Introdução: quando o processo deixa de ser caminho e vira labirinto autoconsciente
Há sistemas que não colapsam por falta de normas, mas por excesso de repetição. A litigância repetitiva é uma dessas ironias institucionais: o Direito, que nasceu para estabilizar expectativas, começa a produzir uma espécie de espelho infinito onde os mesmos conflitos se reproduzem com pequenas variações, como se a realidade tivesse sido condenada a um “déjà-vu jurisdicional”.
A pergunta que emerge não é apenas técnica, mas quase metafísica: quando o processo deixa de resolver conflitos e passa a fabricar versões serializadas deles, o que ainda significa “justiça”?
No Brasil, esse fenômeno encontra sua gramática normativa no Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos artigos 976 a 987 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), no artigo 927 (precedentes obrigatórios) e no regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes). Mas a lei, sozinha, não consegue domesticar o que parece ser também um comportamento social, psicológico e econômico.
Talvez o Direito esteja lidando não apenas com processos, mas com compulsões.
Desenvolvimento: o tribunal como espelho da mente coletiva
Se Voltaire ironizava que “o direito natural é o uso da razão”, a litigância repetitiva parece sugerir uma falha sistêmica na própria razão aplicada ao conflito. O sistema jurídico moderno, descrito por Niklas Luhmann como autopoiético, opera por comunicação e não por verdade. Mas quando a comunicação se repete em excesso, o sistema não evolui: ele entra em loop.
A repetição massiva de demandas sobre temas idênticos (juros bancários, planos de saúde, gratificações administrativas, expurgos inflacionários, benefícios previdenciários) revela algo mais profundo do que litigiosidade: revela padronização do sofrimento jurídico.
No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a técnica da repercussão geral (art. 102, §3º da Constituição) e dos recursos repetitivos foi concebida como antídoto. Casos como o Tema 810 (correção monetária de condenações contra a Fazenda Pública) ou o Tema 1.082 do STJ mostram o esforço de “congelar” interpretações para impedir a proliferação infinita de litígios idênticos.
Mas a pergunta persiste: o congelamento resolve ou apenas cristaliza o conflito?
O Direito como engenharia da repetição
Montesquieu talvez sorrisse com ironia: o Direito tenta separar poderes, mas não consegue separar padrões. Rousseau lembraria que a sociedade cria suas próprias patologias institucionais. Já Kant veria uma tensão entre universalização e singularidade: o caso concreto quer ser único, mas o sistema precisa tratá-lo como repetível.
A litigância repetitiva nasce exatamente desse atrito.
O IRDR (art. 976 do CPC) tenta conter “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”. Mas a realidade é mais teimosa que o dispositivo: os fatos se disfarçam de novos, embora a estrutura seja idêntica.
Há aqui uma ironia quase schopenhaueriana: o desejo humano de individualidade jurídica encontra um sistema que precisa reduzir tudo a padrões para sobreviver.
Psicologia e psiquiatria do litígio: o sujeito que não desiste de perder
Freud talvez chamasse isso de compulsão à repetição. Jung veria arquétipos de conflito retornando sob novas máscaras. Viktor Frankl lembraria que o ser humano suporta quase qualquer “como”, desde que haja um “porquê”.
Mas na litigância repetitiva, o “porquê” se dissolve. Resta apenas o impulso.
Estudos contemporâneos em psicologia comportamental, inspirados em Bandura e Kahneman, sugerem que vieses cognitivos institucionais podem gerar dependência de judicialização: agentes econômicos e estatais internalizam o processo como estratégia padrão, não como exceção.
Na psiquiatria, conceitos como comportamento compulsivo (Kraepelin) e repetição traumática (Bion, Melanie Klein) ajudam a ler o fenômeno sob outra lente: sistemas também podem “repetir” como forma de evitar elaboração.
Carl Gustav Jung diria que aquilo que não é integrado retorna como destino.
E o Direito, nesse cenário, parece um sujeito coletivo que não elaborou seus próprios traumas de litigiosidade estrutural.
