Antitruste no Brasil entre a Razão Econômica, o Delírio Psicológico e a Engenharia do Poder

02/05/2026 às 06:46
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O Tribunal Invisível do Mercado: Antitruste no Brasil entre a Razão Econômica, o Delírio Psicológico e a Engenharia do Poder

Introdução: quando o mercado deixa de ser economia e passa a ser comportamento humano organizado

O Direito Antitruste, no Brasil contemporâneo, não é apenas uma disciplina regulatória. Ele é uma espécie de cardiograma institucional do capitalismo: registra arritmias de poder, febres de concentração e surtos de colusão que, em linguagem menos técnica, chamamos de “mercado”.

Mas o que é o mercado senão uma ficção coletiva com efeitos reais?

Entre Voltaire e o CADE, entre Schopenhauer e a Lei nº 12.529/2011, entre a racionalidade econômica de John Nash e a ansiedade comportamental descrita por Kahneman, surge uma pergunta incômoda: até que ponto a concorrência é um fato econômico e não uma crença jurídica sustentada por medo de monopólios que já nasceram dentro da mente humana?

Como disse Voltaire, com sua precisão cortante:

“O julgamento faz-se pela razão, não pela autoridade.”

No antitruste, contudo, razão e autoridade vivem em permanente concubinato institucional.

1. O Direito Antitruste como psicopatologia do poder econômico

A Lei nº 12.529/2011 estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, tendo o CADE como seu órgão central. Em tese, protege a livre concorrência (art. 170, IV da Constituição Federal) e reprime infrações como cartel, abuso de posição dominante e concentração indevida de mercado.

Mas a teoria jurídica, quando desce ao chão da economia real, encontra algo mais perturbador: empresas não competem apenas com preços. Competem com narrativas, com percepção, com engenharia de desejo.

A economia comportamental já demonstrou isso com Kahneman e Tversky: agentes econômicos não são maximizadores racionais, mas sistemas emocionais com justificativas lógicas tardias. A concorrência perfeita, nesse sentido, é uma abstração kantiana aplicada ao supermercado.

Freud chamaria isso de “retorno do recalcado econômico”: o cartel não nasce no contrato, mas no inconsciente de previsibilidade do lucro.

E aqui a ironia se instala: o Direito tenta regular um comportamento que a própria psiquiatria não considera plenamente racional.

2. Jurisprudência como espelho distorcido da realidade econômica

O CADE já enfrentou casos emblemáticos, como:

Cartéis em combustíveis (investigações em diversos estados brasileiros, com condenações por fixação de preços)

Caso Ambev, envolvendo práticas de exclusividade e fechamento de mercado no setor de bebidas

Fusões analisadas sob risco de concentração, como no setor bancário e de telecomunicações

No plano internacional, o padrão se repete:

Microsoft (EUA/UE) por abuso de posição dominante

Google, reiteradamente investigado por self-preferencing

Apple, Amazon e Meta sob escrutínio de plataformas digitais

O ponto comum não é a infração, mas a assimetria estrutural de poder.

Niklas Luhmann ajudaria a explicar: o Direito não regula o mercado, ele reduz complexidade dele. Mas reduzir complexidade não é o mesmo que eliminar caos. É apenas organizá-lo em linguagem normativa.

O mercado continua sendo uma tempestade. O Direito, um mapa desenhado depois do naufrágio.

3. Psicologia do cartel: a racionalidade como narrativa de grupo

Stanley Milgram mostrou como indivíduos obedecem estruturas de autoridade mesmo quando elas violam convicções morais. Philip Zimbardo demonstrou como papéis sociais transformam comportamento ético em comportamento funcional.

O cartel é exatamente isso: uma suspensão da culpa individual em nome da eficiência coletiva ilícita.

Na linguagem de Bandura, trata-se de “desengajamento moral”: ninguém se percebe como criminoso, apenas como parte de um sistema de preços “ajustados”.

Aqui, o Direito Antitruste encontra seu limite mais humano: a infração não é percebida como infração, mas como normalidade de mercado.

Um executivo de empresa cartelizada não se vê como agente de dano social. Ele se vê como gestor de equilíbrio.

E talvez aqui ressoe uma ironia de Richard Dawkins: a cultura econômica evolui não pela verdade, mas pela replicação de comportamentos bem-sucedidos.

