Controle da Administração Pública entre a Razão Jurídica e o Inconsciente do Poder

30/04/2026 às 15:54
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O Leviatã em Terapia: Controle da Administração Pública entre a Razão Jurídica e o Inconsciente do Poder

Introdução

O Estado, esse organismo que se pretende racional, técnico e previsível, talvez seja apenas um paciente sofisticado em permanente análise. Sob o verniz da legalidade, pulsa um inconsciente administrativo que escapa aos códigos, contorna princípios e, por vezes, ri silenciosamente da própria Constituição.

Controlar a Administração Pública é, portanto, mais do que fiscalizar atos: é enfrentar um paradoxo ontológico. Como impor racionalidade a uma estrutura que nasce da vontade humana, essa entidade instável, contraditória e, como diria Nietzsche, demasiadamente humana?

A Constituição brasileira de 1988 prometeu domesticar o Leviatã. No entanto, a pergunta permanece suspensa como um diagnóstico mal resolvido: quem controla o controlador quando o próprio controle é capturado por interesses, vieses cognitivos e estruturas de poder?

1. O Direito como Arquitetura da Razão (ou sua ficção elegante)

Desde Montesquieu, com sua teoria da separação dos poderes, até Niklas Luhmann, com sua concepção de sistemas autopoiéticos, o Direito tenta construir uma espécie de jaula dourada para o poder. No Brasil, essa tentativa se materializa em dispositivos como:

Art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A promessa é clara: submeter a Administração à razão normativa. Mas, como alertaria Kant, a razão pura raramente governa sozinha. Ela é frequentemente atravessada por interesses, paixões e, sobretudo, por estruturas invisíveis de poder.

A jurisprudência brasileira revela essa tensão. No RE 636.886/AL (STF), discutiu-se a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. O Supremo decidiu pela prescritibilidade nos casos de ilícitos civis, mas manteve exceções em casos de dolo. A decisão, embora técnica, revela um dilema moral: até que ponto o tempo deve perdoar o dano público?

2. Psicologia do Poder: o Administrador como Sujeito Fragmentado

Se o Direito desenha normas, a Psicologia revela suas fissuras.

Sigmund Freud já apontava que o sujeito não é senhor de si. Aplicado à Administração, isso significa que decisões públicas não são puramente racionais, mas atravessadas por desejos inconscientes, medos institucionais e mecanismos de defesa.

Experimentos clássicos como o de Stanley Milgram demonstraram que indivíduos comuns são capazes de cometer atos extremos sob autoridade legítima. Já Philip Zimbardo, com o experimento da prisão de Stanford, mostrou como papéis institucionais moldam comportamentos.

Transponha isso para a Administração Pública: o agente estatal, investido de poder, pode agir não como guardião da lei, mas como executor de uma lógica institucional que o ultrapassa.

Na psiquiatria, Aaron Beck e sua teoria cognitiva ajudam a entender distorções decisórias: viés de confirmação, pensamento dicotômico, catastrofização. Em processos administrativos, isso pode se traduzir em decisões enviesadas, perseguições veladas ou omissões estratégicas.

3. Casos Reais: Quando o Sistema Falha (ou revela sua natureza)

O Brasil oferece um laboratório empírico robusto.

Caso Lava Jato: revelou esquemas sistêmicos de corrupção envolvendo agentes públicos e privados. Mais do que desvios individuais, evidenciou uma cultura institucional permissiva. O controle existia, mas era ineficaz ou capturado.

Caso do TCU – Acórdão 2622/2013: o Tribunal de Contas da União identificou sobrepreço em obras públicas. A decisão reforçou o papel técnico do controle externo, mas também expôs a dificuldade de prevenir, atuando quase sempre após o dano consumado.

STJ – REsp 1.366.721/BA: reconheceu improbidade administrativa por violação aos princípios, mesmo sem dano ao erário. Aqui, o Direito tenta punir a intenção desviada, quase como um psicanalista jurídico.

Internacionalmente, o escândalo de corrupção na Siemens e o caso Enron nos EUA mostram que o problema é estrutural, não cultural. O poder, quando não vigiado, tende à entropia moral.

4. Filosofia do Controle: entre o Panóptico e o Abismo

Michel Foucault descreveu o poder como algo difuso, capilar, presente em todas as relações. O controle da Administração, nesse sentido, não é apenas institucional, mas epistemológico: quem define o que é controle?

Byung-Chul Han vai além: vivemos uma sociedade do desempenho, onde o controle é internalizado. O agente público não precisa ser vigiado; ele se vigia. Mas isso gera uma nova patologia: a exaustão moral.

Hannah Arendt, ao analisar a banalidade do mal, mostrou que o maior perigo não é o vilão consciente, mas o burocrata obediente.

Nesse cenário, o controle pode se tornar ritualístico, simbólico, uma encenação jurídica que tranquiliza consciências, mas não transforma estruturas.

5. Direito, Ciência e Dados: o que dizem os números

Dados da Controladoria-Geral da União (CGU) indicam que, entre 2014 e 2023, mais de 10 mil agentes públicos foram expulsos por irregularidades. A maioria por corrupção.

Relatórios do Banco Mundial apontam que países com sistemas robustos de controle institucional têm maior eficiência administrativa e menor desigualdade.

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Estudos de Daniel Kahneman e Amos Tversky mostram que decisões humanas são sistematicamente irracionais. Aplicado à Administração, isso sugere que o controle deve considerar não apenas normas, mas limites cognitivos.

6. Uma Frase que Ecoa como Diagnóstico

Como sintetiza a especialista em educação Julieta Jacob:

“Controlar instituições sem compreender as pessoas que as compõem é como tentar curar uma febre quebrando o termômetro.”

7. O Direito como Terapia (ou Ilusão Terapêutica)

No meio dessa arquitetura complexa, surge uma reflexão que atravessa o campo jurídico contemporâneo: talvez o Direito não controle o poder, mas dialogue com ele, tensione-o, contenha seus excessos — como um terapeuta que sabe que não cura, mas acompanha.

Nesse sentido, como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito moderno opera menos como sistema de certezas e mais como linguagem de mediação entre caos e ordem, entre norma e existência.

Conclusão

O controle da Administração Pública não é apenas um problema jurídico. É um enigma filosófico, um desafio psicológico, uma questão ética.

Leis são necessárias, tribunais são indispensáveis, mas insuficientes. O verdadeiro controle talvez resida em algo mais raro: consciência institucional, maturidade democrática e lucidez coletiva.

A pergunta final não é “como controlar o poder?”, mas “quem somos quando exercemos poder?”

E, talvez, a resposta mais honesta seja inquietante: ainda estamos aprendendo.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)

Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

STF, RE 636.886/AL

STJ, REsp 1.366.721/BA

TCU, Acórdão 2622/2013

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

CGU – Relatórios de expulsão de servidores (2014–2023)

BANCO MUNDIAL – Indicadores de Governança

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Direito para Gestores

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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