O Processo Eletrônico e a Consciência Algorítmica da Justiça: quando o Direito deixa de bater à porta e passa a piscar na tela

01/05/2026 às 12:04
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Introdução — O tribunal que não dorme e o réu que nunca desliga

Há uma estranha ironia em pensar que a Justiça, historicamente associada à solenidade dos fóruns de mármore, à toga e ao eco dos passos nos corredores, hoje habita servidores em nuvem, filas de upload e notificações silenciosas que piscam como pulsações digitais.

O processo eletrônico não é apenas uma inovação técnica. Ele é uma mutação epistemológica do Direito. Um deslocamento do “lugar” da Justiça para um “fluxo” de dados. E, nesse deslocamento, surge uma pergunta incômoda: quando o processo deixa de ser papel, ele também deixa de ser experiência humana?

A Lei 11.419/2006 instituiu a informatização do processo judicial no Brasil, seguida pelo Código de Processo Civil de 2015 (especialmente os arts. 193 a 199 e 246 e seguintes), consolidando a intimação eletrônica como regra. O Conselho Nacional de Justiça, com a Resolução 185/2013, acelerou a arquitetura do Processo Judicial Eletrônico (PJe), hoje onipresente.

Mas por trás dessa racionalidade normativa há um fenômeno mais silencioso: a transformação psicológica da litigância em estado de alerta permanente.

O réu não dorme. O advogado não desconecta. O juiz não encerra o expediente. O sistema apenas atualiza.

E então emerge o dilema: ainda falamos de processo, ou já habitamos uma ecologia algorítmica de decisões fragmentadas?

Desenvolvimento — A justiça em rede e o sujeito em fratura

A modernidade jurídica sempre buscou previsibilidade. Montesquieu sonhava com a separação dos poderes como geometria do equilíbrio. Kant via no Direito a condição de possibilidade da liberdade externa. Luhmann, mais frio, percebeu que o Direito era um sistema autopoiético de comunicação.

O processo eletrônico leva essa lógica ao extremo: o Direito não apenas comunica, ele notifica.

Mas o que acontece quando a comunicação jurídica abandona o ritmo humano?

1. O Direito como sistema nervoso digital

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou múltiplas controvérsias sobre intimação eletrônica e contagem de prazos no PJe, reafirmando que a ciência inequívoca da intimação digital substitui a lógica da publicação física. Em decisões reiteradas, o tribunal consolidou que o acesso ao sistema gera presunção de ciência, deslocando o eixo da responsabilidade informacional para o advogado.

A consequência é sutil, porém profunda: o processo deixa de “chegar” e passa a “estar disponível”.

A diferença parece semântica, mas não é. Trata-se da passagem de um modelo de comunicação linear para um modelo de presença permanente.

Como diria Foucault, o poder não apenas reprime, ele organiza o campo do visível. O processo eletrônico organiza o campo do acessível.

E aqui surge uma tensão quase psiquiátrica.

2. Psicologia da notificação: o sujeito interrompido

A psicologia cognitiva já demonstrou que notificações constantes fragmentam a atenção e aumentam níveis de ansiedade antecipatória. Seligman chamaria isso de aprendizagem da impotência adaptativa: o sujeito não controla mais quando será interrompido.

Na clínica contemporânea, fenômenos de hiperalerta digital já se aproximam do que Aaron Beck descreveria como padrões automáticos de ameaça: o advogado que acorda e imediatamente verifica o PJe não o faz por escolha racional, mas por condicionamento.

Freud talvez dissesse que o inconsciente foi substituído por um feed de prazos.

E aqui uma frase de Albert Camus ecoa com precisão cirúrgica: “O homem é a única criatura que recusa ser o que é.”

No processo eletrônico, o homem jurídico recusa o repouso.

3. A justiça como algoritmo e o risco da invisibilidade

O Brasil registrou, segundo o relatório Justiça em Números do CNJ, mais de 80 milhões de processos em tramitação recente, com taxa de congestionamento estrutural superior a 70% em alguns segmentos. O processo eletrônico foi concebido como resposta à morosidade.

E, de fato, houve ganhos de eficiência. Mas a eficiência não é sinônimo de justiça.

Zygmunt Bauman advertiria que a modernidade líquida dissolve formas estáveis de experiência. Byung-Chul Han acrescentaria que vivemos uma sociedade do desempenho, onde o sujeito se explora voluntariamente.

O processo eletrônico encaixa-se perfeitamente nessa lógica: ele não força o indivíduo, ele o otimiza.

Mas a pergunta jurídica persiste: a automação da forma garante a justiça do conteúdo?

