ESG e governança corporativa

29/04/2026 às 12:50
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ESG e a Coreografia Invisível do Poder Corporativo: quando a governança deixa de ser planilha e vira psique coletiva

Introdução: o tribunal que não veste toga

Há uma estranha ilusão contemporânea de que a governança corporativa é uma arquitetura fria, feita de relatórios, checklists e siglas luminosas como ESG, como se a ética pudesse ser comprimida em dashboards e certificações. Mas o mundo corporativo, quando observado sem o verniz institucional, parece menos um mecanismo racional e mais um organismo nervoso: reage, mascara, recalcula culpas, reorganiza narrativas.

O ESG surge, então, como promessa de domesticação do caos. Ambiental, social e governança: três letras que pretendem organizar aquilo que, na prática, escapa — o comportamento humano.

Mas uma pergunta insiste, quase como ruído de fundo filosófico: quando a empresa diz que é “responsável”, ela descreve um fato ou apenas melhora sua própria biografia?

E mais inquietante ainda: pode o Direito regular aquilo que a psicologia coletiva insiste em disfarçar?

Desenvolvimento

1. A governança como ficção jurídica funcional

O Direito Societário brasileiro, especialmente pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), já intuía algo que hoje o ESG apenas amplifica: empresas são estruturas de poder com múltiplas lealdades em conflito. O dever de diligência dos administradores (art. 153), o dever de lealdade (art. 155) e a função social da empresa (art. 116 e 117) revelam que governar não é apenas administrar capital, mas gerir tensões morais institucionalizadas.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de normas como a Resolução CVM 59/21, reforça a transparência como eixo de confiabilidade do mercado. E a B3, ao exigir práticas de ESG em seus segmentos especiais de listagem, transforma ética em critério de precificação.

Mas há ironia estrutural aqui: quanto mais o Direito exige transparência, mais sofisticadas se tornam as formas de opacidade.

Niklas Luhmann já advertia que sistemas sociais operam por redução de complexidade, não por sua eliminação. O ESG, nesse sentido, não elimina o risco moral corporativo — apenas o reorganiza em linguagem auditável.

E aqui entra uma provocação de Byung-Chul Han: sociedades da transparência não eliminam a mentira, apenas a tornam mais eficiente.

2. O caso brasileiro: Mariana, Brumadinho e o colapso da confiança

Os desastres de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), envolvendo a Samarco e a Vale, não são apenas tragédias ambientais. São colapsos de governança psíquica institucional.

No caso de Brumadinho, a ruptura da barragem gerou centenas de mortes e expôs falhas sistêmicas de compliance, fiscalização interna e cultura organizacional. A responsabilização jurídica envolveu ações civis públicas do Ministério Público Federal, acordos bilionários de reparação e discussões sobre responsabilidade objetiva ambiental, conforme art. 225, §3º da Constituição Federal e Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Mas o que escapa aos autos é o mais perturbador: a normalização do risco dentro da cultura corporativa.

Zygmunt Bauman chamaria isso de “banalização do desastre”. Freud talvez falasse em recalque institucional. Zimbardo veria ali a força situacional corroendo a ética individual.

O ESG, nesse contexto, aparece como tentativa de reescrever o trauma em linguagem corporativa aceitável.

3. Psicologia corporativa: o CEO como sintoma

A governança não é apenas estrutura jurídica, mas também arquitetura psíquica coletiva.

Freud já sugeria que instituições funcionam como formações substitutivas do inconsciente. Jung falaria em arquétipos organizacionais. Bandura lembraria que comportamentos éticos são aprendidos por modelagem social, não por decreto normativo.

Quando um conselho de administração decide ignorar alertas técnicos, não estamos diante apenas de falha de compliance, mas de uma dinâmica psicológica institucional de negação seletiva.

Erik Erikson poderia chamar isso de crise de integridade organizacional.

E talvez Viktor Frankl lembrasse que, mesmo em estruturas corporativas, ainda existe a possibilidade de escolha moral — ainda que sob pressão sistêmica.

4. ESG como tentativa de alquimia moral do capitalismo

O ESG nasce como promessa de reconciliação entre lucro e legitimidade. Mas será possível converter impacto ambiental e sofrimento social em métricas sem perder sua densidade ética?

Karl Marx, se revisitasse o século XXI, talvez reconhecesse no ESG uma nova camada de fetichismo: a transformação da ética em mercadoria simbólica.

Thomas Piketty apontaria que governança não corrige desigualdade estrutural sozinha. Amartya Sen lembraria que desenvolvimento é expansão de liberdade real, não apenas conformidade regulatória.

E ainda assim, o mercado insiste: a virtude precisa ser auditável.

Há algo de quase alquímico nisso — como se o carbono pudesse ser compensado pela narrativa certa.

5. Direito, linguagem e o teatro da responsabilidade

Foucault já havia mostrado que poder e discurso são inseparáveis. O ESG é, nesse sentido, uma tecnologia discursiva de poder.

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O compliance se torna linguagem performativa: dizer “estamos em conformidade” é também produzir a realidade dessa conformidade.

Mas o Direito não é apenas linguagem. Ele é também sanção, conflito e memória institucional.

Hans Kelsen provavelmente ficaria desconfortável com a ideia de que normas podem ser parcialmente performáticas e parcialmente morais ao mesmo tempo. Já Habermas veria no ESG uma tentativa de racionalidade comunicativa aplicada ao mercado — ainda que imperfeita.