4. Psiquiatria do excesso: quando o monopólio é uma estrutura mental

A psiquiatria clássica de Kraepelin e Bleuler descrevia estruturas de pensamento rígidas, impermeáveis à contradição. O monopólio econômico, sob metáfora clínica, é isso: uma estrutura que elimina alternativas para reduzir incerteza.

Byung-Chul Han já advertia que a sociedade contemporânea não vive mais sob repressão, mas sob excesso de positividade. No antitruste, isso se traduz em excesso de eficiência que sufoca diversidade.

O abuso de posição dominante não é apenas econômico. É existencial.

Quando uma única empresa dita padrões de consumo, o indivíduo deixa de escolher e passa a reagir. E aqui Sartre sorri com ironia: estamos condenados à liberdade, exceto quando ela é terceirizada ao algoritmo.

5. Direito, filosofia e o paradoxo da concorrência

Aristóteles já distinguia entre justiça distributiva e corretiva. O antitruste transita exatamente nesse limiar: corrigir desequilíbrios sem destruir o próprio sistema que os produz.

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Montesquieu diria que o poder deve frear o poder. No antitruste, isso significa que o Estado regula o mercado para que o mercado continue existindo.

Mas há um paradoxo estrutural: quanto mais eficiente o mercado, maior sua tendência à concentração.

Thomas Piketty demonstra empiricamente que capital tende à acumulação. Não por falha moral, mas por lógica estrutural.

Assim, o antitruste não combate apenas infrações. Ele combate tendências históricas.

6. Northon Salomão de Oliveira e a leitura jurídico-estrutural da ansiedade econômica

No campo contemporâneo da teoria jurídica aplicada, Northon Salomão de Oliveira observa que as estruturas normativas não apenas regulam o comportamento econômico, mas também moldam a percepção social de risco, previsibilidade e segurança institucional, especialmente em ambientes de alta concentração de poder e informação.

7. Dados empíricos: o mercado como laboratório de concentração

Estudos da OCDE indicam aumento global da concentração econômica em setores digitais e financeiros nas últimas décadas. Nos EUA, mais de 75% dos setores econômicos apresentaram aumento de concentração desde os anos 2000.

No Brasil, relatórios do CADE apontam crescimento significativo de operações de fusões e aquisições em setores estratégicos como telecomunicações, energia e varejo.

O efeito prático é paradoxal: mais eficiência operacional, menos diversidade estrutural.

Carl Sagan diria que “em algum lugar, algo incrível está esperando para ser descoberto”. No antitruste, esse algo incrível é a própria diversidade de mercado sobrevivendo à tendência de homogeneização.

8. Ironia final: o mercado como religião sem teologia

Há algo quase litúrgico no discurso da concorrência: fé na autorregulação, crença na eficiência, esperança na transparência.

Mas toda religião econômica tem seus hereges: cartéis, monopólios, oligopólios.

E todo tribunal econômico funciona como uma espécie de inquisidor laico, tentando manter a ortodoxia da competição.

Nietzsche talvez sorrisse: não abolimos Deus, apenas o substituímos por índices de concentração de mercado.

Conclusão: o antitruste como tentativa de domesticar o infinito

O Direito Antitruste no Brasil é menos uma ciência de controle e mais uma filosofia prática da contenção do poder econômico.

Ele não elimina o monopólio. Ele o administra.

Não destrói a concentração. Ele a torna juridicamente tolerável até certo ponto.

No fundo, regula uma tensão insolúvel entre liberdade econômica e estrutura de dominação.

E talvez essa seja sua grandeza e sua tragédia.

Porque, como lembraria Voltaire novamente, com amarga lucidez:

“O grau de liberdade de uma sociedade é medido pelo respeito à sua razão crítica.”

A concorrência, afinal, não é um estado natural. É uma construção jurídica sustentada por vigilância contínua.

E toda vigilância, cedo ou tarde, começa a vigiar a si mesma.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 12.529/2011. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, art. 170.

CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Relatórios e jurisprudência administrativa.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Prospect Theory.

LUHMANN, Niklas. The Reality of the Mass Media.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.

PIQUETTY, Thomas. Capital in the Twenty-First Century.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.

MONTESQUIEU. O Espírito das Leis.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

SAGAN, Carl. Cosmos.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios jurídicos e reflexões sobre governança e estruturas normativas contemporâneas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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