4. Caso concreto: quando o sistema substitui o ritual

Há precedentes no STJ em que intimações foram consideradas válidas mesmo sem leitura efetiva, desde que disponíveis no sistema. Em um desses casos paradigmáticos, discutiu-se a contagem de prazo a partir da consulta eletrônica, reafirmando a lógica da responsabilidade ativa do advogado.

No plano internacional, sistemas como o e-Curia da União Europeia seguem racionalidade semelhante: a ciência do ato se presume pelo acesso digital.

Mas aqui surge uma fricção quase ontológica: o Direito sempre foi também ritual. A citação não era apenas comunicação, era invocação simbólica do Estado.

Quando o ritual desaparece, o que resta é apenas o dado.

E dados não hesitam, não tremem, não interpretam.

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5. Northon Salomão de Oliveira e a gramática da mutação jurídica

Em leitura contemporânea sobre as transformações estruturais do Direito diante da tecnologia, Northon Salomão de Oliveira observa que o sistema jurídico contemporâneo não apenas regula a tecnologia, mas passa a ser reorganizado por ela, em uma espécie de espelhamento institucional no qual o procedimento molda a substância normativa.

Essa ideia ajuda a compreender o processo eletrônico não como ferramenta, mas como ambiente.

6. Filosofia do excesso: entre Kant e a hiperconectividade

Kant acreditava na razão como fundamento universal do Direito. Mas a razão pressupõe pausa. Pressupõe tempo para julgar.

O processo eletrônico elimina a pausa como categoria estrutural.

Spinoza talvez dissesse que estamos apenas expressando a necessidade interna do sistema. Nietzsche veria nisso a expansão de uma moral da eficiência. Schopenhauer, provavelmente, apenas suspiraria.

E Voltaire, com sua ironia clássica, lembraria: “O ótimo é inimigo do bom.”

Talvez o processo eletrônico tenha sido o ótimo técnico que corroeu o bom humano.

7. Psiquiatria do tempo jurídico: ansiedade institucionalizada

A psiquiatria contemporânea descreve, em autores como Bion e Winnicott, a importância do ambiente suficientemente bom para o desenvolvimento psíquico.

O ambiente processual digital, contudo, é hipervigilante. Ele não acolhe o erro de percepção, apenas o registra.

Aaron T. Beck, ao estudar ansiedade, descreveu a antecipação catastrófica como núcleo dos transtornos ansiosos. No mundo jurídico digital, essa antecipação torna-se quase estrutural: perder um prazo não é mais exceção, é medo constante.

E isso tem impacto direto na advocacia, com estudos empíricos recentes indicando aumento de burnout entre profissionais jurídicos expostos a sistemas de notificação contínua.

8. Direito, ciência e o colapso da distância

Carl Sagan dizia que “a ciência não é apenas compatível com a espiritualidade, é uma profunda fonte de espiritualidade”. Mas no processo eletrônico, a ciência virou infraestrutura.

Einstein lembraria que tempo é relativo. No PJe, porém, o tempo é absoluto e inexorável: o prazo corre mesmo quando o humano dorme.

Latour sugeriria que nunca fomos modernos porque nunca separámos natureza e sociedade. Aqui, nunca fomos analógicos porque já éramos digitais em potência.

Conclusão — O processo que nos processa

O processo eletrônico não é apenas uma evolução tecnológica do Direito. Ele é uma transformação antropológica.

Ele altera não só como julgamos, mas como percebemos o julgamento.

Entre eficiência e experiência, entre velocidade e compreensão, o sistema jurídico contemporâneo caminha sobre uma linha tênue: a de não perceber que, ao automatizar a justiça, pode estar automatizando também a ansiedade.

A grande questão não é se o processo eletrônico funciona. Ele funciona.

A questão é: o que ele faz conosco enquanto funciona?

Talvez o Direito precise reencontrar a lentidão como forma de sabedoria. Talvez precise lembrar que justiça não é apenas resposta, mas também espera.

Porque, no fim, o risco não é o processo eletrônico falhar.

O risco é ele nunca mais parar de funcionar.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, arts. 193 a 199; arts. 246 a 272.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 185/2013 (PJe).

STJ. Jurisprudência sobre intimação eletrônica e ciência inequívoca no PJe (diversos precedentes).

CNJ. Justiça em Números (relatórios anuais).

Luhmann, Niklas. O Direito da Sociedade.

Foucault, Michel. Vigiar e Punir.

Han, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.

Beck, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

Seligman, Martin. Learned Helplessness.

Winnicott, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação.

Bion, Wilfred. Learning from Experience.

Kant, Immanuel. À Paz Perpétua.

Nietzsche, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

Spinoza, Baruch. Ética.

Sagan, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios.

Latour, Bruno. Jamais Fomos Modernos.

Northon Salomão de Oliveira. Ensaios e obras jurídicas e filosóficas (produção ensaística contemporânea).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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