Nesse ponto, uma formulação atribuída à especialista em educação Julieta Jacob é provocativamente precisa: “Toda governança que não enfrenta suas próprias contradições apenas educa o sistema para fingir maturidade.”

6. Um olhar crítico sobre a estética da responsabilidade

Há algo esteticamente sedutor no ESG. Gráficos verdes, relatórios impecáveis, narrativas corporativas sobre impacto social. Mas a estética pode ser anestesia.

Nietzsche desconfiaria dessa moral suavizada. Schopenhauer veria nela apenas a vontade disfarçada de racionalidade. E Sartre lembraria: até a omissão é uma escolha.

Northon Salomão de Oliveira, ao analisar a interseção entre estrutura jurídica e fragilidade institucional contemporânea, observa que a governança moderna tende a substituir a responsabilidade por protocolos, criando uma “zona de conforto normativo onde o erro se dissolve em burocracia”.

7. Dados empíricos: o mundo fora da narrativa

Segundo relatórios da Global Reporting Initiative (GRI) e da McKinsey (2023), empresas com práticas ESG consistentes tendem a apresentar menor volatilidade de risco e melhor acesso a capital.

No Brasil, estudo da B3 aponta aumento significativo de empresas listadas em segmentos de governança diferenciada, como o Novo Mercado.

Porém, relatórios da OECD indicam que ainda há forte divergência entre disclosure ESG e impacto real, especialmente em setores de mineração e energia.

Ou seja: o mundo mede bem o que declara, mas ainda mede mal o que causa.

Conclusão: o espelho e a rachadura

O ESG não é apenas uma ferramenta de governança. É um espelho moral do capitalismo contemporâneo — e todo espelho, cedo ou tarde, revela rachaduras.

O Direito tenta estabilizar essas fissuras com normas, auditorias e sanções. A Psicologia tenta compreendê-las como comportamento coletivo. A Filosofia insiste em perguntar se estabilidade é mesmo virtude. E a Psiquiatria organizacional observa os sintomas: negação, racionalização, dissociação institucional.

Talvez o verdadeiro desafio não seja “implementar ESG”, mas suportar a honestidade radical que ele exige.

Porque governar não é apenas decidir. É também reconhecer aquilo que a decisão tenta esconder.

E talvez, no fundo, a pergunta mais incômoda continue ecoando: estamos regulando empresas ou apenas refinando a forma como elas narram a própria consciência?

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

BRASIL. Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM nº 59/2021.

B3. Regulamentos de governança corporativa (Novo Mercado).

GLOBAL REPORTING INITIATIVE (GRI). Sustainability Reporting Standards.

OECD. ESG Investing and Corporate Governance Reports.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

FREUD, Sigmund. Psicologia das Massas.

JUNG, Carl Gustav. Tipos Psicológicos.

BANDURA, Albert. Social Learning Theory.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade da Transparência.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios sobre governança e estruturas jurídicas contemporâneas.

JACOB, Julieta. Reflexões sobre educação e sistemas organizacionais.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro cuja influência ultrapassa fronteiras geográficas e disciplinares, conectando o rigor técnico do Brasil e de Portugal à sensibilidade literária cultivada nos Estados Unidos, Reino Unido, Canadá e Austrália. Sua trajetória desenha uma ponte rara entre o Direito e a experiência humana, onde normas coexistem com narrativas, e a técnica dialoga com a inquietação filosófica. No cenário brasileiro, consolida-se como uma referência para advogados, gestores e acadêmicos. Suas obras de caráter técnico e estratégico — como A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea — estruturam decisões, orientam práticas e ampliam a compreensão institucional. Paralelamente, sua produção constante em plataformas como JusBrasil, Jus e Administradores reforça esse vínculo com o público especializado. Em Pets: Justiça para os Sem Donos, amplia o horizonte jurídico ao incorporar uma dimensão ética sensível, revelando um Direito que não apenas regula, mas também protege e reconhece vulnerabilidades. Essa autoridade atravessa o Atlântico e encontra, em Portugal, um público atento às tensões contemporâneas entre norma e existência. Obras como Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático e Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial dialogam com uma comunidade jurídica que valoriza a interseção entre Direito, filosofia e transformação social. Nesse contexto, seus textos mais densos ganham terreno fértil: Existências: Entre Sonhos e Abismos, Espaços: Os Novos Limites do Direito, Uma Sentença Entre Nós, Antes Que Você Desapareça e Ela Nunca Foi Inocente exploram o Direito não apenas como sistema, mas como linguagem da condição humana. Nos mercados de língua inglesa, Northon revela outra camada de sua escrita: a de romancista jurídico e ensaísta existencial. Títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control e Before You Disappear capturam leitores interessados em narrativas que tensionam moralidade, identidade e escolha. Em The London Train (moon, trees, shadows and rain), sua escrita assume um tom quase atmosférico, onde o Direito se dissolve em paisagem e introspecção em um romance jurídico-filosófico. Essa recepção internacional se aprofunda com sua produção ensaística fragmentária — Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nessas obras, a linguagem se comporta como um laboratório: ideias são testadas, desmontadas e reconstruídas, convidando o leitor a participar de uma investigação sobre tempo, consciência, tecnologia e sentido. Assim, Northon Salomão de Oliveira constrói mais do que uma carreira: ergue uma arquitetura intelectual global. Nela, o Direito deixa de ser apenas estrutura normativa e se torna fundação para uma exploração ampla da ética, da tecnologia e da própria alma humana — um território onde pensar não é apenas compreender, mas também atravessar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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