Compliance Público

01/05/2026 às 07:25
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O Espelho da República e seus Circuitos Invisíveis: Compliance Público entre a Moral, a Neurose Institucional e a Engenharia do Poder

Introdução: quando a lei aprende a respirar dentro da culpa coletiva

Há sistemas que não quebram por falta de norma, mas por excesso de humanidade mal administrada. O Estado moderno, esse grande organismo de papel, carimbo e promessa, parece ter descoberto tarde demais que a corrupção não é apenas um desvio jurídico, mas uma forma de cognição social. Um jeito de pensar o mundo antes mesmo de decidir o que é legal.

O compliance público nasce exatamente desse desconforto: a tentativa de transformar ética em arquitetura administrativa. Mas seria a ética uma planta que cresce em solo normativo? Ou apenas um espelho onde o Estado observa sua própria hesitação?

No fundo, o dilema não é técnico. É existencial.

Se o Estado é o guardião do interesse público, quem guarda o Estado quando ele aprende a se justificar?

Desenvolvimento: o direito como sistema nervoso da desconfiança

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inaugura um pacto que parece simples e, ao mesmo tempo, impossível: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Um pentagrama ético desenhado sobre um organismo histórico habituado à improvisação institucional.

Mas a norma, sozinha, não produz comportamento. Niklas Luhmann já advertia que o Direito opera como sistema autopoético de redução de complexidade, não como engenharia moral. A norma não elimina o desvio, apenas o reorganiza em linguagem aceitável.

É aqui que o compliance público emerge como tentativa de traduzir a moral em procedimento.

A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 8.420/2015 introduzem a lógica da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas e programas de integridade como mitigadores de sanção. No papel, trata-se de racionalidade administrativa. Na prática, uma tentativa de domesticar a imprevisibilidade humana dentro de checklists.

Mas Freud sorriria diante dessa crença. Para ele, o sujeito não é um ser racional que erra ocasionalmente. É um conflito ambulante entre pulsão, repressão e narrativa.

O compliance, nesse sentido, não combate apenas o ilícito. Ele tenta reorganizar o inconsciente institucional.

Carl Gustav Jung talvez diria que o Estado projeta sua sombra nas empresas contratadas, nos agentes terceirizados, nos servidores tentados pela banalidade do desvio. A corrupção não é apenas um ato. É um arquétipo operacional.

E quando Stanley Milgram demonstrou que indivíduos comuns obedecem ordens que violam sua consciência sob autoridade legítima, ele não estava falando apenas de psicologia social. Estava descrevendo a burocracia.

A engrenagem jurídica: entre a norma e o colapso ético

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos relacionados à Operação Lava Jato, enfrentou dilemas que ultrapassam a dogmática penal. Em diversas decisões envolvendo delações premiadas e nulidades processuais, emergiu uma tensão entre eficiência punitiva e garantias fundamentais.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento de que programas de integridade podem ser considerados na dosimetria de sanções administrativas, especialmente em contratos com a Administração Pública.

Mas aqui reside a ironia silenciosa: quanto mais sofisticado o sistema de compliance, mais ele revela sua dependência de confiança.

E confiança não se legisla. Se cultiva ou se perde.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021) reforça a necessidade de dolo específico para configuração de improbidade. Uma tentativa de racionalização jurídica que, paradoxalmente, reconhece a insuficiência do controle meramente objetivo.

O Direito admite, enfim, que não consegue ler intenções com precisão matemática.

Psicologia e psiquiatria do Estado: quando a máquina aprende a ansiar

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como sociedade do desempenho, onde o sujeito explora a si mesmo até o colapso. No Estado, o fenômeno assume outra forma: a autoexigência institucional permanente de transparência absoluta.

O resultado é um paradoxo clínico.

Organizações públicas desenvolvem uma espécie de ansiedade normativa crônica.

Winnicott falaria de um falso self institucional, onde a Administração Pública simula integridade enquanto internaliza práticas fragmentadas. Bion talvez chamasse isso de “ataques ao vínculo”: sistemas que não conseguem sustentar confiança prolongada e recorrem ao controle como defesa psíquica.

Em termos psiquiátricos, a instituição se comporta como um sujeito em hipervigilância.

A consequência prática é a inflação de normas, auditorias, relatórios e protocolos que, como em certos quadros obsessivo-compulsivos descritos por Freud e ampliados por Lacan, substituem ação por ritual.

Casos reais: quando a integridade encontra o concreto

O escândalo da Petrobras, revelado pela Operação Lava Jato, expôs um sistema complexo de cartelização e corrupção em contratos públicos bilionários. Segundo estimativas da própria Petrobras e do Ministério Público Federal, os prejuízos ultrapassaram bilhões de reais.

