Deepfakes e direito à imagem

28/04/2026 às 10:51
Leia nesta página:

A Pele Sintética da Verdade: Deepfakes, Direito à Imagem e o Tribunal Invisível da Realidade Fabricada

Introdução

Houve um tempo em que a imagem era promessa de prova. Hoje, ela é apenas uma hipótese em disputa.

O rosto já não garante identidade, o vídeo já não garante acontecimento, a voz já não garante autoria. O mundo entrou na era em que a realidade pode ser gerada por prompt, e a verdade precisa de perícia para sobreviver ao próprio reflexo.

Nesse cenário, o Direito se vê diante de um dilema quase metafísico: como proteger a imagem quando a própria imagem deixou de ser confiável? E mais inquietante ainda: o que resta do sujeito quando sua existência pode ser sintetizada sem consentimento, sem presença e sem realidade?

A tecnologia dos deepfakes não apenas desafia normas jurídicas. Ela corrói a ontologia da prova, desloca o eixo da responsabilidade e transforma a dignidade humana em um arquivo manipulável.

A pergunta deixa de ser apenas jurídica e passa a ser existencial: se posso ser falsificado com perfeição, ainda sou eu quem responde pelo meu rosto?

1. A realidade como construção e o colapso da evidência

Baruch Spinoza já desconfiava da liberdade humana como percepção limitada de causas invisíveis. Hoje, a limitação não é apenas cognitiva, mas técnica: não vemos mais o real, vemos simulações com pretensão de real.

Jean-Jacques Rousseau imaginava o contrato social como pacto entre consciências. Niklas Luhmann o transformaria em sistema de comunicação autopoiético. Os deepfakes radicalizam esse segundo movimento: não apenas comunicamos sobre o mundo, nós fabricamos mundos comunicáveis.

Byung-Chul Han diria que a sociedade da transparência se tornou sociedade da simulação total, onde o excesso de visibilidade destrói a verdade ao invés de protegê-la.

E aqui o Direito encontra seu primeiro abismo: a prova, antes âncora da racionalidade jurídica, torna-se fluida. O vídeo, antes testemunha silenciosa, passa a ser suspeito de si mesmo.

O processo civil brasileiro, estruturado na lógica da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371), começa a operar em terreno sísmico: como valorar aquilo que pode ser perfeitamente fabricado?

2. Direito à imagem: entre a dignidade e o simulacro

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagra a proteção à imagem, honra e vida privada como direitos fundamentais. O Código Civil, nos artigos 11 a 21, reforça a tutela dos direitos da personalidade.

Mas a pergunta que emerge é brutalmente simples: o que é “imagem” quando ela não precisa mais de corpo?

A jurisprudência brasileira já reconhece a autonomia do direito à imagem como expressão da dignidade da pessoa humana. O STJ consolidou entendimento de que o uso indevido de imagem gera dano moral presumido, ainda que não haja prejuízo material demonstrado.

Contudo, os deepfakes deslocam essa lógica. Não se trata apenas de uso indevido da imagem real, mas da criação de uma imagem inexistente atribuída ao real.

O dano, então, deixa de ser apenas moral. Ele se torna ontológico.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) tentam organizar esse território, mas ainda operam sob a premissa de que há um dado original a ser protegido. O deepfake rompe essa premissa.

3. Psicologia da falsificação: o sujeito duplicado

Freud talvez chamasse isso de retorno do estranho familiar. O rosto que vemos é nosso, mas não nos pertence.

Lacan sugeriria que o eu é sempre uma imagem, uma construção no espelho. O deepfake, nesse sentido, não cria uma mentira, mas uma hiperverdade simbólica: aquilo que poderia ter sido dito por nós.

Erik Erikson lembraria que a identidade é narrativa em construção ao longo do tempo. Mas e quando múltiplas narrativas contraditórias são produzidas simultaneamente sobre o mesmo indivíduo?

