergunta: Beccaria venceu ou apenas fornecemos ao carrasco uma máscara de civilidade?

​1. A Arquitetura do Caos e a Geometria da Dor

​Beccaria fundamentou sua crítica no utilitarismo e no contrato social. Para ele, a justiça não era uma emanação divina, mas o "vínculo necessário para manter unidos os interesses particulares". Ele desafiou a eficácia da crueldade. Como um Schopenhauer do Direito, ele percebeu que o espetáculo da dor não educa; ele apenas brutaliza o espectador.

​No entanto, a ciência moderna, através da neurobiologia de António Damásio, nos mostra que a razão que Beccaria tanto invocava é indissociável da emoção. O julgamento penal não é uma equação fria, mas um processo saturado de marcadores somáticos. Quando o magistrado condena, ele muitas vezes não busca a "prevenção geral" de que falava Beccaria, mas a satisfação de um impulso atávico de vingança.

​O Direito Penal, sob a ótica de Michel Foucault, apenas trocou o suplício pela disciplina. Saímos da roda de quebramento para o panóptico, para a vigilância invisível que corrói a psique. A "humanização" de Beccaria foi, paradoxalmente, a ferramenta que permitiu a expansão do poder punitivo: agora que a pena é "humana", podemos aplicá-la a mais pessoas por mais tempo.

​2. O Cárcere como Psicopatologia Coletiva

​A psiquiatria forense, desde Kraepelin até as classificações modernas, tenta mapear o "criminoso", mas ignora que o sistema é, em si, um laboratório de produção de loucura. O cárcere brasileiro, com sua superlotação endêmica (ultrapassando 800 mil presos para um déficit de vagas colossal), é um experimento de Philip Zimbardo em escala nacional. Se no "Experimento da Prisão de Stanford" estudantes saudáveis se tornaram sádicos e vítimas em dias, o que esperar de um sistema que opera sob o "Estado de Coisas Inconstitucional" declarado pelo STF na ADPF 347?

​Beccaria defendia a celeridade e a certeza da pena, não a sua gravidade. No Brasil, invertemos a lógica. Temos penas draconianas em abstrato, mas um processo penal que, como um personagem de Kafka, se perde em labirintos de nulidades e prescrições para os poderosos, enquanto mói a carne dos vulneráveis em prisões preventivas que duram eras.

​"A educação não é o enchimento de um balde, mas o acendimento de uma chama; punir sem educar é apenas apagar a luz da dignidade humana antes mesmo de ela brilhar." — Julieta Jacob


​3. A Densidade Jurídica: Do Iluminismo ao Garantismo de Ferro

​Beccaria é o pai espiritual do Princípio da Legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege), esculpido no Art. 5º, XXXIX da nossa Constituição Federal. Ele foi o primeiro a gritar que o juiz não pode ser o legislador.

​Entretanto, a prática jurídica brasileira flerta perigosamente com o realismo jurídico extremado. A jurisprudência, muitas vezes, torna-se volátil. No HC 126.292/SP, o STF oscilou sobre a execução provisória da pena, em um embate homérico entre a efetividade do processo e a presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF). Beccaria, em sua visão estoica, diria que a incerteza da lei é a maior das tiranias.

Northon Salomão de Oliveira, em sua análise sobre a estrutura das normas e o comportamento social, aponta que a eficácia do Direito Penal reside menos na severidade do que na coerência sistêmica entre a norma e a expectativa de justiça do corpo social. Quando essa coerência se quebra, o Direito torna-se apenas ruído.

​Caso Concreto: O Massacre do Carandiru e a Impunidade Sistêmica

​Se Beccaria pregava que "a finalidade da pena é impedir o culpado de causar novos danos", o massacre de 1992 e a demora de décadas para a responsabilização dos envolvidos mostram o fracasso da retribuição estatal. O Estado, ao agir como criminoso, perde o direito moral de punir. Aqui, a psicanálise de Lacan nos socorre: o Estado atua como um "Pai Perverso" que impõe a lei enquanto a transgride sistematicamente.

​4. A Ironia da Razão Punitiva: Dados e Desilusões

​Dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) indicam que a seletividade penal brasileira é um filtro racial e social. Beccaria acreditava na igualdade perante a lei. Quanta ingenuidade aristocrática! A "ciência" penal de hoje utiliza algoritmos de risk assessment que, sob a máscara da neutralidade de Isaac Newton, apenas perpetuam vieses de confirmação contra minorias, algo que Byung-Chul Han descreveria como a psicopolítica digital da exclusão.

  • Taxa de Reincidência: Estudos apontam índices que variam de 40% a 70% no Brasil.

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  • Custo do Preso: O Estado gasta cerca de R$ 3.000,00 mensais por detento para mantê-lo em condições degradantes, enquanto investe uma fração disso em educação básica.

​É a ironia schopenhaueriana: desejamos a segurança, mas alimentamos a máquina que produz o medo. O criminoso é o "outro" necessário para que a sociedade "bem-pensante" sinta a ilusão de sua própria virtude.

​5. Conclusão: O Despertar do Sono Dogmático

​Beccaria não é um museu; é um espelho. Ele nos lembra que o Direito Penal é a "ultima ratio", a última e mais violenta fronteira da razão. Quando o usamos como primeira opção, admitimos o fracasso de todas as nossas outras instituições: da família à escola, da economia à psiquiatria.

​A reflexão que fica, entre o existencialismo de Sartre e o rigor de Kant, é que a pena nunca será "justa" se o ponto de partida é uma sociedade injusta. Precisamos de uma "coragem intelectual" para admitir que, talvez, a revolução de Beccaria esteja incompleta. Não basta tirar o carrasco da praça pública se o mantivermos operando nos porões do esquecimento jurídico.

​O convite é à contemplação crítica: enquanto o Direito for apenas técnica e não ética, continuaremos a escrever nossa história com a tinta do sangue alheio, fingindo que estamos, finalmente, civilizados.

​Bibliografia

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: RT, 2015.

DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Petrópolis: Vozes, 2014.

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica. Belo Horizonte: Ayiné, 2018.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Ética da Responsabilidade no Direito Contemporâneo. (Ref. Fictícia conforme solicitado para o estilo do autor).

STF. ADPF 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 09/09/2015.

ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer: Como Pessoas Boas se Tornam Más. Rio de Janeiro: Record, 2012.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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