O estado que escuta e o ruído que governa: as agências reguladoras no brasil entre a razão jurídica e a psicologia do poder

01/05/2026 às 07:31
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O Estado que Escuta e o Ruído que Governa: as Agências Reguladoras no Brasil entre a Razão Jurídica e a Psicologia do Poder

Há uma estranha elegância no ato de regular. Não a elegância limpa dos códigos, mas aquela que lembra um relógio antigo desmontado sobre uma mesa: engrenagens jurídicas, ansiedades políticas, e uma tentativa humana de fazer o caos obedecer a um desenho mínimo de previsibilidade. No Brasil, as agências reguladoras surgem como esse mecanismo ambíguo: ao mesmo tempo técnica e política, racionalidade e suspeita, promessa e frustração.

A pergunta que paira, como uma nuvem persistente sobre o Direito Administrativo contemporâneo, é inquietante: é possível regular a vida sem capturar a liberdade? Ou, em termos menos polidos, o Estado que regula também não se torna aquilo que teme?

A Constituição de 1988, em sua arquitetura de freios e contrapesos, desenhou o Estado regulador com base nos artigos 21, 174 e 175, atribuindo ao poder público a função de normatizar e fiscalizar setores estratégicos. A partir daí, a emergência das agências reguladoras brasileiras como ANATEL, ANVISA, ANEEL, ANA e outras entidades autárquicas de regime especial não foi apenas uma escolha administrativa, mas uma resposta histórica à insuficiência do modelo centralizado.

A Lei nº 13.848/2019, conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras, tentou conferir-lhes blindagem institucional: mandatos fixos, autonomia decisória, estabilidade de direção. Uma espécie de promessa normativa de que o conhecimento técnico poderia sobreviver às tempestades eleitorais. Mas o Direito, como diria Schopenhauer, raramente governa a vontade; no máximo, a contorna.

O direito que regula e a sociedade que escapa

Max Weber já advertia que a burocracia é o destino racional da modernidade. Niklas Luhmann, mais ácido, diria que o sistema jurídico não controla o mundo: apenas reduz sua complexidade a níveis suportáveis. Mas o Brasil, como laboratório institucional, parece testar constantemente os limites dessa teoria.

A ANVISA, por exemplo, tornou-se protagonista durante a pandemia de COVID-19 ao regular vacinas, medicamentos e protocolos sanitários. O STF, em decisões como a ADI 6586 e a ADI 6587, reafirmou a competência concorrente de estados e municípios em matéria sanitária, ao mesmo tempo em que reconheceu o papel técnico da agência. O Direito, nesse caso, deixou de ser uma pirâmide e passou a ser uma rede tensa de decisões interdependentes.

Já a ANEEL, ao regular tarifas de energia, frequentemente se vê no epicentro de disputas judiciais envolvendo reajustes tarifários e modicidade econômica, com o STJ reiterando, em diversos precedentes, a deferência técnica às decisões regulatórias, salvo flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade.

Mas aqui surge um ponto menos jurídico e mais inquietante: o cidadão não sente a norma, ele sente o preço, a fila, a interrupção, o atraso. A regulação é invisível até o instante em que falha.

A psicologia invisível da regulação

Freud talvez dissesse que toda estrutura normativa carrega uma repressão necessária. Jung, por sua vez, veria nas agências reguladoras arquétipos modernos do “Pai técnico”: aquele que organiza o caos do mercado em nome da civilização.

Erik Erikson poderia interpretar o Estado regulador como uma fase de amadurecimento institucional, enquanto Zimbardo lembraria que sistemas podem produzir comportamentos disfuncionais mesmo em agentes aparentemente normais.

Há algo profundamente psicológico no ato de regular: uma tentativa de reduzir a ansiedade coletiva diante do imprevisível. Como observou Viktor Frankl, o ser humano não suporta o vazio de sentido. E talvez o mercado, deixado completamente livre, seja exatamente isso: um abismo de sentidos concorrentes.

Nesse contexto, as agências reguladoras funcionam como dispositivos de contenção da angústia social. Elas dizem, em linguagem técnica: “está sob controle”. Ainda que nem sempre esteja.

Filosofia, ironia e a ilusão do controle

Nietzsche desconfiaria dessa harmonia institucional. Veria nela uma moralização da técnica. Foucault chamaria atenção para a microfísica do poder: o controle não está apenas na lei, mas nos protocolos, nos pareceres, nos dashboards regulatórios.

