Positivismo jurídico vs pós-positivismo

30/04/2026 às 08:14
Leia nesta página:

Entre a Lei e o Abismo: o duelo silencioso entre o positivismo jurídico e o pós-positivismo na era das consciências fragmentadas

Introdução: quando a lei deixa de ser chão e vira vertigem

Há momentos em que o Direito deixa de ser arquitetura e passa a ser atmosfera. Não se pisa mais sobre normas, mas flutua-se entre interpretações. O positivismo jurídico prometia estabilidade: a lei como um relógio suíço, frio, preciso, indiferente às paixões humanas. O pós-positivismo, por sua vez, introduz o ruído das consciências, como se o código civil tivesse começado a sonhar.

Mas uma pergunta insiste, incômoda como um eco em sala vazia: se a lei não é mais apenas a lei, o que a impede de ser tudo e, portanto, nada?

Entre segurança jurídica e justiça material, o Direito contemporâneo parece viver um delírio controlado, onde o juiz não apenas aplica normas, mas interpreta mundos. E nesse intervalo, onde o artigo de lei encontra o olhar humano, nasce a tensão mais sofisticada da teoria jurídica moderna.

Desenvolvimento

1. O positivismo: a geometria da ordem

O positivismo jurídico, em sua forma mais sofisticada com Hans Kelsen, tenta purificar o Direito de qualquer metafísica moral. A norma vale porque pertence ao sistema. E ponto. A validade não pergunta se a norma é justa, apenas se é válida.

Kelsen constrói uma catedral sem Deus, onde a Grundnorm sustenta todo o edifício. Herbert Hart suaviza a rigidez ao introduzir regras primárias e secundárias, mas ainda preserva a ideia de que o Direito é um sistema de regras reconhecíveis.

No Brasil, essa tradição ecoa no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Um verso normativo de segurança e previsibilidade.

Mas o mundo real raramente respeita linhas retas.

A história jurídica mostra que a neutralidade absoluta pode ser apenas uma estética de neutralidade. O positivismo, quando isolado, já foi instrumentalizado por regimes que confundiram legalidade com legitimidade. A Alemanha nazista, sob formalismo jurídico, produziu atrocidades “legais”. A lição histórica é incômoda: o Direito pode ser correto e, ainda assim, profundamente errado.

2. O pós-positivismo: a norma que olha de volta

O pós-positivismo surge como resposta ao trauma histórico do formalismo. Aqui entram Ronald Dworkin, Robert Alexy e a teoria dos princípios. A norma deixa de ser apenas comando e passa a ser estrutura de valores.

Princípios como dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) deixam de ser ornamentos retóricos e passam a operar como vetores de interpretação.

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54 (aborto de fetos anencéfalos), não apenas aplicou regras. Ele ponderou valores, sofrimento psíquico, autonomia da mulher e dignidade. O mesmo ocorre na ADI 4277 e ADPF 132, quando o STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar, deslocando o Direito de uma lógica binária para uma gramática existencial.

Aqui, o juiz deixa de ser apenas boca da lei e se torna intérprete de conflitos humanos.

Mas isso tem um preço.

Se tudo é princípio, tudo pode ser ponderado. E se tudo pode ser ponderado, o risco é a dissolução da previsibilidade jurídica.

Como alertava Montesquieu, a liberdade depende da previsibilidade das leis. Sem isso, o Direito vira vento.

3. O cérebro jurídico: quando a decisão não é só racional

A Psicologia e a Psiquiatria entram neste debate como fantasmas que insistem em ser convidados.

Stanley Milgram demonstrou a obediência à autoridade mesmo quando ela produz sofrimento. Philip Zimbardo, no experimento de Stanford, mostrou como papéis institucionais deformam condutas. Daniel Kahneman revelou que o pensamento humano opera entre sistemas: o rápido, intuitivo, e o lento, racional.

No Judiciário, isso se traduz em vieses cognitivos. Juízes não decidem em vácuo. Decidem sob pressão institucional, emocional e cultural.

A psiquiatria de Aaron Beck, ao estudar distorções cognitivas, ajuda a entender como crenças automáticas podem influenciar julgamentos. E aqui o Direito deixa de ser pura lógica e passa a ser também neuroarquitetura da decisão.

