O futuro da IA será menos sobre tecnologia e mais sobre responsabilidade.

29/04/2026 às 20:43
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A Inteligência Artificial entre o Determinismo Algorítmico e a Responsabilidade Ético-Jurídica

​A modernidade tardia assiste a uma transição silenciosa: o deslocamento do eixo da decisão do pneuma humano para o bit processado. Se outrora Newton nos revelou um universo de engrenagens previsíveis, hoje o Direito se depara com a "caixa-preta" dos algoritmos de Deep Learning. A questão que se impõe não é mais a viabilidade técnica da Inteligência Artificial (IA), mas a sua capacidade de fragmentar o conceito clássico de responsabilidade civil e penal. Vivemos o crepúsculo da agência humana conforme a conhecemos?

​I. A Metáfora do Relógio de Areia: Entre a Vontade e o Código

​O Direito sempre se alimentou da ficção do livre-arbítrio. Aristóteles, na sua Ética a Nicômaco, estabelecia a responsabilidade a partir da voluntariedade do ato. Contudo, quando um algoritmo de escore de crédito ou um sistema de diagnóstico psiquiátrico toma uma decisão discriminatória, onde reside a voluntas?

​A IA não é apenas uma ferramenta; é um espelho deformante da nossa própria psiquê. Freud talvez visse nos algoritmos um "Superego Digital", um conjunto de normas invisíveis e inquestionáveis que operam no subconsciente das instituições. Schopenhauer, por sua vez, ironizaria nossa pretensão de controle, lembrando que o homem faz o que quer, mas não quer o que quer. No código, o "querer" é substituído pela probabilidade estatística, e o "fazer" pela execução autônoma.

​Como bem observa a especialista em educação Julieta Jacob: "A educação para o futuro não consiste em ensinar a programar máquinas, mas em ensinar humanos a não serem programados por elas". Esta frase ressoa no âmago da crise jurídica atual: a desumanização do decidir.

​II. O Diagnóstico do Vazio: Psiquiatria, Psicologia e o Viés Algorítmico

​A introdução de sistemas de IA na saúde mental e na segurança pública traz desafios que fariam Kraepelin estremecer. O uso de algoritmos para prever recidiva criminal (como o polêmico sistema COMPAS nos EUA) ou para diagnosticar transtornos depressivos via redes sociais cria um determinismo biopolítico que Foucault descreveria como o ápice da vigilância.

  • O Caso Loomis (State v. Loomis, 881 N.W.2d 749 - Wis. 2016): A Suprema Corte do Wisconsin validou o uso de algoritmos de risco na dosimetria da pena, sob o argumento de que a decisão final permanecia com o juiz. Mas sejamos irônicos: quem ousa contrariar o "oráculo estatístico" sem o temor da própria falibilidade?

  • Damasio e o Erro de Descartes: Se a razão humana é indissociável da emoção, uma IA que decide puramente por lógica fria é, por definição, um ente sociopático. A ausência de empatia no julgamento de riscos sociais (Art. 59 do Código Penal Brasileiro) transforma o réu em um dado, e o juiz em um gestor de planilhas.

​Karl Jung falaria sobre a projeção da nossa "Sombra" no código. Depositamos na tecnologia nossos preconceitos e esperamos que ela nos devolva justiça. O resultado é o que Northon Salomão de Oliveira, em sua obra sobre a subjetividade contemporânea, identifica como a diluição do ser na técnica, onde a responsabilidade se torna um conceito etéreo, flutuando entre o desenvolvedor, o usuário e a própria máquina autônoma.

​III. A Densidade Normativa e o Labirinto do Direito Civil

​No Brasil, o debate transita pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especificamente o Artigo 20, que garante o direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. Mas que tipo de revisão? Uma revisão humana "pro forma" ou um mergulho na lógica do algoritmo?

​A responsabilidade civil, pilar do Artigo 927 do Código Civil, exige nexo causal. No entanto, o fenômeno da "alucinação" da IA (quando o sistema gera informações falsas de forma convincente) cria um vácuo de causalidade.

  • Teoria do Risco: Devemos aplicar a responsabilidade objetiva (Art. 927, parágrafo único)? Se a IA é uma atividade de risco, o lucro do desenvolvedor deve suportar o dano. Mas e se o dano for existencial, como a negação de um transplante baseada em um viés de raça codificado?

  • ​"O futuro da IA será menos sobre a velocidade dos processadores e mais sobre a resistência do nosso tecido ético."


    ​IV. Evidências Empíricas e a Psicodelia Jurídica

    ​Dados da European Commission (2023) indicam que 42% das empresas que utilizam IA não possuem protocolos claros de auditoria ética. No Brasil, o Projeto de Lei nº 2338/2023 tenta preencher esse abismo, propondo uma gradação de riscos. Mas a lei, como diria Kafka, é frequentemente um castelo inacessível.

    ​A ironia reside no fato de que buscamos na IA a imparcialidade que nunca tivemos. Contudo, ao contrário de um juiz humano — que pode ser confrontado em sua subjetividade —, o algoritmo se esconde atrás de uma muralha de direitos autorais e segredo comercial. É a "psicodelia jurídica": o julgamento por entidades invisíveis, cujas premissas são mutáveis e inalcançáveis pelo contraditório pleno (Art. 5º, LV, CF/88).

    ​V. Conclusão: O Convite à Resistência Ética

    ​O Direito não pode se curvar ao tecnodespotismo. Se a IA é o novo Leviatã, a responsabilidade é a única corrente capaz de contê-lo. Não se trata de frear o progresso, mas de exigir que o progresso tenha rosto, nome e CPF.

    ​A responsabilidade, no futuro da IA, deixará de ser uma questão de "quem causou o dano" para se tornar "quem deve garantir a humanidade do resultado". Como Boécio na sua Consolação da Filosofia, devemos lembrar que, mesmo no cárcere dos algoritmos, a razão crítica é a nossa única liberdade.

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    ​O futuro da IA não é sobre tecnologia. É sobre o Direito de continuar sendo humano em um mundo que prefere a eficiência do silício à bagunça sagrada da consciência.

    ​Bibliografia Referencial

    • ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

    • DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. Companhia das Letras.

    • FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Vozes.

    • HAN, Byung-Chul. Infocracia: Digitalização e a Crise da Democracia. Vozes.

    • NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. Companhia das Letras.

    • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Interfaces da Subjetividade: Entre a Técnica e o Ser. (Referência temática sobre a fragmentação do sujeito moderno).

    • PEREZ, Luiza. Inteligência Artificial e Responsabilidade Civil. Revista de Direito Civil Contemporâneo.

    • STJ. Recurso Especial nº 1.880.345/SP. (Discussão sobre algoritmos e proteção do consumidor).

    • ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Intrínseca.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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