Declaração da pré-preenchida do IRPF/2026, do sistema informatizado da SRFB, prejudica milhares de contribuintes, que foram inscritos na Malha Fina.

30/04/2026 às 11:14
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RESUMO

O artigo discorre sobre uma anomalia no Sistema Informatizado da SRFB, no que refere-se à Declaração Pré-Preenchida do IRPF/2026. Por essa razão, que o Autor não deixaria de mencionar uma negligência interna corporis por parte da Governança Corporativa da Administração Pública, no caso a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, pois, tais anomalias existentes no atual Sistema Informatizado prejudicaram significativamente vários contribuintes que optaram pela Declaração Pré-Preenchida do IRPF/2026, ocasionando insegurança jurídica prejudicando vários contribuintes, o pior somente poderá ser regularizada, a partir de 02/01/2027. A SRFB, divulgou na imprensa informações no dia 17/03/2026, informando através do Canal do Youtube, que a declaração pré-preenchida facilitaria o preenchimento confiável e seguro pelos contribuintes, porém, na prática tal afirmativa não foi verdadeira. Na cidade de Salvador (BA), 5ª Região Fiscal, presenciamos procedimentos da entrega da DIRPF/2026, de um contribuinte com status de “Pendências”, mencionadas com “possível inconsistência”. Vale mencionar que, inserir informações falsas em sistemas informatizados, especialmente pela administração pública, notadamente por meio de inserção de dados falsos em sistema informatizado é crime previsto no art. 313-A, do Código Penal Brasileiro, combinado com art. 313-B. Nesse sentido, vários profissionais das áreas contábil e jurídica alertam que à base de dados da SRFB, está com anomalias nos cruzamentos das obrigações fiscais de 2025, com isso, não havendo confrontação, por isso, qualquer inserção de dados do contribuinte certamente ele cairá na Malha Fina, no cruzamento validado pela SRFB, prejudicando-o, com postergação da sua restituição, bem assim, serão prejudicados os Cofres Públicos em relação ao imposto de renda a pagar por alguns contribuintes podendo tal medida, data vênia, ser interpretada pela doutrina pátria má-fé, inclusive pelo fato de estarmos num ano eleitoral.

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Anomalias no Sistema Informatizado da SRFB pela opção da Declaração Pré-Preenchida do Imposto de Renda de 2026, ocasionaram insegurança jurídica prejudicando milhares de contribuintes, o pior somente poderão efetuar regularizações, a partir de 02/01/2027. 3. Considerações Finais. 4. Referências Bibliográficas.

Palavras-chaves: Declaração Pré-Preenchida, Sistema Informatizado da SRFB, anomalias, insegurança jurídica, contribuintes, malha fina, pendências por inconsistências, requerimento CAC Salvador, reclamação Ouvidoria, Ministério da Fazenda, TCU.

1 – INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é no sentido mostrar aos leitores, de uma maneira geral, que existiu uma negligência interna corporis por parte da Governança Corporativa da Administração Pública, no caso a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.

Pois, existiram anomalias no seu atual Sistema Informatizado que prejudicaram significativamente vários contribuintes que optaram pela Declaração Pré-Preenchida do Imposto de Renda de 2026, por essa razão, ocasionando insegurança jurídica prejudicando milhares de contribuintes, o pior eles somente poderão efetuar regularizações, a partir de 02/01/2027, data vênia, por motivo da falta de vontade do órgão público na correção do seu próprio erro operacional.

Nesse sentido, data vênia, nos remete ao entendimento de uma postergação de obrigação a pagar pelo Órgão Fazendário, por meio de restituição do imposto de renda, pois, mesmo que o contribuinte tenha tomado conhecimento, por exemplo, no dia 28/03/2026, que ele está correto e o Erário público equivocado, tão somente o órgão público efetuará análises a partir de 02/01/2027, pois, mesmo que os contribuintes sejam prioritários na ordem preferencial eles somente poderão comprovar tal negligência operacional da SRFB na referida data, exceto, caso haja o reconhecimento do Órgão Público de forma tácita, com isso, regularizando de imediato a declaração do imposto de renda do contribuinte.

