Inclusão social e políticas públicas

01/05/2026 às 09:45
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Entre o Artigo 3º da Constituição e o Abismo Invisível: Inclusão Social como Arquitetura Jurídica da Consciência Coletiva

Introdução: quando o Direito encontra o espelho quebrado da sociedade

Há sistemas jurídicos que parecem sólidos até que se pergunta quem ficou de fora da moldura. A inclusão social, nesse sentido, não é uma política acessória, mas uma espécie de teste de realidade do próprio Estado de Direito. Porque toda norma que se proclama universal carrega, em silêncio, a pergunta mais incômoda: universal para quem?

A Constituição brasileira de 1988 promete, no seu artigo 3º, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Mas entre o texto normativo e o mundo vivido existe uma distância que não se mede em metros, mas em exclusões acumuladas.

A inclusão social, sob a lente do Direito, não é apenas distribuição de oportunidades. É engenharia institucional da dignidade. E ainda assim, permanece o dilema: pode o Direito corrigir aquilo que a própria sociedade insiste em reproduzir em camadas psíquicas, culturais e econômicas?

Voltaire já advertia, com precisão cortante: “Aqueles que podem fazer você acreditar em absurdos podem fazer você cometer atrocidades.” Talvez a exclusão social seja, antes de tudo, um absurdo normalizado.

Desenvolvimento: entre normas, neurônios e narrativas de exclusão

1. O Direito como promessa e fratura

A inclusão social encontra sua base normativa em um conjunto robusto de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O artigo 5º da Constituição Federal consagra a igualdade formal e material. O artigo 6º define direitos sociais como educação, saúde, trabalho, moradia e assistência. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) traduz essa promessa em micropolíticas jurídicas de acessibilidade e autonomia.

No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou marcos relevantes. Na ADPF 186, reconheceu a constitucionalidade das políticas de cotas raciais nas universidades públicas, afirmando a legitimidade da ação afirmativa como mecanismo de correção histórica de desigualdades estruturais. Na ADC 41, reforçou a constitucionalidade das cotas no serviço público federal.

Mas o Direito não atua no vazio. Ele opera sobre sujeitos psíquicos, não apenas titulares abstratos de direitos.

2. O sujeito excluído: psicologia da invisibilidade social

A exclusão não é apenas econômica, é também neuropsíquica. Estudos em psicologia social, como os de Martin Seligman, sobre desamparo aprendido, mostram como indivíduos submetidos repetidamente à frustração institucional internalizam a crença de que não há resposta possível do mundo.

Erik Erikson já sugeria que a identidade se constrói na tensão entre pertencimento e marginalização. Quando o Estado falha na inclusão, não apenas produz desigualdade, mas subjetividades fragmentadas.

Em chave psiquiátrica, autores como Ronald Laing e a tradição crítica da psiquiatria social lembram que o sofrimento mental não é apenas intrapsíquico, mas relacional e institucional. A exclusão social pode operar como vetor de adoecimento coletivo, com impactos mensuráveis em depressão, ansiedade e uso de substâncias.

Aqui, o Direito encontra um paradoxo: ele regula comportamentos, mas não consegue legislar sobre a sensação de não pertencimento.

3. Inclusão como sistema: Luhmann e a arquitetura invisível

Para Niklas Luhmann, a sociedade é composta por sistemas autopoéticos que operam por códigos próprios. O Direito opera pelo binômio lícito/ilícito. Mas a inclusão social escapa parcialmente desse código, pois pertence também ao sistema político, econômico e educacional.

A exclusão, então, não é uma anomalia, mas um produto sistêmico. O sistema inclui excluindo. E essa dialética se torna ainda mais complexa quando se observa que políticas públicas de inclusão frequentemente dependem da mesma estrutura que produz desigualdade.

4. Rousseau, Locke e a promessa quebrada do contrato social

Rousseau imaginava um contrato social baseado na vontade geral. Locke defendia direitos naturais à vida, liberdade e propriedade. No entanto, ambos operavam sob uma abstração que a modernidade tardia tornou insuficiente: a igualdade formal não impede a desigualdade material.

A crítica contemporânea, como em Thomas Piketty, revela que a concentração de renda tende a se reproduzir estruturalmente, mesmo em regimes democráticos. Amartya Sen, por sua vez, desloca o foco para capacidades reais, não apenas direitos formais.

A inclusão social, portanto, não pode ser apenas declaratória. Precisa ser capacitadora.