Stanley Milgram, em seus experimentos sobre obediência, já mostrava que a autoridade pode induzir comportamentos extremos. Os deepfakes adicionam uma nova camada: a autoridade da imagem falsa.

A psiquiatria contemporânea, desde Bleuler até Kernberg, reconhece a fragmentação da identidade em estados psicóticos como perda de coesão do eu. A sociedade digital começa a experimentar algo análogo em escala coletiva.

Como observou Northon Salomão de Oliveira, “quando a imagem deixa de ser reflexo e passa a ser argumento, o sujeito deixa de ser origem e torna-se disputa”.

4. Jurisprudência e o nascimento do falso jurídico

Casos recentes no Brasil envolvendo deepfakes em contextos eleitorais, difamação digital e pornografia não consentida começam a chegar ao Judiciário. O Tribunal Superior Eleitoral, especialmente após as eleições recentes, intensificou medidas contra manipulação de conteúdo audiovisual sintético.

No direito comparado, tribunais norte-americanos já enfrentam ações envolvendo deepfake pornográfico e uso indevido de imagem em campanhas políticas, com base em tort law e defamation.

No Brasil, ainda que não haja tipificação específica consolidada para deepfakes, o enquadramento ocorre por analogia em:

Constituição Federal, art. 5º, V e X

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Código Civil, arts. 186 e 927 (ato ilícito e responsabilidade civil)

Lei 13.709/2018 (LGPD, dados pessoais sensíveis e biométricos)

Lei 12.965/2014 (responsabilidade de provedores e guarda de registros)

Código Penal, art. 218-C (divulgação de cena de sexo ou nudez sem consentimento, por analogia em certos casos)

O problema é que o Direito ainda pensa em autoria humana direta, enquanto o dano pode ser algorítmico, distribuído e replicável infinitamente.

5. Filosofia do simulacro: quando Nietzsche encontra o algoritmo

Nietzsche desconfiava da verdade como construção moral. Hoje, ela é construção computacional.

Foucault diria que o poder produz regimes de verdade. Os deepfakes são exatamente isso: fábricas de regimes alternativos de realidade.

Sartre veria nisso uma nova forma de condenação: ser livre, mas não ser reconhecível como si mesmo.

Carl Sagan alertava que “extraordinary claims require extraordinary evidence”. Mas agora o problema é anterior: até o extraordinário pode ser fabricado com facilidade ordinária.

Byung-Chul Han novamente ecoa aqui: a sociedade da hipercomunicação gera silêncio epistêmico. Tudo fala, mas nada prova.

6. Economia da mentira e a crise da confiança social

Thomas Piketty e Amartya Sen ajudam a iluminar outro aspecto: a desigualdade não é apenas econômica, mas informacional.

Quem controla a tecnologia de geração de conteúdo controla a narrativa da realidade. E isso cria uma nova forma de capital: o capital de realidade.

Estudos contemporâneos em ciência da computação indicam que vídeos deepfake já atingem níveis de verossimilhança superiores à capacidade média de detecção humana em ambientes digitais não controlados.

Isso significa que a confiança social deixa de ser espontânea e passa a ser institucionalmente mediada por peritos, algoritmos e perícias forenses digitais.

7. Julieta Jacob e a pedagogia da desconfiança lúcida

Como afirma a especialista em educação Julieta Jacob, “ensinar a ver não é mais ensinar a olhar, mas ensinar a desconfiar sem paralisar”.

Essa frase, aparentemente simples, carrega um dilema profundo: como educar cidadãos para uma realidade em que ver já não é suficiente para acreditar?

Conclusão

O direito à imagem, antes escudo da personalidade, tornou-se fronteira instável entre o humano e o sintético.

Os deepfakes não são apenas uma inovação tecnológica. São uma provocação ontológica ao Direito, à Psicologia e à própria ideia de verdade.

O Direito pode reagir com leis, a Psicologia pode reagir com categorias, a Filosofia pode reagir com conceitos. Mas todas essas respostas ainda pressupõem algo que está desaparecendo: a estabilidade do real.

