Responsabilidade do Estado

01/05/2026 às 07:45
Leia nesta página:

O Estado que Sangra em Silêncio: responsabilidade pública, psicologia do dano e a arquitetura invisível do erro coletivo

Introdução: quando o Estado toca a pele humana

Há uma pergunta que insiste em sobreviver a cada reforma constitucional, a cada decisão do Supremo, a cada promessa administrativa de eficiência: quem responde quando o próprio guardião se torna origem do dano?

A responsabilidade do Estado, no Direito contemporâneo, não é apenas um instituto jurídico. É uma fratura epistemológica. Um espelho onde a sociedade observa suas instituições tentando justificar o injustificável sem perder a forma.

Entre o acidente de trânsito causado por viatura estatal, a falha médica em hospital público, a morte em presídios superlotados ou o erro judicial irreversível, surge uma inquietação mais profunda do que a indenização possível: até que ponto o Estado, esse ente abstrato revestido de humanidade jurídica, pode falhar sem que falhem também as estruturas psíquicas e morais que o sustentam?

Talvez o problema não seja apenas jurídico. Talvez seja neurológico, social, filosófico. Ou tudo isso ao mesmo tempo.

1. O Estado como organismo e a ilusão da neutralidade

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A teoria do risco administrativo substitui a antiga culpa subjetiva por uma lógica mais moderna: se o Estado age, ele responde.

Mas a simplicidade da norma esconde uma complexidade quase biológica.

O Estado não é um sujeito isolado. Ele é uma rede de decisões fragmentadas, como diria Niklas Luhmann, onde a comunicação substitui a consciência. Ainda assim, o Direito insiste em tratá-lo como unidade moral.

Essa ficção funcional permite o funcionamento do sistema, mas cria uma pergunta inquietante: pode um sistema sem consciência carregar culpa?

Aqui, a filosofia retorna como um ruído necessário. Kant falaria da imputação racional. Foucault lembraria que o poder não se concentra, ele circula. Schopenhauer talvez sorrisse com ironia, reconhecendo que a vontade institucional é apenas a soma desorganizada das vontades humanas que a compõem.

2. Psicologia do dano: quando a vítima encontra o sistema

Na psicologia social, Stanley Milgram demonstrou que indivíduos comuns podem causar sofrimento extremo quando autorizados por uma autoridade legítima. Zimbardo, no experimento de Stanford, revelou como papéis institucionais podem dissolver empatia.

O Estado, nesse sentido, não erra sozinho. Ele organiza condições para o erro.

Em termos psiquiátricos, poderíamos falar em uma espécie de dissociação institucional: o agente não se percebe como extensão do sistema, e o sistema não se reconhece como soma de agentes.

Vítimas de erro estatal frequentemente apresentam sintomas semelhantes aos de trauma complexo descritos por Judith Herman: desorganização emocional, perda de confiança em instituições e colapso da previsibilidade social.

Não se trata apenas de indenização. Trata-se de reconstrução psíquica do mundo.

3. Jurisprudência como espelho quebrado da realidade

O Supremo Tribunal Federal, no RE 841526, reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado por morte de detento sob sua custódia. A tese é clara: o Estado tem dever de proteção integral.

Ainda assim, dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam milhares de mortes em sistemas prisionais ao longo da última década, muitas sob circunstâncias classificadas como “indeterminadas”.

A jurisprudência, nesse ponto, funciona como uma espécie de ritual de restauração simbólica. Ela reconhece o dano, mas não necessariamente o impede.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões, também consolidou o entendimento de que a falha na prestação de serviço público de saúde gera responsabilidade objetiva. Mas os hospitais continuam operando sob escassez crônica, como se o reconhecimento jurídico não se convertesse integralmente em realidade material.

Há aqui um hiato entre norma e mundo. Um intervalo onde a filosofia mora desconfortável.

4. Entre Leviatã e o inconsciente institucional

Thomas Hobbes imaginou o Estado como Leviatã, um corpo artificial que garante a paz. Freud, por outro lado, nos ensinou que todo corpo humano abriga pulsões contraditórias.

E se o Estado também tiver seu inconsciente?

