A alquimia da verdade no banco dos réus: francis bacon, a revolução do método e o fetiche da prova pericial no direito contemporâneo

27/04/2026 às 11:10
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Introdução: O Ídolo na Cátedra do Juiz

​A justiça, em sua iconografia clássica, é cega. Mas o Direito contemporâneo, sob o influxo de uma racionalidade técnica quase messiânica, decidiu abrir os olhos apenas para o que o microscópio alcança. Vivemos a era da "prova científica", onde o magistrado, outrora o peritus peritorum, curva-se diante do laudo com a reverência de quem consulta o Oráculo de Delfos. Contudo, essa fé cega na ciência ignora que o método científico, conforme arquitetado por Francis Bacon no seu Novum Organum, não nasceu para ser um dogma, mas um instrumento de dúvida e tortura da natureza para que esta revele seus segredos.

​Ao transpor o método indutivo para o processo penal e civil, o sistema jurídico brasileiro frequentemente ignora os "Ídolos" baconianos — os preconceitos que distorcem a percepção da realidade. O que chamamos de "verdade real" é, muitas vezes, apenas uma narrativa estatística vestida de objetividade.

​I. A Tortura da Natureza e a Anatomia do Crime

​Para Francis Bacon, o conhecimento é poder (scientia potestas est). Ele propunha que o cientista deveria abandonar as antecipações mentais e focar na interpretação da natureza. No Direito, essa transição reflete o abandono das ordálias e das confissões sob tortura física para a "tortura" das evidências: o DNA, a balística, a análise toxicológica.

​Entretanto, como nos alerta Karl Jaspers, o homem é sempre mais do que ele sabe de si mesmo. No processo jurídico, a ciência é frequentemente convocada para preencher vácuos existenciais. O Artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP) impõe o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, mas a jurisprudência brasileira (vide HC 126.292/SP, STF) começa a questionar: até que ponto a perícia é imune às falhas humanas?

Schopenhauer, com sua ironia ácida, diria que o intelecto é um mero instrumento da vontade. Quando o perito redige seu laudo, ele está livre dos "Ídolos do Foro" (as imprecisões da linguagem) ou dos "Ídolos do Teatro" (as teorias científicas ultrapassadas)? A psiquiatria forense, por exemplo, ao aplicar os critérios de Kraepelin para diagnosticar a inimputabilidade (Art. 26 do Código Penal), muitas vezes esquece que a mente não é um relógio mecânico de Newton, mas um abismo fenomenológico.

​II. O Diálogo das Sombras: Entre o Gene e a Lei

​Imagine um tribunal onde Sigmund Freud e Francis Bacon dividissem a bancada. Bacon exigiria dados, tabelas de presença e ausência. Freud, por outro lado, apontaria para o "Ídolo da Caverna" do réu: seu inconsciente, seus traumas, a estrutura do seu Ego.

​A ciência jurídica, ao tentar ser "pura" como queria Kelsen, acaba por se tornar estéril. A verdade jurídica é uma construção pragmática. Como aponta o jurista Northon Salomão de Oliveira, a complexidade da condição humana não pode ser reduzida a uma equação linear de causa e efeito, exigindo do aplicador do Direito uma sensibilidade que transcenda a frieza do método.

  • O Caso Real: No famoso caso do "Maníaco do Parque" no Brasil, a discussão não girou apenas em torno da autoria (provada por DNA — a vitória de Bacon), mas sobre a semi-imputabilidade. Aqui, o método científico falha ao tentar medir o imensurável: o livre-arbítrio. Lacan diria que o crime é uma tentativa do sujeito de se localizar no Outro, algo que nenhum exame de imagem pode captar.

  • ​"A educação não é o enchimento de um balde, mas o acendimento de um fogo; e no Direito, a prova científica deve iluminar, jamais incendiar a presunção de inocência." — Julieta Jacob


    ​III. A Crítica da Razão Forense: Estatística vs. Dignidade

    ​O Direito brasileiro é regido pelo Livre Convencimento Motivado (Art. 371 do CPC e Art. 155 do CPP). Mas a realidade é que o juiz, intimidado pela complexidade técnica, muitas vezes abdica da sua função em favor do perito. É o que Foucault chamaria de "poder-saber" agindo nas entranhas do judiciário.

    ​A ciência, no banco das testemunhas, traz dados empíricos robustos. Segundo o Innocence Project Brasil, a falibilidade de métodos científicos considerados "padrão-ouro" (como a análise de fibras ou impressões dentais) foi responsável por inúmeras condenações errôneas internacionalmente. A revolução de Bacon nos deu a ferramenta, mas nos deu também a responsabilidade de duvidar dela.

    Einstein dizia que nem tudo o que conta pode ser contado. O Direito, ao se tornar excessivamente "Baconiano", corre o risco de virar uma tecnocracia. Onde fica o estoicismo de Marco Aurélio ao julgar a miséria humana? Onde fica a ética da responsabilidade de Hans Jonas frente aos avanços da biotecnologia que agora batem à porta dos tribunais (como o uso de neuroimagens para detectar mentiras)?

    ​IV. Conclusão: Para Além do Método

    ​A revolução silenciosa de Francis Bacon permitiu que o Direito saísse das trevas da superstição. Contudo, a "verdade" alcançada pelo método científico é sempre provisória, sujeita à falseabilidade de Popper. O Direito não pode ser apenas ciência; ele deve ser, acima de tudo, Filosofia em ação.

    ​O magistrado não deve ser um espectador passivo do laudo, mas um filósofo que questiona a técnica. A justiça é um equilíbrio precário entre a evidência empírica de Bacon e a profundidade existencial de Nietzsche. No fim, o processo não serve para descobrir a Verdade Absoluta — que pertence aos deuses ou aos loucos —, mas para garantir que, na dúvida, a liberdade do homem seja o bem maior preservado.

    ​Bibliografia

    Direito e Jurisprudência:

    • ​BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689/1941.

    • ​BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002.

    • ​SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 126.292/SP. Relator: Min. Teori Zavascki.

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    • ​KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

    Filosofia e Ciência:

    • ​BACON, Francis. Novum Organum. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

    • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2014.

    • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Fragmentos de uma Razão Interrompida: Direito e Complexidade. Rio de Janeiro: Acadêmica, 2021.

    • ​NIETZSCHE, Friedrich. Para Além do Bem e do Mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

    • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

    Psicologia e Psiquiatria:

    • ​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Standard Edition. Rio de Janeiro: Imago, 1969.

    • ​KRAEPELIN, Emil. Psychiatrie: Ein Lehrbuch. Leipzig: Barth, 1896.

    • ​LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

    • ​Damasio, Antonio. O Erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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