A morosidade judicial

01/05/2026 às 13:00
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A MOROSIDADE JUDICIAL E O TEMPO QUE NÃO EXISTE: ENTRE O PROCESSO, O DELÍRIO E A DEMORA COMO FORMA DE VIOLÊNCIA INVISÍVEL

Introdução: o tempo como réu invisível

Há uma pergunta que atravessa o Direito como uma lâmina silenciosa: o que acontece quando a Justiça chega tarde demais para ainda ser Justiça?

A morosidade judicial não é apenas um defeito administrativo. Ela é uma experiência existencial de suspensão. Um estado psicológico em que o sujeito vive entre o fato e a decisão como quem habita um corredor infinito, onde as portas existem, mas raramente se abrem.

No Brasil, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal consagra a duração razoável do processo como direito fundamental. O Código de Processo Civil reforça a diretriz de eficiência e cooperação processual. Ainda assim, o sistema judiciário brasileiro, segundo relatórios do CNJ em “Justiça em Números”, acumula dezenas de milhões de processos pendentes, formando uma espécie de memória inflacionada do conflito social.

Mas o problema não é apenas estatístico. É humano.

Seria a Justiça um relógio quebrado que insiste em marcar o tempo errado, ou somos nós que já não suportamos mais esperar pelo sentido?

Desenvolvimento: o tribunal do tempo e suas camadas invisíveis

Voltaire, com sua ironia cirúrgica, já advertia: “É perigoso estar certo quando o governo está errado.” A frase ecoa com nova roupagem no cenário contemporâneo: talvez seja ainda mais perigoso estar certo quando o processo não termina.

A morosidade judicial, sob a lente de Montesquieu, revela um Estado que perde a harmonia entre seus poderes. O Judiciário, ao se tornar lento, não apenas julga menos, ele reconfigura a própria percepção de justiça social.

Niklas Luhmann nos lembraria que o Direito é um sistema autopoiético que se fecha em sua própria linguagem. Mas o que ocorre quando essa linguagem se torna lenta demais para responder ao mundo?

A resposta talvez esteja em Byung-Chul Han, quando descreve a sociedade contemporânea como uma “sociedade da exaustão”. O processo judicial, nesse sentido, não é apenas um instrumento jurídico, mas uma máquina de desgaste psíquico.

A psicologia da espera judicial

Freud já sugeria que a angústia nasce da antecipação sem resolução. O processo moroso é, portanto, uma fábrica institucional de ansiedade.

Martin Seligman, ao estudar a “impotência aprendida”, demonstra como a repetição de situações incontroláveis leva à resignação comportamental. O jurisdicionado brasileiro conhece bem esse fenômeno: ele entra no sistema acreditando na resolução e, anos depois, aprende a não esperar mais nada.

Na psiquiatria, Bleuler e mais tarde R.D. Laing ajudariam a compreender que sistemas prolongadamente imprevisíveis podem gerar estados dissociativos subjetivos. O processo judicial longo não é apenas demora, é desorganização interna da expectativa de justiça.

Albert Camus sintetiza esse sentimento com precisão cirúrgica: “O homem é a única criatura que se recusa a ser o que é.” Talvez o jurisdicionado seja aquele que se recusa a aceitar que a Justiça pode simplesmente não chegar no tempo da vida.

O Direito e sua arquitetura lenta

O art. 4º do CPC determina que as partes têm direito à solução integral do mérito em prazo razoável. O problema é que “razoável” é um conceito que escorre pelas mãos.

No RE 636.886, o STF reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes da demora excessiva na prestação jurisdicional em situações específicas, abrindo espaço para discussão de indenização por violação do direito à duração razoável do processo. Ainda assim, a jurisprudência oscila entre a prudência institucional e a necessidade de reparação efetiva.

O STJ, em diversos precedentes, admite a possibilidade de dano moral por atraso injustificado, mas exige demonstração de prejuízo concreto, criando uma espécie de paradoxo lógico: provar o dano de esperar pelo próprio sistema de prova.

Como diria Aristóteles, a justiça é virtude intermediária. Mas aqui ela parece ter perdido o ponto médio e se instalado no excesso de tempo.

Sociologia da lentidão institucional

Pierre Bourdieu veria o Judiciário como um campo de disputa simbólica, onde o tempo funciona como capital desigual. Quem tem recursos, espera melhor. Quem não tem, apenas espera.

