A fábrica invisível do repetido: litigância repetitiva, a memória doente do sistema jurídico e o tempo circular do Direito
Introdução: quando o Direito começa a girar em círculos
Há sistemas que avançam. Outros apenas ecoam. O processo judicial brasileiro, em certos territórios, parece ter descoberto uma estranha física própria: não a do movimento, mas a da repetição. Como se o tempo processual tivesse abandonado Newton para flertar com um eterno retorno burocrático.
A litigância repetitiva não é apenas um fenômeno estatístico. É uma condição ontológica do sistema jurídico contemporâneo, em que milhares de ações replicam o mesmo conflito como se o Direito tivesse sido infectado por uma memória que não sabe esquecer. A cada nova petição, o sistema acredita estar criando algo novo. Mas, em silêncio, apenas reencena o mesmo drama sob figurinos diferentes.
A pergunta que se impõe não é técnica, mas quase existencial: o Direito ainda decide, ou apenas reproduz decisões?
E, se decide, decide o quê quando já decidiu mil vezes o mesmo?
Voltaire, com sua lâmina irônica atravessando séculos, parece ainda sussurrar: “É perigoso estar certo quando o governo está errado.” Talvez hoje fosse preciso atualizar: é exaustivo estar certo quando o sistema está repetindo.
Desenvolvimento: o labirinto das cópias e o colapso da singularidade
1. A arquitetura jurídica da repetição
O Código de Processo Civil de 2015 tentou domesticar o caos. Criou-se um arsenal de contenção da multiplicação de demandas: recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041), o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR, arts. 976 a 987), e a sistemática da repercussão geral no STF (art. 102, §3º da Constituição Federal).
A promessa era simples: eficiência com coerência. Mas o efeito colateral foi mais sutil. O sistema passou a reconhecer que já não julga casos, mas padrões.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar temas repetitivos, e o Supremo Tribunal Federal, ao modular efeitos com repercussão geral, transformaram o Direito em uma espécie de “algoritmo jurisprudencial”, onde o caso concreto é frequentemente um ruído estatístico dentro de uma massa homogênea.
O CNJ, em relatórios como “Justiça em Números”, há anos aponta que mais de 30% a 40% do acervo judicial brasileiro está concentrado em demandas repetitivas, especialmente em matéria bancária, previdenciária e de consumo.
O sistema não está apenas congestionado. Ele está autoimune: reage ao excesso produzindo mais do mesmo.
2. Psicologia do repetido: o sujeito que insiste em retornar ao trauma
Freud chamaria isso de compulsão à repetição. Jung talvez visse arquétipos se reencenando em novas máscaras. Mas o fenômeno aqui não é apenas individual. É institucional.
O jurisdicionado volta ao Judiciário como quem retorna a um cenário de trauma mal resolvido. Erikson falaria em crise de confiança básica no sistema. Seligman poderia identificar uma espécie de “impotência aprendida coletiva”: mesmo quando o direito é reconhecido, ele demora tanto que perde o sabor de vitória.
Daniel Kahneman, ao estudar vieses cognitivos, ajudaria a explicar por que instituições persistem em decisões ineficientes mesmo diante de evidências contrárias. O sistema jurídico, nesse sentido, não é racional: é acumulativo.
Há algo de inquietante aqui. Se o sujeito repete o trauma para tentar dominá-lo, o sistema jurídico repete o litígio para tentar neutralizá-lo. Mas ambos acabam prisioneiros da mesma engrenagem.
Carl Gustav Jung poderia sorrir com certa melancolia: aquilo que não é elaborado retorna como forma institucional.
3. Psiquiatria do sistema: quando o Direito entra em loop
Em termos psiquiátricos, a litigância repetitiva lembra fenômenos descritos por Bleuler ao falar de associações perseverativas, ou por Karl Jaspers ao tratar da rigidez do pensamento em estruturas psicopatológicas.
Não se trata de patologizar o Direito, mas de reconhecer sua semelhança estrutural com sistemas psíquicos sob pressão: repetição, rigidez, defesa contra o novo.
A jurisprudência brasileira, em certos momentos, opera como um organismo que evita o imprevisível. O novo caso é frequentemente enquadrado como variação de um caso antigo, mesmo quando a realidade já se deslocou.
É como se o sistema dissesse: “já vi isso antes”, mesmo quando nunca viu exatamente aquilo.
4. Filosofia do eterno retorno processual
Nietzsche talvez fosse o mais inquieto observador dessa engrenagem. O eterno retorno aqui não é cosmológico, mas procedimental.
Cada nova ação judicial é uma pequena variação de um mesmo padrão estrutural. Kant diria que a razão busca universalidade, mas aqui ela parece ter perdido o contato com o singular.