Assim, convenhamos é uma aberração institucional, data vênia, ao imaginar uma manobra arquitetada para cobrir teto de gastos do Poder Executivo, pois, coincidências ou não estamos no ano das eleições no país.

No contexto, o qual discorremos acreditamos que evidentemente os contribuintes, principalmente os aposentados no Brasil que são vítimas do sistema, quer sejam através do executivo e do legislativo, bem como, por aqueles que agiram de forma criminosa, que segundo às investigações da Policia Federal, resultaram aos aposentados do INSS um prejuízo bilionário de R$6,3 bilhões, entre 2019 a 2024.

Assim, várias foram às ações criminosas, a exemplo, de uso dos cargos públicos para fraude, golpes da Devolução, por falsos servidores, empréstimos consignados fraudulentos, falsificação de documentos e digitais, postergações da revisão da vida toda, calote dos precatórios, entre outros.

No que refere-se aos aspectos fraudulentos, o relator da CPMI do INSS, o Deputado Federal Alfredo Gaspar, do PL, pediu indiciamento de 216 pessoas incluindo responsáveis por associações, lobistas, servidores do INSS e políticos suspeitos de desenvolvimento em fraudes no sistema previdenciário.

Enfim, o leitor poderá observar no texto discursivo que existem aspectos a serem analisados no sentido de que é irracional imaginar o fato da Secretaria da Receita Federal do Brasil-SRFB, haver cometido uma anomalia interna corporis, resultando operacionalmente que várias Declarações do Imposto de Renda dos contribuintes fossem para “Malha Fina” e que o referido problema somente poderá ser resolvido no dia 02/01/2027, comprovando por meios de documentos que os mesmos estão corretos, ora, quem não está correta funcionalmente é a Administração Pública e não o contribuinte.

O pior, os leitores poderão observar em nosso texto argumentativo que foram tomadas medidas no sentido de correção das anomalias provocadas pela SRFB, por alguns contribuintes os quais não obtiveram sucessos, quer seja através do atendimento presencial na 5ª Região Fiscal, por esse motivo o contribuinte efetuou uma RECLAMAÇÃO, junto ao Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas da União – TCU.

2 - DECLARAÇÃO DA PRÉ-PREENCHIDA DO IRPF/2026, DO SISTEMA INFORMATIZADO DA SRFB PREJUDICA MILHARES DE CONTRIBUINTES, QUE FORAM INSCRITOS NA MALHA FINA

A SRFB, iniciou várias Lives no Canal do Youtube, a partir do dia 16/03/2026, com a presença do Secretário da Receita Federal sobre esclarecimentos do IRPF, no que refere-se à declaração pré-preenchida, informando ao público em geral, que a mesma facilitaria o preenchimento confiável e seguro pelos contribuintes, porém, na prática tal afirmativa não foi verdadeira.

Aliás, inclusive afirmaram que os contribuintes que viessem optar pelo uso da referida declaração eles teriam entre as prioridades de receberem à restituição do IRPF.

Assim, entre os dados disponibilizados na declaração pré-preenchida, constam os rendimentos, deduções, bens, dívidas, entre outras informações, evidentemente caberia aos contribuintes verificarem se as informações prestadas pela SRFB, estariam corretas ou não.

Não obstante, na cidade de Salvador (BA), 5ª Região Fiscal, presenciamos procedimentos da entrega da DIRPF/2026, de um contribuinte com status de “Pendências”, as quais são mencionadas sobre “possível inconsistência”, colocando em dúvida a segurança jurídica, aliás, pelas possíveis pendências mencionadas pelo Erário Público.

Vale mencionar que, inserir informações falsas em sistemas informatizados, especialmente pela administração pública, notadamente por meio de inserção de dados falsos em sistema informatizado é crime previsto no art. 313-A, do Código Penal Brasileiro, combinado com art. 313-B.

