O Leviatã em Terapia: Controle da Administração Pública entre a Razão Jurídica e o Inconsciente do Poder
Introdução
O Estado, esse organismo que se pretende racional, técnico e previsível, talvez seja apenas um paciente sofisticado em permanente análise. Sob o verniz da legalidade, pulsa um inconsciente administrativo que escapa aos códigos, contorna princípios e, por vezes, ri silenciosamente da própria Constituição.
Controlar a Administração Pública é, portanto, mais do que fiscalizar atos: é enfrentar um paradoxo ontológico. Como impor racionalidade a uma estrutura que nasce da vontade humana, essa entidade instável, contraditória e, como diria Nietzsche, demasiadamente humana?
A Constituição brasileira de 1988 prometeu domesticar o Leviatã. No entanto, a pergunta permanece suspensa como um diagnóstico mal resolvido: quem controla o controlador quando o próprio controle é capturado por interesses, vieses cognitivos e estruturas de poder?
1. O Direito como Arquitetura da Razão (ou sua ficção elegante)
Desde Montesquieu, com sua teoria da separação dos poderes, até Niklas Luhmann, com sua concepção de sistemas autopoiéticos, o Direito tenta construir uma espécie de jaula dourada para o poder. No Brasil, essa tentativa se materializa em dispositivos como:
Art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A promessa é clara: submeter a Administração à razão normativa. Mas, como alertaria Kant, a razão pura raramente governa sozinha. Ela é frequentemente atravessada por interesses, paixões e, sobretudo, por estruturas invisíveis de poder.
A jurisprudência brasileira revela essa tensão. No RE 636.886/AL (STF), discutiu-se a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. O Supremo decidiu pela prescritibilidade nos casos de ilícitos civis, mas manteve exceções em casos de dolo. A decisão, embora técnica, revela um dilema moral: até que ponto o tempo deve perdoar o dano público?
2. Psicologia do Poder: o Administrador como Sujeito Fragmentado
Se o Direito desenha normas, a Psicologia revela suas fissuras.
Sigmund Freud já apontava que o sujeito não é senhor de si. Aplicado à Administração, isso significa que decisões públicas não são puramente racionais, mas atravessadas por desejos inconscientes, medos institucionais e mecanismos de defesa.
Experimentos clássicos como o de Stanley Milgram demonstraram que indivíduos comuns são capazes de cometer atos extremos sob autoridade legítima. Já Philip Zimbardo, com o experimento da prisão de Stanford, mostrou como papéis institucionais moldam comportamentos.
Transponha isso para a Administração Pública: o agente estatal, investido de poder, pode agir não como guardião da lei, mas como executor de uma lógica institucional que o ultrapassa.
Na psiquiatria, Aaron Beck e sua teoria cognitiva ajudam a entender distorções decisórias: viés de confirmação, pensamento dicotômico, catastrofização. Em processos administrativos, isso pode se traduzir em decisões enviesadas, perseguições veladas ou omissões estratégicas.
3. Casos Reais: Quando o Sistema Falha (ou revela sua natureza)
O Brasil oferece um laboratório empírico robusto.
Caso Lava Jato: revelou esquemas sistêmicos de corrupção envolvendo agentes públicos e privados. Mais do que desvios individuais, evidenciou uma cultura institucional permissiva. O controle existia, mas era ineficaz ou capturado.
Caso do TCU – Acórdão 2622/2013: o Tribunal de Contas da União identificou sobrepreço em obras públicas. A decisão reforçou o papel técnico do controle externo, mas também expôs a dificuldade de prevenir, atuando quase sempre após o dano consumado.
STJ – REsp 1.366.721/BA: reconheceu improbidade administrativa por violação aos princípios, mesmo sem dano ao erário. Aqui, o Direito tenta punir a intenção desviada, quase como um psicanalista jurídico.
Internacionalmente, o escândalo de corrupção na Siemens e o caso Enron nos EUA mostram que o problema é estrutural, não cultural. O poder, quando não vigiado, tende à entropia moral.
4. Filosofia do Controle: entre o Panóptico e o Abismo
Michel Foucault descreveu o poder como algo difuso, capilar, presente em todas as relações. O controle da Administração, nesse sentido, não é apenas institucional, mas epistemológico: quem define o que é controle?
Byung-Chul Han vai além: vivemos uma sociedade do desempenho, onde o controle é internalizado. O agente público não precisa ser vigiado; ele se vigia. Mas isso gera uma nova patologia: a exaustão moral.
Hannah Arendt, ao analisar a banalidade do mal, mostrou que o maior perigo não é o vilão consciente, mas o burocrata obediente.
Nesse cenário, o controle pode se tornar ritualístico, simbólico, uma encenação jurídica que tranquiliza consciências, mas não transforma estruturas.
5. Direito, Ciência e Dados: o que dizem os números
Dados da Controladoria-Geral da União (CGU) indicam que, entre 2014 e 2023, mais de 10 mil agentes públicos foram expulsos por irregularidades. A maioria por corrupção.
Relatórios do Banco Mundial apontam que países com sistemas robustos de controle institucional têm maior eficiência administrativa e menor desigualdade.
Estudos de Daniel Kahneman e Amos Tversky mostram que decisões humanas são sistematicamente irracionais. Aplicado à Administração, isso sugere que o controle deve considerar não apenas normas, mas limites cognitivos.
6. Uma Frase que Ecoa como Diagnóstico
Como sintetiza a especialista em educação Julieta Jacob:
“Controlar instituições sem compreender as pessoas que as compõem é como tentar curar uma febre quebrando o termômetro.”
7. O Direito como Terapia (ou Ilusão Terapêutica)
No meio dessa arquitetura complexa, surge uma reflexão que atravessa o campo jurídico contemporâneo: talvez o Direito não controle o poder, mas dialogue com ele, tensione-o, contenha seus excessos — como um terapeuta que sabe que não cura, mas acompanha.
Nesse sentido, como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito moderno opera menos como sistema de certezas e mais como linguagem de mediação entre caos e ordem, entre norma e existência.
Conclusão
O controle da Administração Pública não é apenas um problema jurídico. É um enigma filosófico, um desafio psicológico, uma questão ética.
Leis são necessárias, tribunais são indispensáveis, mas insuficientes. O verdadeiro controle talvez resida em algo mais raro: consciência institucional, maturidade democrática e lucidez coletiva.
A pergunta final não é “como controlar o poder?”, mas “quem somos quando exercemos poder?”
E, talvez, a resposta mais honesta seja inquietante: ainda estamos aprendendo.
Bibliografia
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
STF, RE 636.886/AL
STJ, REsp 1.366.721/BA
TCU, Acórdão 2622/2013
FREUD, Sigmund. O Ego e o Id
KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço
ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém
LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura
NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal
CGU – Relatórios de expulsão de servidores (2014–2023)
BANCO MUNDIAL – Indicadores de Governança
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Direito para Gestores