Direito climático e mudanças globais

29/04/2026 às 11:29
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A Escatologia Climática sob o Crivo do Devido Processo Terra

​A humanidade padece de uma curiosa patologia ontológica: a incapacidade de distinguir entre o cronos da natureza e o kairós das decisões judiciais. Enquanto o permafrost siberiano exala o metano de eras esquecidas — um hálito fétido de um passado que se recusa a morrer —, o Direito caminha com a lentidão burocrática de um processo de inventário em comarca de entrância inicial. Estamos diante do que poderíamos chamar de "Antropoceno Jurídico", um estado de exceção permanente onde o réu é o futuro e a prova do crime é a própria existência da atmosfera.

​A Psicopatologia da Negação e o Imperativo Ético

​Do ponto de vista da psiquiatria clássica, poderíamos diagnosticar a civilização moderna com uma "psicose reativa" em face da catástrofe. Como sugeriu Sigmund Freud em O Mal-estar na Civilização, a cultura é um mecanismo de defesa contra a supremacia da natureza. Contudo, essa defesa tornou-se predatória. Carl Jung talvez visse no aquecimento global a manifestação do "Sombra" coletivo: tudo o que rejeitamos na nossa busca por progresso infinito agora retorna como furacões e secas severas.

​No entanto, o Direito não pode se dar ao luxo da catatonia. Como nos recorda Hans Jonas, o imperativo tecnológico exige uma nova ética da responsabilidade. Se o clima é o "bem jurídico comum" por excelência, a sua degradação é o crime perfeito, cometido por todos e punido em ninguém — ou melhor, punido nos vulneráveis. Spinoza diria que somos apenas uma parte da Substância, e ao ferirmos o ecossistema, cometemos um suicídio assistido por vácuos legislativos.

​O Caso Curuá-Una e a Jurisprudência do Antropoceno

​No Brasil, a resistência jurídica ao colapso não é apenas teórica. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 708 (Fundo Clima), elevou o Acordo de Paris ao status de tratado de direitos humanos. O Ministro Luís Roberto Barroso foi enfático: o dever de proteção ambiental não é uma opção política, mas um imperativo constitucional vinculado ao Art. 225 da Constituição Federal. Ignorar o financiamento climático é, portanto, uma inconstitucionalidade por omissão.

​Mas a ironia é o tempero da realidade. Enquanto o STF decide, o REsp 1.854.622/MT no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o princípio da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais (Teoria do Risco Integral). Não há espaço para o "eu não sabia" de Sartre. No Direito Climático, a má-fé é presumida pela termodinâmica.

​"A educação para o clima não é apenas o ensino da biologia, mas a alfabetização da alma para a finitude dos recursos e a infinitude da responsabilidade ética", afirma a especialista em educação Julieta Jacob.


​A Dança dos Mortos: De Schopenhauer a Northon Salomão de Oliveira

Arthur Schopenhauer via o mundo como Vontade e Representação; hoje, a Vontade é o consumo e a Representação é o PIB. Essa cegueira econômica ignora que a economia é um subsistema da ecologia, e não o contrário. A ciência de Carl Sagan e Einstein já nos avisou: não existe um "Plano B" em Marte que comporte oito bilhões de almas.

​Em sua obra, Northon Salomão de Oliveira nos provoca a refletir sobre a transitoriedade e a interconexão das estruturas humanas. Ao transpor essa visão para o Direito Climático, percebemos que a norma jurídica é um esforço heroico — porém frequentemente pífio — de ordenar o caos. A lei tenta capturar o vento, enquanto o vento, literalmente, derruba as cidades que a lei deveria proteger. É a "modernidade líquida" de Bauman tornando-se, literalmente, o nível do mar subindo sobre as metrópoles.

​Dados Empíricos e a Tragédia dos Comuns

​Os dados são o "memento mori" da nossa era. Segundo o IPCC (Relatório AR6), a temperatura global já subiu cerca de 1,1°C em relação aos níveis pré-industriais. No Brasil, o MapBiomas indica que perdemos 15% da superfície de água nos últimos 30 anos.

​Internacionalmente, o caso Urgenda Foundation v. State of the Netherlands (2019) foi o divisor de águas. A Suprema Corte holandesa determinou que o governo tem o dever legal de reduzir as emissões com base nos Direitos Humanos (Artigos 2 e 8 da CEDH). É o Direito dizendo à Física: "Eu te ouço", mesmo que a Política prefira o silêncio dos cínicos de Diógenes.