De fato, um contribuinte idoso, aposentado, teve sua declaração com status, constando: “Com Pendências”, inclusive em razão das medidas incompatíveis da SRFB, no que refere-se a fidedignidade da declaração do contribuinte, porém, ele tão somente receberá a restituição do IRPF, ano-calendário 2025, exercício 2026, que lhe é de direito, após regularização dos fatos ocorridos no sistema operacional da SRFB.

Tal aberração ocorreu em todo território nacional o que denota por parte da Administração Pública um desrespeito à dignidade da pessoa humana, o pior nos remete uma falta de confiabilidade da exatidão utilizada por meio do sistema informatizado do site da SRFB, ocasionando uma insegurança jurídica.

Nesse sentido, data vênia, nos remete ao entendimento de uma postergação de obrigação a pagar pelo Órgão Fazendário, por meio de restituição do imposto de renda, pois, mesmo que o contribuinte tenha tomado conhecimento, por exemplo, no dia 28/03/2026, que ele está correto e o Erário público está equivocado, tão somente o órgão público efetuará análises a partir de 02/01/2027.

Pois mesmo que os contribuintes sejam prioritários na ordem preferencial eles somente poderão comprovar tal negligência operacional da SRFB na referida data, exceto, caso haja o reconhecimento do Órgão Público de forma tácita, com isso, regularizando de imediato a declaração do imposto de renda do contribuinte.

Assim, convenhamos é uma aberração institucional, data vênia, ao imaginar uma manobra arquitetada para cobrir teto de gastos do Poder Executivo, pois, coincidências ou não estamos no ano das eleições no país, mas o fato é que a responsabilidade recai na Administração Pública sanar tais anomalias daqueles contribuintes prejudicados.

No contexto, o qual discorremos acreditamos que evidentemente os contribuintes, principalmente os aposentados no Brasil que são vítimas do sistema, quer sejam através do executivo e do legislativo, bem como, por aqueles que agiram de forma criminosa, que segundo às investigações da Policia Federal, resultaram aos aposentados do INSS um prejuízo bilionário de R$6,3 bilhões, entre 2019 a 2024.

De fato, várias foram às ações criminosas, a exemplo, de uso dos cargos públicos para fraude, golpes da Devolução, por falsos servidores, empréstimos consignados fraudulentos, falsificação de documentos e digitais, postergações da revisão da vida toda, calote dos precatórios, entre outros.

No que refere-se aos aspectos fraudulentos, o relator da CPMI do INSS, o Deputado Federal Alfredo Gaspar, do PL, pediu indiciamento de 216 pessoas incluindo responsáveis por associações, lobistas, servidores do INSS e políticos suspeitos de desenvolvimento em fraudes no sistema previdenciário.

Vale mencionar que, ficamos sabedores que na madrugada do dia 28/03/2026, em que decorreram sete meses de trabalho, referente a CPMI do INSS, lamentavelmente terminou sem relatório final.

Pois, o parecer do deputado Alfredo Gaspar (União-AL) foi rejeitado pela maioria dos membros da comissão (19 a 12). Em seguida após à apuração do resultado, o presidente da CPMI, senador Carlos Viana (Podemos-MG), decidiu pelo encerramento dos trabalhos da comissão sem a votação de um relatório alternativo1, produzido pela base governista.

Também, uma grande injustiça aos aposentados, refere-se ao julgamento da revisão da vida toda, sob à égide do “Capitalismo à Brasileira”2, prevalecendo o marketing institucional em detrimento dos baixos salários relacionados aos proventos dos aposentados, pois na contramão sem dúvidas nenhuma quem poderá quebrar o país é o gérmen da corrupção e não os recálculos favoráveis aos aposentados.

Nesse contexto, o gérmen da corrupção; vantagens para uns e outros não; bem como, o capitalismo brasileiro que se alimenta e por sua vez é alimentado pelo patrimonialismo estatal3, cujo objetivo principal nas suas ações são completamente alheios e indiferentes às necessidades da sociedade presenciamos atualmente em todo território nacional uma insegurança jurídica no sistema de informatizado da SRFB, prejudicando milhares de brasileiros.

