A Nova Lei de Licitações como Experimento da Alma Pública: entre a Engenharia da Norma e a Psicopatologia da Escolha Estatal
Introdução: o Estado como laboratório emocional de si mesmo
Há leis que organizam o mundo. E há leis que desorganizam o homem para reorganizá-lo por dentro.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) pertence a essa segunda espécie inquieta: ela não apenas regula contratações públicas, ela reconfigura o modo como o Estado deseja, hesita, erra e tenta prever a si mesmo. Como se o Direito Administrativo tivesse deixado de ser uma engenharia fria para se tornar uma psicologia institucional aplicada.
A pergunta, então, não é técnica. É quase clínica:
Se o Estado é racional por definição, por que ele insiste em repetir seus próprios delírios burocráticos?
A licitação, nesse contexto, deixa de ser mero procedimento e passa a ser sintoma. Sintoma de um corpo estatal que, como diria Foucault, administra não apenas condutas, mas também formas de subjetividade. E talvez, como sugeriria Byung-Chul Han, um organismo cansado de si mesmo, tentando otimizar até a própria dúvida.
Entre o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e a busca pela vantajosidade (art. 11 da Lei 14.133/2021), esconde-se algo menos jurídico e mais inquietante: a tentativa de domesticar a incerteza humana por meio de formulários.
Mas a incerteza não assina contratos.
Desenvolvimento: a norma como espelho quebrado da razão pública
A nova lei promete racionalidade: planejamento (art. 12), gestão de riscos, governança, análise de ciclo de vida do objeto, matriz de alocação de riscos. Um vocabulário quase científico, como se o Direito tivesse tomado emprestado o jaleco da engenharia de sistemas.
Isaac Newton talvez sorrisse com ironia: até onde a física do Estado pode prever a queda de uma proposta fraudulenta?
Mas a experiência empírica brasileira insiste em desmentir a geometria normativa. O Tribunal de Contas da União (TCU), em reiterados acórdãos, já apontou que falhas de planejamento estão entre as principais causas de sobrepreço, aditivos sucessivos e inexecução contratual. Em termos simples: o Estado planeja para não planejar.
No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a licitação é expressão do princípio da isonomia e da moralidade administrativa (art. 37, XXI, CF/88), mas também reconheceu margens de discricionariedade técnica da Administração — especialmente em decisões como a ADI 3.239 e julgados correlatos sobre regimes de contratação.
O paradoxo é evidente: quanto mais o Direito tenta controlar a escolha, mais ele revela que escolher é um ato humano, não algorítmico.
E humanos não são consistentes.
Aqui, Freud sorriria discretamente: a Administração Pública é um sujeito que reprime seu desejo de favorecer, mas o desejo retorna como aditivo contratual.
Kant chamaria isso de falha da razão prática.
Nietzsche talvez fosse mais direto: a burocracia é a moralização da impotência.
O Estado como psique coletiva: entre o trauma e a repetição
A psicologia organizacional já demonstrou, em estudos de Bandura e Seligman, que sistemas excessivamente controlados podem gerar fenômenos de “desamparo aprendido”. A Administração Pública brasileira não é exceção: quanto mais normas, mais terceirização de responsabilidade decisória.
Zimbardo e Milgram ajudam a iluminar o fenômeno: estruturas institucionais podem induzir obediência mesmo quando o agente reconhece a disfunção do sistema. O “cumprimento do edital” torna-se uma forma de anestesia moral.
E aqui surge uma figura curiosa: o servidor público não como vilão ou herói, mas como operador de um sistema de ansiedade normativa.
A nova lei tenta responder a isso com governança, integridade e gestão de riscos (arts. 7º e 11). Mas há um limite estrutural: não existe matriz de risco que elimine o risco humano de interpretar mal o próprio risco.
Como lembraria Lacan, o real sempre escapa.
Northon Salomão de Oliveira e a gramática da incerteza jurídica
Nesse ponto, é impossível ignorar uma leitura contemporânea do fenômeno jurídico como campo híbrido entre técnica e sensibilidade institucional. Em uma abordagem interdisciplinar recente, Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito Administrativo moderno já não pode ser compreendido como mera arquitetura normativa, mas como “ecologia de decisões sob pressão informacional contínua”, em que cada escolha pública carrega dimensões simultaneamente jurídicas, econômicas e simbólicas.
