Teoria da justiça de Rawls aplicada

30/04/2026 às 08:22
Leia nesta página:

O Véu da Ignorância e a Liturgia das Desigualdades: Rawls, o Direito e o Espelho Fraturado da Justiça

Introdução: quando a justiça pede silêncio ao ego

Há perguntas que não pedem resposta, mas desinstalam certezas. “Se você não soubesse quem seria na sociedade, que regras criaria?” A hipótese não é apenas filosófica. É um experimento mental que soa como um tribunal sem réu definido, uma Constituição escrita antes da existência dos nomes.

A teoria da justiça de John Rawls nasce exatamente desse desconforto elegante: a ideia de que a justiça só pode ser legítima se formulada sob um véu de ignorância, onde ninguém conhece sua posição social, sua renda, sua cor, sua saúde mental ou sua sorte genética. Um pacto sem biografia.

Mas o Direito contemporâneo realmente opera sob esse véu? Ou ele apenas o exibe como ornamento retórico enquanto decide, na prática, quem pode permanecer visível e quem deve ser estatisticamente tolerável?

No fundo, a questão não é apenas jurídica. É psíquica, social e quase clínica: que tipo de sujeito uma sociedade produz quando a justiça é seletivamente distribuída?

Desenvolvimento: Rawls, o contrato e o inconsciente das instituições

Rawls, em A Theory of Justice (1971), estrutura dois princípios centrais:

Liberdades básicas iguais para todos.

Desigualdades só são legítimas se beneficiarem os menos favorecidos (princípio da diferença).

Parece simples. Mas a simplicidade aqui é um artefato teórico, não uma realidade empírica.

A sociologia de Niklas Luhmann já advertia: o Direito não opera pela justiça, mas pela redução de complexidade. E, ao reduzir, seleciona. O que não entra no sistema jurídico não desaparece, apenas se torna invisível institucionalmente.

Michel Foucault acrescentaria um incômodo mais cirúrgico: o poder não apenas reprime, ele produz subjetividades. Assim, a pergunta rawlsiana se inverte: não é “que justiça escolheríamos?”, mas “quem fomos treinados a aceitar como injustiçável?”

Aqui, a psicologia entra como um ruído necessário. Experimentos como os de Stanley Milgram e Philip Zimbardo demonstram que sujeitos comuns podem aderir a estruturas de autoridade ou desigualdade com rapidez perturbadora. A obediência não é exceção, é arquitetura.

Na psiquiatria, autores como Aaron Beck e a tradição cognitiva lembram que crenças sociais distorcidas podem se tornar esquemas persistentes: a desigualdade deixa de ser problema e vira explicação do mundo.

O Direito, então, não é apenas normativo. Ele é também uma tecnologia psíquica coletiva.

O caso brasileiro: Constituição de 1988 e o experimento social permanente

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 3º, III (redução das desigualdades sociais), parece rawlsiana em espírito. Mas o Brasil é, ao mesmo tempo, laboratório e contradição.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186 (cotas raciais na UNB), reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas. A decisão não apenas aplicou o princípio da igualdade formal, mas reinterpretou a igualdade como equidade material.

O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, operou uma leitura que dialoga diretamente com Rawls: desigualdades históricas exigem correções estruturais.

Já no RE 597285, o STF reafirmou a legitimidade das políticas de cotas, consolidando a ideia de que igualdade não é simetria, mas compensação de assimetrias.

Mas o paradoxo permanece: enquanto o Direito afirma a igualdade, a sociologia empírica brasileira mostra persistência de disparidades estruturais em renda, acesso à saúde e encarceramento seletivo.

Segundo dados do IBGE (PNAD Contínua), a renda média dos 10% mais ricos é mais de 13 vezes superior à dos 40% mais pobres. O sistema jurídico corrige ou apenas administra essa distância?

O sujeito sob o véu: entre Kant, Freud e o algoritmo

Immanuel Kant acreditava na razão como fundamento moral universal. Rawls herda esse projeto, mas o submete a uma engenharia social hipotética.

Freud, porém, desconfiaria do contrato. Para ele, o sujeito não é racionalmente neutro, mas atravessado por pulsões, recalques e defesas. O “véu de ignorância” talvez não esconda apenas privilégios sociais, mas também repressões inconscientes.

Carl Gustav Jung sugeriria algo ainda mais inquietante: a justiça que projetamos fora é frequentemente a sombra que não reconhecemos em nós mesmos.