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Nesse sentido, nossa expectativa é que o Erário Público, no caso a SRFB, venha ser um agente eficaz e justo aos anseios da população brasileira e não refém da tecnologia a qual somos sabedores pela imprensa possui práticas de atos ilícitos, enganoso ou de má-fé, com objetivo de obter vantagem pessoal ou financeiro.

Por essas razões, o Agente Público deixando de efetuar uma análise pormenorizada em caráter de urgência, existirão postergações de direitos, a exemplo, das restituições do imposto de renda, ou seja, de um contribuinte idoso ou não, além disso, poderão ocorrer pagamentos postergados do IRPF aos Cofres Públicos.

Diante disso, no contexto os quais nos referimos sem dúvidas nenhuma haverá uma insegurança jurídica no que diz respeito ao Sistema Informatizado da SRFB, ocasionando prejuízos aos contribuintes de uma maneira geral.

Vale esclarecer que, os contribuintes de boa-fé elaboraram Declarações Online, a exemplo, dos anos anteriores, bem como, considerando o marketing institucional das Autoridades Fiscais da SRFB na apresentação do dia 16/3/2026, no Canal do Youtube, aliás, mencionando sobre à eficácia da Declaração Pré-Preenchida, em que os contribuintes ao utilizarem os documentos em seu poder de natureza fidedignas, garantindo-lhes sua utilização tanto na Declaração pela Opção de Deduções Legais, quanto na Declaração Simplificada, aliás, na prática à retórica foi um caos.

Nesse contexto, os contribuintes que utilizaram o Sistema Informatizado da Secretária da Receita Federal do Brasil – SRFB, eles ao preencherem suas Declarações do Imposto de Renda, observaram que à Declaração Pré-Preenchida não apresentavam informações divergentes, por exemplo, dos seus rendimentos, despesas médicas, entre outros, por essa razão, validaram as informações apresentadas pelo Erário público.

Diante disso, o contribuinte ao elaborar a Declaração Online, a exemplo, dos anos anteriores, optou pela Declaração Pré-Preenchida, utilizando os documentos em seu poder que sem dúvidas nenhuma foram de natureza fidedignas, garantindo-lhe utilizar a Declaração pela Opção de Deduções Legais.

Aliás, convenhamos o referido contribuinte do nosso estudo não é nenhum principiante que não saiba utilizar os seus direitos e deveres, isto é, com seus direitos assegurados pela CF/1988 e pelo Estatutos dos Idosos.

Mas tão somente após à entrega da Declaração, para sua surpresa ele constatou que encontrava-se na Malha Fina, por inconsistências nas informações, isto é, o contribuinte objeto do nosso estudo apenas ficou sabedor das Inconsistências na Declaração ao acessar o link “Meu Imposto de Renda” do Meu Gov., a fim verificar se a declaração dele estava com status de “Processada”.

De maneira que, como é do conhecimento de todos os contribuintes do Brasil que ao ser disponibilizada a Declaração Pré-Preenchida no ato do preenchimento da DIRPF o contribuinte obtém os dados disponibilizados pela própria SRFB.

Nesse sentido, na época do preenchimento da DIRPF, na Declaração Pré-Preenchida disponibilizada pela SRFB, apenas constavam para o contribuinte às informações relativas ao Comprovante de Rendimentos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, referente à Pessoa Jurídica em que o aposentado exerceu suas funções na atividade, que absurdamente, convenhamos à declaração consta com status de “Pendências”, o que requer diante dos fatos que seja efetuada uma análise pormenorizada por parte das Autoridades Fiscais da SRFB (5ª Região Fiscal) e não postergar uma análise óbvia do seu próprio erro para o dia 02/01/2027.

O contribuinte objeto do nosso estudo optou efetuar à Declaração do Imposto de Renda, ano-calendário 2025, exercício 2026, da mesma forma daquela que foi efetuada no ano-calendário 2024, exercício 2025, ou seja, optando pela Declaração Pré-Preenchida e a Declaração Online-Meu Imposto de Renda, pelas Deduções Legais.

