O Código que Julga: Blockchain, Contratos Inteligentes e a Ilusão da Justiça Automática

28/04/2026 às 13:33
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Introdução

Há algo de sedutor na ideia de um mundo onde contratos não dependem de juízes, onde a execução dispensa tribunais e onde a confiança é substituída por código. Uma espécie de paraíso cartesiano em que o erro humano é depurado por algoritmos, e a incerteza jurídica dissolve-se em linhas imutáveis de programação.

Mas será mesmo?

Ou estaríamos apenas trocando a toga pelo script, o juiz pelo desenvolvedor, e o processo pelo protocolo — sem perceber que o problema nunca foi apenas o meio, mas o próprio conceito de justiça?

A ascensão da blockchain e dos contratos inteligentes não representa apenas uma inovação tecnológica. Trata-se de uma ruptura ontológica na forma como concebemos o Direito, a responsabilidade e, em última instância, a própria ideia de liberdade.

Se, como dizia Kant, o Direito é o conjunto de condições que permite a coexistência das liberdades, o que acontece quando essas condições passam a ser rigidamente determinadas por código imutável?

Desenvolvimento

1. O Código como Leviatã Silencioso

Thomas Hobbes imaginou o Leviatã como uma entidade soberana que monopoliza a força para garantir a ordem. Hoje, esse Leviatã parece ter migrado para o universo digital, vestindo a armadura criptográfica da blockchain.

Contratos inteligentes — ou smart contracts — são programas autoexecutáveis que operam sob a lógica do “se isso, então aquilo”. Uma vez implantados, tornam-se praticamente imutáveis, executando cláusulas sem margem para interpretação.

Aparentemente, um sonho para o Direito: previsibilidade absoluta, eliminação de litígios, redução de custos.

Mas é aqui que Nietzsche sussurra, quase com ironia: toda pretensão de verdade absoluta carrega em si uma violência oculta.

Ao eliminar a interpretação, eliminamos também o humano. E o Direito, como lembrava Aristóteles, não é apenas norma, mas prudência (phronesis), um exercício constante de equilíbrio entre regra e contexto.

2. A Psicologia do Controle: Entre Freud e Foucault

Freud talvez visse nos contratos inteligentes uma extensão do superego — uma estrutura rígida que impõe regras sem negociação, sem lapsos, sem indulgência. Não há espaço para o inconsciente, para o erro, para o arrependimento.

Já Foucault enxergaria algo ainda mais inquietante: uma nova forma de biopoder, onde o controle não é exercido por instituições visíveis, mas por sistemas invisíveis, automatizados, internalizados.

O indivíduo deixa de ser julgado para ser simplesmente executado — juridicamente falando.

E aqui emerge um paradoxo: quanto mais tentamos eliminar o risco humano, mais criamos sistemas potencialmente desumanizantes.

Os experimentos de Milgram e Zimbardo já demonstraram como a obediência cega a sistemas pode gerar distorções éticas profundas. Em um ambiente de contratos autoexecutáveis, quem é responsável quando o sistema falha?

O programador? O usuário? O protocolo?

Ou ninguém?

3. O Direito Positivo em Xeque: Entre o Código e a Norma

No Brasil, o ordenamento jurídico ainda opera sob a lógica da interpretação e da flexibilidade.

O Código Civil, em seu art. 421, estabelece que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Já o art. 422 impõe o dever de boa-fé objetiva.

Como traduzir boa-fé em código?

Como programar a função social?

A Lei nº 14.478/2022, que regula o mercado de criptoativos no Brasil, ainda é tímida diante dessas questões. Reconhece a existência do fenômeno, mas não resolve sua essência.

A jurisprudência também começa a tatear o tema. Em decisões recentes do STJ envolvendo fraudes em criptomoedas, tem-se aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), reconhecendo a responsabilidade objetiva de intermediários.

Mas e quando não há intermediários?

Quando o contrato é executado diretamente entre partes via blockchain, sem qualquer entidade central?

A descentralização, tão celebrada, pode se tornar um deserto jurídico.

4. Casos Reais: Quando o Código Falha

O caso da DAO (Decentralized Autonomous Organization), em 2016, é emblemático. Um erro no código permitiu que um usuário drenasse cerca de US$ 60 milhões em Ether.

Do ponto de vista do contrato inteligente, nada de errado ocorreu. O código foi seguido à risca.

Mas do ponto de vista jurídico e ético, tratou-se de um desvio claro.

A solução? Um “hard fork” na blockchain Ethereum, reescrevendo a história — uma espécie de intervenção divina em um sistema que prometia ser imutável.

Ironia pura.

Mais recentemente, falhas em contratos DeFi (finanças descentralizadas) têm gerado perdas bilionárias. Segundo dados da Chainalysis, apenas em 2022, mais de US$ 3,8 bilhões foram roubados em hacks relacionados a criptoativos.

A promessa de segurança absoluta revela-se, na prática, uma ilusão estatística.

5. Filosofia da Responsabilidade: Sartre encontra o Código

Sartre dizia que estamos condenados à liberdade. Mas o que acontece quando delegamos nossas escolhas a sistemas automatizados?

Estamos nos libertando ou nos alienando?

Byung-Chul Han argumenta que vivemos em uma sociedade do desempenho, onde a liberdade se transforma em autoexploração. Os contratos inteligentes podem ser o próximo passo: a automatização da própria responsabilidade.

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Não decidimos mais. Apenas executamos.

Nesse cenário, a frase da especialista em educação Julieta Jacob ecoa com precisão cirúrgica:

“Quando o ser humano abdica da interpretação, ele não elimina o erro — apenas o torna invisível.”

6. O Ponto de Inflexão: Direito, Ciência e Humanidade

É aqui que o pensamento de Northon Salomão de Oliveira emerge como uma espécie de ponte entre mundos. Ao refletir sobre as tensões entre tecnologia e Direito, ele aponta para um risco silencioso: a substituição da complexidade humana por simplificações tecnológicas que prometem eficiência, mas entregam opacidade.

A blockchain não elimina o Direito. Ela o desafia.

E talvez o maior erro seja tentar enquadrar essa tecnologia em categorias jurídicas tradicionais, sem repensar os próprios fundamentos do sistema.

Como diria Habermas, o Direito não é apenas um sistema de normas, mas um processo comunicativo. E contratos inteligentes, por definição, não dialogam.

Eles executam.

Conclusão

Blockchain e contratos inteligentes não são apenas ferramentas. São espelhos.

Refletem nossas aspirações por controle, previsibilidade e segurança. Mas também revelam nossas fragilidades, nossa tendência a buscar soluções absolutas para problemas essencialmente humanos.

O Direito, com toda sua imperfeição, ainda é um espaço de interpretação, de conflito, de humanidade.

Transformá-lo em código pode ser eficiente. Mas será justo?

A resposta talvez não esteja na tecnologia, nem na tradição, mas na capacidade de manter o humano no centro — mesmo quando tudo ao redor parece querer automatizá-lo.

O convite que fica não é para rejeitar a inovação, mas para questioná-la com rigor, coragem e lucidez.

Porque, no fim, a pergunta não é o que o código pode fazer pelo Direito.

Mas o que o Direito ainda pode fazer por nós.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 421 e 422.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14.

BRASIL. Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas).

STJ. Jurisprudência sobre responsabilidade civil em fraudes com criptomoedas.

CHAINALYSIS. Crypto Crime Report, 2023.

HOBBES, Thomas. Leviatã.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.

KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

MILGRAM, Stanley. Obediência à Autoridade.

ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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