Acesso à Justiça no Brasil: entre o labirinto de papel e a promessa constitucional de um mundo que ainda não chegou

01/05/2026 às 10:07
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Acesso à Justiça no Brasil: entre o labirinto de papel e a promessa constitucional de um mundo que ainda não chegou

Introdução — quando a porta do Direito existe, mas não se abre

Há um tipo de ironia silenciosa que habita as Constituições modernas: elas prometem portas abertas, mas não garantem que alguém consiga girar a maçaneta. No Brasil, essa tensão ganha contornos quase literários. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 proclama que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição. Um verso luminoso em meio a uma realidade muitas vezes opaca.

Mas entre o texto normativo e a experiência concreta do cidadão, há um abismo que não é apenas jurídico. É psicológico, econômico, social e até neurológico, se aceitarmos que a frustração repetida reconfigura expectativas e comportamentos.

A pergunta que permanece, como um eco desconfortável em corredores forenses: o acesso à justiça é um direito realizado ou apenas uma narrativa institucional bem redigida?

Como diria Voltaire, com sua lâmina de ironia filosófica: “Il faut cultiver notre jardin.” Talvez o jardim da justiça ainda esteja por ser cultivado.

Desenvolvimento

1. O Direito como promessa e como fricção: a arquitetura normativa do acesso

O sistema jurídico brasileiro desenha um mosaico robusto de garantias:

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição)

art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados)

art. 134 (Defensoria Pública como expressão do regime democrático)

O Código de Processo Civil de 2015 reforça esse desenho ao ampliar mecanismos de cooperação processual, gratuidade de justiça e simplificação procedimental.

A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública, constitui talvez o mais importante instrumento institucional de democratização do Judiciário.

No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou a compreensão de que o acesso à justiça não é apenas formal, mas material. A Corte reconhece reiteradamente que obstáculos econômicos ou institucionais não podem inviabilizar a tutela jurisdicional.

Mas há um detalhe incômodo: o direito existe, porém sua fruição é assimétrica.

O CNJ, em seus relatórios Justiça em Números, revela um Judiciário sobrecarregado, com milhões de processos e gargalos estruturais que transformam o acesso em uma espécie de triagem invisível: chega-se ao sistema, mas nem todos atravessam o mesmo corredor.

2. Psicologia do acesso: quando o Direito encontra a desistência aprendida

Se o Direito promete inclusão, a Psicologia observa algo mais sutil: a desistência progressiva.

Martin Seligman chamou isso de learned helplessness — impotência aprendida. Quando o indivíduo percebe repetidamente que suas ações não alteram o resultado, ele deixa de agir.

No Brasil, isso ganha forma concreta: o cidadão que tenta resolver um conflito de consumo e enfrenta filas, linguagem inacessível, burocracia e demora não está apenas diante de um problema jurídico. Está sendo treinado pela experiência a não mais confiar no sistema.

Carl Rogers diria que a confiança institucional depende de um ambiente de aceitação e previsibilidade. Sem isso, há retração.

Viktor Frankl, sobrevivente dos campos de concentração, lembraria que a perda de sentido é mais devastadora que a dor em si. E quando a justiça se torna inacessível, o Direito perde seu sentido existencial.

3. Psiquiatria do sistema: a ansiedade institucional e o colapso simbólico

A leitura psiquiátrica do acesso à justiça revela um fenômeno menos visível: a ansiedade institucional.

Byung-Chul Han, embora filósofo, descreve uma sociedade do desempenho que internaliza fracassos como culpa individual. No Judiciário, isso se manifesta quando o cidadão acredita que não acessa a justiça porque “não sabe se expressar”, “não tem tempo” ou “não entende o sistema”.

Em termos clínicos, poderíamos falar em um ambiente que induz evitação comportamental — semelhante ao observado em transtornos ansiosos.

Erving Goffman, ao analisar instituições totais, já sugeria que sistemas complexos tendem a produzir sujeitos adaptados à passividade.

E aqui surge uma contradição estrutural: o sistema que deveria emancipar pode, em certas condições, produzir retraimento psicológico.

4. Filosofia do acesso: entre Hobbes, Rousseau e a geometria do poder

Hobbes imaginava o Estado como Leviatã necessário para conter o caos. Rousseau via na lei a expressão da vontade geral. Montesquieu, por sua vez, temia o abuso concentrado de poder.