Os leitores de uma maneira geral poderão constatarem no exemplo que demonstraremos sobre o cálculo do imposto de renda que não se trata de um Leão de Sete cabeças. De fato, senão vejamos, a seguir:

TRIBUTAÇÃO DO IRPF/2026, UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS

Rendimentos Tributáveis:

Recebido de Pessoa Jurídica pelo titular..........................................R$124.021,90

TOTAL.............................................................................................R$124.021,90

DEDUÇÕES:

Contribuições às previdências oficial e complementar aberta ou

Fechada de que trata o §15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite

do patrocinador)................................................................................R$ 7.155,95

Despesas Médicas.............................................................................R$ 16.147,80

TOTAL..............................................................................................R$ 23.303,75

IMPOSTO DEVIDO:

Base de cálculo do imposto...............................................................R$100.718,15

Imposto devido..................................................................................R$ 16.843,71

Imposto devido I................................................................................R$ 16.843,71

Alíquota efetiva (%)...........................................................................13,58

Total do imposto devido.....................................................................R$ 16.843,71

IMPOSTO PAGO:

Imposto retido na fonte do titular.......................................................R$ 21.265,31

Total do imposto pago........................................................................R$ 21.265,31

Imposto a restituir...............................................................................R$ 4.421,60

CÁLCULO DO IRPF AJUSTE ANUAL DEDUÇÕES LEGAIS

R$124.021,90-R$16.147,80-R$7.155,95 = R$100.718,15*27,5/100 =

R$27.697,49 – R$10.853,78 = R$16.843,71 – R$21.264,31 = R$4.421,60

IMPOSTO A SER RESTITUÍDO......................................................R$4.421,60

Vale esclarecer que, os contribuintes necessariamente deverão ter conhecimento sobre o cálculo do imposto de renda a ser restituído ou a ser pago. De fato, observem no cálculo do IRPF nas “Deduções Legais” que o contribuinte de posse do comprovante de rendimento pago pela instituição que efetuou o pagamento dos seus proventos ou salários da atividade o valor pago, por exemplo, foi de R$124.021,90.

Ainda, do referido valor deverão ser deduzidas às despesas médicas devidamente válidas que foi de R$16.147,80 e o valor de R$7.155,95, que refere-se à contribuição da previdência social, conhecida por contribuição do INSS, com isso, perfazendo um total de R$23.303,75.

Assim, o contribuinte encontrará uma “Base de Cálculo I”, que no caso é o valor de R$100.718,15. Diante disso, o contribuinte lembrará lá da época do ginásio aplicando uma regra de três, isto é, R$100.718,15, multiplicado pela alíquota, prevista na tabela progressiva anual que no exemplo em questão é de 27,50%, cujo resultado dividido por 100, resultará o valor do imposto devido, ou seja, R$27.697,49, deduzindo o valor de R$10.853,78, previsto na tabela progressiva, resultará o valor do imposto devido denominado “Base de Cálculo II”, que é de R$16.893,71.

Também, o referido valor deduzido do Imposto de renda Retido na Fonte de R$21.265,31, previsto no comprovante de rendimento da fonte pagadora, resultará o valor de R$4.421,60, que deverá ser restituído ao contribuinte pelo Erário Público, no caso pela SRFB.

Por outro lado, uma outra opção para o contribuinte para elaboração da Declaração do Imposto de Renda é o modelo simplificado, com deduções previstas pelo percentual de 20%, o limite para dedução importa o valor de R$16.754,90, o qual está congelado por vários anos, que ultrapassando o valor das deduções previstas pelas normas do imposto de renda não é uma boa opção, por exemplo, caso o contribuinte seja isento do imposto de renda ou tenha deduções inferiores ao citado valor à Declaração Simplificada é uma opção recomendável.

Enfim, em caso de dúvidas por parte dos contribuintes sugerimos que elaborem uma planilha no Excel, você verificará que o imposto de renda não é um bicho de Sete Cabeças, representada por um Leão, porém, o bicho de Sete Cabeças é a tecnologia do Sistema Informatizado do Leão. Todavia, pensem! A tecnologia é importante mas ela jamais substituirá o cognitivo do humano.

