O quinto constitucional nos tribunais. Democracia, sim, quinto dos infernos, não

29/04/2026 às 21:39
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O QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS. DEMOCRACIA SIM, QUINTO DOS INFERNOS, NÃO

Júlio Cesar Lopes Serpa Advogado e Contador; Doutor em Ciências Jurídicas; Especialista em Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil; Sócio do Di Lorenzo Serpa Advogados Associados.

No debate público brasileiro, é comum ouvir críticas ao instituto jurídico chamado “Quinto Constitucional”, muitas vezes acompanhado de expressões pejorativas, como a infeliz alcunha de “quinto dos infernos”.

A simplificação, porém, ignora a relevância institucional desse mecanismo, previsto na Constituição, e sua função essencial na formação plural dos tribunais.

Este mini artigo busca esclarecer o instituto, seus fundamentos e sua importância, contrapondo a crítica rasa à análise jurídica qualificada.

1. O que é o Quinto Constitucional?

O quinto constitucional está previsto no art. 94 da Constituição Federal de 1988. Ele determina que um quinto das vagas dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios seja composto por membros oriundos da advocacia e do Ministério Público.

Vejamos o que reza o art. 94 da Constituição da República:

“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Esses profissionais não ingressam por concurso público na magistratura, mas sim por um processo de escolha que envolve:

a) Lista sêxtupla elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou pelo Ministério Público;

b) Formação de lista tríplice pelo tribunal respectivo;

c) Nomeação final pelo Chefe do Poder Executivo.

2. Finalidade constitucional: Pluralidade e oxigenação do Judiciário.

A razão de ser do quinto constitucional não é favorecer corporações, tampouco quem os indicou, mas promover diversidade de experiências jurídicas dentro dos tribunais. Juízes de carreira possuem uma formação técnico-jurisdicional sólida, mas advogados e membros do Ministério Público trazem vivências distintas.

O advogado conhece profundamente a realidade da advocacia e das partes.

O membro do Ministério Público atua com foco na defesa da ordem jurídica e interesses sociais.

Essa composição plural tende a enriquecer o debate judicial, evitando uma visão excessivamente endógena da magistratura.

3. O equívoco da crítica: “quinto dos infernos”

A expressão “quinto dos infernos” é usada por alguns, em tom crítico, de forma jocosa e descortês, para insinuar que o instituto seria: a) um mecanismo de favorecimento político; b) um atalho para cargos sem concurso; c) uma forma de “premiar” aliados.

Embora existam críticas legítimas ao modelo, especialmente quanto à transparência e critérios de escolha, reduzir o instituto a essa caricatura é juridicamente incorreto e institucionalmente perigoso.

O quinto constitucional não é uma distorção, ele é uma opção deliberada do constituinte originário, inspirada em modelos comparados e na busca por um Judiciário mais democrático e representativo.

4. Críticas reais e necessárias

Isso não significa que o modelo seja imune a aperfeiçoamentos. Entre os pontos frequentemente debatidos, destacam-se:

  1. A necessidade de maior objetividade nos critérios de escolha;

  2. O risco de politização na fase final (nomeação pelo Executivo);

  3. Questionamentos sobre meritocracia e legitimidade.

Tais críticas devem ser enfrentadas com propostas institucionais, como maior transparência, sabatinas mais rigorosas, nunca políticas e critérios técnicos bem definidos, e não com a deslegitimação do instituto em si.

5. O quinto como instrumento democrático

Ao contrário do que sugere o discurso simplista, o quinto constitucional pode ser compreendido como um instrumento de democratização interna do Poder Judiciário. Ele rompe, ainda que parcialmente, com a lógica de um corpo exclusivamente formado por juízes de carreira, permitindo a entrada de profissionais com trajetórias diversas.

Essa abertura amplia o diálogo institucional, enriquece a interpretação do direito e aproxima o Judiciário da sociedade.

6. Conclusão

Diante do exposto, chamar o quinto constitucional de “quinto dos infernos” é uma crítica que, embora popular, carece de rigor jurídico e ignora a função estruturante do instituto.

O modelo pode e deve, ser aprimorado, mas sua essência permanece válida, para garantir pluralidade, oxigenação e diversidade de pensamento nos tribunais brasileiros.

Em vez de slogans, o debate deve se concentrar em como fortalecer o quinto constitucional, tornando-o mais transparente, técnico e alinhado aos princípios republicanos.

Sobre o autor
Júlio Cesar Lopes Serpa

Doutor em Direito. Advogado e Contador. Sócio do Di Lorenzo Serpa Advogados. Com atuação na assessoria jurídica de órgãos de controle e na advocacia pública e empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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