Mas o acesso à justiça contemporâneo revela uma nova tensão: não é apenas o Estado contra o indivíduo, mas a complexidade contra a cognição humana.

Niklas Luhmann ajuda a compreender isso: o Direito é um sistema autopoiético, fechado em sua própria linguagem. Ele se reproduz em códigos que o cidadão comum não domina.

Aqui, o Direito deixa de ser ponte e passa a ser filtro.

Northon Salomão de Oliveira, ao tratar das tensões entre linguagem jurídica e experiência social, sugere que o Direito contemporâneo não apenas regula conflitos, mas também administra expectativas — frequentemente sem conseguir acompanhá-las.

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Nietzsche talvez sorrisse com certa ironia: quando tudo é Direito, nada é plenamente acessível.

5. Ciência, dados e o concreto invisível do Judiciário

Estudos empíricos do CNJ indicam que a taxa de congestionamento processual no Brasil permanece elevada, com milhões de processos pendentes de julgamento.

A Defensoria Pública, embora constitucionalmente essencial, ainda enfrenta assimetria estrutural entre estados, com déficit de defensores em diversas regiões.

Pesquisas internacionais sobre acesso à justiça (como as da OCDE) indicam que sistemas jurídicos mais acessíveis tendem a reduzir desigualdade social e aumentar confiança institucional.

No Brasil, entretanto, a distância entre norma e prática ainda se comporta como uma variável estrutural persistente.

Albert Einstein já advertia: “É mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito.” No caso brasileiro, talvez seja mais fácil reformar uma lei do que reduzir a distância simbólica entre o cidadão e o Judiciário.

6. Casos reais e a materialidade do abstrato

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça não exige miserabilidade absoluta, mas análise contextual da capacidade econômica.

O STF, ao reconhecer a centralidade da Defensoria Pública como expressão do regime democrático, reforça sua função estrutural.

Casos envolvendo superlotação carcerária e habeas corpus coletivos também revelam outro lado do acesso à justiça: quando ele chega, muitas vezes chega tardiamente.

O sistema, assim, oscila entre excesso e ausência: é simultaneamente saturado e insuficiente.

7. Ironia estrutural: o direito que existe para todos, mas não chega a todos

Há uma ironia quase barroca no sistema jurídico brasileiro: ele é universal no papel e seletivo na prática.

Michel Foucault lembraria que o poder não se manifesta apenas na repressão, mas na organização dos discursos. E o discurso jurídico, com sua linguagem técnica, pode funcionar como barreira invisível.

Zygmunt Bauman chamaria isso de modernidade líquida institucional: direitos sólidos, experiências fluidas.

E talvez aqui resida o ponto mais desconfortável: o acesso à justiça não falha por ausência de norma, mas por excesso de mediações.

Conclusão — o Direito entre o templo e o labirinto

O acesso à justiça no Brasil não é apenas um problema jurídico. É uma ecologia complexa onde Direito, Psicologia, Psiquiatria, Economia e Filosofia se entrelaçam como raízes subterrâneas de uma mesma árvore institucional.

A Constituição promete uma porta aberta. A realidade entrega corredores longos, linguagem densa e tempos dilatados.

Mas isso não é apenas crítica: é diagnóstico.

Se o Direito pretende ser mais do que simbologia normativa, precisa enfrentar sua própria arquitetura de exclusão indireta. E isso exige mais do que reformas legais — exige transformação cultural, cognitiva e institucional.

Talvez a justiça não seja apenas um lugar a ser alcançado, mas uma forma de reorganizar o modo como o mundo escuta o sofrimento humano.

E, no fim, permanece a provocação filosófica: se o Direito existe para todos, por que ainda parece um idioma de poucos?

Bibliografia

Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; art. 134

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Lei Complementar nº 80/1994 (Defensoria Pública)

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justiça em Números

Foucault, Michel. Vigiar e Punir

Luhmann, Niklas. O Direito da Sociedade

Seligman, Martin. Helplessness: On Depression, Development, and Death

Frankl, Viktor. Em Busca de Sentido

Han, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço

Rousseau, Jean-Jacques. Do Contrato Social

Hobbes, Thomas. Leviatã

Montesquieu. O Espírito das Leis

Nietzsche, Friedrich. Assim Falou Zaratustra

Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura

Northon Salomão de Oliveira. Ensaios e Reflexões Jurídico-Filosóficas Contemporâneas

Voltaire. Dictionnaire Philosophique (máxima: “Il faut cultiver notre jardin”)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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