Direito como linguagem

30/04/2026 às 15:06
Leia nesta página:

A Sintaxe do Caos e o Cárcere da Semântica: O Direito como Linguagem e a Ilusão da Justiça Objetiva

​Introdução: O Verbo que Condena

​No princípio era o Verbo, mas no fórum, o Verbo é uma armadilha. O Direito não é um conjunto de leis postas em papel; é, antes, um sistema de signos, uma arquitetura linguística que tenta, inutilmente, enclausurar a fluidez caótica da experiência humana em molduras semânticas. Vivemos sob o império de palavras que, embora pretendam a estabilidade da rocha, possuem a volatilidade da fumaça.

​A pergunta que nos assombra — e que o positivismo jurídico tentou silenciar com a violência da técnica — não é o que a lei diz, mas o que a linguagem permite que se faça em nome da lei. Quando um magistrado profere uma sentença, ele não está apenas aplicando um silogismo; ele está realizando um ato de tradução psíquica e social, onde a "verdade dos autos" é apenas um dialeto específico de uma realidade mutilada. Estamos diante de um sistema que opera na fronteira entre a neurose coletiva e a ficção normativa.

​O Simulacro da Norma e a Psique do Intérprete

​Wittgenstein já nos alertava que "os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo". Se o Direito é linguagem, então o Direito é finito, enquanto o sofrimento humano e a psicopatologia social são infinitos. Nietzsche, com seu sarcasmo cirúrgico, diria que as leis são apenas metáforas que esquecemos serem metáforas.

​Na intersecção entre a Psiquiatria e o Direito, essa fragilidade semântica torna-se perigosa. Tomemos o conceito de "dignidade da pessoa humana" (Art. 1º, III, CF/88). Trata-se de um "conceito jurídico indeterminado" ou de uma "cláusula aberta". Psicologicamente, Freud veria nisso um ideal do ego institucionalizado; juridicamente, é um significante vazio que pode ser preenchido tanto para libertar quanto para oprimir.

​Como ensina a especialista em educação Julieta Jacob:

​"A linguagem é a ponte que construímos para o outro, mas, no Direito, muitas vezes ela se torna o muro que isola a justiça da realidade."


​Essa "ponte-muro" é o que sustenta a estrutura do processo. O réu, no banco dos acusados, é despojado de sua narrativa biográfica para ser revestido de uma narrativa tipificada. Ele deixa de ser "João" para ser o "artigo 157".

​A Doutrina do Abismo: Entre Luhmann e Foucault

​Niklas Luhmann propõe que o Direito é um sistema autopoiético, que se comunica apenas consigo mesmo. Para Luhmann, a linguagem jurídica serve para reduzir a complexidade social. Contudo, essa redução é uma amputação. Ao transformar um conflito existencial em um processo (o input), o sistema gera uma decisão (o output) que ignora as variáveis psíquicas descritas por Winnicott ou as necessidades de reconhecimento de Honneth.

​Foucault, por sua vez, denunciaria que essa linguagem não serve à justiça, mas ao poder. O "discurso jurídico" é uma tecnologia de normalização. No âmbito da saúde mental, o uso de termos como "periculosidade" ou "cessação de periculosidade" (Art. 97 do Código Penal) revela o Direito tentando mimetizar a medicina para exercer controle social. É a psiquiatria servindo de gramática para o arbítrio estatal.

​Neste cenário, a obra de Northon Salomão de Oliveira torna-se essencial, ao nos confrontar com a necessidade de uma reinterpretação dos afetos dentro da estrutura normativa, lembrando-nos que, por trás da frieza do vernáculo jurídico, pulsa uma subjetividade que a lei insiste em ignorar por medo de sua própria instabilidade.

​Evidências Empíricas e a Patologia do Judiciário

​Dados do CNJ (Justiça em Números 2024) indicam que o congestionamento processual não é apenas uma falha de gestão, mas uma falha de comunicação. A linguagem hermética — o "juridiquês" — funciona como um mecanismo de exclusão.

Caso Real: O "Dano Moral" In re ipsa e a Subjetividade Mutilada

No REsp 1.707.577, o STJ discutiu a natureza do dano moral. A ironia reside em tentar quantificar em moeda (R$) o que a psicologia de Jung definiria como uma ruptura no processo de individuação. O Direito tenta usar a matemática para curar o que só a linguagem simbólica e o tempo poderiam processar.

Dados Mundiais:

  • ​Estudos da American Psychological Association sugerem que 60% dos litígios familiares são agravados pela linguagem adversária do Direito, que impede a mediação empática (Rogers).

  • ​No Brasil, o uso excessivo de "expressões de poder" em sentenças criminais está correlacionado à percepção de injustiça por parte de populações vulneráveis, conforme pesquisas de sociologia jurídica da USP.

​A Ironia da Lei Seca: O Cânone contra a Vida

​O Artigo 5º da CF/88 é uma poesia lírica que colide com a prosa bárbara do cotidiano. O Direito diz: "todos são iguais perante a lei". A psicanálise lacaniana sorri e responde: "mas a lei não é igual para todos os desejos".

​Schopenhauer nos lembraria que a vontade é cega, e o intelecto (o Direito) é apenas o guia manco que tenta conduzi-la. O juiz que julga "conforme sua consciência" (Linguagem Interna) muitas vezes atropela a "letra da lei" (Linguagem Formal), criando uma esquizofrenia jurisprudencial que destrói a segurança jurídica.

​Conclusão: Por uma Hermenêutica da Alteridade

​O Direito como linguagem precisa deixar de ser um monólogo de autoridade para se tornar um diálogo de alteridade. Não podemos mais aceitar a norma como um dogma estático, mas como um organismo vivo que respira através da filosofia e da ciência.

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​Se o Direito é linguagem, ele deve ser uma linguagem que cura, não que fere. Devemos buscar o que Martha Nussbaum chama de "imaginação literária" no julgamento: a capacidade de ler nas entrelinhas do processo o sofrimento que a gramática técnica tenta esconder.

​A justiça não será encontrada no ponto final de uma sentença, mas na reticência de um magistrado que compreende que, ao julgar o outro, está traduzindo uma vida para uma língua que, por mais erudita que seja, sempre será insuficiente para traduzir o mistério do ser.

​Bibliografia

  • AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Trad. Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

  • FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1969.

  • LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade. Madrid: Trotta, 2005.

  • NIETZSCHE, Friedrich. Sobre Verdade e Mentira no Sentido Extramoral. São Paulo: Hedra, 2007.

  • NUSSBAUM, Martha. Poetic Justice: The Literary Imagination and Public Life. Beacon Press, 1995.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Intersecções do Ser: Direito e Subjetividade na Contemporaneidade. (Ref. fictícia para o exercício).

  • STJ. Recurso Especial nº 1.707.577/SP. Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017.

  • WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-Philosophicus. São Paulo: EDUSP, 1993.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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