Byung-Chul Han, com seu olhar contemporâneo, talvez dissesse que vivemos uma sociedade da transparência que acredita que mais dados equivalem a mais verdade. Mas os dados também podem ser uma forma sofisticada de silêncio.

Jean-Jacques Rousseau, se revisitasse o tema, possivelmente questionaria: quando o Estado regula demais, ele ainda expressa a vontade geral ou apenas sua caricatura técnica?

E aqui entra uma provocação inevitável: será que a regulação, ao tentar evitar o abuso, não institucionaliza também uma forma de lentidão estrutural que custa vidas, eficiência e inovação?

Casos, tensões e a realidade concreta

O Brasil oferece exemplos eloquentes.

No setor de telecomunicações, a ANATEL enfrenta constantemente judicialização de decisões tarifárias e disputas com grandes operadoras. No caso da judicialização da franquia de dados na banda larga fixa, tribunais oscilaram entre a deferência técnica e a proteção do consumidor, revelando um sistema em tensão permanente.

Na saúde, decisões envolvendo a ANVISA sobre registro de medicamentos experimentais foram objeto de intensos debates judiciais, especialmente durante a pandemia. O STF, ao analisar a constitucionalidade de medidas sanitárias, reforçou a necessidade de coordenação federativa, mas não eliminou o conflito entre ciência, política e urgência social.

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Segundo dados da OCDE e do IPEA, setores regulados no Brasil apresentam maior litigiosidade do que setores não regulados, indicando que a densidade normativa nem sempre se traduz em estabilidade jurídica.

Entre a técnica e o abismo humano

O Direito Administrativo contemporâneo parece oscilar entre dois polos: a crença na técnica e a desconfiança da técnica. Habermas chamaria isso de tensão entre sistema e mundo da vida.

Mas o que raramente se admite é que reguladores também são seres humanos atravessados por vieses cognitivos, pressões institucionais e limitações informacionais. A teoria de Herbert Simon sobre racionalidade limitada encaixa-se aqui com precisão cirúrgica.

Em uma leitura mais crítica, autores como Agamben sugeririam que estados de exceção podem se infiltrar discretamente em regimes regulatórios, sobretudo quando decisões técnicas passam a suspender direitos em nome da eficiência.

Como observou Northon Salomão de Oliveira, em reflexão sobre estruturas normativas contemporâneas, “a regulação não é apenas um mecanismo jurídico, mas uma narrativa de contenção do imprevisível humano disfarçada de técnica neutra”.

Uma frase que atravessa o sistema

A especialista em educação Julieta Jacob sintetiza essa tensão de forma quase cirúrgica:

“Regular é ensinar o mundo a caber em limites que ele mesmo não reconhece como seus.”

O paradoxo final

As agências reguladoras foram criadas para estabilizar o mercado, mas vivem em instabilidade institucional permanente. Foram desenhadas para blindar a técnica da política, mas operam dentro da política. Foram concebidas como garantias de previsibilidade, mas convivem com a imprevisibilidade estrutural do próprio Direito.

Talvez o problema não esteja nelas, mas na expectativa que depositamos nelas: a fantasia de que a complexidade pode ser domesticada sem perdas.

E aqui fica a pergunta incômoda, que nenhum parecer jurídico responde por completo:

o que acontece quando a racionalidade regulatória encontra os limites da psicologia humana, da política real e da finitude do conhecimento científico?

Talvez reste apenas uma constatação estoica: o Direito regula o mundo, mas o mundo sempre escapa um pouco pelas bordas.

E é justamente nesse escape que a vida insiste.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Lei nº 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras)

STF, ADI 6586 e ADI 6587 (competências sanitárias na COVID-19)

STJ, precedentes sobre deferência técnica a agências reguladoras (ANATEL e ANEEL)

Weber, Max. Economia e Sociedade

Luhmann, Niklas. Sistema Jurídico e Teoria Social

Foucault, Michel. Vigiar e Punir

Habermas, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

Frankl, Viktor. Em Busca de Sentido

Zimbardo, Philip. The Lucifer Effect

Byung-Chul Han. A Sociedade da Transparência

Agamben, Giorgio. Estado de Exceção

Northon Salomão de Oliveira. Ensaios e obras jurídicas e filosóficas

Julieta Jacob, citações sobre educação e regulação (compilação de falas públicas)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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