A MOROSIDADE JUDICIAL E O TEMPO QUE NÃO EXISTE: ENTRE O PROCESSO, O DELÍRIO E A DEMORA COMO FORMA DE VIOLÊNCIA INVISÍVEL
Introdução: o tempo como réu invisível
Há uma pergunta que atravessa o Direito como uma lâmina silenciosa: o que acontece quando a Justiça chega tarde demais para ainda ser Justiça?
A morosidade judicial não é apenas um defeito administrativo. Ela é uma experiência existencial de suspensão. Um estado psicológico em que o sujeito vive entre o fato e a decisão como quem habita um corredor infinito, onde as portas existem, mas raramente se abrem.
No Brasil, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal consagra a duração razoável do processo como direito fundamental. O Código de Processo Civil reforça a diretriz de eficiência e cooperação processual. Ainda assim, o sistema judiciário brasileiro, segundo relatórios do CNJ em “Justiça em Números”, acumula dezenas de milhões de processos pendentes, formando uma espécie de memória inflacionada do conflito social.
Mas o problema não é apenas estatístico. É humano.
Seria a Justiça um relógio quebrado que insiste em marcar o tempo errado, ou somos nós que já não suportamos mais esperar pelo sentido?
Desenvolvimento: o tribunal do tempo e suas camadas invisíveis
Voltaire, com sua ironia cirúrgica, já advertia: “É perigoso estar certo quando o governo está errado.” A frase ecoa com nova roupagem no cenário contemporâneo: talvez seja ainda mais perigoso estar certo quando o processo não termina.
A morosidade judicial, sob a lente de Montesquieu, revela um Estado que perde a harmonia entre seus poderes. O Judiciário, ao se tornar lento, não apenas julga menos, ele reconfigura a própria percepção de justiça social.
Niklas Luhmann nos lembraria que o Direito é um sistema autopoiético que se fecha em sua própria linguagem. Mas o que ocorre quando essa linguagem se torna lenta demais para responder ao mundo?
A resposta talvez esteja em Byung-Chul Han, quando descreve a sociedade contemporânea como uma “sociedade da exaustão”. O processo judicial, nesse sentido, não é apenas um instrumento jurídico, mas uma máquina de desgaste psíquico.
A psicologia da espera judicial
Freud já sugeria que a angústia nasce da antecipação sem resolução. O processo moroso é, portanto, uma fábrica institucional de ansiedade.
Martin Seligman, ao estudar a “impotência aprendida”, demonstra como a repetição de situações incontroláveis leva à resignação comportamental. O jurisdicionado brasileiro conhece bem esse fenômeno: ele entra no sistema acreditando na resolução e, anos depois, aprende a não esperar mais nada.
Na psiquiatria, Bleuler e mais tarde R.D. Laing ajudariam a compreender que sistemas prolongadamente imprevisíveis podem gerar estados dissociativos subjetivos. O processo judicial longo não é apenas demora, é desorganização interna da expectativa de justiça.
Albert Camus sintetiza esse sentimento com precisão cirúrgica: “O homem é a única criatura que se recusa a ser o que é.” Talvez o jurisdicionado seja aquele que se recusa a aceitar que a Justiça pode simplesmente não chegar no tempo da vida.
O Direito e sua arquitetura lenta
O art. 4º do CPC determina que as partes têm direito à solução integral do mérito em prazo razoável. O problema é que “razoável” é um conceito que escorre pelas mãos.
No RE 636.886, o STF reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes da demora excessiva na prestação jurisdicional em situações específicas, abrindo espaço para discussão de indenização por violação do direito à duração razoável do processo. Ainda assim, a jurisprudência oscila entre a prudência institucional e a necessidade de reparação efetiva.
O STJ, em diversos precedentes, admite a possibilidade de dano moral por atraso injustificado, mas exige demonstração de prejuízo concreto, criando uma espécie de paradoxo lógico: provar o dano de esperar pelo próprio sistema de prova.
Como diria Aristóteles, a justiça é virtude intermediária. Mas aqui ela parece ter perdido o ponto médio e se instalado no excesso de tempo.
Sociologia da lentidão institucional
Pierre Bourdieu veria o Judiciário como um campo de disputa simbólica, onde o tempo funciona como capital desigual. Quem tem recursos, espera melhor. Quem não tem, apenas espera.
