Improbidade administrativa

30/04/2026 às 16:03
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O Teatralismo da Moralidade: A Improbidade Administrativa entre o Abismo de Schopenhauer e a Lógica de Linha de Montagem

​A Administração Pública brasileira, em sua sanha por retidão, muitas vezes flerta com o que Schopenhauer chamaria de "vontade cega": um esforço hercúleo para moralizar o mundo que ignora a própria natureza finita e falível do agente humano. Vivemos o auge da judicialização da conduta ética, onde o Art. 37, § 4º da Constituição Federal não é apenas um comando normativo, mas o palco de uma tragédia grega encenada em gabinetes acarpetados. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) — a Lei nº 8.429/1992, recentemente "domesticada" pela Lei nº 14.230/2021 — transformou-se no bisturi com o qual o Estado tenta extirpar o vício, muitas vezes sacrificando o paciente (a eficiência) no processo.

​I. A Ontologia do Dolo: Entre o Erro de Descartes e a Vontade de Potência

​A reforma de 2021 tentou exorcizar o fantasma da "improbidade culposa". Aristóteles, em sua Ética a Nicômaco, já nos alertava que a virtude reside na escolha deliberada. Punir o administrador por inépcia ou má sorte era, em última análise, um atentado à lógica do ser. Hoje, o Direito exige o dolo específico (Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA). Não basta a irregularidade; é preciso a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

​Contudo, sob a ótica da Psicologia Cognitiva de Daniel Kahneman, a fronteira entre a negligência crassa e o dolo é uma névoa densa. Onde termina o viés de confirmação e começa a má-fé? A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1199, ao definir a retroatividade da lei mais benéfica quanto à extinção da modalidade culposa, reconheceu que o Direito não pode ser um moinho satânico de moer reputações por erros de cálculo. Como diria Nietzsche, "não existem fatos, apenas interpretações", e a interpretação do dolo tornou-se o novo campo de batalha hermenêutico.

​II. O Panóptico da Probidade: Foucault encontra o CNJ

​Michel Foucault descreveria o sistema de controle da probidade como uma extensão do panóptico. O Ministério Público e os Tribunais de Contas operam sob a vigilância constante, mas essa vigilância gera o que a psiquiatria moderna, através de autores como Aaron Beck, identificaria como uma "paralisia ansiosa". O administrador público, cercado por normas draconianas e interpretações flutuantes, desenvolve uma distorção cognitiva de catastrofização.

​"A educação não é apenas o acúmulo de normas, mas a sensibilidade para entender que a ética pública começa onde o medo do castigo termina." — Julieta Jacob


​Dados empíricos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que milhares de ações de improbidade tramitam por anos apenas para terminar em absolvição. O custo emocional e social é imensurável. É a "psicopatologia do controle": em busca da pureza absoluta, criamos um deserto de iniciativas. Karl Jaspers talvez visse nisso uma "situação-limite", onde o gestor se vê obrigado a escolher entre a inércia segura e o risco de um sequestro de bens vitalício.

​III. A Estética do Enriquecimento Ilícito e o Caso Real

​O Art. 9º da LIA trata do enriquecimento ilícito. Aqui, a ironia se torna cortante. Enquanto o Direito se ocupa de notas fiscais superfaturadas em merendas escolares — um crime hediondo em sua essência ética —, a filosofia de Byung-Chul Han nos lembra que vivemos na "Sociedade do Cansaço", onde a corrupção é o atalho desesperado para um status que o sistema promete mas não entrega.

​Vejamos o caso concreto: o REsp 1.965.362/SP. Nele, discutiu-se a necessidade de comprovação de prejuízo ao erário para a configuração de atos que atentam contra os princípios da administração (Art. 11). A nova LIA exige a lesividade relevante. Não há mais espaço para a improbidade "etérica" ou meramente formal. Northon Salomão de Oliveira, em sua obra Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, sugere que o Direito, ao tentar prever cada desvio humano, acaba por colapsar em sua própria complexidade, tornando-se incapaz de distinguir o erro burocrático do assalto aos cofres públicos.

​IV. Entre Lacan e o Código de Processo Civil: O Desejo do Outro

​Para Lacan, o desejo é sempre o desejo do Outro. Na Improbidade, o "Outro" é a opinião pública, voraz por espetáculos de punição. O processo judicial torna-se um ritual de purificação. A indisponibilidade de bens (Art. 16), agora condicionada à demonstração de perigo real ( periculum in mora grave), é a tentativa do legislador de conter o sadismo processual.

​Estatisticamente, estudos da Transparência Internacional mostram que o Brasil ainda patina em índices de percepção da corrupção. A ciência política de Daron Acemoglu sugere que instituições extrativistas moldam comportamentos improbos. Portanto, punir o indivíduo sem reformar a estrutura é como tentar curar uma psicose com analgésicos. É um estoicismo de fachada: aceitamos o destino da corrupção enquanto martirizamos alguns escolhidos para manter a ordem simbólica.

​V. Conclusão: O Despertar do Sono Dogmático

​A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser um instrumento de vingança política ou um laboratório de psiquiatria forense para analisar a alma do gestor. Ela deve ser a linha firme, mas justa, que separa o serviço público do interesse privado. A profundidade da reforma de 2021 exige de nós uma "coragem intelectual" (como defendia Cornel West) para admitir que o Direito sozinho não cura o caráter, mas pode, certamente, destruir a eficiência se mal manejado.

​Devemos transitar da cultura da punição pela dúvida para a cultura da integridade por evidência. Que o Direito seja, como propunha Habermas, um espaço de agir comunicativo e não apenas um porrete hobbesiano. Ao final, resta a contemplação: a probidade é um exercício de liberdade, e como toda liberdade, ela morre sob o peso de correntes excessivamente pesadas.

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​Bibliografia e Referências

Direito e Jurisprudência:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

  • ​BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 (Reforma da LIA).

  • ​STJ. Tema Repetitivo 1199. (Retroatividade da LIA).

  • ​STJ. REsp 1.965.362/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

  • ​NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

Filosofia e Ciência:

  • ​ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

  • ​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

  • ​NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

  • ​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático. (Edição do Autor/Digital).

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

Psicologia e Psiquiatria:

  • ​BECK, Aaron T. Terapia Cognitiva da Depressão. Porto Alegre: Artmed, 1997.

  • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

  • ​KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

  • ​LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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