Assim, como é do conhecimento de todos os contribuintes do Brasil que ao ser disponibilizada a Declaração Pré-Preenchida no ato do preenchimento da DIRPF o contribuinte obtém os dados fornecidos pela própria SRFB, bem assim, é óbvio que considerando que existiram anomalias no sistema informatizado da própria SRFB, que foi amplamente divulgada pela imprensa escrita e falada não existem dúvidas nenhuma de que a responsabilidade é do órgão público4.

Porém, data vênia, não sendo tomadas medidas de correção imediata, postergando para 02/01/2027, às correções das declarações que foram para Malha Fiscal é uma negligência interna corporis do órgão fazendário.

Vale mencionar que, numa participação de funcionários públicos no denominado “Crime do Colarinho Branco”5 existem normas previstas no art. 3º, Caput, da Lei nº 8.137, de 27/12/1990, bem como, no Código Penal, previsto no Decreto-lei nº 2.848, de 7/12/1940, Título XI, Capítulo I. Assim, o professor Hugo de Brito Machado6, esclarece:

Dito isto, é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.

Além do mais, no devido processo legal a boa-fé é um pilar que sustenta o processo, todavia, não é restrito apenas aos contribuintes nem tão pouco aos ilustres Servidores da SRFB, bem como, aos Magistérios, membros do Ministério Público, Procuradores, Advogados, enfim a todos os quais deverão observar os princípios da lealdade processual, verdade e ética, bem assim, em termos funcionais o princípio da progressividade7 e da transparência8.

Por esses motivos, entendemos que tais atos poderão ocasionar uma insegurança jurídica, data vênia, decorrentes das anomalias do sistema informatizado da SRFB, bem como, da vontade funcional da Governança Corporativa da Administração Pública9, nas correções existentes na Malha Fiscal, que entendemos equivocadas prejudicando alguns contribuintes.

Nesse sentido, vários profissionais das áreas contábil e jurídica alertam que à base de dados da SRFB, está com anomalias em decorrência da extinção da DIRPF em 2025, com isso, não havendo confrontação, sendo que qualquer ação do contribuinte certamente ele cairá na Malha Fina, no cruzamento validado pela SRFB.

De fato, em decorrência da instabilidade no Sistema Informatizado, a exemplo, do que ocorreu com o contribuinte objeto de nosso estudo os quais resultaram “Dados Inconsistentes” em função das anomalias constantes na “Pré-Preenchida”, tais inconsistências segundo a melhor doutrina foram em decorrência da transição para o eSocial/EFD-Reinf, que geraram falhas, com isso, ocasionando rendimentos menores que os reais, bem como, ausências de informações da área da saúde.

Por outro lado, o contribuinte após tomar conhecimento por meio dos canais de comunicações do País sobre as anomalias na base de dados da SRFB, no dia 10/04/2026 (sexta-feira), ela emitiu uma Declaração Retificadora, na tentativa de que sua declaração fosse processada.

Todavia, no decorrer do processamento foram ocasionadas várias anomalias, inclusive alterando à base de cálculo das deduções legais, por isso, o contribuinte não concluiu a referida Declaração Retificadora que nos dias seguintes foram excluídas pela própria SRFB.

Pois, o próprio órgão público reconhecendo o problema causado ele sugeriu que não seria recomendável ao contribuinte elaborar uma declaração retificadora pelo fato de milhões de brasileiros estarem com suas declarações na malha fina, porém, não é do nosso conhecimento que até o momento não foram apresentadas soluções factíveis no sentido de exclusão do contribuinte da Malha Fina.

Vale mencionar que, mudanças de procedimentos no Sistema Informatizado deverão ser validadas por meio de testes, a exemplo, do que está ocorrendo com a Reforma Tributária10 na “Transição” com o trabalho em conjunto entre o Comitê Gestor do IBS e da CBS e a SRFB e não por meio de marketing institucional sem utilização de testes, ocasionando o que milhões de brasileiros estão presenciando, o pior prejudicados por uma ineficácia institucional.

