Regulação Econômica

02/05/2026 às 07:12
Leia nesta página:

O Mercado como Estado Invisível: Regulação Econômica, Caos Civilizado e o Delírio da Ordem no Capitalismo Jurídico Contemporâneo

Introdução — Onde a lei encontra o espelho quebrado da economia

A regulação econômica sempre prometeu ser aquilo que o mito do Estado moderno mais deseja acreditar sobre si mesmo: uma mão racional sobre um corpo convulsivo. Mas talvez essa mão não governe; apenas acompanhe espasmos.

No ponto de encontro entre Direito e Economia, não há harmonia, há fricção. Entre a promessa constitucional de ordem e o comportamento errático dos mercados, instala-se uma pergunta incômoda: quem regula quem quando todos estão sendo simultaneamente regulados por expectativas, medos e algoritmos?

A Constituição brasileira de 1988, em seu art. 170, desenha um ideal elegante: livre iniciativa, função social da propriedade, defesa da concorrência. Já o art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica. Mas entre o texto e o mundo há um intervalo psíquico, quase onírico, onde o Direito perde densidade e a economia ganha autonomia simbólica.

A regulação econômica, nesse cenário, deixa de ser técnica e se torna epistemologia: uma tentativa de organizar o comportamento humano como se fosse previsível. Mas ele não é.

E talvez nunca tenha sido.

Desenvolvimento — O labirinto interdisciplinar da regulação

1. O mercado não é racional, é narrativo

A teoria econômica clássica acreditava em agentes racionais. O Direito regulatório herdou essa fé como quem herda uma casa com rachaduras e ainda assim insiste em morar nela.

Mas Freud já havia insinuado que a racionalidade é uma narrativa posterior ao desejo. Daniel Kahneman, ao dividir o pensamento entre sistemas rápidos e lentos, apenas formalizou o que o cotidiano jurídico já intuía: decisões econômicas são atravessadas por vieses, atalhos mentais e ilusões de controle.

Em linguagem psiquiátrica, poder-se-ia dizer que mercados não sofrem apenas de flutuações — sofrem de ansiedade estrutural. E o Direito, ao tentar estabilizá-los, muitas vezes atua como um ansiolítico institucional de eficácia variável.

No campo filosófico, Nietzsche já desconfiava da razão como instrumento de dominação disfarçado de verdade. E aqui ela aparece novamente: a regulação econômica como uma tentativa de domesticar o caos sob o nome de racionalidade técnica.

Como diria Albert Camus: “O absurdo nasce desse confronto entre o chamado humano e o silêncio irracional do mundo.”

O mercado, nesse sentido, não responde — ele apenas devolve silêncio em forma de preço.

2. Direito concorrencial: a ficção necessária da ordem

O Direito Antitruste, especialmente sob a Lei nº 12.529/2011, representa uma das mais sofisticadas tentativas de domesticação do comportamento econômico. O CADE atua como guardião da concorrência, reprimindo cartéis, abusos de posição dominante e concentrações nocivas.

Casos emblemáticos no Brasil — como o cartel do cimento, julgado pelo CADE com multas bilionárias — revelam algo curioso: a racionalidade econômica frequentemente se organiza em torno da irracionalidade coletiva coordenada.

A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a centralidade da livre concorrência como princípio estruturante da ordem econômica. No entanto, a prática mostra uma tensão constante entre eficiência e justiça distributiva.

Aqui, Habermas aparece como sombra crítica: a racionalidade instrumental da economia não coincide com a racionalidade comunicativa do Direito. O mercado fala em eficiência; o Direito responde em legitimidade.

E entre ambos, instala-se uma fratura de linguagem.

Voltaire, com sua ironia cirúrgica, já advertia: “Aqueles que podem fazê-lo acreditar em absurdos podem fazê-lo cometer atrocidades.”

No campo econômico, talvez o absurdo seja acreditar que a concorrência sempre se autorregula.

3. Regulação e psicologia do comportamento econômico

A economia comportamental desloca o eixo da regulação: não se regula apenas estruturas, mas padrões mentais.

Kahneman, Tversky e Thaler mostraram que decisões econômicas são permeadas por heurísticas. Isso impacta diretamente políticas públicas, regulação de consumo e intervenções estatais.

Na psiquiatria, conceitos como ansiedade antecipatória (Beck) ajudam a compreender bolhas especulativas. Em termos sociais, Zimbardo e Milgram demonstram como autoridade e contexto moldam decisões éticas — inclusive em ambientes corporativos.