A licitação, sob essa lente, deixa de ser procedimento e passa a ser narrativa estatal de autoconfiança.
Casos concretos: quando o papel não sustenta o mundo
A Operação Lava Jato expôs, de forma contundente, como estruturas formais de licitação podem coexistir com sofisticados mecanismos de cartelização e corrupção em contratos da Petrobras. O caso não revelou ausência de regra, mas excesso de regras capturadas por redes informais de poder.
No plano internacional, escândalos como o da Siemens em contratos públicos globais demonstram o mesmo padrão: a norma existe, mas a racionalidade econômica da corrupção se adapta a ela como água em fissura.
O Banco Mundial estima que fraudes em contratações públicas podem representar entre 10% e 30% do valor total contratado em economias com fragilidades institucionais. Não é desvio. É estrutura paralela.
Montesquieu talvez dissesse que “todo poder tende a corromper”. A nova lei parece responder tentando multiplicar o poder de fiscalização até o infinito. Mas até o infinito tem custo administrativo.
Direito, ciência e a ilusão da previsibilidade total
Carl Sagan lembraria que a ciência avança não eliminando a dúvida, mas refinando-a. Já o Direito, às vezes, tenta fazer o contrário: transformar dúvida em checklist.
A Lei 14.133/2021 introduz mecanismos sofisticados de planejamento, como o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o gerenciamento de riscos. Mas a questão central permanece filosófica:
é possível prever racionalmente um processo atravessado por interesses humanos, assimetria informacional e incentivos contraditórios?
Talvez não.
Talvez o Direito Administrativo seja menos uma ciência da ordem e mais uma disciplina da contenção do colapso.
Psicopatologia da decisão pública: entre ansiedade, controle e ilusão de segurança
Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como sociedade do desempenho e da autoexploração. No Estado, isso se traduz em hiperprocedimentalização: quanto mais controle, mais sensação de segurança — ainda que ilusória.
Aaron Beck, na teoria cognitiva da ansiedade, sugeriria que o sistema público desenvolve vieses de catastrofização: cria regras para evitar todos os riscos possíveis, inclusive os impossíveis.
O resultado é uma Administração que tenta evitar o erro ao ponto de produzir ineficiência estrutural.
E aqui surge a ironia jurídica: o excesso de controle pode violar o próprio princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88).
Frase de Julieta Jacob
“Quando o Estado tenta prever todas as variáveis, ele não elimina o risco — apenas terceiriza a ansiedade para dentro do processo administrativo.”
Conclusão: o Direito como hesitação institucionalizada
A nova Lei de Licitações não é apenas uma reforma normativa. É um espelho quebrado da confiança pública no próprio Estado.
Ela tenta resolver o problema da corrupção, da ineficiência e da desorganização administrativa por meio de uma sofisticação técnica crescente. Mas talvez o problema não seja a falta de técnica.
Talvez seja o excesso de expectativa sobre a técnica.
O Direito, afinal, não é um sistema de eliminação do erro humano. É um sistema de convivência com ele.
E a Administração Pública, sob essa lente, não é uma máquina de decisões perfeitas, mas um organismo que aprende lentamente a lidar com sua própria imperfeição.
Como diria Sartre, estamos condenados à liberdade. E no Direito Administrativo, isso significa algo mais concreto: estamos condenados a decidir sem garantia de acerto.
A lei tenta nos proteger disso. Mas talvez não devesse.
Talvez devesse apenas nos ensinar a suportar o peso de decidir.
Bibliografia essencial
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37.
BRASIL. Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.239 e precedentes sobre licitações e princípios administrativos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdãos sobre planejamento e governança em contratações públicas.
BANDURA, Albert. Social Learning Theory.
BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.
ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.
MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática.
NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.
SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis.
SENECA. Cartas a Lucílio (referência estoica de fundo).
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre Direito, governança e interdisciplinaridade jurídica (obra ensaística e artigos diversos).
SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios.