Tortura e sistema penal

01/05/2026 às 09:42
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Entre a Lei e o Grito: Tortura, Sistema Penal e a Anatomia Jurídica da Dor Institucional

Introdução: quando o Estado toca o limite do humano

Há perguntas que não envelhecem, apenas se aprofundam como feridas que aprenderam a falar.

O sistema penal moderno nasceu prometendo racionalidade, previsibilidade e contenção da violência. Mas sob a pele do Código Penal, do processo penal e das garantias constitucionais, persiste uma inquietação antiga: o que acontece quando o próprio Estado se torna produtor de dor ilegítima?

A tortura, juridicamente proibida e moralmente condenada, ainda ecoa como prática difusa, às vezes subterrânea, às vezes escancarada. Não é apenas um crime tipificado no Brasil pela Lei nº 9.455/1997. É uma ruptura ontológica do pacto civilizatório. O artigo 5º, III, da Constituição Federal não deixa margem interpretativa: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E, no inciso XLIII, o constituinte eleva a tortura ao estatuto de crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Ainda assim, a pergunta persiste como ruído de fundo: se é proibida, por que continua possível?

Talvez porque o Direito, como lembrava Montesquieu, não opera no vazio, mas na temperatura emocional de instituições imperfeitas.

E talvez porque, como insinuaria Nietzsche, o Estado também tem seus instintos.

1. A gramática jurídica da dor: entre norma e exceção

A Lei nº 9.455/1997 define tortura em múltiplas modalidades: constrangimento com violência ou grave ameaça, sofrimento físico ou mental, castigo pessoal, e o silêncio institucional diante da violência praticada por agentes públicos.

No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção da ONU contra a Tortura (1984) e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985). Ainda assim, a distância entre norma e prática revela o que Niklas Luhmann chamaria de dissociação entre sistema jurídico e sistema social.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em múltiplos contextos, a tensão entre segurança pública e direitos fundamentais. Na ADPF 635 (ADPF das Favelas), a Corte reconheceu o estado de coisas inconstitucional na letalidade policial no Rio de Janeiro, evidenciando um ambiente estrutural propício à violação de direitos humanos.

No plano internacional, o caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenou o Estado brasileiro por execuções e práticas de violência institucional que incluíam tortura e abuso sistemático em operações policiais.

A norma existe. A estrutura também. O que parece falhar é o intervalo entre ambas.

Como lembraria Voltaire, com sua lucidez cortante:

“La liberté consiste à ne dépendre que des lois.”

Mas o que acontece quando a lei existe, porém não alcança o corpo que sangra?

2. Psicologia da obediência: o laboratório invisível do sistema penal

Stanley Milgram demonstrou que indivíduos comuns podem infligir sofrimento extremo quando autorizados por uma autoridade legítima. Philip Zimbardo, no Experimento de Stanford, revelou como papéis institucionais podem dissolver empatia em poucos dias.

A tortura, nesse sentido, não é apenas um desvio individual. É frequentemente um produto de arquitetura institucional.

Freud talvez falasse de pulsões agressivas recalcadas. Hannah Arendt, ao analisar Eichmann, chamaria de “banalidade do mal” aquilo que se apresenta como rotina administrativa da violência.

Na psiquiatria, Bleuler e posteriormente Bion ajudam a compreender a fragmentação psíquica sob pressão extrema. O agente que tortura nem sempre se percebe como autor de violência, mas como operador de um sistema.

A psicologia contemporânea, com Damasio e Seligman, sugere algo inquietante: a repetição da violência institucional pode gerar dessensibilização emocional progressiva, criando uma normalização do sofrimento alheio.

A tortura, assim, não começa no grito. Começa na linguagem que o torna aceitável.

3. O corpo como prova: jurisprudência e realidade brasileira

No Brasil, casos emblemáticos expõem a persistência estrutural da tortura:

Carandiru (1992): massacre que expôs a violência carcerária estatal em sua forma mais crua.