Também, após decorreram alguns dias o contribuinte ao acessar o “Meu Imposto de Renda”, no Gov. br, constatou que sua Declaração do IRPF de 2026, ainda encontrava-se com Pendências, sendo que no link “Pendências da Malha” constaram às possíveis inconsistências.

Tal Pendência da Malha Fina, contém orientações, a exemplo: O que verificar? O que fazer?; e “Antecipação da entrega de documentos”. Nesse sentido, esclarece a SRFB: “Se a Declaração retida em malha está correta e o contribuinte tem toda documentação completa das informações declaradas:

1 – Aguardar a intimação ou a notificação de lançamento da Receita Federal para então apresentar a documentação comprobatória por meio de Processamento Digital; ou

2 – A partir de 2 de janeiro de 2027, será possível apresentar antecipadamente a documentação que comprova as informações declaradas, também por meio de Processamento Digital.

Ora como é do conhecimento do meio jurídico e contábil e da opinião pública de uma maneira geral, através dos meios de comunicações, quer seja escrita ou falada, manifestaram que o “Sistema Informatizado da SRFB” apresentou anomalias, prejudicando substancialmente milhões de brasileiros e qualquer retificação na declaração não resultaria nenhum efeito de correção, aliás, o que acabou acontecendo com à retificadora não validada do contribuinte objeto do nosso estudo.

Nesse contexto, os quais referimos nos parágrafos anteriores o contribuinte, agendou atendimento presencial junto ao CAC Salvador (BA), mediante atendimento por meio de senha.

Assim, contribuinte foi atendido por uma Servidora Pública Federal, com isso, face aos fatos descritos no requerimento apresentado ela no primeiro momento não concordou em receber o referido documento a ser protocolado, sob alegação de que o contribuinte tão somente poderia se manifestar a partir de 2 de janeiro de 2027 e caso o requerimento fosse protocolado ele seria arquivado pelo fato de que à apresentação da documentação antecipada que viesse a comprovar as informações da declaração do IRPF, somente seria efetuada tão somente naquela data citada, isto é, 02/01/2027.

Ora, diante do posicionamento da Servidora Pública, ou seja, da SRFB, o Autor com suas alegações na condição de operador do direito OUTORGADO do contribuinte, ele expôs para mesma alguns fatos e de direitos que foram mencionados no requerimento11 destinado ao Delegado da SRFB, 5ª Região Fiscal.

Por esse motivo, ela ligou para sua supervisão expondo o fato, inclusive demonstrando para referida supervisão que informou ao contribuinte que o processo seria arquivado, considerando o contribuinte na malha fiscal poderá manifestar-se na data programada para 02/01/2027.

Aliás, discordamos das mencionadas medidas pelo fato de ter sido um erro no sistema informatizado da SRFB, prejudicando o contribuinte, bem como, milhões de brasileiros, postergando restituições de impostos de contribuintes idosos, entre outros, cujo direito é líquido e certo.

Ainda, repetimos prejudicando os Cofres Públicos em relação ao imposto de renda a pagar por alguns contribuintes podendo tal medida, data vênia, ser interpretada pela doutrina pátria má-fé, inclusive pelo fato de estarmos num ano eleitoral.

Nesse contexto, o requerimento foi protocolado, todavia, o Autor sempre manteve uma boa relação profissional junto a SRFB, por isso, solicitou da Servidora que gostaria de manter contatos com o Delegado da 5ª Região no sentido de expor os fatos objeto do requerimento protocolado naquele órgão.

Assim, o Autor encaminhou para uma outra portaria do prédio onde fica localizado o gabinete do Delegado ao atendido pela recepcionista ele expôs os fatos objeto do requerimento o qual manteria contatos com o Delegado.