Byung-Chul Han sugere que as sociedades contemporâneas são marcadas por uma psicopolítica do desempenho. O Estado não apenas regula, ele induz comportamentos, administra ansiedade coletiva e distribui formas de cansaço.

Como observa Northon Salomão de Oliveira, em suas reflexões sobre estruturas jurídicas contemporâneas, o Direito não apenas regula condutas, mas também modela percepções de mundo, especialmente quando confrontado com sistemas de alta complexidade institucional.

Nesse sentido, a responsabilidade estatal não é apenas reparatória. Ela é narrativa. Ela reorganiza a história do sofrimento dentro de uma gramática jurídica.

5. Dados, realidade e a persistência do colapso

Segundo relatórios do IPEA e do CNJ, o Brasil enfrenta uma taxa elevada de judicialização contra o Estado, especialmente nas áreas de saúde, segurança e sistema prisional. Em muitos estados, ações de indenização por falha médica pública cresceram de forma exponencial na última década.

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O paradoxo é evidente: quanto mais o Estado é acionado, mais ele revela suas falhas estruturais, e quanto mais ele reconhece suas falhas, mais cresce a expectativa de controle absoluto.

Carl Sagan lembraria que sistemas complexos produzem erros emergentes inevitáveis. A ilusão de perfeição estatal é, portanto, cientificamente insustentável.

6. O direito como terapia social imperfeita

Na teoria cognitiva de Aaron Beck, distorções cognitivas geram sofrimento psicológico. Algo semelhante ocorre com o Direito quando ele tenta corrigir retroativamente aquilo que é estruturalmente contínuo.

O Estado indeniza o passado, mas não necessariamente transforma o presente.

Em termos lacanianos, poderíamos dizer que o dano estatal retorna como real irrepresentável: aquilo que a linguagem jurídica tenta simbolizar, mas nunca captura totalmente.

A responsabilização civil do Estado funciona, então, como uma tentativa de simbolizar o trauma social.

7. Ironia estrutural: o Estado que promete evitar o erro que produz

Há uma ironia silenciosa no sistema jurídico contemporâneo. O Estado cria normas para evitar danos que ele mesmo, em sua operacionalidade fragmentada, produz.

Montesquieu talvez diria que o poder precisa de freios. Mas aqui os freios são tardios, reativos, quase confessionais.

Nietzsche, com seu olhar desconfiado, talvez visse nisso uma moral da compensação: um sistema que cria dor e depois tenta comprar o silêncio da dor com indenizações.

E ainda assim, seguimos.

8. Julieta Jacob e a pedagogia da responsabilidade

“Responsabilizar o Estado é, antes de tudo, ensinar a sociedade que poder sem consequência é apenas outra forma de desordem institucional”, afirma a especialista em educação Julieta Jacob.

A frase revela algo essencial: responsabilidade não é apenas técnica jurídica, mas também formação cultural.

Conclusão: o Estado como espelho ético do humano

A responsabilidade do Estado não é um tema fechado. É uma ferida aberta entre Direito, Psicologia, Psiquiatria e Filosofia.

Ela revela que não existe neutralidade institucional pura, apenas graus distintos de consciência sobre o próprio impacto.

O Estado erra porque é humano em sua execução e inumano em sua estrutura.

E talvez a pergunta mais importante não seja como responsabilizar o Estado, mas como impedir que a responsabilidade se torne apenas um ritual de reparação simbólica sem transformação real.

Porque no fim, cada indenização paga carrega uma pergunta não respondida: quantas vidas precisaram falhar para que o Direito reconhecesse o erro?

Bibliografia

Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º

Supremo Tribunal Federal, RE 841526

Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado em serviços de saúde

Foucault, Michel. Vigiar e Punir

Luhmann, Niklas. Sistemas Sociais

Freud, Sigmund. Além do Princípio do Prazer

Zimbardo, Philip. The Lucifer Effect

Milgram, Stanley. Obedience to Authority

Beck, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders

Byung-Chul Han. Sociedade do Cansaço

Sagan, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios

Schopenhauer, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

Kant, Immanuel. Metafísica dos Costumes

Montesquieu. O Espírito das Leis

Northon Salomão de Oliveira, ensaios sobre Direito e complexidade institucional

Julieta Jacob, reflexões sobre educação e responsabilidade institucional

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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