Caso Amarildo (2013): desaparecimento forçado após abordagem policial na Rocinha, com fortes indícios de tortura.

Relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura indicam padrões recorrentes em unidades prisionais: espancamentos, choques elétricos, privação de sono e humilhações sistemáticas.

O Conselho Nacional de Justiça já apontou superlotação prisional crônica: mais de 800 mil pessoas encarceradas, segundo dados recentes, em um sistema que opera acima de sua capacidade estrutural.

Michel Foucault, em Vigiar e Punir, antecipou esse cenário ao descrever a transição da punição espetacular para a disciplina silenciosa. Mas o silêncio não eliminou a dor. Apenas a institucionalizou.

4. Filosofia da violência: o Estado entre Hobbes e Spinoza

Hobbes justificaria o monopólio estatal da força como condição de paz. Spinoza desconfiaria de qualquer poder que não produza liberdade racional.

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Entre ambos, o sistema penal oscila como um pêndulo moral.

Nietzsche enxergaria na punição uma forma de memória social gravada no corpo. Kant, por sua vez, insistiria na dignidade como fim em si mesmo, incompatível com a instrumentalização do sofrimento humano.

Byung-Chul Han, em tempos mais recentes, descreve a sociedade da transparência e do controle suave, onde a violência nem sempre precisa ser física para ser eficaz. Mas a tortura, ao contrário, permanece como excesso bruto, como falha da civilização em sua própria promessa.

5. Direito, exceção e neurose institucional

Agamben ajuda a compreender o ponto crítico: o “estado de exceção” tende a se normalizar em zonas periféricas do sistema penal. Prisões, periferias urbanas e espaços de custódia tornam-se territórios onde a exceção deixa de ser evento e passa a ser rotina.

Northon Salomão de Oliveira, ao refletir sobre os limites do Direito contemporâneo, sugere que certas estruturas jurídicas passam a operar como linguagem de contenção simbólica de um caos que já se tornou administrado, não evitado.

A tortura, nesse sentido, não é apenas infração. É sintoma institucional.

6. Ironia jurídica: quando a norma observa seu próprio colapso

Há uma ironia silenciosa no Direito Penal contemporâneo: ele proíbe aquilo que, em determinadas camadas operacionais, ainda tolera.

O art. 1º da Lei 9.455/97 define a tortura com precisão cirúrgica. O problema não é conceitual. É operacional.

A doutrina de Roxin e Jakobs, ao tratar da função da pena e do direito penal do inimigo, abre margem para discussões perigosas quando o Estado começa a distinguir sujeitos plenamente protegidos de sujeitos parcialmente excluídos da proteção.

E aqui surge a pergunta incômoda: quem é plenamente protegido pelo sistema penal na prática?

Conclusão: o Direito diante do espelho

A tortura não é apenas um crime. É uma falha de continuidade entre o Direito e sua própria promessa.

Ela revela que o sistema penal não é apenas uma máquina de justiça, mas também um espelho institucional onde a sociedade observa suas contradições mais profundas.

Se o Direito existe para conter a violência, ele também precisa conter a violência que nasce dentro de si.

Caso contrário, torna-se apenas um idioma sofisticado para nomear aquilo que já não consegue evitar.

E talvez aqui ressoe uma última provocação filosófica: o que define uma civilização não é a ausência de violência, mas sua capacidade de não institucionalizá-la.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Lei nº 9.455/1997 (Crimes de Tortura)

Convenção da ONU contra a Tortura (1984)

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)

STF, ADPF 635 (Estado de Coisas Inconstitucional – letalidade policial no RJ)

Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer

LACAN, Jacques. Escritos

BION, Wilfred. Learning from Experience

HOBBES, Thomas. Leviatã

SPINOZA, Baruch. Ética

KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço

LUHMAN, Niklas. O Direito da Sociedade

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios jurídicos e reflexões sobre Direito, sociedade e contemporaneidade (produção ensaística)

VOLTAIRE. La liberté consiste à ne dépendre que des lois

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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