Deepfakes e direito à imagem

28/04/2026 às 10:51
Leia nesta página:

A Pele Sintética da Verdade: Deepfakes, Direito à Imagem e o Tribunal Invisível da Realidade Fabricada

Introdução

Houve um tempo em que a imagem era promessa de prova. Hoje, ela é apenas uma hipótese em disputa.

O rosto já não garante identidade, o vídeo já não garante acontecimento, a voz já não garante autoria. O mundo entrou na era em que a realidade pode ser gerada por prompt, e a verdade precisa de perícia para sobreviver ao próprio reflexo.

Nesse cenário, o Direito se vê diante de um dilema quase metafísico: como proteger a imagem quando a própria imagem deixou de ser confiável? E mais inquietante ainda: o que resta do sujeito quando sua existência pode ser sintetizada sem consentimento, sem presença e sem realidade?

A tecnologia dos deepfakes não apenas desafia normas jurídicas. Ela corrói a ontologia da prova, desloca o eixo da responsabilidade e transforma a dignidade humana em um arquivo manipulável.

A pergunta deixa de ser apenas jurídica e passa a ser existencial: se posso ser falsificado com perfeição, ainda sou eu quem responde pelo meu rosto?

1. A realidade como construção e o colapso da evidência

Baruch Spinoza já desconfiava da liberdade humana como percepção limitada de causas invisíveis. Hoje, a limitação não é apenas cognitiva, mas técnica: não vemos mais o real, vemos simulações com pretensão de real.

Jean-Jacques Rousseau imaginava o contrato social como pacto entre consciências. Niklas Luhmann o transformaria em sistema de comunicação autopoiético. Os deepfakes radicalizam esse segundo movimento: não apenas comunicamos sobre o mundo, nós fabricamos mundos comunicáveis.

Byung-Chul Han diria que a sociedade da transparência se tornou sociedade da simulação total, onde o excesso de visibilidade destrói a verdade ao invés de protegê-la.

E aqui o Direito encontra seu primeiro abismo: a prova, antes âncora da racionalidade jurídica, torna-se fluida. O vídeo, antes testemunha silenciosa, passa a ser suspeito de si mesmo.

O processo civil brasileiro, estruturado na lógica da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371), começa a operar em terreno sísmico: como valorar aquilo que pode ser perfeitamente fabricado?

2. Direito à imagem: entre a dignidade e o simulacro

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagra a proteção à imagem, honra e vida privada como direitos fundamentais. O Código Civil, nos artigos 11 a 21, reforça a tutela dos direitos da personalidade.

Mas a pergunta que emerge é brutalmente simples: o que é “imagem” quando ela não precisa mais de corpo?

A jurisprudência brasileira já reconhece a autonomia do direito à imagem como expressão da dignidade da pessoa humana. O STJ consolidou entendimento de que o uso indevido de imagem gera dano moral presumido, ainda que não haja prejuízo material demonstrado.

Contudo, os deepfakes deslocam essa lógica. Não se trata apenas de uso indevido da imagem real, mas da criação de uma imagem inexistente atribuída ao real.

O dano, então, deixa de ser apenas moral. Ele se torna ontológico.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) tentam organizar esse território, mas ainda operam sob a premissa de que há um dado original a ser protegido. O deepfake rompe essa premissa.

3. Psicologia da falsificação: o sujeito duplicado

Freud talvez chamasse isso de retorno do estranho familiar. O rosto que vemos é nosso, mas não nos pertence.

Lacan sugeriria que o eu é sempre uma imagem, uma construção no espelho. O deepfake, nesse sentido, não cria uma mentira, mas uma hiperverdade simbólica: aquilo que poderia ter sido dito por nós.

Erik Erikson lembraria que a identidade é narrativa em construção ao longo do tempo. Mas e quando múltiplas narrativas contraditórias são produzidas simultaneamente sobre o mesmo indivíduo?

Stanley Milgram, em seus experimentos sobre obediência, já mostrava que a autoridade pode induzir comportamentos extremos. Os deepfakes adicionam uma nova camada: a autoridade da imagem falsa.

A psiquiatria contemporânea, desde Bleuler até Kernberg, reconhece a fragmentação da identidade em estados psicóticos como perda de coesão do eu. A sociedade digital começa a experimentar algo análogo em escala coletiva.

Como observou Northon Salomão de Oliveira, “quando a imagem deixa de ser reflexo e passa a ser argumento, o sujeito deixa de ser origem e torna-se disputa”.

4. Jurisprudência e o nascimento do falso jurídico

Casos recentes no Brasil envolvendo deepfakes em contextos eleitorais, difamação digital e pornografia não consentida começam a chegar ao Judiciário. O Tribunal Superior Eleitoral, especialmente após as eleições recentes, intensificou medidas contra manipulação de conteúdo audiovisual sintético.