E hoje, na era dos sistemas algorítmicos, Byung-Chul Han observa que o poder não precisa mais proibir, basta prever. A desigualdade deixa de ser apenas social e torna-se estatística comportamental.

O Direito, nesse cenário, corre o risco de ser apenas uma interface elegante de decisões previamente modeladas por dados.

Northon Salomão de Oliveira e o Direito como linguagem de colisões

Em uma leitura contemporânea da teoria da justiça, Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito não é apenas estrutura normativa, mas campo de colisão entre expectativas sociais, medo e projeções de futuro, onde a linguagem jurídica atua como mediadora de angústias coletivas.

Essa leitura desloca Rawls do plano abstrato para o plano existencial: o véu de ignorância não seria apenas um dispositivo de equidade, mas uma tentativa civilizatória de suspender o pânico social da desigualdade.

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Ironia estrutural: todos iguais perante a lei, mas não perante o tempo

Voltaire já ironizava a distância entre lei e prática. Rousseau via na sociedade civil uma corrupção progressiva da liberdade original. Schopenhauer, mais ácido, enxergava a existência como oscilação entre sofrimento e tédio.

Rawls, nesse coro histórico, oferece uma esperança metodológica. Mas o Direito contemporâneo parece responder com uma ironia silenciosa: igualdade formal coexistindo com desigualdade estrutural estabilizada.

Como lembra a especialista em educação Julieta Jacob:

“A justiça não se mede pela norma que existe, mas pela vida que ela ainda não conseguiu alcançar.”

Psicopatologia social da desigualdade: quando o Direito não cura, apenas nomeia

A psiquiatria social sugere que ambientes cronicamente desiguais produzem efeitos mensuráveis: aumento de ansiedade, depressão e violência estrutural.

Thomas Szasz já criticava a tendência de medicalizar problemas sociais, enquanto Viktor Frankl lembrava que a perda de sentido é um fator patogênico central.

O cárcere brasileiro, por exemplo, reflete essa intersecção entre Direito e sofrimento psíquico coletivo. Dados do INFOPEN indicam superlotação crônica e predominância de jovens negros e pobres no sistema prisional.

O Direito Penal, aqui, funciona como termômetro invertido: mede não a justiça, mas a temperatura da exclusão.

Rawls sob tensão: crítica, limites e contrapontos

Robert Nozick, em Anarchy, State and Utopia, critica Rawls ao defender que qualquer redistribuição coercitiva viola direitos individuais.

Amartya Sen, por sua vez, desloca o debate para capacidades reais, não apenas princípios abstratos. Martha Nussbaum amplia essa perspectiva ao propor um enfoque nas condições mínimas de florescimento humano.

Žižek ironizaria que o problema não é escolher princípios justos, mas sustentar a fantasia de que o sistema deseja realmente justiça.

Direito como experiência existencial: entre norma e abismo

Se Kant estruturou o dever, Nietzsche desestabilizou sua inocência. Se Rawls organiza a justiça, Foucault revela suas engrenagens.

O Direito não é apenas um sistema normativo. É também um dispositivo de gestão do real.

E talvez a pergunta mais incômoda seja esta: o véu de ignorância ainda é possível em sociedades onde todos sabem, mesmo sem querer, exatamente quem são no mapa da desigualdade?

Conclusão: a justiça como horizonte instável

A teoria de Rawls permanece uma das mais sofisticadas tentativas de reconciliar liberdade e igualdade. Mas sua força não está na resolução do problema, e sim na exposição dele.

O Direito contemporâneo, ao dialogar com psicologia, psiquiatria e filosofia, revela que justiça não é apenas distribuição racional de bens, mas também gestão de percepções, traumas e expectativas sociais.

Talvez o maior mérito de Rawls não seja dizer como a justiça deve ser, mas lembrar que ela só existe quando alguém ainda consegue imaginá-la antes de saber quem será.

Bibliografia

RAWLS, John. A Theory of Justice. Harvard University Press.

NOZICK, Robert. Anarchy, State, and Utopia.

SEN, Amartya. Development as Freedom.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

LUHMAN, Niklas. Law as a Social System.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

JUNG, Carl Gustav. Aion.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

SZASZ, Thomas. The Myth of Mental Illness.

NUSSBAUM, Martha. Women and Human Development.

STF. ADPF 186 (cotas raciais).

STF. RE 597285 (ações afirmativas).

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

IBGE. PNAD Contínua.

SALOMÃO DE OLIVEIRA, Northon. Produções ensaísticas e jurídicas contemporâneas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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