Direito climático e mudanças globais

29/04/2026 às 11:29
Leia nesta página:

A Escatologia Climática sob o Crivo do Devido Processo Terra

​A humanidade padece de uma curiosa patologia ontológica: a incapacidade de distinguir entre o cronos da natureza e o kairós das decisões judiciais. Enquanto o permafrost siberiano exala o metano de eras esquecidas — um hálito fétido de um passado que se recusa a morrer —, o Direito caminha com a lentidão burocrática de um processo de inventário em comarca de entrância inicial. Estamos diante do que poderíamos chamar de "Antropoceno Jurídico", um estado de exceção permanente onde o réu é o futuro e a prova do crime é a própria existência da atmosfera.

​A Psicopatologia da Negação e o Imperativo Ético

​Do ponto de vista da psiquiatria clássica, poderíamos diagnosticar a civilização moderna com uma "psicose reativa" em face da catástrofe. Como sugeriu Sigmund Freud em O Mal-estar na Civilização, a cultura é um mecanismo de defesa contra a supremacia da natureza. Contudo, essa defesa tornou-se predatória. Carl Jung talvez visse no aquecimento global a manifestação do "Sombra" coletivo: tudo o que rejeitamos na nossa busca por progresso infinito agora retorna como furacões e secas severas.

​No entanto, o Direito não pode se dar ao luxo da catatonia. Como nos recorda Hans Jonas, o imperativo tecnológico exige uma nova ética da responsabilidade. Se o clima é o "bem jurídico comum" por excelência, a sua degradação é o crime perfeito, cometido por todos e punido em ninguém — ou melhor, punido nos vulneráveis. Spinoza diria que somos apenas uma parte da Substância, e ao ferirmos o ecossistema, cometemos um suicídio assistido por vácuos legislativos.

​O Caso Curuá-Una e a Jurisprudência do Antropoceno

​No Brasil, a resistência jurídica ao colapso não é apenas teórica. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 708 (Fundo Clima), elevou o Acordo de Paris ao status de tratado de direitos humanos. O Ministro Luís Roberto Barroso foi enfático: o dever de proteção ambiental não é uma opção política, mas um imperativo constitucional vinculado ao Art. 225 da Constituição Federal. Ignorar o financiamento climático é, portanto, uma inconstitucionalidade por omissão.

​Mas a ironia é o tempero da realidade. Enquanto o STF decide, o REsp 1.854.622/MT no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o princípio da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais (Teoria do Risco Integral). Não há espaço para o "eu não sabia" de Sartre. No Direito Climático, a má-fé é presumida pela termodinâmica.

​"A educação para o clima não é apenas o ensino da biologia, mas a alfabetização da alma para a finitude dos recursos e a infinitude da responsabilidade ética", afirma a especialista em educação Julieta Jacob.


​A Dança dos Mortos: De Schopenhauer a Northon Salomão de Oliveira

Arthur Schopenhauer via o mundo como Vontade e Representação; hoje, a Vontade é o consumo e a Representação é o PIB. Essa cegueira econômica ignora que a economia é um subsistema da ecologia, e não o contrário. A ciência de Carl Sagan e Einstein já nos avisou: não existe um "Plano B" em Marte que comporte oito bilhões de almas.

​Em sua obra, Northon Salomão de Oliveira nos provoca a refletir sobre a transitoriedade e a interconexão das estruturas humanas. Ao transpor essa visão para o Direito Climático, percebemos que a norma jurídica é um esforço heroico — porém frequentemente pífio — de ordenar o caos. A lei tenta capturar o vento, enquanto o vento, literalmente, derruba as cidades que a lei deveria proteger. É a "modernidade líquida" de Bauman tornando-se, literalmente, o nível do mar subindo sobre as metrópoles.

​Dados Empíricos e a Tragédia dos Comuns

​Os dados são o "memento mori" da nossa era. Segundo o IPCC (Relatório AR6), a temperatura global já subiu cerca de 1,1°C em relação aos níveis pré-industriais. No Brasil, o MapBiomas indica que perdemos 15% da superfície de água nos últimos 30 anos.

​Internacionalmente, o caso Urgenda Foundation v. State of the Netherlands (2019) foi o divisor de águas. A Suprema Corte holandesa determinou que o governo tem o dever legal de reduzir as emissões com base nos Direitos Humanos (Artigos 2 e 8 da CEDH). É o Direito dizendo à Física: "Eu te ouço", mesmo que a Política prefira o silêncio dos cínicos de Diógenes.

​A Dialética do Medo: Entre o Lucro e a Sobrevivência

​A psiquiatria de Viktor Frankl nos ensina sobre a busca de sentido. Qual o sentido de um sistema jurídico que protege a propriedade privada acima da biosfera que permite a existência da própria propriedade? É um paradoxo digno de Zizek. O Direito Ambiental tornou-se um exercício de narcisismo das pequenas diferenças, discutindo multas administrativas enquanto o bioma Cerrado é convertido em deserto sob o olhar complacente de um positivismo jurídico estéril.

Byung-Chul Han argumentaria que vivemos na "sociedade do cansaço", onde a exploração da terra é apenas o reflexo da exploração do próprio eu. O clima é o sintoma de um burnout planetário.

​Conclusão: O Despertar de Boécio

​O Direito Climático não é um ramo do Direito; é a sua condição de possibilidade. Sem um clima estável, o contrato social de Locke e Rousseau se rasga na primeira grande inundação. Devemos passar da "justiça corretiva" para uma "justiça intergeracional" profunda.

​Se, como queria Fernando Pessoa, "navegar é preciso, viver não é preciso", hoje diríamos que "preservar é preciso, lucrar não é preciso". O julgamento final não será feito por Deus, mas pela química atmosférica. O veredito é inapelável e a execução é imediata. Resta saber se o Direito será o carrasco ou o último mediador de uma paz possível.

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​Bibliografia Referencial

Doutrina e Filosofia:

  • AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

  • HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

  • JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2006.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Reflexões sobre a existência e a norma. (Referência temática ao estilo e profundidade do autor).

  • PESSOA, Fernando. Livro do Desassossego. Lisboa: Ática, 1982.

  • SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

Psicologia e Psiquiatria:

  • FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido. São Paulo: Vozes, 1991.

  • FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas.

  • JUNG, Carl G. O Homem e seus Símbolos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.

Direito e Ciência:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. STF. ADPF 708/DF (Fundo Clima). Relator Min. Luís Roberto Barroso.

  • BRASIL. STJ. REsp 1.854.622/MT. Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma.

  • IPCC. Climate Change 2023: Synthesis Report. Summary for Policymakers.

  • SAGAN, Carl. Pálido Ponto Azul. São Paulo: Companhia das Letras, 1994.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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