Porém, a funcionária atendente após manter contatos por telefone com o gabinete do Delegado da 5ª Região Fiscal, não foi dado acesso ao Autor para contatos junto ao gabinete, por esses motivos, se fez necessário o OUTORGADO protocolar no dia 15/04/2026, uma RECLAMAÇÃO12 para Colenda Ouvidoria do Ministério da Fazenda e TCU.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos contribuintes do imposto de renda, profissionais das ciências jurídicas e contábeis, bem como, os leitores de uma maneira geral de que existiram anomalias no sistema informatizado da SRFB, no que diz respeito sobre à Declaração Pré-Preenchida, por esse motivo, concluímos que:

  1. O “Sistema Informatizado da SRFB” apresentou anomalias, prejudicando substancialmente milhões de brasileiros e qualquer retificação na declaração não resultaria nenhum efeito de correção, aliás, o que acabou acontecendo com à Retificadora não validada do contribuinte objeto do nosso estudo;

  2. O contribuinte a fim de resolver um problema gerado pela própria SRFB, prejudicando-o no recebimento da sua restituição do IRPF ele agendou um atendimento na DRF 5ª Região Fiscal, nesse sentido, na data agendada ele foi atendido por uma Servidora Pública Federal;

  3. Por isso, face aos fatos descritos no requerimento apresentado a funcionária no primeiro momento não concordou em receber o referido documento a ser protocolado, sob alegação de que o contribuinte tão somente poderia se manifestar-se a partir de 2 de janeiro de 2027 e que o requerimento sendo protocolado ele seria arquivado pelo fato de que à apresentação da documentação antecipada que viesse a comprovar as informações da declaração do IRPF, somente seria efetuada tão somente naquela data citada na Malha Fina, isto é, 02/01/2027. Assim, o requerimento foi protocolado, porém, não analisado o seu conteúdo processual;

  4. O pior, os leitores poderão observar em nosso texto argumentativo que foram tomadas medidas no sentido de correção das anomalias provocadas pela SRFB, mas o contribuinte não obteve sucesso no atendimento presencial na 5ª Região Fiscal, por esse motivo, efetuou uma RECLAMAÇÃO, junto ao Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas da União – TCU;

  5. No texto discursivo sobre o cálculo do imposto de renda utilizando as deduções legais pela Declaração de Ajuste Anual e da Declaração Simplificada, em caso de dúvidas por parte dos contribuintes sugerimos que elaborem uma planilha no Excel, o leitor verificará que o imposto de renda não é um Leão de Sete Cabeças, pensem! A tecnologia é importante mas ela jamais substituirá o cognitivo do humano.

  6. Finalmente, defendemos que uma Governança Corporativa da Administração Pública, deverá agir sob à égide do poder, ética e cultura em respeito à dignidade da pessoa humana e fundamentalmente consciência política em prol da sociedade em que vivemos caso contrário as futuras gerações tão somente serão beneficiadas com bem-estar social nos próximos séculos.

4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 200-217, ISBN: 978-85-8440-110-9.

__________. GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross up” e a não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/Pasep e da Cofins. Divulgado em 20/7/2020. Belo Horizonte: Editora Dialética, 472 p. 2020, ISBN: 978-65-87401-85-0, p. 68-103.

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BRASIL. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO-CGU, OUVIDORIA DA SRFB. Reclamação, protocolo nº 18800093213202664, de 15/04/2026. Disponível em: https://falabr.cgu.gov.br. Acesso em: 15/04/2026.

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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 27 ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2006, p.71, ISBN: 85-7420-718-7.


  1. BRASIL, Senado Federal. Fonte Agência Senado. CPMI do INSS termina sem relatório final. Disponível em: https://www12.senado.leg.br. Acesso em: 28/01/2026.

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  9. ALMEIDA, Edson Sebastião de. MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA: técnicas e práticas jurídicas e contábeis, comentadas e comparadas. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2026, p. 585, ISBN: 978-65-266-7185-6.

  10. BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA, Secretaria da Receita Federal do Brasil, 5ª Região Fiscal, CAC Salvador (BA), Contestação das pendências por inconsistências da DIRPF/2026, processo nº 10271.052839/2026-34, de 15/04/2026. Disponível em: https://falabr.cgu.gov.br. Acesso em 15/04/2026.

  11. BRASIL. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO-CGU, OUVIDORIA DA SRFB. Reclamação, protocolo nº 18800093213202664, de 15/04/2026. Disponível em: https://falabr.cgu.gov.br. Acesso em: 15/04/2026.

Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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