Processo civil contemporâneo

01/05/2026 às 16:18
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O Processo Civil como Teatro da Consciência: entre a Verdade Jurídica e o Delírio Humano em Tempos de Hipercomplexidade

Introdução: quem julga o julgamento?

O processo civil contemporâneo talvez seja o último grande teatro onde a humanidade ainda encena sua obsessão mais antiga: transformar o caos em narrativa e a dor em prova. O problema é que, nesse palco, nem sempre os atores sabem que estão atuando.

A promessa do Direito Processual Civil sempre foi sedutora: racionalizar conflitos, domesticar paixões, oferecer previsibilidade. Mas e se o próprio processo for, ele mesmo, um produto das mesmas distorções cognitivas, pulsões inconscientes e ilusões sociais que pretende corrigir?

Quando uma sentença é proferida, estamos diante da verdade — ou de uma construção sofisticada que apenas simula estabilidade?

Entre o artigo e a angústia, entre o código e o inconsciente, surge a inquietação: é o processo civil um instrumento de justiça ou um ritual sofisticado de convencimento coletivo?

1. O Código e o Caos: racionalidade sob suspeita

O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, estabelece o princípio da cooperação. Um ideal quase utópico: partes e juiz, juntos, buscando a decisão justa. Um coro harmônico em um mundo dissonante.

Mas Sigmund Freud talvez sorrisse com ironia. Para ele, o sujeito não é senhor de si; é atravessado por desejos, recalques, fantasmas. O processo, então, não seria um diálogo racional, mas um campo de batalha simbólico.

Friedrich Nietzsche já alertava: não existem fatos, apenas interpretações. O que o juiz faz, ao valorar provas, senão escolher entre narrativas concorrentes?

E Niklas Luhmann aprofunda a vertigem: o Direito não busca a verdade, mas a estabilização de expectativas. A decisão judicial não é verdadeira ou falsa — é funcional.

A racionalidade processual, portanto, não elimina o caos. Ela o organiza. Como um jardim geométrico plantado sobre um terreno sísmico.

2. Prova, memória e delírio: a psicologia do testemunho

A prova testemunhal, consagrada no art. 369 do CPC, carrega uma fragilidade silenciosa. A memória humana não é um arquivo; é uma ficção em permanente reescrita.

Elizabeth Loftus demonstrou empiricamente como lembranças podem ser implantadas ou distorcidas. Testemunhas sinceras podem estar profundamente equivocadas.

Nos experimentos de Stanley Milgram, indivíduos comuns infligiam dor a outros sob autoridade. O que isso revela sobre depoimentos prestados sob o peso simbólico do juiz?

E no famoso caso norte-americano Central Park Five, jovens foram condenados com base em confissões posteriormente invalidadas por provas de DNA. A narrativa venceu a verdade — até que a ciência a desmentisse.

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em múltiplos precedentes, a necessidade de cautela com prova exclusivamente testemunhal (ex: REsp 1.617.221), sobretudo quando isolada.

A prova, então, não é um espelho da realidade. É um mosaico de percepções, vieses e pressões.

3. O juiz entre Kant e o inconsciente

O juiz, idealmente, seria o sujeito kantiano: racional, imparcial, guiado por dever. Mas a neurociência de Antonio Damasio desmonta essa imagem. Decidir é, inevitavelmente, sentir.

Em seu modelo, emoção e razão não são opostas, mas entrelaçadas. O juiz não escapa disso.

Carl Jung sugeriria que arquétipos também habitam o julgador. O herói, o salvador, o punitivista — máscaras invisíveis que influenciam decisões.

E então surge a ironia: o sistema que exige imparcialidade absoluta é operado por seres estruturalmente parciais.

Como escreveu Albert Camus: “Julgar se alguém é culpado é também decidir quem somos.”

4. Jurisprudência e realidade: quando o Direito encontra o mundo

O art. 489, §1º, do CPC exige fundamentação adequada. Não basta decidir; é preciso justificar.

Mas o que ocorre quando a fundamentação é apenas um verniz retórico?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.337, reafirmou a necessidade de decisões não genéricas. Ainda assim, decisões padronizadas proliferam.

No campo empírico, estudos do CNJ apontam que o Brasil possui mais de 80 milhões de processos em tramitação. A máquina judiciária opera sob pressão industrial.

Byung-Chul Han talvez chamasse isso de “sociedade do cansaço judicial”. Juízes exaustos produzem decisões rápidas. A profundidade cede à produtividade.

E então a pergunta incômoda: quantas decisões são verdadeiramente pensadas — e quantas são apenas produzidas?

5. O processo como ficção necessária

Michel Foucault via o Direito como tecnologia de poder. O processo civil, nesse sentido, não apenas resolve conflitos — ele os molda.

Jürgen Habermas, por outro lado, aposta no potencial comunicativo do processo: um espaço onde o melhor argumento deve prevalecer.

Mas Slavoj Žižek provocaria: e se o próprio “melhor argumento” já estiver ideologicamente contaminado?

O processo civil, então, é paradoxal: uma ficção que precisamos acreditar para que a sociedade não colapse.

Como diria Voltaire: “A dúvida é incômoda, mas a certeza é ridícula.”

6. O ensaio invisível do Direito contemporâneo

No meio desse labirinto, Northon Salomão de Oliveira sugere, em sua obra ensaística, que o Direito moderno vive uma tensão silenciosa entre controle e colapso. O processo, longe de ser apenas técnica, é linguagem — e toda linguagem carrega poder, ambiguidade e silêncio.

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Conclusão: justiça ou narrativa bem contada?

O processo civil contemporâneo não é apenas um conjunto de normas. É um organismo vivo, atravessado por psicologia, filosofia, ciência e, sobretudo, humanidade.

Ele não elimina o erro. Ele o organiza.

Não revela a verdade absoluta. Ele constrói verdades possíveis.

E talvez seja esse o seu maior paradoxo — e sua maior virtude.

A pergunta final não é confortável:

queremos um processo que descubra a verdade — ou um que nos permita conviver com ela?

Porque, no fim, talvez o Direito não seja o antídoto contra o caos.

Talvez seja apenas a forma mais elegante de dançar com ele.

Bibliografia

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

STF, ARE 639.337.

STJ, REsp 1.617.221.

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

ŽIŽEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real.

LOFTUS, Elizabeth. Eyewitness Testimony.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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