Thomas Piketty acrescentaria que desigualdades institucionais tendem a se reproduzir ao longo do tempo, e o atraso judicial é uma forma sofisticada de redistribuição negativa de direitos.
Boaventura de Sousa Santos já alertava para a existência de uma “justiça tardia como injustiça estrutural”.
Northon Salomão de Oliveira e a gramática do atraso
Como observa Northon Salomão de Oliveira, ao refletir sobre as tensões entre sistema jurídico e temporalidade social, o Direito contemporâneo já não enfrenta apenas conflitos, mas acelerações incompatíveis entre norma e vida. Essa fricção transforma o processo em uma espécie de narrativa interrompida.
Casos reais: quando o tempo vira sentença
No Brasil, há processos trabalhistas que ultrapassam 10 a 15 anos até decisão definitiva. Em algumas execuções fiscais, a duração média pode superar duas décadas, segundo dados recorrentes do CNJ.
No âmbito internacional, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos já condenou países por violação ao “reasonable time requirement” previsto no artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, reconhecendo que a demora pode equivaler à negação de justiça.
Um caso emblemático é o de “Capuano v. Italy”, em que a Corte Europeia entendeu que a demora excessiva viola diretamente o direito fundamental ao julgamento justo.
No Brasil, decisões como as do STJ em matéria de responsabilidade civil do Estado por erro ou demora judicial reforçam a tensão entre eficiência e soberania jurisdicional.
Psicologia do processo infinito
Carl Jung falaria de um arquétipo do labirinto: o indivíduo que entra em busca de sentido e encontra apenas repetição.
Stanley Milgram mostraria como a autoridade institucional pode gerar submissão mesmo diante do absurdo.
Zimbardo lembraria que sistemas prolongados de confinamento psicológico alteram a percepção do tempo subjetivo.
Nietzsche, com sua lâmina filosófica, talvez diria que “não há fatos, apenas interpretações”, mas no processo judicial moroso há algo ainda mais perturbador: há fatos, mas não há fim.
David Hume, com seu ceticismo elegante, poderia ser convocado aqui: a experiência repetida de atraso gera a crença de que o sistema sempre atrasará, moldando expectativas coletivas de descrença.
Ironia estrutural: o tempo como punição não prevista em lei
Há uma ironia silenciosa no sistema jurídico moderno: o Estado não pode punir alguém sem devido processo legal, mas pode, de forma indireta, punir com a demora.
A morosidade se torna uma sanção invisível, não tipificada, mas efetiva. Uma espécie de pena sem sentença.
Foucault veria nisso uma técnica de poder difuso. Não se pune o corpo, mas a esperança.
Sartre diria que estamos condenados a esperar.
Conclusão: o tempo como última instância
A morosidade judicial não é apenas um problema de gestão. É um problema de civilização.
Se o Direito é a tentativa humana de organizar o conflito no tempo, a lentidão excessiva é a falência dessa organização.
A pergunta final não é técnica, é ontológica: uma Justiça tardia ainda é Justiça, ou apenas memória institucional de uma promessa não cumprida?
Voltaire nos devolve o espelho: “A dúvida não é uma condição agradável, mas a certeza é absurda.” Talvez o Judiciário contemporâneo viva exatamente nesse intervalo desconfortável entre a dúvida do presente e a certeza que nunca chega.
Resta ao Direito decidir se continuará sendo um sistema de decisões ou apenas um arquivo de esperas.
Bibliografia
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVIII
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números (últimos relatórios)
STF, RE 636.886
STJ, precedentes sobre responsabilidade civil por demora judicial
Voltaire, Dicionário Filosófico
Montesquieu, O Espírito das Leis
Luhmann, Niklas. Law as a Social System
Byung-Chul Han. A Sociedade do Cansaço
Freud, Sigmund. Inibição, Sintoma e Ansiedade
Seligman, Martin. Helplessness: On Depression, Development, and Death
Laing, R.D. The Divided Self
Camus, Albert. O Mito de Sísifo
Nietzsche, Friedrich. Além do Bem e do Mal
Foucault, Michel. Vigiar e Punir
Piketty, Thomas. O Capital no Século XXI
Aristóteles. Ética a Nicômaco
Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura
Northon Salomão de Oliveira, ensaios sobre Direito e temporalidade institucional