Como observou a especialista em educação Julieta Jacob:

“o Direito não é apenas o que está escrito na norma, mas o que o intérprete consegue suportar da realidade sem desabar internamente”.

Uma frase simples, mas desconfortavelmente precisa.

4. Casos reais: quando a teoria sangra

No Brasil, o HC 126.292 do STF marcou a possibilidade de execução provisória da pena após segunda instância, gerando intensa oscilação jurisprudencial até o julgamento posterior das ADCs 43, 44 e 54, que restabeleceram a presunção de inocência plena até o trânsito em julgado.

Aqui, o sistema oscilou entre segurança jurídica e eficiência penal. Entre Kelsen e Dworkin. Entre o texto e o trauma social da impunidade.

Em nível internacional, a Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso Brown v. Board of Education (1954), rompeu com a segregação racial institucionalizada, demonstrando que a legalidade formal pode sustentar injustiças estruturais por décadas.

O Direito, portanto, não é neutro. Ele apenas escolhe suas cegueiras.

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5. Filosofia: o tribunal invisível da razão

Kant diria que o Direito deve ser universalizável. Nietzsche desconfiaria de qualquer universalidade como máscara de vontade de poder. Foucault lembraria que o Direito também é dispositivo de poder. Habermas tentaria reconciliar tudo isso na racionalidade comunicativa.

Já Schopenhauer talvez suspirasse: o Direito é a tentativa humana de domesticar a vontade, essa força cega que insiste em atravessar códigos como vento atravessa ruínas.

Byung-Chul Han acrescentaria que vivemos uma sociedade da transparência, onde até o Direito sofre pressão para ser performático, rápido, digital, quase emocional.

E aqui surge a ironia: quanto mais tentamos tornar o Direito racional, mais ele revela sua dimensão profundamente humana.

6. Ciência, sistema e colapso interpretativo

Niklas Luhmann enxergaria o Direito como sistema autopoiético, operando por códigos próprios (lícito/ilícito). Mas até sistemas fechados sofrem irritações externas.

A ciência contemporânea mostra que sistemas complexos colapsam não por falha única, mas por acúmulo de pequenas instabilidades. O Direito pós-positivista talvez seja exatamente isso: um sistema altamente sensível a variações interpretativas.

Bruno Latour dissolveria a fronteira entre natureza e sociedade. Timothy Morton falaria de hiperobjetos jurídicos, como clima, dados, algoritmos, que escapam da regulação tradicional.

7. O Direito como sintoma existencial

Talvez o verdadeiro conflito não seja entre positivismo e pós-positivismo, mas entre duas angústias humanas: a necessidade de ordem e a inevitabilidade da interpretação.

O positivismo oferece anestesia. O pós-positivismo oferece consciência. Nenhum dos dois resolve o problema fundamental: decidir é sempre um ato de risco.

No campo penal, isso é evidente. A dosimetria da pena, prevista no artigo 59 do Código Penal, exige juízo de culpabilidade, conduta social, personalidade do agente. Em outras palavras: ciência jurídica atravessada por psicologia intuitiva.

E isso nos devolve ao ponto inicial: o Direito não é um sistema fechado. É uma conversa infinita entre norma e vida.

Conclusão: entre a ordem e o abismo

O positivismo jurídico foi a promessa de um mundo sem ambiguidades. O pós-positivismo é a aceitação de que o mundo é ambíguo por natureza.

Entre ambos, o Direito contemporâneo caminha como quem atravessa uma ponte construída com linguagem.

A pergunta final não é qual teoria vence. Mas qual delas conseguimos suportar sem perder o senso de realidade.

Talvez o Direito nunca tenha sido sobre regras. Talvez sempre tenha sido sobre o peso de decidir quando nenhuma resposta é suficientemente limpa.

E, nesse ponto, a norma deixa de ser ponto final e passa a ser apenas vírgula.

Bibliografia

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

HART, H. L. A. The Concept of Law.

DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.

STF, ADPF 54 (aborto de anencéfalos).

STF, ADI 4277 e ADPF 132 (união homoafetiva).

STF, HC 126.292 e ADCs 43, 44 e 54 (execução penal).

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

LUHMANN, Niklas. Law as a Social System.

HOBBES, Thomas. Leviatã.

KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

LATOUR, Bruno. Jamais Fomos Modernos.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço.

JACOB, Julieta. (citação conceitual sobre interpretação jurídica e consciência decisória).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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