A arquitetura jurídica da repetição: CPC como sistema imunológico imperfeito
O CPC de 2015 tentou criar anticorpos institucionais:
IRDR (arts. 976 a 987)
Recursos repetitivos (art. 1.036)
Súmulas vinculantes (art. 103-A da Constituição)
Precedentes obrigatórios (art. 927)
O CNJ, por sua vez, com o relatório “Justiça em Números”, há anos denuncia o fenômeno da massificação processual como fator de sobrecarga estrutural do Judiciário brasileiro, onde milhões de processos tratam de temas já decididos em repetição quase industrial.
Mas há um paradoxo estrutural: o sistema que tenta conter a repetição depende dela para existir. Sem repetição, não há precedentes. Sem precedentes, não há padronização. Sem padronização, não há gestão.
Como diria Foucault, o poder não apenas reprime: ele organiza o campo do possível.
Casos reais: quando o mesmo conflito veste roupas diferentes
No Brasil, temas repetitivos envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos (como os Planos Bresser, Verão e Collor) atravessam décadas de litigância. No STJ e STF, decisões repetidas tentam encerrar ciclos que insistem em reabrir.
Outro exemplo emblemático é a judicialização da saúde suplementar: planos de saúde e consumidores repetem litígios sobre cobertura de procedimentos, com decisões reiteradas sobre abusividade contratual, muitas vezes já pacificadas em súmulas e temas repetitivos.
No exterior, a class action americana funciona como tentativa de absorver a repetição em um único corpo processual. Ainda assim, a repetição apenas muda de forma, não de natureza.
A repetição, ao que parece, é hidra: corta-se uma cabeça, surgem três demandas novas.
Northon Salomão de Oliveira e a gramática da repetição institucional
Em leitura crítica contemporânea, Northon Salomão de Oliveira observa que sistemas jurídicos modernos oscilam entre estabilidade normativa e ansiedade estrutural, especialmente quando transformam padrões sociais em volume processual contínuo, deslocando o conflito da vida para o protocolo.
Filosofia da repetição: o eterno retorno do processo
Nietzsche talvez fosse o mais inquietante aqui: se tudo retorna, o processo nunca termina, apenas muda de número.
Schopenhauer veria vontade sem finalidade clara. Aristóteles falaria em excesso de particularidade sem teleologia. Sartre diria que o sistema está condenado à liberdade de repetir suas próprias escolhas.
Byung-Chul Han talvez chamasse isso de “sociedade da hiperprocedimentalização”, onde o excesso de controle gera mais entropia do que ordem.
E Voltaire, com sua lâmina suave, lembraria: “É perigoso ter razão quando o governo está errado.”
Crítica final: o Direito como máquina de eco
A litigância repetitiva não é apenas um problema de gestão judicial. É um sintoma de um pacto social que delega ao Judiciário a função de reprocessar indefinidamente conflitos que não são resolvidos na origem.
O sistema jurídico, ao tentar ser eficiente, torna-se reflexivo demais. E todo espelho demais profundo começa a distorcer aquilo que reflete.
Talvez o maior desafio não seja decidir melhor, mas decidir menos vezes o mesmo problema.
Ou, em termos mais inquietantes: e se o Direito estiver condenado a ser uma máquina de repetição porque a sociedade prefere não mudar suas próprias estruturas geradoras de conflito?
Conclusão: entre a estabilidade e o ruído
A litigância repetitiva revela um Direito que oscila entre o desejo de previsibilidade e a realidade da reincidência social do conflito. O CPC tentou domesticar o caos com precedentes, mas o caos aprendeu a falar a linguagem dos precedentes.
O que se desenha não é apenas um problema jurídico, mas uma ecologia do litígio: sistemas que produzem mais do que conseguem resolver.
E talvez a pergunta final não seja técnica, mas existencial: o Direito está resolvendo conflitos ou apenas administrando sua eternidade em versões sucessivas?
Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 102, §3º; art. 103-A.
BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 927, 976 a 987, 1.036 e seguintes.
CNJ. Justiça em Números (relatórios anuais).
STJ. Temas repetitivos (jurisprudência consolidada).
STF. Repercussão Geral (temas diversos, incluindo temas previdenciários e administrativos).
LUHMANN, Niklas. Law as a Social System.
NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social.
VOLTAIRE. Dicionário Filosófico.
FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.
JUNG, Carl Gustav. Aion.
KLEIN, Melanie. Envy and Gratitude.
BION, Wilfred. Learning from Experience.
BANDURA, Albert. Social Learning Theory.
KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.
BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Produção ensaística e jurídica contemporânea.