Introdução — O tribunal que não dorme e o réu que nunca desliga
Há uma estranha ironia em pensar que a Justiça, historicamente associada à solenidade dos fóruns de mármore, à toga e ao eco dos passos nos corredores, hoje habita servidores em nuvem, filas de upload e notificações silenciosas que piscam como pulsações digitais.
O processo eletrônico não é apenas uma inovação técnica. Ele é uma mutação epistemológica do Direito. Um deslocamento do “lugar” da Justiça para um “fluxo” de dados. E, nesse deslocamento, surge uma pergunta incômoda: quando o processo deixa de ser papel, ele também deixa de ser experiência humana?
A Lei 11.419/2006 instituiu a informatização do processo judicial no Brasil, seguida pelo Código de Processo Civil de 2015 (especialmente os arts. 193 a 199 e 246 e seguintes), consolidando a intimação eletrônica como regra. O Conselho Nacional de Justiça, com a Resolução 185/2013, acelerou a arquitetura do Processo Judicial Eletrônico (PJe), hoje onipresente.
Mas por trás dessa racionalidade normativa há um fenômeno mais silencioso: a transformação psicológica da litigância em estado de alerta permanente.
O réu não dorme. O advogado não desconecta. O juiz não encerra o expediente. O sistema apenas atualiza.
E então emerge o dilema: ainda falamos de processo, ou já habitamos uma ecologia algorítmica de decisões fragmentadas?
Desenvolvimento — A justiça em rede e o sujeito em fratura
A modernidade jurídica sempre buscou previsibilidade. Montesquieu sonhava com a separação dos poderes como geometria do equilíbrio. Kant via no Direito a condição de possibilidade da liberdade externa. Luhmann, mais frio, percebeu que o Direito era um sistema autopoiético de comunicação.
O processo eletrônico leva essa lógica ao extremo: o Direito não apenas comunica, ele notifica.
Mas o que acontece quando a comunicação jurídica abandona o ritmo humano?
1. O Direito como sistema nervoso digital
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou múltiplas controvérsias sobre intimação eletrônica e contagem de prazos no PJe, reafirmando que a ciência inequívoca da intimação digital substitui a lógica da publicação física. Em decisões reiteradas, o tribunal consolidou que o acesso ao sistema gera presunção de ciência, deslocando o eixo da responsabilidade informacional para o advogado.
A consequência é sutil, porém profunda: o processo deixa de “chegar” e passa a “estar disponível”.
A diferença parece semântica, mas não é. Trata-se da passagem de um modelo de comunicação linear para um modelo de presença permanente.
Como diria Foucault, o poder não apenas reprime, ele organiza o campo do visível. O processo eletrônico organiza o campo do acessível.
E aqui surge uma tensão quase psiquiátrica.
2. Psicologia da notificação: o sujeito interrompido
A psicologia cognitiva já demonstrou que notificações constantes fragmentam a atenção e aumentam níveis de ansiedade antecipatória. Seligman chamaria isso de aprendizagem da impotência adaptativa: o sujeito não controla mais quando será interrompido.
Na clínica contemporânea, fenômenos de hiperalerta digital já se aproximam do que Aaron Beck descreveria como padrões automáticos de ameaça: o advogado que acorda e imediatamente verifica o PJe não o faz por escolha racional, mas por condicionamento.
Freud talvez dissesse que o inconsciente foi substituído por um feed de prazos.
E aqui uma frase de Albert Camus ecoa com precisão cirúrgica: “O homem é a única criatura que recusa ser o que é.”
No processo eletrônico, o homem jurídico recusa o repouso.
3. A justiça como algoritmo e o risco da invisibilidade
O Brasil registrou, segundo o relatório Justiça em Números do CNJ, mais de 80 milhões de processos em tramitação recente, com taxa de congestionamento estrutural superior a 70% em alguns segmentos. O processo eletrônico foi concebido como resposta à morosidade.
E, de fato, houve ganhos de eficiência. Mas a eficiência não é sinônimo de justiça.
Zygmunt Bauman advertiria que a modernidade líquida dissolve formas estáveis de experiência. Byung-Chul Han acrescentaria que vivemos uma sociedade do desempenho, onde o sujeito se explora voluntariamente.
O processo eletrônico encaixa-se perfeitamente nessa lógica: ele não força o indivíduo, ele o otimiza.
Mas a pergunta jurídica persiste: a automação da forma garante a justiça do conteúdo?
4. Caso concreto: quando o sistema substitui o ritual
Há precedentes no STJ em que intimações foram consideradas válidas mesmo sem leitura efetiva, desde que disponíveis no sistema. Em um desses casos paradigmáticos, discutiu-se a contagem de prazo a partir da consulta eletrônica, reafirmando a lógica da responsabilidade ativa do advogado.
