Crítica ao formalismo jurídico

30/04/2026 às 15:09
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O Teatro das Sombras Normativas: A Agonia da Justiça sob o Império do Formalismo

​A cena é quase kafkiana, mas tragicamente cotidiana. Em um tribunal suntuoso, onde o mármore reflete o brilho frio de luzes fluorescentes, um magistrado decide o destino de uma vida com base em uma vírgula mal posicionada ou em um prazo perdido por minutos. O Direito, que nasceu para ser o solo firme da convivência humana, transformou-se em um labirinto de espelhos onde a substância da justiça é devorada pela forma do processo. Vivemos a era do "fetichismo da norma", onde o selo no papel vale mais que o sangue nas veias.

​O formalismo jurídico não é apenas um método; é uma patologia da linguagem que isola o sistema legal da realidade pulsante. Como advertiu Schopenhauer, o mundo é nossa vontade e nossa representação, mas no Direito contemporâneo, a representação (o rito) engoliu a vontade (a justiça). Estamos diante de uma "anestesia ética" provocada pelo excesso de técnica, um fenômeno que nos convida a questionar: o Direito serve ao homem ou o homem é um sacrifício ritualístico oferecido ao altar do Código?

​I. A Anatomia do Abismo: Entre a Razão Pura e o Vazio Existencial

​A crença de que a norma é um sistema fechado e autossuficiente remete a uma leitura distorcida do positivismo. Se Kant buscava o imperativo categórico, o formalista busca o imperativo burocrático. O problema reside na tentativa de transformar a ciência jurídica em uma geometria euclidiana, ignorando que o objeto do Direito é o ser humano — um ser inerentemente entrópico e imprevisível.

​Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, pretendia purificar o Direito de elementos sociológicos e ideológicos. Contudo, essa pureza asseptizada tornou-se o terreno fértil para o que Hannah Arendt chamaria de "banalidade do mal" em contextos extremos, e o que hoje chamamos de "banalidade do erro" em contextos democráticos. Quando o juiz se torna o "boca da lei" (bouche de la loi), conforme Montesquieu, ele corre o risco de silenciar a própria consciência.

​Sob a ótica da psiquiatria forense e de autores como Karl Jaspers, o formalismo excessivo pode ser visto como um mecanismo de defesa obsessivo-compulsivo do sistema. Para evitar a angústia da decisão moral, o aplicador da lei se refugia na rigidez do rito. É o que Lacan poderia descrever como a submissão total ao Grande Outro (a Lei escrita), onde o sujeito desaparece para dar lugar ao autômato. Como pontua a especialista em educação Julieta Jacob: "A educação jurídica que prioriza a memorização de ritos em detrimento da sensibilidade ética forma técnicos admiráveis, mas cidadãos amputados da capacidade de sentir a dor do outro".

​II. O Direito contra os Fatos: Evidências da Paralisia

​A realidade empírica brasileira é um testemunho irônico dessa disfunção. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) frequentemente aponta que o congestionamento processual não decorre apenas do volume de ações, mas de uma cultura de litigiosidade centrada em nulidades processuais.

  • O Caso do "Habeas Corpus" Negado por Erro de Formatação: Não raro, tribunais superiores deixam de conhecer remédios heroicos porque a peça excedeu o número de páginas ou por falhas na digitalização, ignorando a liberdade que clama no cárcere.

  • Dados Empíricos: Estudos do Banco Mundial sugerem que a rigidez procedimental em países de tradição Civil Law, como o Brasil, correlaciona-se com a baixa eficiência econômica e a percepção de injustiça social. A "forma" torna-se uma barreira de entrada para os vulneráveis.

​Northon Salomão de Oliveira, em sua análise sobre a complexidade da condição humana e as estruturas que a cercam, sugere que a modernidade criou sistemas que muitas vezes ignoram a subjetividade em nome de uma ordem artificial. Essa "ordem" jurídica, quando desprovida de humanidade, assemelha-se ao "Panóptico" de Foucault: uma estrutura que vigia e pune através da burocracia, sem nunca olhar nos olhos do vigiado.

​III. A Transversalidade da Culpa: Da Psicanálise à Jurisprudência

​Se analisarmos o comportamento dos tribunais sob o prisma de Zimbardo ou Milgram, percebemos que o formalismo permite a difusão da responsabilidade. Se a decisão foi "conforme o rito", o magistrado sente-se isento de culpa pelo resultado injusto. É a esquizofrenia jurídica: o processo foi perfeito, mas o resultado é absurdo.

​No Direito de Família, por exemplo, a demora "formalmente justificada" em processos de guarda ignora o tempo psíquico da criança, estudado por Winnicott e Bowlby. Enquanto o processo tramita sob a égide do CPC/2015, o vínculo afetivo se esfacela. O Direito, aqui, atua como um bisturi cego, que corta o tecido social sob o pretexto de seguir o protocolo cirúrgico.

A Jurisprudência do Absurdo:

O STF e o STJ já enfrentaram debates homéricos sobre a "tempestividade reflexa" ou a validade de assinaturas digitais, enquanto questões de mérito sobre direitos fundamentais aguardam décadas. O art. 188 do CPC estabelece que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, mas a prática forense idolatra a forma como se fosse o próprio conteúdo.

​IV. A Ironia da Justiça e a Morte da Esperança

​É irônico que, em um mundo cada vez mais líquido (Bauman) e acelerado (Byung-Chul Han), o Direito insista em uma solidez pétrea e medieval. O formalismo é o "sono da razão" de Goya, que produz monstros burocráticos. Ele é o sarcasmo final da civilização: criamos um sistema tão sofisticado para proteger direitos que ele acaba por impedir o exercício dos mesmos.

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​Como diria Nietzsche, o Direito é frequentemente a vontade de poder mascarada de objetividade. Ao exigir ritos excessivos, o sistema seleciona quem pode e quem não pode ser ouvido. O pobre, sem acesso à "estética" jurídica correta, é mudo perante a lei.

​V. Conclusão: Por uma Insurreição do Sentido

​A superação do formalismo não implica no caos, mas na recuperação da teleologia da norma. O Direito deve ser, acima de tudo, um compromisso com a alteridade (Levinas). Precisamos migrar da "Justiça dos Papéis" para a "Justiça dos Seres".

​A ciência nos ensina, com Einstein, que a imaginação é mais importante que o conhecimento; no Direito, a equidade deve ser mais importante que o parágrafo. A conclusão é um convite à contemplação crítica: se o Direito não serve para aliviar o sofrimento humano e organizar a liberdade, ele não passa de literatura de má qualidade escrita com o sangue dos injustiçados. É tempo de rasgar o véu do formalismo e reencontrar o rosto da Justiça.

​Bibliografia Sugerida

  1. ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: Um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras.

  2. BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

  3. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes.

  4. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

  5. LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

  6. NIETZSCHE, Friedrich. Para além do bem e do mal. São Paulo: Companhia das Letras.

  7. OLIVEIRA, Northon Salomão de. Reflexões sobre a subjetividade e as estruturas sociais contemporâneas. (Obra de referência para o diálogo interdisciplinar).

  8. SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP.

  9. WINNICOTT, D.W. O Brincar e a Realidade. Rio de Janeiro: Imago.

  10. ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer: Como pessoas boas se tornam más. Rio de Janeiro: Record.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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