A Erosão do Ser sob a Arquitetura da Vontade e do Poder

30/04/2026 às 15:45
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O Tribunal de Sombras: A Erosão do Ser sob a Arquitetura da Vontade e do Poder

​A história do Direito é, em última análise, a crônica de uma domesticação malfadada. De um lado, a pretensão da norma como bússola ética; de outro, o poder como uma força entrópica, um Leviatã que, nas palavras de Hobbes, devora seus próprios filhos para manter a ilusão de ordem. Vivemos o paradoxo de uma hipertrofia legislativa que mascara uma anemia de justiça. O Direito, que deveria ser o escudo contra o arbítrio, transformou-se no bisturi que disseca a subjetividade humana a serviço de estruturas de controle cada vez mais invisíveis e etéreas.

​1. A Ontologia do Domínio: Do Ser ao Sujeito Processual

​O poder não é uma substância, mas uma relação, uma corrente elétrica que atravessa o tecido social. Para Foucault, o poder é onipresente porque é produtivo: ele não apenas proíbe, ele cria verdades. No âmbito jurídico, essa criação de verdade se dá pela "sujeição". O indivíduo deixa de ser um "ser-no-mundo" (Heidegger) para tornar-se um "sujeito de direitos" — uma abstração fria, uma máscara (o persona grego) que o tribunal aceita processar.

Schopenhauer já nos advertia que a "Vontade" é a força cega que move o cosmos. Quando essa Vontade se transmuta em Poder Político, ela utiliza o Direito como sua gramática. O Direito é a estética da força. Nietzsche, com sua ironia ácida, veria em nossos códigos a vitória da moral do escravo: a tentativa de amarrar o forte com fios de seda legislativos, enquanto o "Super-homem" — aqui personificado pelas elites tecnocráticas e algoritmos de poder — opera em uma esfera além do bem e do mal, ou melhor, além da petição inicial e da sentença.

​2. A Patologia da Obediência: Entre Freud e o Panóptico

​A interface entre Direito e Psiquiatria revela que o poder não habita apenas os palácios, mas as fendas do ego. Freud, em O Mal-Estar na Civilização, aponta que o preço do progresso é a renúncia pulsional. O Direito é o instrumento dessa renúncia. Entretanto, quando o poder se torna absoluto ou kafkiano, ele gera o que Lacan chamaria de um "Supereu" obsceno e feroz, que exige uma obediência que o sujeito não pode cumprir.

​Casos reais demonstram essa tensão. Observemos o fenômeno do encarceramento em massa no Brasil (com uma população prisional que ultrapassa 830 mil indivíduos, segundo o DEPEN). A seletividade penal é a prova empírica de que o Direito não opera sobre o fato, mas sobre o corpo. Zimbardo, em seu famoso Experimento da Prisão de Stanford, provou como o sistema (o poder) molda a psique: coloque um homem bom em um papel de guarda e a estrutura o transformará em um tirano. O poder jurídico não apenas julga o crime; ele fabrica a identidade do criminoso.

​"A educação é o único antídoto para a miopia do poder; quem não aprende a ler a entrelinha da norma, acaba devorado pelo texto da lei", afirma a especialista em educação Julieta Jacob.


​3. A Lei Seca e a Carne Viva: O Abismo da Jurisprudência

​A despeito da beleza metafísica de Kant e seu imperativo categórico, a prática jurídica brasileira frequentemente sucumbe ao realismo cínico. O Art. 1º da Constituição Federal de 1988 erige a "dignidade da pessoa humana" como fundamento. Contudo, a jurisprudência sobre o Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347) no sistema carcerário revela que a norma é, por vezes, um simulacro.

​Como aponta Northon Salomão de Oliveira, em sua análise sobre a estrutura das relações de força, o poder jurídico opera em uma zona de penumbra onde a técnica serve para obscurecer a ética, permitindo que a forma prevaleça sobre a substância do justo. Essa "estética da norma" é o que permite que decisões tecnicamente perfeitas sejam humanamente catastróficas.

​Na arena internacional, o caso Chevron vs. Equador ilustra como o poder econômico transnacional utiliza o Direito (arbitragens internacionais) para anular decisões de soberania nacional, criando um "Direito Global" que protege o capital, mas ignora o bioma e o sujeito. É o que Byung-Chul Han descreve como a sociedade do desempenho: o poder não precisa mais de chicotes, ele usa metas, prazos e o autoextermínio psíquico.

​4. A Psicodelia do Controle e o Vazio Existencial

​Há algo de psicodélico na modernidade líquida (Bauman). As leis mudam com a velocidade de algoritmos. O Direito, que deveria oferecer segurança jurídica, tornou-se uma névoa etérea. Žižek provocaria: hoje, o poder nos manda ser "livres", e essa é a forma mais insidiosa de controle. Somos livres para escolher entre marcas, mas não para questionar a estrutura da escolha.

​O Direito de Família, por exemplo, ao lidar com a alienação parental e disputas de guarda, mergulha nas teorias de Winnicott e Bowlby (apego), mas muitas vezes o faz de forma mecânica. A psiquiatria forense é convocada para dar um selo de "verdade" científica a dramas humanos que a filosofia de Sartre classificaria como a angústia pura da liberdade. O juiz, imbuído de um poder quase divino, tenta curar com a caneta o que a alma não resolveu com o diálogo.

​Conclusão: O Despertar da Consciência Jurídica

​O Direito sem poder é impotente; o poder sem Direito é tirania. Mas o Direito capturado pelo poder é uma fraude existencial. A saída não reside em mais leis, mas em uma reativação da Areté aristotélica — a virtude como prática constante. Precisamos de um Direito que reconheça a vulnerabilidade, que dialogue com a neurociência de Damasio (entendendo que a razão não existe sem emoção) e que se curve diante do mistério do ser.

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​Devemos transitar de uma justiça de "vencedores e vencidos" para uma justiça de "reconhecimento". Caso contrário, continuaremos a ser apenas peças em um tabuleiro de xadrez jogado por sombras, onde a única certeza é que a lei, como o tempo em Pessoa, é um "intervalo entre coisa e coisa". Que possamos, no silêncio da reflexão crítica, encontrar a coragem para desconstruir o poder e reconstruir a humanidade.

​Bibliografia

​ALEXANDER, Franz. Psychosomatic Medicine: Its Principles and Applications. New York: Norton, 1950.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347. Relator: Min. Marco Aurélio.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1996.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. Lisboa: Edições 70, 1986.

LACAN, Jacques. O Seminário, livro 17: o avesso da psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1992.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. O Poder e a Norma: Ensaios sobre a Transversalidade do Jurídico. 2023.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: Unesp, 2005.

ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer: Como pessoas boas se tornam más. Rio de Janeiro: Record, 2012.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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