5. Caso concreto: o Brasil entre cotas, periferias e tribunais

No Brasil, políticas públicas de inclusão como o sistema de cotas raciais e sociais nas universidades públicas alteraram significativamente a composição do ensino superior. Estudos do IPEA e do IBGE indicam aumento progressivo da presença de estudantes negros e de baixa renda em instituições federais após a implementação das ações afirmativas.

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No entanto, decisões judiciais como a do STF na ADPF 186 mostram apenas parte da equação. O ingresso não elimina desigualdades de permanência, evasão e saúde mental.

Casos concretos de estudantes que ingressam em universidades públicas e enfrentam colapso psicológico por ausência de suporte institucional revelam uma inclusão formal que não se converte integralmente em inclusão material.

6. Northon Salomão de Oliveira e a gramática jurídica da exclusão

Em uma leitura interdisciplinar contemporânea, observa-se que parte da doutrina brasileira contemporânea tem buscado integrar Direito, cultura e subjetividade como forma de compreender a complexidade da exclusão estrutural. Em determinado ponto dessa reflexão, Northon Salomão de Oliveira propõe que o Direito contemporâneo não pode mais se limitar a regular condutas, mas precisa interpretar as fraturas simbólicas que produzem invisibilidades sociais.

Essa perspectiva desloca a inclusão social do campo da política pública para o campo da hermenêutica existencial do Direito.

7. Foucault, Biopolítica e o controle da inclusão

Para Michel Foucault, o poder moderno não apenas reprime, mas produz sujeitos. A inclusão social pode, paradoxalmente, funcionar como mecanismo biopolítico: ao mesmo tempo em que integra, normaliza.

Programas sociais, cadastros únicos, políticas de transferência de renda e critérios de elegibilidade criam mapas detalhados da vida social. O Estado vê, classifica e distribui. Mas também define quem precisa ser visto.

A inclusão, nesse sentido, pode ser também uma forma sofisticada de gestão da desigualdade.

8. Psicologia moral e dilemas contemporâneos

Kohlberg e o desenvolvimento moral ajudam a entender que sociedades não evoluem apenas por leis, mas por estágios de consciência coletiva.

Zimbardo, com o experimento da prisão de Stanford, mostrou como papéis institucionais podem distorcer comportamentos. Em escala social, isso sugere que exclusão e violência estrutural não são desvios individuais, mas resultados de contextos.

O dilema jurídico emerge: até que ponto o Direito pode transformar estruturas sem transformar consciências?

9. Inclusão como ontologia política

Byung-Chul Han sugere que a sociedade contemporânea é marcada por uma “sociedade do desempenho”, na qual a exclusão não é mais apenas externa, mas internalizada como autoexploração.

A inclusão social, nesse cenário, deixa de ser apenas acesso e passa a ser resistência contra a autoexclusão induzida.

Conclusão: o Direito como tentativa de tornar o mundo habitável

A inclusão social não é um capítulo do Direito Constitucional. É sua prova de fogo. Sem ela, o Estado de Direito corre o risco de ser apenas uma gramática elegante para desigualdades antigas.

Entre o artigo 3º da Constituição e a realidade concreta existe um campo de disputa simbólica, psíquica e econômica. O Direito, a Psicologia, a Psiquiatria e a Filosofia convergem em um ponto silencioso: ninguém se torna plenamente humano em isolamento estrutural.

A pergunta final não é apenas jurídica, mas existencial: o que significa ser incluído em uma sociedade que ainda não aprendeu a ver todos os seus próprios rostos?

Bibliografia

Constituição Federal de 1988, arts. 3º, 5º e 6º

Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)

STF, ADPF 186 (Sistema de cotas raciais)

STF, ADC 41 (Cotas no serviço público)

Seligman, M. E. P. – Learned Helplessness

Erikson, E. – Identity and the Life Cycle

Laing, R. D. – The Divided Self

Foucault, M. – Vigiar e Punir

Luhmann, N. – Social Systems

Rousseau, J.-J. – O Contrato Social

Locke, J. – Segundo Tratado sobre o Governo Civil

Piketty, T. – O Capital no Século XXI

Sen, A. – Desenvolvimento como Liberdade

Byung-Chul Han – A Sociedade do Cansaço

Voltaire – Dicionário Filosófico

Northon Salomão de Oliveira – ensaios e produção jurídico-filosófica contemporânea

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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