Thomas Piketty acrescentaria que desigualdades institucionais tendem a se reproduzir ao longo do tempo, e o atraso judicial é uma forma sofisticada de redistribuição negativa de direitos.

Boaventura de Sousa Santos já alertava para a existência de uma “justiça tardia como injustiça estrutural”.

Northon Salomão de Oliveira e a gramática do atraso

Como observa Northon Salomão de Oliveira, ao refletir sobre as tensões entre sistema jurídico e temporalidade social, o Direito contemporâneo já não enfrenta apenas conflitos, mas acelerações incompatíveis entre norma e vida. Essa fricção transforma o processo em uma espécie de narrativa interrompida.

Casos reais: quando o tempo vira sentença

No Brasil, há processos trabalhistas que ultrapassam 10 a 15 anos até decisão definitiva. Em algumas execuções fiscais, a duração média pode superar duas décadas, segundo dados recorrentes do CNJ.

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No âmbito internacional, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos já condenou países por violação ao “reasonable time requirement” previsto no artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, reconhecendo que a demora pode equivaler à negação de justiça.

Um caso emblemático é o de “Capuano v. Italy”, em que a Corte Europeia entendeu que a demora excessiva viola diretamente o direito fundamental ao julgamento justo.

No Brasil, decisões como as do STJ em matéria de responsabilidade civil do Estado por erro ou demora judicial reforçam a tensão entre eficiência e soberania jurisdicional.

Psicologia do processo infinito

Carl Jung falaria de um arquétipo do labirinto: o indivíduo que entra em busca de sentido e encontra apenas repetição.

Stanley Milgram mostraria como a autoridade institucional pode gerar submissão mesmo diante do absurdo.

Zimbardo lembraria que sistemas prolongados de confinamento psicológico alteram a percepção do tempo subjetivo.

Nietzsche, com sua lâmina filosófica, talvez diria que “não há fatos, apenas interpretações”, mas no processo judicial moroso há algo ainda mais perturbador: há fatos, mas não há fim.

David Hume, com seu ceticismo elegante, poderia ser convocado aqui: a experiência repetida de atraso gera a crença de que o sistema sempre atrasará, moldando expectativas coletivas de descrença.

Ironia estrutural: o tempo como punição não prevista em lei

Há uma ironia silenciosa no sistema jurídico moderno: o Estado não pode punir alguém sem devido processo legal, mas pode, de forma indireta, punir com a demora.

A morosidade se torna uma sanção invisível, não tipificada, mas efetiva. Uma espécie de pena sem sentença.

Foucault veria nisso uma técnica de poder difuso. Não se pune o corpo, mas a esperança.

Sartre diria que estamos condenados a esperar.

Conclusão: o tempo como última instância

A morosidade judicial não é apenas um problema de gestão. É um problema de civilização.

Se o Direito é a tentativa humana de organizar o conflito no tempo, a lentidão excessiva é a falência dessa organização.

A pergunta final não é técnica, é ontológica: uma Justiça tardia ainda é Justiça, ou apenas memória institucional de uma promessa não cumprida?

Voltaire nos devolve o espelho: “A dúvida não é uma condição agradável, mas a certeza é absurda.” Talvez o Judiciário contemporâneo viva exatamente nesse intervalo desconfortável entre a dúvida do presente e a certeza que nunca chega.

Resta ao Direito decidir se continuará sendo um sistema de decisões ou apenas um arquivo de esperas.

Bibliografia

Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVIII

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números (últimos relatórios)

STF, RE 636.886

STJ, precedentes sobre responsabilidade civil por demora judicial

Voltaire, Dicionário Filosófico

Montesquieu, O Espírito das Leis

Luhmann, Niklas. Law as a Social System

Byung-Chul Han. A Sociedade do Cansaço

Freud, Sigmund. Inibição, Sintoma e Ansiedade

Seligman, Martin. Helplessness: On Depression, Development, and Death

Laing, R.D. The Divided Self

Camus, Albert. O Mito de Sísifo

Nietzsche, Friedrich. Além do Bem e do Mal

Foucault, Michel. Vigiar e Punir

Piketty, Thomas. O Capital no Século XXI

Aristóteles. Ética a Nicômaco

Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura

Northon Salomão de Oliveira, ensaios sobre Direito e temporalidade institucional

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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