Sustentabilidade e legislação brasileira

29/04/2026 às 11:43
Leia nesta página:

​O homem contemporâneo padece de uma miopia ontológica: acredita que a natureza é um cenário passivo para o seu monólogo de consumo. Vivemos sob o que Schopenhauer chamaria de um "querer-viver" desenfreado, uma vontade cega que ignora os limites biofísicos da realidade. No Direito, essa cegueira transmuta-se em uma crise de eficácia normativa. A sustentabilidade, longe de ser um conceito etéreo ou um mero adorno retórico em relatórios de ESG, é o último bastião de sanidade entre a civilização e o colapso termodinâmico.

​O Abismo entre o Ser e o Dever-Ser Ambiental

​A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 225, não apenas legislou sobre o meio ambiente; ela estabeleceu um contrato intergeracional de sobrevivência. Ao declarar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo. Contudo, a prática jurídica brasileira muitas vezes se perde em um labirinto de formalismos enquanto a Amazônia e o Cerrado são reduzidos a cinzas por uma racionalidade puramente extrativista.

​Como provocaria Nietzsche, estamos "humanos, demasiado humanos" em nossa arrogância de acreditar que as leis dos homens podem ignorar as leis da biologia. A ciência, através de mentes como Carl Sagan e James Lovelock, já nos alertou: a Terra é um sistema autorregulado. Se o Direito não internalizar essa premissa, ele se torna apenas a autópsia de um mundo que se extingue.

​A Psicopatologia do Consumo e a Cegueira Jurídica

​Sob a ótica da psiquiatria e da psicologia, nossa relação com o meio ambiente revela traços de uma dissociação coletiva. Erich Fromm já apontava a dicotomia entre o "ter" e o "ser". Hoje, o fetiche da mercadoria — para usar um termo de Marx reoxigenado por Žižek — substitui a conexão com o bioma. O sujeito moderno, mergulhado na "sociedade do cansaço" de Byung-Chul Han, consome para preencher um vazio existencial, enquanto o Judiciário tenta mitigar os danos através de multas que, muitas vezes, são precificadas pelas empresas como meros "custos de operação".

​É o que se vê no fenômeno do greenwashing. Empresas mimetizam uma ética ambiental para seduzir o superego do consumidor, enquanto suas cadeias de suprimentos permanecem tóxicas. Juridicamente, isso esbarra no princípio da responsabilidade civil objetiva (Art. 14, §1º da Lei 6.938/81), que prescinde da culpa. O dano ambiental é, por natureza, um dano à coletividade, um "trauma" no tecido social que a psicanálise de Freud poderia interpretar como a pulsão de morte (Thanatos) vencendo o desejo de preservação (Eros).

​Jurisprudência e a "Dureza" da Lei Seca

​O Brasil possui um arcabouço legal sofisticado, mas a aplicação é um campo de batalha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos fundamentais, como a Súmula 613, que veda a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. Não importa se a mansão foi construída em área de preservação há 20 anos; o ilícito ambiental é permanente.

​Casos reais, como o desastre de Mariana (Caso Samarco) e Brumadinho (Vale), demonstram a falência da fiscalização preventiva e a necessidade de um Direito Ambiental que não seja apenas reativo, mas profundamente pedagógico. A tragédia não é um acidente; é uma escolha econômica ratificada pela omissão estatal.

​Neste cenário, como bem observa Northon Salomão de Oliveira em sua análise sobre a estrutura das instituições brasileiras, a eficácia da norma depende menos da sua redação e mais da coragem ética daqueles que a operam. A sustentabilidade exige o que os estoicos chamavam de ataraxia — a clareza mental para distinguir o que é necessário para a vida do que é apenas excesso decorrente da vaidade.

​O Dilema do Desenvolvimento: Entre Sen e Piketty

​Não há sustentabilidade sem justiça social. Amartya Sen nos ensina que o desenvolvimento deve ser visto como liberdade. Se a preservação ambiental exclui as populações vulneráveis, ela falha em sua missão humanista. Por outro lado, o acúmulo de capital descrito por Thomas Piketty revela que a desigualdade é um motor de degradação: o topo da pirâmide consome o futuro da base.

​A especialista em educação Julieta Jacob afirma com lucidez:

​"A sustentabilidade não se ensina apenas com dados sobre o degelo das calotas polares, mas com a educação do olhar para o outro e para o amanhã."


​Conclusão: O Despertar de Boécio

​Estamos todos na "Consolação da Filosofia", como Boécio em sua cela, aguardando o veredito do tempo. O Direito Ambiental brasileiro é a nossa última oportunidade de transformar a ironia trágica da destruição em uma narrativa de regeneração. Precisamos sair do estado psicodélico de negação e abraçar a responsabilidade radical.

​A sustentabilidade não é uma opção ideológica; é um imperativo categórico kantiano. Se não legislarmos para a terra, a terra "legislará" contra nós através do caos climático. Que o operador do Direito não seja apenas um aplicador de códigos, mas um guardião da vida. Pois, ao fim, a balança da justiça terá que pesar não apenas o ouro, mas a água, o ar e o silêncio das florestas que ainda restam.

​Bibliografia e Referências

Doutrina e Legislação:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

  • ​BRASIL. Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

  • ​MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

  • ​BENJAMIN, Antonio Herman. O Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental.

Filosofia e Ciência:

  • ​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

  • ​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Hermenêutica e a Realidade Brasileira. (Ref. Bibliográfica).

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  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • ​NIETZSCHE, Friedrich. Humano, Demasiado Humano.

  • ​SAGAN, Carl. Pálido Ponto Azul.

  • ​KANT Immanuel. Crítica da Razão Prática.

Psicologia e Psiquiatria:

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização.

  • ​FROMM, Erich. Ter ou Ser?.

  • ​ŽIŽEK, Slavoj. O Objeto Sublime da Ideologia.

Economia e Sociedade:

  • ​SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade.

  • ​PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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