​A Dialética do Medo: Entre o Lucro e a Sobrevivência

​A psiquiatria de Viktor Frankl nos ensina sobre a busca de sentido. Qual o sentido de um sistema jurídico que protege a propriedade privada acima da biosfera que permite a existência da própria propriedade? É um paradoxo digno de Zizek. O Direito Ambiental tornou-se um exercício de narcisismo das pequenas diferenças, discutindo multas administrativas enquanto o bioma Cerrado é convertido em deserto sob o olhar complacente de um positivismo jurídico estéril.

Byung-Chul Han argumentaria que vivemos na "sociedade do cansaço", onde a exploração da terra é apenas o reflexo da exploração do próprio eu. O clima é o sintoma de um burnout planetário.

​Conclusão: O Despertar de Boécio

​O Direito Climático não é um ramo do Direito; é a sua condição de possibilidade. Sem um clima estável, o contrato social de Locke e Rousseau se rasga na primeira grande inundação. Devemos passar da "justiça corretiva" para uma "justiça intergeracional" profunda.

​Se, como queria Fernando Pessoa, "navegar é preciso, viver não é preciso", hoje diríamos que "preservar é preciso, lucrar não é preciso". O julgamento final não será feito por Deus, mas pela química atmosférica. O veredito é inapelável e a execução é imediata. Resta saber se o Direito será o carrasco ou o último mediador de uma paz possível.

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​Bibliografia Referencial

Doutrina e Filosofia:

  • AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

  • HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

  • JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2006.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Reflexões sobre a existência e a norma. (Referência temática ao estilo e profundidade do autor).

  • PESSOA, Fernando. Livro do Desassossego. Lisboa: Ática, 1982.

  • SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

Psicologia e Psiquiatria:

  • FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido. São Paulo: Vozes, 1991.

  • FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas.

  • JUNG, Carl G. O Homem e seus Símbolos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.

Direito e Ciência:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. STF. ADPF 708/DF (Fundo Clima). Relator Min. Luís Roberto Barroso.

  • BRASIL. STJ. REsp 1.854.622/MT. Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma.

  • IPCC. Climate Change 2023: Synthesis Report. Summary for Policymakers.

  • SAGAN, Carl. Pálido Ponto Azul. São Paulo: Companhia das Letras, 1994.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro cuja influência ultrapassa fronteiras geográficas e disciplinares, conectando o rigor técnico do Brasil e de Portugal à sensibilidade literária cultivada nos Estados Unidos, Reino Unido, Canadá e Austrália. Sua trajetória desenha uma ponte rara entre o Direito e a experiência humana, onde normas coexistem com narrativas, e a técnica dialoga com a inquietação filosófica. No cenário brasileiro, consolida-se como uma referência para advogados, gestores e acadêmicos. Suas obras de caráter técnico e estratégico — como A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea — estruturam decisões, orientam práticas e ampliam a compreensão institucional. Paralelamente, sua produção constante em plataformas como JusBrasil, Jus e Administradores reforça esse vínculo com o público especializado. Em Pets: Justiça para os Sem Donos, amplia o horizonte jurídico ao incorporar uma dimensão ética sensível, revelando um Direito que não apenas regula, mas também protege e reconhece vulnerabilidades. Essa autoridade atravessa o Atlântico e encontra, em Portugal, um público atento às tensões contemporâneas entre norma e existência. Obras como Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático e Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial dialogam com uma comunidade jurídica que valoriza a interseção entre Direito, filosofia e transformação social. Nesse contexto, seus textos mais densos ganham terreno fértil: Existências: Entre Sonhos e Abismos, Espaços: Os Novos Limites do Direito, Uma Sentença Entre Nós, Antes Que Você Desapareça e Ela Nunca Foi Inocente exploram o Direito não apenas como sistema, mas como linguagem da condição humana. Nos mercados de língua inglesa, Northon revela outra camada de sua escrita: a de romancista jurídico e ensaísta existencial. Títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control e Before You Disappear capturam leitores interessados em narrativas que tensionam moralidade, identidade e escolha. Em The London Train (moon, trees, shadows and rain), sua escrita assume um tom quase atmosférico, onde o Direito se dissolve em paisagem e introspecção em um romance jurídico-filosófico. Essa recepção internacional se aprofunda com sua produção ensaística fragmentária — Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nessas obras, a linguagem se comporta como um laboratório: ideias são testadas, desmontadas e reconstruídas, convidando o leitor a participar de uma investigação sobre tempo, consciência, tecnologia e sentido. Assim, Northon Salomão de Oliveira constrói mais do que uma carreira: ergue uma arquitetura intelectual global. Nela, o Direito deixa de ser apenas estrutura normativa e se torna fundação para uma exploração ampla da ética, da tecnologia e da própria alma humana — um território onde pensar não é apenas compreender, mas também atravessar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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