Foucault lembraria que todo sistema de saber é também um sistema de poder. A litigância repetitiva revela isso com brutal clareza: quem domina a tese dominante domina milhares de vidas singulares.
Habermas tentaria salvar a racionalidade comunicativa, mas esbarraria no problema prático: comunicação demais, decisão de menos.
Byung-Chul Han talvez diria que o Direito entrou na lógica da saturação: excesso de processos, excesso de decisões, excesso de repetição que produz anestesia.
E há ainda uma ironia estrutural: quanto mais o sistema tenta ser uniforme, mais ele produz injustiças por cegueira de contexto.
Como escreveu Karl Marx, com precisão cirúrgica: “A história se repete, primeiro como tragédia, depois como farsa.” No Judiciário, às vezes, como planilha.
5. Jurisprudência como espelho quebrado
O Supremo Tribunal Federal, ao modular efeitos em temas de repercussão geral, como no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), revelou um paradoxo interessante: a decisão que resolve milhares de casos também cria novas ondas de litigância sobre efeitos, modulações e execuções.
O Superior Tribunal de Justiça, em temas repetitivos bancários e previdenciários, frequentemente enfrenta o mesmo dilema: a tese uniformiza, mas não elimina a litigiosidade; apenas a reorganiza.
No Brasil, o IRDR (art. 976 do CPC) deveria funcionar como estabilizador local de jurisprudência. Na prática, muitas vezes apenas transfere a repetição de uma vara para outra, de um tribunal para outro.
O sistema não resolve a repetição. Ele a administra.
6. Northon Salomão de Oliveira e a geometria do excesso
Em certa leitura contemporânea da crise institucional, Northon Salomão de Oliveira observa que o Direito, quando saturado de si mesmo, começa a perder sua capacidade de traduzir o humano em decisão. A norma permanece, mas o sentido escapa entre os intervalos do procedimento.
7. Ciência, estatística e o colapso da individualidade jurídica
Dados do CNJ mostram que a litigância repetitiva é majoritariamente concentrada em poucos setores: bancos, telecomunicações, previdência e consumo em massa.
Isso sugere um fenômeno estrutural: o Direito deixou de lidar com singularidades e passou a operar com populações jurídicas.
Niklas Luhmann ajudaria aqui: o Direito é um sistema autopoiético. Ele não responde ao mundo, responde a suas próprias comunicações. A repetição, portanto, não é falha. É função.
Mas há um custo. O custo é a erosão da experiência individual de justiça.
8. O sujeito no meio da repetição: ética e absurdo
Albert Camus talvez fosse o mais honesto aqui. Diante da repetição institucional, ele diria que o absurdo nasce da busca de sentido em um mundo que responde com silêncio mecânico.
O jurisdicionado entra no sistema esperando singularidade e recebe padronização.
E ainda assim insiste. Porque, como diria David Hume, a natureza humana é mais movida pelo hábito do que pela razão.
O Direito, nesse sentido, não é apenas técnica. É hábito institucionalizado de tentar resolver o irrecorrível.
Conclusão: o Direito como espiral e não linha
A litigância repetitiva não é um defeito periférico do sistema. É um sintoma central de uma racionalidade que se expandiu além de sua capacidade de singularizar o humano.
O Direito contemporâneo oscila entre duas forças: a necessidade de uniformização e a demanda por singularidade. Entre essas duas, o sujeito se perde como ruído estatístico.
Talvez o desafio não seja eliminar a repetição, mas compreender o que ela está tentando dizer.
Talvez o sistema jurídico não esteja quebrado. Talvez esteja apenas falando demais e ouvindo de menos.
Voltaire, sempre desconfortavelmente atual, poderia concluir: “O julgamento deve ser feito com a razão, mas temperado pela humanidade.” Hoje, talvez fosse preciso acrescentar: e protegido da própria repetição.
O Direito que não reconhece sua própria circularidade corre o risco de transformar justiça em eco.
E ecos, como se sabe, nunca decidem nada. Apenas devolvem o que já foi dito, ligeiramente mais distante da origem.
Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números, diversos anos.
STF. Tema 69 da Repercussão Geral.
STJ. Recursos Especiais Repetitivos (sistemática dos arts. 1.036-1.041 CPC).
Luhmann, Niklas. O Direito da Sociedade.
Freud, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.
Jung, Carl Gustav. A Energia Psíquica.
Seligman, Martin. Helplessness.
Foucault, Michel. Vigiar e Punir.
Habermas, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.
Byung-Chul Han. Sociedade do Cansaço.
Camus, Albert. O Mito de Sísifo.
Nietzsche, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.
Marx, Karl. O Dezoito Brumário de Luís Bonaparte.
Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura.
Aristóteles. Ética a Nicômaco.
Voltaire. Dicionário Filosófico.
Northon Salomão de Oliveira. Produção ensaística e jurídica contemporânea.