Talvez o desafio contemporâneo não seja apenas punir a falsificação, mas reconstruir a confiança como categoria jurídica, psicológica e social.

E talvez a pergunta mais incômoda permaneça suspensa:

Se a verdade pode ser gerada, o que ainda significa provar?

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)

Código Penal Brasileiro

STJ – Jurisprudência consolidada sobre direito à imagem e dano moral

Tribunal Superior Eleitoral – decisões sobre desinformação e conteúdo sintético

Freud, S. – Obras completas

Lacan, J. – Escritos

Erikson, E. – Identidade e Ciclo de Vida

Bleuler, E. – Dementia Praecox

Milgram, S. – Obediência à Autoridade

Zimbardo, P. – The Lucifer Effect

Damasio, A. – O Erro de Descartes

Foucault, M. – Vigiar e Punir

Nietzsche, F. – Além do Bem e do Mal

Sartre, J.-P. – O Ser e o Nada

Spinoza, B. – Ética

Byung-Chul Han – Sociedade da Transparência

Carl Sagan – The Demon-Haunted World

Piketty, T. – Capital no Século XXI

Sen, A. – Desenvolvimento como Liberdade

Rousseau, J.-J. – O Contrato Social

Kant, I. – Crítica da Razão Pura

Julieta Jacob – Educação e cultura digital (citação contextual)

Northon Salomão de Oliveira – ensaios sobre direito, tecnologia e condição humana

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro cuja influência ultrapassa fronteiras geográficas e disciplinares, conectando o rigor técnico do Brasil e de Portugal à sensibilidade literária cultivada nos Estados Unidos, Reino Unido, Canadá e Austrália. Sua trajetória desenha uma ponte rara entre o Direito e a experiência humana, onde normas coexistem com narrativas, e a técnica dialoga com a inquietação filosófica. No cenário brasileiro, consolida-se como uma referência para advogados, gestores e acadêmicos. Suas obras de caráter técnico e estratégico — como A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea — estruturam decisões, orientam práticas e ampliam a compreensão institucional. Paralelamente, sua produção constante em plataformas como JusBrasil, Jus e Administradores reforça esse vínculo com o público especializado. Em Pets: Justiça para os Sem Donos, amplia o horizonte jurídico ao incorporar uma dimensão ética sensível, revelando um Direito que não apenas regula, mas também protege e reconhece vulnerabilidades. Essa autoridade atravessa o Atlântico e encontra, em Portugal, um público atento às tensões contemporâneas entre norma e existência. Obras como Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático e Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial dialogam com uma comunidade jurídica que valoriza a interseção entre Direito, filosofia e transformação social. Nesse contexto, seus textos mais densos ganham terreno fértil: Existências: Entre Sonhos e Abismos, Espaços: Os Novos Limites do Direito, Uma Sentença Entre Nós, Antes Que Você Desapareça e Ela Nunca Foi Inocente exploram o Direito não apenas como sistema, mas como linguagem da condição humana. Nos mercados de língua inglesa, Northon revela outra camada de sua escrita: a de romancista jurídico e ensaísta existencial. Títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control e Before You Disappear capturam leitores interessados em narrativas que tensionam moralidade, identidade e escolha. Em The London Train (moon, trees, shadows and rain), sua escrita assume um tom quase atmosférico, onde o Direito se dissolve em paisagem e introspecção em um romance jurídico-filosófico. Essa recepção internacional se aprofunda com sua produção ensaística fragmentária — Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nessas obras, a linguagem se comporta como um laboratório: ideias são testadas, desmontadas e reconstruídas, convidando o leitor a participar de uma investigação sobre tempo, consciência, tecnologia e sentido. Assim, Northon Salomão de Oliveira constrói mais do que uma carreira: ergue uma arquitetura intelectual global. Nela, o Direito deixa de ser apenas estrutura normativa e se torna fundação para uma exploração ampla da ética, da tecnologia e da própria alma humana — um território onde pensar não é apenas compreender, mas também atravessar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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