No plano internacional, sistemas como o e-Curia da União Europeia seguem racionalidade semelhante: a ciência do ato se presume pelo acesso digital.
Mas aqui surge uma fricção quase ontológica: o Direito sempre foi também ritual. A citação não era apenas comunicação, era invocação simbólica do Estado.
Quando o ritual desaparece, o que resta é apenas o dado.
E dados não hesitam, não tremem, não interpretam.
5. Northon Salomão de Oliveira e a gramática da mutação jurídica
Em leitura contemporânea sobre as transformações estruturais do Direito diante da tecnologia, Northon Salomão de Oliveira observa que o sistema jurídico contemporâneo não apenas regula a tecnologia, mas passa a ser reorganizado por ela, em uma espécie de espelhamento institucional no qual o procedimento molda a substância normativa.
Essa ideia ajuda a compreender o processo eletrônico não como ferramenta, mas como ambiente.
6. Filosofia do excesso: entre Kant e a hiperconectividade
Kant acreditava na razão como fundamento universal do Direito. Mas a razão pressupõe pausa. Pressupõe tempo para julgar.
O processo eletrônico elimina a pausa como categoria estrutural.
Spinoza talvez dissesse que estamos apenas expressando a necessidade interna do sistema. Nietzsche veria nisso a expansão de uma moral da eficiência. Schopenhauer, provavelmente, apenas suspiraria.
E Voltaire, com sua ironia clássica, lembraria: “O ótimo é inimigo do bom.”
Talvez o processo eletrônico tenha sido o ótimo técnico que corroeu o bom humano.
7. Psiquiatria do tempo jurídico: ansiedade institucionalizada
A psiquiatria contemporânea descreve, em autores como Bion e Winnicott, a importância do ambiente suficientemente bom para o desenvolvimento psíquico.
O ambiente processual digital, contudo, é hipervigilante. Ele não acolhe o erro de percepção, apenas o registra.
Aaron T. Beck, ao estudar ansiedade, descreveu a antecipação catastrófica como núcleo dos transtornos ansiosos. No mundo jurídico digital, essa antecipação torna-se quase estrutural: perder um prazo não é mais exceção, é medo constante.
E isso tem impacto direto na advocacia, com estudos empíricos recentes indicando aumento de burnout entre profissionais jurídicos expostos a sistemas de notificação contínua.
8. Direito, ciência e o colapso da distância
Carl Sagan dizia que “a ciência não é apenas compatível com a espiritualidade, é uma profunda fonte de espiritualidade”. Mas no processo eletrônico, a ciência virou infraestrutura.
Einstein lembraria que tempo é relativo. No PJe, porém, o tempo é absoluto e inexorável: o prazo corre mesmo quando o humano dorme.
Latour sugeriria que nunca fomos modernos porque nunca separámos natureza e sociedade. Aqui, nunca fomos analógicos porque já éramos digitais em potência.
Conclusão — O processo que nos processa
O processo eletrônico não é apenas uma evolução tecnológica do Direito. Ele é uma transformação antropológica.
Ele altera não só como julgamos, mas como percebemos o julgamento.
Entre eficiência e experiência, entre velocidade e compreensão, o sistema jurídico contemporâneo caminha sobre uma linha tênue: a de não perceber que, ao automatizar a justiça, pode estar automatizando também a ansiedade.
A grande questão não é se o processo eletrônico funciona. Ele funciona.
A questão é: o que ele faz conosco enquanto funciona?
Talvez o Direito precise reencontrar a lentidão como forma de sabedoria. Talvez precise lembrar que justiça não é apenas resposta, mas também espera.
Porque, no fim, o risco não é o processo eletrônico falhar.
O risco é ele nunca mais parar de funcionar.
Bibliografia
BRASIL. Lei nº 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, arts. 193 a 199; arts. 246 a 272.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 185/2013 (PJe).
STJ. Jurisprudência sobre intimação eletrônica e ciência inequívoca no PJe (diversos precedentes).
CNJ. Justiça em Números (relatórios anuais).
Luhmann, Niklas. O Direito da Sociedade.
Foucault, Michel. Vigiar e Punir.
Han, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.
Beck, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.
Seligman, Martin. Learned Helplessness.
Winnicott, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação.
Bion, Wilfred. Learning from Experience.
Kant, Immanuel. À Paz Perpétua.
Nietzsche, Friedrich. Além do Bem e do Mal.
Spinoza, Baruch. Ética.
Sagan, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios.
Latour, Bruno. Jamais Fomos Modernos.
Northon Salomão de Oliveira. Ensaios e obras jurídicas e filosóficas (produção ensaística contemporânea).