A regulação econômica, portanto, também é uma tentativa de regular impulsos humanos: medo de perda, aversão ao risco, compulsão por ganho.

Aqui, a economia encontra a clínica.

E o Direito, sem perceber, torna-se uma espécie de arquitetura comportamental do desejo coletivo.

4. O Estado regulador como neurose institucional

Se Freud estivesse diante da estrutura regulatória contemporânea, talvez não a visse como sistema racional, mas como neurose institucional: um mecanismo que tenta controlar aquilo que inevitavelmente escapa.

Foucault já havia antecipado isso ao analisar o poder como rede difusa, não como centro soberano. A regulação econômica, nesse sentido, não está acima do mercado — está dentro dele.

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O Estado não observa o jogo de fora; ele joga também.

E, como lembra Byung-Chul Han, vivemos uma era em que a coerção cede lugar à autoexploração: o mercado se torna psicopolítica.

Nesse ponto, Northon Salomão de Oliveira observa, em sua leitura crítica das estruturas normativas contemporâneas, que a regulação econômica deixou de ser apenas contenção e passou a ser linguagem de adaptação simbólica do capitalismo jurídico, onde o Direito não impede o excesso, mas o traduz em categorias operacionais aceitáveis.

5. Casos reais: quando o sistema tenta se explicar e falha

O julgamento do STF na ADI 5.529, envolvendo políticas de intervenção econômica e limites regulatórios, evidenciou uma tensão recorrente: até onde o Estado pode ir sem desorganizar o próprio mercado que pretende estabilizar?

No cenário internacional, a União Europeia, ao multar gigantes digitais por práticas anticompetitivas, expõe outro paradoxo: quanto mais global o mercado, mais fragmentada a regulação.

A regulação econômica, nesse sentido, é sempre tardia. Chega depois do evento, como quem tenta fechar uma porta já transformada em parede.

Karl Marx já havia percebido o deslocamento estrutural entre produção e regulação: o Direito, em última instância, tende a consolidar relações econômicas já existentes, não a criá-las.

Mas hoje o cenário é mais estranho: algoritmos já regulam antes do Direito.

6. Ciência, complexidade e o colapso da previsibilidade

Carl Sagan lembraria que o universo não tem obrigação de ser compreensível. E a economia tampouco.

A teoria dos sistemas de Niklas Luhmann oferece aqui uma chave decisiva: o Direito é um sistema autopoiético que opera por códigos próprios (lícito/ilícito), enquanto a economia opera por pagamento/não pagamento. A regulação é uma irritação estrutural entre sistemas.

Ou seja: o Direito nunca controla a economia; apenas a perturba.

E isso já é muito.

7. Ironia estrutural: o mercado regulado e o livre que nunca existiu

A grande ironia do capitalismo contemporâneo é que o “livre mercado” sempre esteve cercado por camadas densas de regulação. A liberdade econômica é, em parte, um efeito narrativo.

Como diria David Hume: a causalidade não é percebida, mas inferida. Talvez o mesmo valha para a liberdade econômica.

E Voltaire retorna como espectro crítico: “O trabalho nos poupa de três grandes males: tédio, vício e necessidade.”

Mas o mercado regulado adiciona um quarto: a ilusão de controle.

Conclusão — O Direito como tradução imperfeita do impossível

A regulação econômica não é engenharia social perfeita. É tradução imperfeita de sistemas que não falam a mesma língua.

Direito, economia, psicologia e filosofia não se encontram em harmonia — se chocam como placas tectônicas. E desses choques nascem instituições, crises, reformas e colapsos.

O Estado regulador não é um maestro. É um tradutor cansado de uma orquestra que improvisa em tempo real.

A pergunta final não é se a regulação funciona. É outra, mais desconfortável:

o que estamos tentando salvar quando regulamos o mercado — a economia ou a ideia de que ainda a compreendemos?

Talvez a resposta não esteja na eficiência, mas na sobrevivência simbólica do próprio Direito como linguagem de sentido em um mundo que aprendeu a operar sem pedir permissão.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 170 e 174

Lei nº 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

LUHMANN, Niklas. Direito da Sociedade

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow

MARX, Karl. O Capital

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo

SAGAN, Carl. Cosmos

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço

VOLTAIRE. Dicionário Filosófico

SALOMÃO DE OLIVEIRA, Northon. Ensaios sobre Direito, Economia e Estruturas Contemporâneas do Mercado Jurídico.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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