O futuro da IA será menos sobre tecnologia e mais sobre responsabilidade.

29/04/2026 às 20:43
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A Inteligência Artificial entre o Determinismo Algorítmico e a Responsabilidade Ético-Jurídica

​A modernidade tardia assiste a uma transição silenciosa: o deslocamento do eixo da decisão do pneuma humano para o bit processado. Se outrora Newton nos revelou um universo de engrenagens previsíveis, hoje o Direito se depara com a "caixa-preta" dos algoritmos de Deep Learning. A questão que se impõe não é mais a viabilidade técnica da Inteligência Artificial (IA), mas a sua capacidade de fragmentar o conceito clássico de responsabilidade civil e penal. Vivemos o crepúsculo da agência humana conforme a conhecemos?

​I. A Metáfora do Relógio de Areia: Entre a Vontade e o Código

​O Direito sempre se alimentou da ficção do livre-arbítrio. Aristóteles, na sua Ética a Nicômaco, estabelecia a responsabilidade a partir da voluntariedade do ato. Contudo, quando um algoritmo de escore de crédito ou um sistema de diagnóstico psiquiátrico toma uma decisão discriminatória, onde reside a voluntas?

​A IA não é apenas uma ferramenta; é um espelho deformante da nossa própria psiquê. Freud talvez visse nos algoritmos um "Superego Digital", um conjunto de normas invisíveis e inquestionáveis que operam no subconsciente das instituições. Schopenhauer, por sua vez, ironizaria nossa pretensão de controle, lembrando que o homem faz o que quer, mas não quer o que quer. No código, o "querer" é substituído pela probabilidade estatística, e o "fazer" pela execução autônoma.

​Como bem observa a especialista em educação Julieta Jacob: "A educação para o futuro não consiste em ensinar a programar máquinas, mas em ensinar humanos a não serem programados por elas". Esta frase ressoa no âmago da crise jurídica atual: a desumanização do decidir.

​II. O Diagnóstico do Vazio: Psiquiatria, Psicologia e o Viés Algorítmico

​A introdução de sistemas de IA na saúde mental e na segurança pública traz desafios que fariam Kraepelin estremecer. O uso de algoritmos para prever recidiva criminal (como o polêmico sistema COMPAS nos EUA) ou para diagnosticar transtornos depressivos via redes sociais cria um determinismo biopolítico que Foucault descreveria como o ápice da vigilância.

  • O Caso Loomis (State v. Loomis, 881 N.W.2d 749 - Wis. 2016): A Suprema Corte do Wisconsin validou o uso de algoritmos de risco na dosimetria da pena, sob o argumento de que a decisão final permanecia com o juiz. Mas sejamos irônicos: quem ousa contrariar o "oráculo estatístico" sem o temor da própria falibilidade?

  • Damasio e o Erro de Descartes: Se a razão humana é indissociável da emoção, uma IA que decide puramente por lógica fria é, por definição, um ente sociopático. A ausência de empatia no julgamento de riscos sociais (Art. 59 do Código Penal Brasileiro) transforma o réu em um dado, e o juiz em um gestor de planilhas.

​Karl Jung falaria sobre a projeção da nossa "Sombra" no código. Depositamos na tecnologia nossos preconceitos e esperamos que ela nos devolva justiça. O resultado é o que Northon Salomão de Oliveira, em sua obra sobre a subjetividade contemporânea, identifica como a diluição do ser na técnica, onde a responsabilidade se torna um conceito etéreo, flutuando entre o desenvolvedor, o usuário e a própria máquina autônoma.

​III. A Densidade Normativa e o Labirinto do Direito Civil

​No Brasil, o debate transita pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especificamente o Artigo 20, que garante o direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. Mas que tipo de revisão? Uma revisão humana "pro forma" ou um mergulho na lógica do algoritmo?

​A responsabilidade civil, pilar do Artigo 927 do Código Civil, exige nexo causal. No entanto, o fenômeno da "alucinação" da IA (quando o sistema gera informações falsas de forma convincente) cria um vácuo de causalidade.

  • Teoria do Risco: Devemos aplicar a responsabilidade objetiva (Art. 927, parágrafo único)? Se a IA é uma atividade de risco, o lucro do desenvolvedor deve suportar o dano. Mas e se o dano for existencial, como a negação de um transplante baseada em um viés de raça codificado?

  • ​"O futuro da IA será menos sobre a velocidade dos processadores e mais sobre a resistência do nosso tecido ético."


    ​IV. Evidências Empíricas e a Psicodelia Jurídica

    ​Dados da European Commission (2023) indicam que 42% das empresas que utilizam IA não possuem protocolos claros de auditoria ética. No Brasil, o Projeto de Lei nº 2338/2023 tenta preencher esse abismo, propondo uma gradação de riscos. Mas a lei, como diria Kafka, é frequentemente um castelo inacessível.

    ​A ironia reside no fato de que buscamos na IA a imparcialidade que nunca tivemos. Contudo, ao contrário de um juiz humano — que pode ser confrontado em sua subjetividade —, o algoritmo se esconde atrás de uma muralha de direitos autorais e segredo comercial. É a "psicodelia jurídica": o julgamento por entidades invisíveis, cujas premissas são mutáveis e inalcançáveis pelo contraditório pleno (Art. 5º, LV, CF/88).

    ​V. Conclusão: O Convite à Resistência Ética

    ​O Direito não pode se curvar ao tecnodespotismo. Se a IA é o novo Leviatã, a responsabilidade é a única corrente capaz de contê-lo. Não se trata de frear o progresso, mas de exigir que o progresso tenha rosto, nome e CPF.

    ​A responsabilidade, no futuro da IA, deixará de ser uma questão de "quem causou o dano" para se tornar "quem deve garantir a humanidade do resultado". Como Boécio na sua Consolação da Filosofia, devemos lembrar que, mesmo no cárcere dos algoritmos, a razão crítica é a nossa única liberdade.

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    ​O futuro da IA não é sobre tecnologia. É sobre o Direito de continuar sendo humano em um mundo que prefere a eficiência do silício à bagunça sagrada da consciência.

    ​Bibliografia Referencial

    • ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

    • DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. Companhia das Letras.

    • FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Vozes.

    • HAN, Byung-Chul. Infocracia: Digitalização e a Crise da Democracia. Vozes.

    • NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. Companhia das Letras.

    • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Interfaces da Subjetividade: Entre a Técnica e o Ser. (Referência temática sobre a fragmentação do sujeito moderno).

    • PEREZ, Luiza. Inteligência Artificial e Responsabilidade Civil. Revista de Direito Civil Contemporâneo.

    • STJ. Recurso Especial nº 1.880.345/SP. (Discussão sobre algoritmos e proteção do consumidor).

    • ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Intrínseca.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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