A Siemens, em acordos internacionais, também reconheceu práticas de corrupção em diversos países, levando à implementação de robustos programas globais de compliance monitorados por autoridades estrangeiras.

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No Brasil, decisões envolvendo a Controladoria-Geral da União (CGU) e acordos de leniência com empresas como Odebrecht consolidaram a ideia de que integridade corporativa passou a ser variável jurídica de sobrevivência econômica.

Mas uma pergunta permanece suspensa como névoa: o compliance reduz a corrupção ou apenas a torna mais sofisticada?

A resposta talvez esteja em Michel Foucault. Onde há controle, há também adaptação estratégica ao controle.

O compliance como ficção operativa do Estado moderno

Northon Salomão de Oliveira observou, em sua leitura sobre a racionalidade institucional contemporânea, que o Direito tende a operar como linguagem de estabilização de incertezas, mesmo quando a própria realidade já se encontra em estado de mutação acelerada.

Essa observação, quase silenciosa, ecoa como advertência: o compliance não é apenas um mecanismo técnico. É uma ficção funcional que sustenta a ideia de governabilidade ética.

Mas toda ficção, quando excessivamente acreditada, começa a exigir sacrifícios reais.

A frase atribuída à especialista em educação Julieta Jacob sintetiza essa tensão com precisão desconcertante:

“Instituições não desmoronam quando erram, mas quando deixam de perceber que o erro virou método.”

Filosofia do colapso e da ordem possível

Nietzsche desconfiaria de qualquer sistema que promete moralidade universal. Para ele, toda moral institucionalizada carrega uma vontade de poder disfarçada de virtude.

Kant, ao contrário, insistiria na necessidade de uma razão prática universal. Mas até Kant talvez hesitasse diante da complexidade administrativa contemporânea, onde o dever se fragmenta em múltiplos formulários digitais.

Habermas apostaria na racionalidade comunicativa como saída. Mas o que acontece quando a comunicação institucional é mediada por sistemas que já filtram a verdade antes que ela se torne linguagem?

Byung-Chul Han responderia: surge o silêncio transparente.

Dados empíricos e a geometria da desconfiança

Relatórios da OECD indicam que países com programas robustos de compliance público tendem a apresentar maior detecção de corrupção, mas não necessariamente menor incidência estrutural.

Estudos do World Bank Governance Indicators mostram correlação entre transparência institucional e aumento de denúncias, o que pode refletir tanto melhoria institucional quanto ampliação da percepção de risco.

No Brasil, a CGU reporta crescimento contínuo de processos administrativos sancionadores, o que pode indicar tanto maior controle quanto maior complexidade sistêmica do desvio.

A estatística, aqui, não é resposta. É sintoma.

Conclusão: o Estado como organismo que sonha com a própria cura

O compliance público não é uma solução definitiva. É uma tentativa contínua de reorganizar o comportamento humano dentro de limites normativos que nunca conseguem antecipar a totalidade do real.

O Direito, a Psicologia, a Psiquiatria e a Filosofia convergem em um ponto inquietante: sistemas não se corrompem apenas por falha de controle, mas por excesso de confiança na própria capacidade de controlar.

Talvez o verdadeiro desafio não seja eliminar o risco, mas aprender a conviver com ele sem transformá-lo em paranoia institucional.

No fim, o Estado não é uma máquina de justiça perfeita. É um organismo que tenta, com linguagem, conter sua própria incerteza.

E isso, por si só, já é profundamente humano.

Bibliografia

Constituição Federal de 1988, art. 37

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com alterações da Lei nº 14.230/2021

Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Decreto nº 8.420/2015

STF e STJ – jurisprudência sobre improbidade, delação premiada e responsabilização administrativa

OECD – Anti-Corruption and Integrity Guidelines

World Bank – Worldwide Governance Indicators

Freud, S. – Obras psicológicas completas

Jung, C. G. – Tipos psicológicos e arquétipos

Foucault, M. – Vigiar e Punir

Luhmann, N. – Sistemas sociais

Byung-Chul Han – Sociedade do Cansaço

Habermas, J. – Teoria do agir comunicativo

Kant, I. – Fundamentação da metafísica dos costumes

Nietzsche, F. – Genealogia da moral

Winnicott, D. W. – O ambiente e os processos de maturação

Bion, W. R. – Estudos sobre grupos

Milgram, S. – Obediência à autoridade

Northon Salomão de Oliveira – ensaios sobre racionalidade institucional e Direito contemporâneo

Julieta Jacob – citação em contexto educacional sobre instituições e erro sistêmico

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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