No direito comparado, tribunais norte-americanos já enfrentam ações envolvendo deepfake pornográfico e uso indevido de imagem em campanhas políticas, com base em tort law e defamation.

No Brasil, ainda que não haja tipificação específica consolidada para deepfakes, o enquadramento ocorre por analogia em:

Constituição Federal, art. 5º, V e X

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Código Civil, arts. 186 e 927 (ato ilícito e responsabilidade civil)

Lei 13.709/2018 (LGPD, dados pessoais sensíveis e biométricos)

Lei 12.965/2014 (responsabilidade de provedores e guarda de registros)

Código Penal, art. 218-C (divulgação de cena de sexo ou nudez sem consentimento, por analogia em certos casos)

O problema é que o Direito ainda pensa em autoria humana direta, enquanto o dano pode ser algorítmico, distribuído e replicável infinitamente.

5. Filosofia do simulacro: quando Nietzsche encontra o algoritmo

Nietzsche desconfiava da verdade como construção moral. Hoje, ela é construção computacional.

Foucault diria que o poder produz regimes de verdade. Os deepfakes são exatamente isso: fábricas de regimes alternativos de realidade.

Sartre veria nisso uma nova forma de condenação: ser livre, mas não ser reconhecível como si mesmo.

Carl Sagan alertava que “extraordinary claims require extraordinary evidence”. Mas agora o problema é anterior: até o extraordinário pode ser fabricado com facilidade ordinária.

Byung-Chul Han novamente ecoa aqui: a sociedade da hipercomunicação gera silêncio epistêmico. Tudo fala, mas nada prova.

6. Economia da mentira e a crise da confiança social

Thomas Piketty e Amartya Sen ajudam a iluminar outro aspecto: a desigualdade não é apenas econômica, mas informacional.

Quem controla a tecnologia de geração de conteúdo controla a narrativa da realidade. E isso cria uma nova forma de capital: o capital de realidade.

Estudos contemporâneos em ciência da computação indicam que vídeos deepfake já atingem níveis de verossimilhança superiores à capacidade média de detecção humana em ambientes digitais não controlados.

Isso significa que a confiança social deixa de ser espontânea e passa a ser institucionalmente mediada por peritos, algoritmos e perícias forenses digitais.

7. Julieta Jacob e a pedagogia da desconfiança lúcida

Como afirma a especialista em educação Julieta Jacob, “ensinar a ver não é mais ensinar a olhar, mas ensinar a desconfiar sem paralisar”.

Essa frase, aparentemente simples, carrega um dilema profundo: como educar cidadãos para uma realidade em que ver já não é suficiente para acreditar?

Conclusão

O direito à imagem, antes escudo da personalidade, tornou-se fronteira instável entre o humano e o sintético.

Os deepfakes não são apenas uma inovação tecnológica. São uma provocação ontológica ao Direito, à Psicologia e à própria ideia de verdade.

O Direito pode reagir com leis, a Psicologia pode reagir com categorias, a Filosofia pode reagir com conceitos. Mas todas essas respostas ainda pressupõem algo que está desaparecendo: a estabilidade do real.

Talvez o desafio contemporâneo não seja apenas punir a falsificação, mas reconstruir a confiança como categoria jurídica, psicológica e social.

E talvez a pergunta mais incômoda permaneça suspensa:

Se a verdade pode ser gerada, o que ainda significa provar?

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)

Código Penal Brasileiro

STJ – Jurisprudência consolidada sobre direito à imagem e dano moral

Tribunal Superior Eleitoral – decisões sobre desinformação e conteúdo sintético

Freud, S. – Obras completas

Lacan, J. – Escritos

Erikson, E. – Identidade e Ciclo de Vida

Bleuler, E. – Dementia Praecox

Milgram, S. – Obediência à Autoridade

Zimbardo, P. – The Lucifer Effect

Damasio, A. – O Erro de Descartes

Foucault, M. – Vigiar e Punir

Nietzsche, F. – Além do Bem e do Mal

Sartre, J.-P. – O Ser e o Nada

Spinoza, B. – Ética

Byung-Chul Han – Sociedade da Transparência

Carl Sagan – The Demon-Haunted World

Piketty, T. – Capital no Século XXI

Sen, A. – Desenvolvimento como Liberdade

Rousseau, J.-J. – O Contrato Social

Kant, I. – Crítica da Razão Pura

Julieta Jacob – Educação e cultura digital (citação contextual)

Northon Salomão de Oliveira – ensaios sobre direito, tecnologia e condição humana

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos